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II SÉRIE — NÚMERO 97

se criem novos e adequados mecanismos que realmente cumpram parte da função do Estado no apoio e incentivo à actividade juvenil.

O presente projecto de lei não visa, obviamente, esgotar a problemática do acesso à fruição e criação culturais. É, contudo, partindo da análise de uma situação particular que se vê a necessidade de legislação especifica nestes domínios, na sequência aliás de outros projectos já apresentados pelo PCP na presente legislatura quanto a outros assuntos de inegável interesse juvenil, como seja a formação profissional, o associativismo, o serviço militar, o sucesso escolar, etc.

Esta surge igualmente por se entender de reduzido alcance junto dos jovens a legislação em vigor (designadamente o Decreto-Lei n.° 391/87, de 31 de Dezembro) sobre bolsas para trabalhos de criação artística. A complexidade desse sistema, o conjunto de exigências de acesso que obrigam, aliás, a uma produção artística prévia e de relevo, permite entender que nas intenções do Governo, ao publicar esse decreto, não perpassava a preocupação de apoiar os jovens, mas, eventualmente, alguns artistas já com «nome» e carreira.

3 — O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta visa aplicar-se a jovens entre os 14 e os 35 anos e tem como objectivo duas situações distintas: o início de actividade artística, por um lado (ou seja, as condições para produção e apresentação dos primeiros trabalhos), ou, por outro, o prosseguimento de projectos artísticos já iniciados, de molde a permitir uma inserção social apoiada dos jovens nas áreas em que já exercem.

Definem-se, além das formalidades mínimas a cumprir pelos candidatos, o mecanismo das bolsas, bem como a comissão encarregue da apreciação e selecção dos projectos. Aqui, optou-se por a constituir com base numa significativa representação juvenil (por via do Conselho Nacional de Juventude e de associações de estudantes), como forma de motivar o interesse acrescido dos jovens e das suas estruturas por esta problemática. A proposta de integração de um representante da Associação Nacional de Municípios reconhece o esforço que vem sendo desenvolvido neste domínio pelas autarquias e surge também pelo interesse em permitir, por essa via, a recolha de opiniões dos órgãos do poder local, de modo a ter em conta as realidades próprias dos locais de execução dos projectos.

A concretização dos objectivos do sistema de bolsas--incentivo para jovens exige, igualmente, a necessária consagração anual no Orçamento do Estado de uma verba específica para o efeito, aspecto que de igual modo é contemplado no projecto.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Bolsas-incenlívo

1 — É criado um sistema de bolsas-incentivo à actividade artística desenvolvida por jovens de nacionalidade portuguesa.

2 — São abrangidas por este sistema, designadamente, as áreas das artes plásticas, design, arquitectura, artes do espectáculo, artes gráficas, áudio-visuais, conservação e restauro, decoração e mobiliário, estética, moda e estilismo, artes dos metais, cerâmica e vidro.

Artigo 2.° Condições de acesso

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas-incentivo todos os jovens, individualmente ou em grupo, com idades compreendidas entre os 14 e os 35 anos, que pretendam iniciar actividade artística nas áreas de criação referidas no artigo anterior.

Artigo 3.° Apresentação dos projectos de actividade

1 — Para se candidatarem à atribuição das bolsas--incentivo devem os jovens interessados proceder à apresentação de projectos, que deverão incluir, nomeadamente, identificação dos candidatos, área artística, equipamento e materiais a utilizar, previsão orçamental, calendarização da execução e localidade em que o projecto será posto em prática.

2 — Os projectos devem ser apresentados semestralmente, de 1 a 20 de Janeiro e de 1 a 20 de Junho, não podendo candidatar-se em Junho os projectos que tenham sido apresentados em Janeiro do mesmo ano.

Artigo 4.° Comissão para a apreciação de projectos

1 — A apreciação e selecção dos projectos compete a uma comissão constituída para o efeito, que funcionará junto do departamento governamental que superintende na área da juventude.

2 — A comissão terá a seguinte composição:

a) Dois elementos a designar pelo Governo, um dos quais presidirá;

b) Dois elementos a designar pelo Conselho Nacional de Juventude;

c) Dois representantes das associações de estudantes da escolas superiores de ensino artístico, designadamente das belas-artes e dos conservatórios;

d) Um representante da Associação Nacional de Municípios;

e) Um representante da Sociedade Nacional de Belas-Artes;

f) Uma personalidade de reconhecido mérito a cooptar pela comissão.

3 — Com vista à apreciação dos projectos, a comissão pode solicitar pareceres a outras entidades, designadamente às associações profissionais e sindicais das respectivas áreas artísticas.

4 — A comissão elabora o seu regulamento interno.

Artigo 5.°

Atribuição de bolsas

1 — O Orçamento do Estado contemplará anualmente uma verba especificamente para este efeito.

2 — Os critérios para atribuição de bolsas-incentivo referidas na presente lei, designadamente quanto às características dos projectos e necessidades de financiamento, serão propostos pela comissão de avaliação ao membro do Governo da tutela sobre a área da juventude.

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