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22 DE JULHO DE 1988

1855

Artigo 3.° Garantias de funcionamento da rede ferroviária

1 — Qualquer decisão de encerramento de linhas, ramais ou estações terá de ser obrigatoriamente precedida, em cada caso, de um estudo técnico-económico devidamente publicitado, abrangendo:

o) O cálculo de custos e receitas que resultarão do encerramento e das indemnizações compensatórias correspondentes ao serviço a prestar;

b) Influência do encerramento nos fluxos de tráfego interzonas e intrazonas;

c) Influência do encerramento na «malha» do caminho de ferro no sentido de não inviabilizar a existência de percursos alternativos que respondam não só à intensificação de tráfego nas linhas de maior movimento como às necessidades de manutenção e renovação sem afectação do serviço prestado;

d) A existência comprovada de alternativas de transporte, quer de mercadorias, quer de passageiros, mais rentáveis numa perspectiva nacional, bem como a garantia da manutenção do seu carácter social.

2 — 0 encerramento de qualquer linha, ramal ou estação depende de parecer favorável da maioria das autarquias locais abrangidas.

3 — Para efeitos do número anterior, a administração da CP enviará às autarquias locais o pedido de parecer, devidamente fundamentado com as razões que levem ao encerramento.

4 — 0 parecer referido no n.° 2 deve ser dado no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 4.° Direitos dos trabalhadores

1 — O encerramento de qualquer linha, ramal ou estação não pode prejudicar os direitos dos trabalhadores que aí prestam serviço, os quais terão direito à indemnização devida por todos os prejuízos decorrentes de eventual transferência.

2 — Para o cálculo da indemnização são tidos em conta os prejuízos relativos ao agregado familiar, designadamente os resultantes de aumentos de encargos com a nova instalação.

Artigo 5.° Suspensão de encerramento

1 — Até à aprovação do Plano Nacional de Transportes são suspensos os encerramentos de linhas, ramais e estações de rede ferroviária actual, não devendo ser reduzido o serviço que se preste actualmente, especialmente no transporte de passageiros.

2 — A rede ferroviária actual é a que consta dos estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., definidos, em anexo, pelo Decreto-Lei n.° 109/77, de 25 de Março.

Artigo 6.° Legislação revogada

São revogados o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 63/83, de 3 de Fevereiro, os artigos 2.°, n.os 1, alínea c), 2 e 3, 3.°, 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 80/73, de 2 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Luís Roque — Vidigal Amaro — Jerónimo de Sousa — Maria de Lourdes Hespanhol — Fernando Gomes — António Mota — Octávio Teixeira — João Amarai

PROJECTO DE LEI N.° 293/V

CRIA UM SISTEMA DE BOLSAS-INCENTIVO A ACTIVIDADE ARTÍSTICA DESENVOLVIDA POR JOVENS

Exposição de motivos

1 — Tem-se verificado, nos últimos anos, um incremento notório da actividade artística desenvolvida por jovens, aos mais diferentes níveis e formas de expressão.

A este facto, que resulta quer do assinalável esforço produzido pelos estabelecimentos de ensino artístico, quer das próprias possibilidades de criação intelectual dos jovens que a vida democrática em si mesmo propicia, não têm correspondido os apoios e incentivos devidos por parte das entidades competentes. Regra geral, o poder central assiste de braços cruzados e só muito de vez em quando se vislumbra um qualquer «gesto de boa vontade», mais justificado pela publicidade que pela sua dimensão e objecto.

Regra geral, os jovens vêem os seus projectos frustrados, pela ausência de espaços e ateliers próprios, de mecanismos de apoio ao seu aperfeiçoamento técnico, pelos preços proibitivos (e habitualmente sujeitos a altas taxas de tributação) dos materiais utilizados, pelas dificuldades inerentes à própria divulgação e venda dos produtos e ainda pela inexistência de formas de financiamento.

Por outro lado, muitos são aqueles que, também por falta de incentivos e de macanismos que facilitem, por exemplo, o lançamento do seu primeiro trabalho ou o erguer da sua primeira exposição, se sentem desde logo limitados para iniciar actividade artística.

Acresce que, apesar de se reconhecer o empenho do poder local para apoiar esta actividade, facto é que as próprias limitações financeiras das autarquias têm impedido que se leve tão longe quanto necessário o estímulo que a sociedade democrática deve proporcionar aos jovens criadores.

2 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP, correspondendo aliás a preocupações e propostas expressas pela JCP, pretende contribuir para que

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