O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 1988

1853

Enquanto em países como a Alemanha Federal, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grã--Bretanha, a Grécia, a Holanda, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo se fixa, no máximo, 40 horas de trabalho semanal, ainda se fixa por via convencional o máximo de 45 horas, e mesmo 48 horas (agricultura/Norte).

Por via legal é de salientar ainda que a nossa vizinha Espanha já fixou a semana de trabalho no máximo de 40 horas.

IV — A pedido do próprio Governo Português, deslocou-se a Portugal, há pouco tempo, uma missão da OIT para avaliar as condições e o meio de trabalho em Portugal.

No relatório apresentado salienta-se ser muito elevada a duração semanal de trabalho normal, a qual se situa entre as 43 e as 45 horas na generalidade dos sectores.

Por contraposição com o que se passa em cerca de metade dos países industrializados com economia de mercado, que fixaram em 40 horas a duração semanal normal de trabalho.

Apesar deste relatório, nenhuma medida foi tomada por via legislativa no sentido de se reduzir a duração normal de trabalho.

Em vez disso, temos assistido, de facto, a alguns retrocessos ou tentativas de retrocesso, na base dos quais está a negação da redução de tempo de trabalho. São exemplos disto:

a) O recurso a reformas antecipadas, desperdiçando mão-de-obra qualificada;

b) O chamado lay-off, baseado na filosofia patronal de que os problemas das empresas decorrem dos salários demasiado elevados;

c) A tentativa de elevar a idade de reforma das mulheres.

V — A redução da duração semanal do tempo normal de trabalho impõe-se face ao panorama atrás referido.

Corresponde tal redução a dois objectivos fundamentais:

a) O aumento para o trabalhador do tempo destinado ao repouso e aos lazeres, permitindo-lhe uma maior disponibilidade para a sua participação na vida política e cívica, uma maior formação cultural, uma maior presença na sua vida familiar, e com isto se cumprirão alguns preceitos constitucionais;

b) A chamada «partilha do emprego», ou seja, a diminuição do desemprego por virtude da necessidade de contratar mais pessoal para ocupação das horas reduzidas.

Não oferece dúvidas que o primeiro objectivo será alcançado.

Quanto ao segundo objectivo, a verdade é que ninguém conseguirá ocultar que face à introdução das novas tecnologias, e tendo em conta, conjuntamente, os custos de mão-de-obra, a produção, o aumento da produtividade, o aumento do poder de compra, a existência em Portugal de mão-de-obra qualificada no desemprego, a necessidade de uma organização de trabalho mais racional, tendo sempre em conta que tudo isto se deve subordinar a uma perspectiva de progresso e desenvolvimento, ninguém conseguirá ocultar, dizíamos, que a redução da duração semanal do trabalho normal irá traduzir-se num aumento de oferta de emprego.

VI — Tendo em conta todos os considerandos referidos, o PCP propõe a redução da semana de trabalho para as 40 horas, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis. Relativamente ao trabalho nocturno e aos trabalhos insalubres, penosos ou perigosos do ponto de vista físico ou psíquico, prevê-se a redução para as 35 horas semanais.

Prevenindo efeitos perversos, que poderiam estar na mira de alguns empresários de vistas curtas, proíbe-se no projecto que da redução proposta resultem para os trabalhadores diminuição das suas condições económicas (isto é, abaixamento do nível de salários) ou qualquer outro desfavorecimento nas suas condições de trabalho.

Permite-se o alargamento do tempo de descanso semanal complementar já previsto na lei, alargamento que pode vir a resultar de uma reorganização do trabalho nas empresas.

Prevê-se a redução progressiva da duração semanal de trabalho naqueles sectores onde a reorganização do trabalho exija um maior período de tempo.

Por último, estabelece-se para a entrada em vigor do diploma o período de seis meses, suficientemente amplo para, onde se revele necessário, se processar a reorganização do trabalho.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Limite máximo da duração semanal de trabalho

1 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, o período normal de trabalho não pode ser superior a 40 horas por semana.

2 — O limite máximo referido no número anterior é fixado em 35 horas semanais para o trabalho nocturno, insalubre, penoso ou perigoso do ponto de vista físico ou psíquico.

Artigo 2.° Descanso semanal

Pode ser alargado o tempo de descanso semanal complementar previsto na lei.

Artigo 3.°

Proibição da redução de salários e do desfavorecimento das condições de trabalho

Da aplicação do presente diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.°

Regime transitório para determinadas actividades

1 — A redução da duração semanal de trabalho normal, determinada pelo presente diploma, efectuar-se-á progressivamente nos sectores do comércio e serviços, agricultura, silvicultura e pecuária e nos sectores onde se utilize trabalho nocturno e onde se verifique a insalubridade, penosidade ou perigosidade do trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 1827:
22 DE JULHO DE 1988 1827 2 — As câmaras municipais, notificado o infractor, são compe
Pág.Página 1827
Página 1828:
1828 II SÉRIE — NÚMERO 97 c) Os serviços complementares de telecomunicações e, bem as
Pág.Página 1828