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II SÉRIE — NÚMERO 97

Artigo 5.° Diagnóstico precoce

Os serviços públicos de saúde promoverão a realização de um diagnóstico precoce da deficiência, identificando os seus portadores, orientando-os e encaminhando-os para as acções de reabilitação consideradas adequadas.

Artigo 6.°

Informação às escolas

O Estado, através do Ministério da Educação, assegurará a realização de campanhas de informação junto das escolas, com vista à sensibilização dos jovens para os objectivos previstos no presente diploma.

Artigo 7.° Prevenção rodoviária

Compete ao Estado incrementar campanhas especiais de sensibilização da opinião pública para os efeitos da sinistralidade por acidente de viação, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social e das escolas de condução, que deverão para o efeito inserir nos seus programas conhecimentos sobre as causas e consequências da falta de prevenção na condução.

Artigo 8.c Acidentes domésticos

O Estado promoverá uma campanha de informação alertando para os perigos de acidentes domésticos e de lazer, designadamente quedas, intoxicações, queimaduras, afogamentos.

Artigo 9.°

Higiene e segurança no trabalho

O Ministério do Emprego, através da IGT, desenvolverá acções de fiscalização junto das empresas, com o objectivo de verificar se são observadas as regras mínimas de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 10.° Combate ao alcoolismo, toxicomania e automedlcaçâo

Os organismos oficiais competentes promoverão acções de informação e sensibilização da opinião pública para a adopção de comportamentos dissuasores do consumo do álcool, droga, tabaco e ainda da prática de automedicação.

CAPÍTULO III Medidas de reabilitação

Artigo 11.° Noção

Entende-se por reabilitação a forma de intervenção coordenada e integrada da sociedade e das estruturas sociais com vista ao tratamento e à adaptação das pessoas deficientes à vida da comunidade.

Artigo 12." Reabilitação médica

A reabilitação médica é uma forma de intervenção de âmbito clínico que pressupõe a realização de uma série de tratamentos especializados com vista à redução dos efeitos da deficiência e ao restabelecimento das funções físicas e ou mentais do indivíduo.

Artigo 13.° Medicina física e reabilitação

Nos hospitais, as valências de medicina física e reabilitação serão incrementadas e alargadas, devendo para o efeito ser adoptadas as necessárias medidas de preenchimento dos quadros de pessoal e aquisição dos materiais adequados.

Artigo 14.° Serviços públicos de atendimento

Os serviços públicos de saúde destacarão pessoal especializado no atendimento a cidadãos deficientes, que prestem uma informação rigorosa dos meios de que o utente dispõe para a reabilitação.

Artigo 15." Assistência domiciliária

1 — Os centros de saúde constituirão equipas móveis, compostas por médico de família, enfermeiro, assistente social e fisioterapeuta, visando restaurar ao máximo, no domicílio, a capacidade da pessoa com deficiência.

2 — Serão igualmente incentivadas outras formas de prestação de assistência domiciliária aos deficientes que dela careçam, através, designadamente, da intervenção da Segurança Social e das instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 16.° Comparticipação em próteses e outras ajudas técnicas

Será revisto todo o sistema actual de comparticipação do Estado na aquisição, reparação e substituição de materiais de compensação, próteses e outras ajudas técnicas, com vista a tornar mais acessível a aquisição e utilização por parte do cidadão deficiente.

Artigo 17.° Hemofilia e Insuficiência renal

A hemofilia e insuficiência renal são, para os devidos efeitos legais, consideradas doenças sociais.

Artigo 18.° Controle do sangue e seus derivados

Os produtos derivados do sangue destinados a hemofílicos e insuficientes renais serão sujeitos a absoluto controle, para que ofereçam a maior segurança ao

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