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22 DE JULHO DE 1988

18S1

A nascente — limite da freguesia de Vila Nova de Monsarros;

A sul — limite da freguesia de Vila Nova de Monsarros e da freguesia e concelho da Mealhada; A poente — rio Cértima.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Anadia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Anadia;

b) Um membro da Câmara Municipal de Anadia;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Ta-mengos;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Ta-mengos;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — O Deputado do PSD, João Costa da Silva.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO LEI N.° 290/V

GARANTE AS ASSOCIAÇÕES 0E ESTUDANTES DOS ESTABELE CIMENTOS DE ENSINO PÓS SECUNDARIO NÃO INTEGRADOS NO ENSINO SUPERIOR DIREITOS CONSAGRADOS NA LEI N.° 33/87, DE 11 DE JULHO.

Exposição de motivos

1 — A aprovação pela Assembleia da República de uma lei consagrando os direitos das associações de estudantes face ao Estado democrático correspondeu à consagração legal de uma justa e sentida aspiração da juventude estudantil. Tal diploma legal não visou esta ou

aquela escola em particular. Criou um universo geral de direitos, com correspondentes deveres do Estado, para as associações de estudantes dos diversos graus de ensino.

2 — Como é óbvio, a lei em causa não curou de definir caso a caso, situação a situação, as exactas condições da sua aplicação. Respeitando os princípios constitucionais, a Lei n.° 33/87 fixou um quadro geral de referências (com o devido aprofundamento e precisão quando tal se mostrou necessário) para posterior regulamentação governamental, através dos competentes diplomas legais.

Um coisa é certa. A lei não pretendeu excluir qualquer estrutura organizativa dos estudantes cuja actuação se enquadrasse nos respectivos requisitos de constituição.

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