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II SÉRIE — NÚMERO 97

Artigo 30.° Penas acessórias

1 — A lei pode estabelecer as seguintes penas acessórias para os crimes fiscais referentes ao IRS e ao IRC:

a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

c) Interdição temporária do exercício de actividade;

d) Publicação da sentença condenatória.

2 — As penas acessórias referidas nas alíneas a) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a três anos.

3 — Só poderá haver lugar à publicação da sentença condenatória quando o crime for doloso e concretamente punido com prisão ou com multa superior a 150 dias.

Artigo 31.°

Extensão do regime dos crimes fiscais

Fica o Governo autorizado a estender a toda a matéria fiscal os tipos penais e o regime definidos nos artigos 29.° e 30. °, adequando o último, se disso for caso, à gravidade dos ilícitos respectivos, mas sem ultrapassar os máximos das sanções fixados naqueles preceitos.

Artigo 32.° Garantias dos contribuintes

1 — A administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando os rendimentos declarados não corresponderem aos efectivos ou se afastarem dos presumidos na lei.

2 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a administração fiscal deverá fundamentar a decisão e notificá-la ao contribuinte, que contra ela poderá sempre deduzir reclamação administrativa e impugnação judicial.

3 — A lei deverá prever mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastarem sensivelmente dos declarados.

Artigo 33.° Pagamento

1 — A lei deverá adoptar o sistema de retenção na fonte sempre que este proporcione maior comodidade ao contribuinte ou maior segurança ao fisco, nomeadamente quando o devedor dos rendimentos for uma pessoa colectiva.

2 — A lei poderá prever que, durante o ano a que o imposto respeite, sejam feitos pagamentos com base em liquidações provisórias.

3 — Nos casos em que seja facultado ao contribuinte proceder à autoliquidação com pagamento simultâneo do imposto, a lei poderá conceder-lhe um desconto por antecipação de pagamento.

4 — Nos casos em que da fixação do rendimento colectável pela administração fiscal resulte pagamento injustificado de imposto, por facto imputável à administração, será o montante indevidamente cobrado devolvido, acrescido de juros à taxa idêntica à aplicável nos casos de erro ou omissão imputável ao contribuinte.

Artigo 34.°

Comodidade dos contribuintes

O regime legal do IRS e do IRC deverá atender à comodidade dos contribuintes, reduzindo ao mínimo os deveres acessórios destes, simplificando as declarações e permitindo o cumprimento das obrigações fiscais através das tesourarias da Fazenda Pública, do sistema bancário e dos correios.

Artigo 35.° Início de aplicação

1 — Os impostos cuja criação é autorizada pela presente lei começarão a aplicar-se em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação dos respectivos diplomas.

2 — Na data da entrada em vigor do IRS e do IRC serão abolidos o imposto profissional, a contribuição predial, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar e a verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o respectivo regime aos rendimentos auferidos e às infracções praticadas até àquela data.

Artigo 36.° Regime de transição relativo aos impostos abolidos

Relativamente às importâncias relativas ao ano de 1988 devidas pelos impostos abolidos aquando da entrada em vigor do IRS e do IRC, haverá um regime transitório, podendo designadamente o Governo autorizar o seu pagamento em prestações sem juros ou a pronto com descontos.

Artigo 37.°

Contribuição autárquica

1 — Simultaneamente com a criação do IRS e do IRC, o Governo deverá instituir uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, devida pelos seus proprietários.

2 — São isentos de contribuição autárquica os prédios que forem constru/dos ou adquiridos para habitação permanente do sujeito passivo, por um prazo de dez anos, desde que o seu valor seja igual ou inferior a 10 000 000$ e sejam efectivamente afectados a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável, bem como os imóveis classificados.

3 — As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a) Prédios urbanos — 1,1 % a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir qual a percentagem aplicável;

b) Prédios rústicos — 0,8% do valor matricial.

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