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22 DE JULHO DE 1988

1847

4 — O Governo deverá proceder à revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana por forma a conseguir-se, com encargos administrativos mais baixos, uma determinação mais rigorosa da matéria colectável e um reforço das garantias dos contribuintes.

5 — Os valores matriciais dos prédios não arrendados serão actualizados, fixando-se desde já uma actualização provisória nos seguintes termos:

d) Prédios urbanos — actualização de 4 % ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com limite máximo de 100%;

b) Prédios rústicos — actualização de 2 % ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com limite máximo de 100%.

Artigo 38.° Derramas

Sobre a colecta do IRC a que respeita o n.° 1 do artigo 22.°, podem os municípios lançar derramas até ao máximo de 10%.

Artigo 39.° Finanças locais

1 — Fica o Governo autorizado a rever a Lei das Finanças Locais, na parte respeitante às receitas, de modo a ajustá-la à nova estrutura da tributação do rendimento decorrente da criação do IRS e do IRC e tendo em conta a necessidade de garantir os actuais níveis de receita municipal na perspectiva de uma gestão financeira autárquica responsável.

2 — As disposições da Lei das Finanças Locais relativas às receitas entrarão em vigor simultaneamente com o IRS e o IRC.

Artigo 40.° Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 60 dias.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 118/V

EXECUÇÃO EM PORTUGAL 0E DECISÕES QUE CONSTITUAM TITULO EXECUTIVO PROFERIDAS EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DOS TRATADOS INSTITUINTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Competência para a verificação da autenticidade

Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução, em Portugal, de decisões que constituam título executivo proferidas em virtude da aplicação dos tratados instituintes das Comunidades Europeias, bem

como da convenção relativa a certas instituições comuns a estas Comunidades e que, de harmonia com aqueles tratados, sejam susceptíveis de execução forçada.

Artigo 2.°

Competência para aposição da fórmula executória

1 — Os documentos cuja verificação de autenticidade tenha sido obtida nos termos do artigo anterior serão transmitidos através do Ministério da Justiça ao tribunal da relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória.

2 — A sede das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio, para os efeitos do número anterior.

Artigo 3.° Lei aplicável e tribunal competente

A acção executiva é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente competente o tribunal de 1." instância determinado por aquelas normas.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 119/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME E ESTRUTURA DA CARREIRA DIPLOMÁTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea «), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de regime e estrutura da carreira diplomática, nomeadamente no que concerne à selecção e recrutamento, classificação de serviço, sistemas de promoção e graduação na categoria de embaixador, no sentido de estabelecer uma disciplina própria adequada à sua natureza específica, excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis n.os 44/84, de 3 de Fevereiro, e 248/85, de 15 de Julho.

Art. 2.° A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO 00 ALTO COMISSÁRIO CONTRA A CORRUPÇÃO

A Assembleia da República na sua reunião plenária de 21 de Julho de 1988 elegeu, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 45/86, de 1 de Outubro, o cidadão Manuel da Costa Braz para o cargo de Alto-Comissário contra a Corrupção.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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