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II SÉRIE — NÚMERO 97

Este propósito é particularmente manifesto, no que respeita aos diversos graus de ensino, quando o legislador acautelou a não exclusão de qualquer associação de estudantes, quer por via da inclusão de direitos específicos das associações de estudantes do ensino superior (secção ih), quer das associações de estudantes do ensino não superior (secção li).

Caberia ao Governo, no desenvolvimento da lei, a fixação das necessárias disposições regulamentares que permitissem ultrapassar situações que, pela sua transitoriedade, não tivessem sido objecto de definição expressa no diploma legal em causa.

Lamentavelmente, o processo de regulamentação, além de tardio, não acautelou (situação que se mantém) estas concretas especificidades, mantendo-se, por outro lado, a situação de não reconhecimento de um conjunto de direitos consagrados por lei, como sejam os casos dos apoios específicos à imprensa associativa, do exercício do direito de antena pelas associações de estudantes na rádio e na TV, de tratamento especial quanto a consumos de água e energia eléctrica e do mecenato associativo.

3 — Esta situação de inoperância governamental está a afectar de maneira particularmente marcada as associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino não integradas no ensino superior. Exemplo significativo desse facto é o que vem sucedendo com as associações de estudantes das escolas de enfermagem, a quem está a ser negado pelo Governo a atribuição dos subsídios a que legalmente têm direito.

A situação criada poderia ter sido, na opinião do PCP, resolvida de modo célere e eficaz, não prejudicando, por esse meio, as associações de estudantes afectadas. O Governo poderia, por um lado, ter, em sede de regulamentação, tornado extensivo a estas associações de estudantes determinados direitos previstos na lei; por outro, poderia ter aplicado directamente (e essa era a solução mais expedita) o disposto nos artigos 16.° e 17.°, que, destinando-se às associações de estudantes do ensino não superior, expressamente prevê «formas especificas de apoio por parte do Governo».

4 — O projecto que agora é apresentado pelos jovens deputados comunistas, e que certamente merecerá, em tempo oportuno, a necessária consideração positiva pelos demais deputados das restantes bancadas, surge para dar resposta ao problema das associações de estudantes de enfermagem, consagrando disposições que previnam a ocorrência de situações semelhantes no futuro, com particular relevância na área da saúde.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP alarga a aplicação às estruturas associativas em causa dos direitos consagrados para as associações de estudantes do ensino superior. Esta é a solução que, em termos definitivos, se afigura aconselhável, tendo presente o perfil dos estudantes e as características de intervenção destas associações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Às associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino público pós-secundário não integradas no ensino superior legalmente constituídas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na secção ih da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho.

Art. 2.° O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará, no prazo de 30 dias, o disposto na presente lei, ouvidas as associações de estudantes referidas no número anterior.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Álvaro Amaro — Jorge Lemos — Maria de Lurdes Hespa-nhol — Fernando Gomes.

PROJECTO DE LEI N.° 291/V

REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL

Exposição de motivos

I — Em 1919, a Organização Internacional do Trabalho aprovava a Convenção n.° 1 sobre a Duração de Trabalho na Indústria, através da qual se fixava em 48 horas a duração semanal de trabalho.

Em 1935, a mesma Organização, através da Convenção n.° 35, fixava o princípio da semana de 40 horas, sem diminuição do nível de vida dos trabalhadores.

Em 1969, através da Recomendação n.° 116, a OIT fixa o princípio da redução progressiva da duração normal de trabalho por forma a que esta atingisse as 40 horas por semana, sem qualquer diminuição dos salários dos trabalhadores.

Não obstante isso, o Decreto-Lei n.° 409/71 fixaria para os operários a semana das 48 horas e para os empregados a semana de 42 horas.

E é este ainda o diploma que rege, em Portugal, a duração máxima normal do trabalho. Fixando, como se vê, um regime muito distanciado do estabelecido nos tratados internacionais citados.

II — Desde 1971 que não são revistos, em Portugal, os limites legais da duração normal de trabalho.

Registam-se, no entanto, alguns avanços na redução da duração semanal de trabalho através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

A título de exemplo, registam-se as seguintes reduções:

CCT pedreiros de granito — Norte — redução de 45 para 42 horas, acordada em 1984, para certas épocas do ano;

Indústrias químicas — redução da duração semanal em varias empresas — de 45 para 42 horas e 30 minutos ou mesmo de 45 para 40 horas, nos anos de 1985 e 1986;

Indústrias de cerâmica, cimento e vidro — redução em ACTs e AE para 42 horas e 30 minutos ou 40 horas, conforme as empresas;

Indústrias metalúrgicas e metalomecânicas — fixação no CCT do principio da redução progressiva da duração de trabalho. Redução efectiva nalgumas empresas.

III — Apesar dos avanços conseguidos através da luta reivindicativa dos trabalhadores, a duração normal de trabalho em Portugal é, por comparação com outros países, muito longa.

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