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Sexta-feira, 22 de Julho de 1988

II Série — Número 97

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Decretos (n.°s 81/V e 104/V a 119/V):

N.° 81/V (autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, do contrato de trabalho a termo e o regime processual da suspensão e redução da prestação do trabalho):

Texto com expurgo da norma julgada inconstitucional após reapreciação pela Assembleia ... 182S

N.° 104/V — Afixação e inscrição de mensagens de

publicidade e propaganda..................... 1826

N.° 105/V — Autorização ao Governo para alterar o artigo 106.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos........................... 1827

N.° 106/V — Autorização ao Governo para alterar a Lei de Delimitação de Sectores (Lei n." 46/77, de

8 de Julho).................................. 1827

N.° 107/V — Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas.... 1828 N.° 108/V — Medidas tendentes a resolver a situação dos ex-regemes escolares e dos professores habilitados com o curso especial................... 1828

N.° 109/V — Autorização ao Governo para alterar

o regime fiscal das sociedades de controle (holding) 1828

N.° UO/V — Protecção do lobo ibérico........ 1828

N.° 11 l/V — Garantia dos direitos das associações

de mulheres.................................. 1830

N.° I12/V — Autorização ao Governo para emitir empréstimos para assunção de passivos de empresas públicas.................................. 1831

N." 113/V — Alteração à lei sobre objecção de

consciência ao serviço militar.................. 1831

N.° 114/V — Lei de Bases da Reforma Agrária 1832 N.° US/V — Autorização ao Governo para legislar sobre o arrendamento florestal ............. 1838

N.° 116/V — Altera o regime remuneratório dos

titulares de cargos políticos.................... 1839

N.° 117/V — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento

das pessoas colectivas (IRC)................... 1840

N.° 118/V — Execução em Portugal de decisões que constituam título executivo proferidas em virtude da aplicação dos tratados instituintes das Comunidades Europeias................................ 1847

N.° 119/V — Autorização ao Governo para rever

o regime e estrutura da carreira diplomática____ 1847

Resolução:

Designação do Alto-Comissário contra a Corrupção 1847

Projectos de lei (n.°» 260/V, 263/V, 271/V e 288/V a 295/V):

N.° 260/V (criação da freguesia de Borda do Campo, no concelho da Figueira da Foz):

Proposta de substituição (apresentada pelo PSD) 1848

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N.° 263/V (subsidios e garantías a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose):

Proposta de aditamento (apresentada pelo PS) 1848

N.° 271/V (criação da freguesia da Serra do Alecrim, no concelho de Santarém):

Proposta de aditamento (apresentada pelo PS) 1849

N.° 288/V — Criação da Escola de Saúde Pública

do Porto (apresentado pelo PCP).............. 1849

N.° 289/V — Criação da freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim, no concelho de Anadia

(apresentado pelo PSD)....................... 1850

N.° 290/V — Garante às associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino pós-secundário não integrados no ensino superior direitos consagrados na Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (apresentado pelo

PCP)........................................ 1851

N." 291/V — Reduz a duração semanal do trabalho normal (apresentado pelo PCP)............ 1852

N.° 292/V — Adopta medidas tendentes a suspender o encerramento de linhas, ramais e estações e define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional (apresen-

tado pelo PCP).............................. 1854

N.° 293/V — Cria um sistema de bolsas-incentivo à actividade artística desenvolvida por jovens (apresentado pelo PCP) ........................... 1855

N.° 294/V — Carta de direitos dos cidadãos deficientes (apresentado pelo PCP)................ 1857

N.° 295/V — Criação da freguesia de Dómelas, no concelho de Sever do Vouga (apresentado pelo PSD e PS) ....................................... 1860

Propostas de lei (n.« 3/V, SI/V e 59/V);

N." 3/V e 59/V (aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRQ e legislação complementar (Lei de Bases da Reforma Fiscal) e imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)]:

Propostas de substituição, aditamento, emenda e eliminação ao texto unificado (apresentadas pelo PS, PCP, PRD, CDS e ID).............. 1861

N.° 51/V (concede autorização ao Governo para legislar em matéria de regime e estrutura da carreira diplomática):

Proposta de aditamento (apresentada pelo PS,

PCP. PRD, CDS e ID)..................... 1862

Pareceres de comissões:

Da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a discussão e votação na especialidade do texto unificado relativo às propostas de lei n."' 3/V e 59/V 1862 Da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 45/V (autoriza o Governo a legislar no sentido de estabelecer o regime geral do arrendamento florestal), incluindo texto final e declaração de voto

do PCP..................................... 1870

Da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a votação na

especialidade da proposta de lei n.° 51/V....... 1870

Da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 61/V (autoriza o Governo a emitir empréstimos até ao limite de 70 milhões de contos para a assunção de passivos das empresas públicas) e texto final elaborado pela Comissão 1870

Ratificação n.° 31/V:

Requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 232/88, de 5 de Julho..................... 1871

Voto o.° 36/V:

De pesar pelo falecimento do compositor Joly Braga

Santos....................................... 1871

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família:

Relatório de actividades de Abril a Julho de 1988 1871

Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

Relatório de actividades do Conselho e parecer sobre o funcionamento dos Serviços de Informações referentes aos anos de 1986 e 1987................ 1871

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DECRETO N.° 81/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO 00 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, DO CONTRATO OE TRABALHO A TERMO E O REGIME PROCESSUAL DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO 00 TRABALHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — É o Governo autorizado a legislar em matéria de cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, revogando, em consequência, disposições dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho;

b) Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro;

c) Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro;

d) Decreto-Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro;

e) Lei n.° 48/77, de 11 de Julho;

f) Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro.

2 — O Governo é igualmente autorizado a proceder à revisão do regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho constante dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.

Art. 2.° A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:

a) Previsão de formas de cessação do contrato de trabalho com base em causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador, fundadas em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço que, em cada caso concreto, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, estabelecendo-se, para o efeito, uma adequada regulamentação substantiva e processual, rodeada de um particular quadro de garantias substantivas dos direitos dos trabalhadores;

b) Condicionamento do cálculo de remunerações de base vincendas devidas ao trabalhador despedido por forma declarada ilícita, em termos de evitar a criação de situações de duplicação de rendimentos do trabalho e de imputação à entidade empregadora das consequências da inércia do trabalhador no acesso aos meios de defesa dos seus direitos;

c) Simplificação do processo de despedimento nas empresas com menos de 21 trabalhadores, garantindo sempre ao trabalhador o direito de defesa e a exigência de fundamentação escrita que delimite a apreciação judicial da licitude do despedimento;

d) Admissibilidade de substituição judicial da reintegração do trabalhador por indemnização em caso de despedimento declarado ilícito, quando o trabalhador formule pedido nesse sentido ou, sendo o pedido apresentado pelo empregador, o trabalhador expresse o seu acordo;

é) Criação da figura de abandono do trabalho como causa autónoma da cessação do contrato de trabalho, equiparada nas suas consequências à revogação por iniciativa do trabalhador, sem justa causa e sem aviso prévio;

f) Uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, ainda que rodeado de um particular quadro de garantias substantivas, com recondução da competência para a decisão do despedimento à entidade empregadora como detentora do poder disciplinar na empresa;

g) Garantia da intervenção das organizações representativas dos trabalhadores nas diversas modalidades de despedimento, evitando situações de intervenção múltipla, mas garantindo, no que respeita ao despedimento colectivo, a su-pletividade da intervenção para os casos de inexistência da estrutura mais vocacionada;

h) Alteração das regras processuais de índole administrativa aplicáveis nos casos de despedimento colectivo e no regime de redução e suspensão da prestação de trabalho, com consagração expressa, num e noutro caso, da participação intensiva e com efeitos substantivos dos representantes dos trabalhadores;

0 Alargamento do período experimental que o re-conduza à sua função até este momento impedida pelo exíguo período que lhe foi reservado na lei em vigor, e com admissão de flexibilização do período consagrado;

j) Revisão do regime do contrato de trabalho a termo, tendo em atenção os objectivos seguintes:

Retoma da aceitação da contratação a termo incerto ao lado da contratação a termo certo ou a prazo; delimitação clara das situações que legitimam a contratação a termo; exigência de forma escrita para o contrato, com indicação expressa da circunstância justificativa da estipulação do termo; redução da duração máxima do contrato a termo quando seja objecto de renovações; reconhecimento ao trabalhador do direito a uma compensação pecuniária pela caducidade do contrato que seja proporcional à sua duração; proibição da rotação de trabalhadores admitidos a termo na ocupação do mesmo posto de trabalho;

[) Possibilidade de flexibilização do regime através da previsão de matérias susceptíveis de negociação colectiva, funcionando em relação a elas o regime legal em termos de supletividade, mas acautelando o respeito pelos aspectos de interesse e ordem pública; m) Criação de um regime que garanta aos trabalhadores reformados por velhice ou de idade superior a 70 anos que, por acordo, continuem ao serviço uma estabilidade condicionada de emprego com aplicação dos princípios enforma-dores de contratação a termo certo, salvo os relativos à forma, aos limites temporais de renovação do contrato e ao prazo de aviso de não renovação;

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n) Clarificação da posição contratual dos trabalhadores cuja entidade empregadora morre, se extingue ou cessa a actividade por falência ou insolvência;

o) Revisão do regime da cessação do contrato por acordo das partes, suprimindo-se a possibilidade de revogação unilateral desse acordo e prevendo-se que a eventual compensação pecuniária que dai advenha ao trabalhador se entenda como incluindo todos os critérios vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dela;

p) Sistematização e clarificação das fases do processo de despedimento por comportamento culposo do trabalhador;

q) Estabelecimento de um regime punitivo relativamente a infracções ao regime praticadas pela entidade empregadora, que tenha em conta a importância social da regra violada, a qualidade do trabalhador relativamente ao qual se verifica a infracção e a dimensão da empresa; r) Atribuição de competência ao juiz de trabalho para, em acções cíveis que perante si corram, aplicar as penas de multa previstas para as infracções apuradas.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 15 de Abril de 1988.

0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 104/V

AFIXAÇÃO E INSCRIÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Mensagens publicitárias

1 — A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes.

2 — Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho.

Artigo 2.° Regime de licenciamento

1 — O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.

2 — A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeada-

mente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

3 — Nas regiões autónomas o parecer mencionado no número anterior é emitido pelos correspondentes serviços regionais.

Artigo 3.° Mensagens de propaganda

1 — A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais.

2 — A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 4.° Critérios de licenciamento e de exercício

1 — Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

ò) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 — É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

Artigo 5.° Licenciamento cumulativo

1 — Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

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2 — As câmaras municipais, notificado o infractor, são competentes para ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda e para embargar ou demolir obras quando contrárias ao disposto na presente lei.

Artigo 6.° Meios amovíveis de propaganda

1 — Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 4.°, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas.

2 — Compete às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

Artigo 7.° Propaganda em campanha eleitoral

1 — Nos períodos de campanha eleitoral, as câmaras municipais devem colocar à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 — As câmaras municipais devem proceder a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2

3 — Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, as câmaras municipais devem publicar editais de que constem os locais onde pode ser afixada propaganda política, os quais não podem ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.

Artigo 8.° Afixação ou inscrição indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado no presente diploma podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

Artigo 9." Custos da remoção

Os custos da remoção dos meios de publicidade ou propaganda, ainda quando efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa.

Artigo 10.° Contra-ordenaçoes

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.°, 3.°, n.° 2, 4.° e 6.° da presente lei.

2 — Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 — Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

4 — A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação, revertendo para a câmara municipal o respectivo produto.

Artigo 11.° Competência regulamentar

Compete à assembleia municipal, por iniciativa própria ou proposta da câmara municipal, a elaboração dos regulamentos necessários à execução da presente lei.

Aprovada em 5 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 105/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR 0 ARTIGO 106.° 00 CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de sistema fiscal, alterando o artigo 163.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de vedar a possibilidade de autorização judicial de pagamento em prestações da dívida exequenda e do acrescido na parte relativa ao imposto sobre o valor acrescentado.

2 — A norma resultante da alteração prevista no número anterior será aplicável aos processos pendentes na data de entrada em vigor do diploma que a introduzir, bem como aos instaurados após essa data.

Art. 2." A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias contados da sua entrada em vigor.

Aprovada em 15 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 106/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR A LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES (LEI N.* 46/77, DE B DE JULHO)

A Assembléia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — É o Governo autorizado a alterar a redacção dos artigos 4.° e 5.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, no sentido de abrir a entidades privadas e a outras entidades da mesma natureza:

a) A produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;

b) A produção e distribuição de gás, para consumo público;

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c) Os serviços complementares de telecomunicações e, bem assim, os serviços de telecomunicações de valor acrescentado;

d) Os transportes aéreos regulares interiores;

e) Os transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público;

J) Os transportes colectivos urbanos de passageiros, nos principais centros populacionais;

g) As indústrias petroquímicas de base, siderúrgica e de refinação de petróleos.

2 — É o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 4.0 da mesma lei, no sentido de permitir que as actividades de telecomunicações e de transporte aéreo regular não referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 possam ser exercidas por empresas de capitais maioritariamente públicos, bem como a revogar o n.° 3 da mesma disposição.

3 — É o Governo autorizado a alterar a redacção do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, por forma a adequar aquele preceito em consonância com as alterações resultantes da presente lei.

4 — É o Governo autorizado a alterar o artigo 7.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, no sentido de tornar extensivo o regime de exploração ou gestão, em regime de concessão estabelecido naquela disposição legal, às empresas pertencentes ao sector público que exerçam actividade no âmbito da indústria petroquímica de base.

Art. 2.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 20 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 107/V

ISENTA 00 IMPOSTO DE MA1S-VAUAS 0 AUMENTO DE CAPITAL DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ficam isentos de imposto de mais--valias durante o ano de 1988 os ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas ou em comandita por acções, mediante a emissão de acções, devendo o imposto pago pelos aumentos efectuados a data da entrada em vigor desta lei ser restituído, mediante título de anulação, às empresas que o requeiram ao chefe da respectiva repartição de finanças, até 31 de Dezembro do mesmo ano.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 108/V

MEDIDAS TENDENTES A RESOLVER A SITUAÇÃO DOS EX-REGENTES ESCOLARES E DOS PROFESSORES HABILITADOS COM 0 CURSO ESPECIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 — 1 — Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com

o curso especial, a que se refere o Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, passam a corresponder aos vencimentos dos restantes professores habilitados com o curso normal, de acordo com a legislação em vigor sobre fases e diuturnidades a que já tenham direito.

Art. 2.° O disposto no artigo 1.° aplica-se a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados, ou na situação de aposentação.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 109/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR 0 REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES DE CONTROLE (HOLDING)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea 0» e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — No âmbito da revisão do quadro legal das sociedades de controle (holding), fica o Governo autorizado a alterar o respectivo regime fiscal, em sede de impostos directos e indirectos, de modo a promover a sua participação no reforço do tecido empresarial português, face à transição para o mercado único comunitário, nomeadamente no sentido de não serem penalizadas a facturação de serviços, a gestão centralizada das tesourarias dos grupos e outras acções decorrentes da natureza das sociedades em causa.

Art. 2.° A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 1988.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 110/V

PROTECÇÃO 00 LOBO IBÉRICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico — Canis lúpus sig-natus Cabrera, 1907 —, definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte, comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de cães assilvestrados e regras de responsabilidade, assegurando ainda que ao Estado incumbe:

a) Adoptar uma política de ordenamento que não desfigure os habitats da espécie e possibilite a recuperação onde ela for possível, nomeadamente pela reintrodução de espécies que sejam presas naturais do lobo;

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¿>) Promover a realização de estudos conducentes a um conhecimento mais aprofundado da espécie e dos seus habitats naturais;

c) Promover acções de sensibilização da opinião pública com vista à erradicação de infundados temores e à modificação de atitudes e comportamentos face à existência do lobo;

d) Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios necessários ao cabal cumprimento da sua missão.

Artigo 2.° Protecção

1 — O lobo ibérico é uma espécie protegida, ficando proibido o seu abate ou captura em todo o território nacional, em qualquer época do ano, salvo no caso previsto no n.° 2 do presente artigo.

2 — Sempre que se verifiquem as condições previstas non." 1 do artigo 9.° da Convenção de Berna relativa à Vida Selvagem e dos Habitats da Europa, poderá o Governo, através do departamento competente para a defesa dos recursos naturais, autorizar o abate ou captura de exemplares da espécie pelos processos e com as condicionantes a definir para cada caso.

Artigo 3.°

Detenção, transporte, comercialização e exposição

1 — A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados bem como dos seus troféus e peles carece de autorização do departamento governamental responsável pelos recursos naturais.

2 — A autorização prevista no número anterior apenas será concedida mediante requerimento adequado e sempre que se trate de entidades com fins científicos ou de divulgação.

3 — O departamento referido non," 1 procederá à marcação obrigatória dos exemplares ou seus restos considerados nos termos do número anterior.

Artigo 4.°

Prevenção quanto à utilização de meios de extermínio

1 — É proibido o fabrico, detenção, comercialização e o uso de meios mecânicos de extermínio, nomeadamente laços, «ferros» e armadilhas vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem.

2 — É proibida a comercialização, a detenção e o emprego de estricnina.

3 — É proibido o emprego de qualquer outra substância tóxica com o fim de eliminar o lobo.

4 — A captura de exemplares vivos para fins científicos e de estudo far-se-á pelos meios a definir para cada caso, os quais constarão expressamente do documento que autorizar a captura.

Artigo 5.° Controle de cies assilvestrados ou abandonados

1 — O departamento governamental competente procederá ao controle sistemático dos cães assilvestrados tendo em vista a sua total erradicação.

2 — Serão igualmente implementadas medidas de fiscalização e sensibilização necessárias ao estrito cumprimento das normas em vigor relativas à posse e utilização de cães.

3 — Anualmente será elaborado relatório das actividades previstas nos números anteriores.

Artigo 6.°

Responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos cansados pelo lobo

1 — O Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo.

2 — Mediante queixa apresentada pelos cidadãos, compete ao departamento responsável pelos recursos naturais comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como proceder ao pagamento das respectivas indemnizações, sempre que se confirme ser o lobo o seu causador.

3 — O prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos serviços competentes e o pagamento da indemnização não poderá exceder 60 dias.

Artigo 7.° Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

1 — As infracções à presente lei são crimes e contra--ordenações.

2 — Constituem crime as infracções ao previsto no n.° 1 do artigo 3.° da presente lei.

3 — Constitui contra-ordenação toda a prática que viole o disposto no n.° 1 do artigo 4.° e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.° da presente lei.

Artigo 8.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 dias, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares ou seus restos;

b) Definição dos processo de controle de cães assilvestrados;

c) Ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo;

d) Responsabilidade criminal e contra-ordenacional.

Artigo 9.° Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 10.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 20 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 111/V

GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea tf), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito do diploma

A presente lei estabelece os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.

Artigo 2.° Associações de mulheres

1 — Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que, sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o escopo referido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos.

2 — As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua actuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, distrito ou região administrativa ou a um município, e de acordo com o número mínimo de associados, que será respectivamente de 1000, 500 e 100.

Artigo 3.° Representatividade

As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.

Artigo 4.° Direito de participação

1 — As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres.

2 — As associações referidas no artigo 1.° gozam do direito de representação no conselho cunsultivo da Comissão da Condição Feminina e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.° 1 deste artigo.

Artigo 5.° Direito de informação

As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;

b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;

c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afectação exclusiva a tarefas domésticas;

d) Práticas de violência exercidas sobre mulheres.

Artigo 6.° Direito de prevenção e controle

1 — As associações de mulheres têm legitimidade para:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;

b) Exercer o direito de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.° da Constituição.

Artigo 7.° Colaboração e apoio às associações

0 Estado, especialmente através da Comissão da Condição Feminina, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a sua erradicação.

Artigo 8.° Formação da juventude

Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidade no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.

Artigo 9.° Registo

1 — A Comissão da Condição Feminina, criada pelo Decreto-Lei n.° 485/77, de 17 de Novembro, deve organizar um registo das associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.

2 — Para efeitos do número anterior deve ser remetida oficiosamente à Comissão da Condição Feminina uma cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de mulheres.

Artigo 10.°

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 112/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA EMITIR EMPRÉSTIMOS PARA ASSUNÇÃO DE PASSIVOS DE EMPRESAS PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — 1 — No quadro das respectivas reestruturações económicas, fica o Governo autorizado a emitir, em 1988, empréstimos internos ou externos, que acrescem ao montante fixado na Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, até ao limite máximo de 170 milhões de contos, destinados exclusivamente à assunção de passivos das empresas públicas QUIMIGAL, SETENAVE e Siderurgia Nacional.

2 — O Governo, pelo Ministério das Finanças, com a faculdade de delegar, renegociará as dívidas assumidas ou procederá ao seu pagamento antecipado, de molde a minimizar os respectivos encargos.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 113/V

ALTERAÇÃO A LEI SOBRE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA AO SERVIÇO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° São revogados os artigos 31.° e 39.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

Art. 2.° Os artigos 24.°, 38.° e 41.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Decisão

1 — .....................................

2— .....................................

3- ................................

4 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:

a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

b) .....................................

c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.

5 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência será oficiosamente comunicada, após o trânsito em julgado, ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado, enviando-se ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

6— .....................................

Artigo 38.° Recursos

1 — Se a Comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de 1." instância da área da sua residência.

2- .....................................

3— .....................................

Artigo 41.° Dispensa de serviço cívico e serviço efectivo normal

1 — .....................................

2 — Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Ter o cidadão completado a idade de 25 anos;

b) Não terem sido incorporados no prazo de seis meses após decisão definitiva.

3 — .....................................

Art. 3.° É aditado um novo n.° 4 ao artigo 6.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, com a seguinte redacção:

4 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

Art. 4.° São aditados os artigos 45.°, 46.°, 47.° e 48.° à Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, que passam a integrar o seguinte capítulo:

CAPÍTULO VII Estatuto disciplinar

Artigo 45.° Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo do n.° 4 do artigo 4.° desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

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Artigo 46.° Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de vinte e quatro horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de sub-delegação.

Artigo 47.° Disposições penais

1 — A não devolução injustificada do boletim de inscrição no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano ou multa até 30 dias.

2 — A não apresentação injustificada do objector de consciência no serviço ou organismo em que for colocado no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.

3 — Os objectores de consciência que não compareceram à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias.

4 — Os objectores de consciência que nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos não compareceram à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de 6 meses a 3 anos.

5 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro.

6 — Na graduação da pena aplicável por abandono da prestação do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado.

7 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

Artigo 48.° Efeitos

1 — O cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

2 — Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

Art. 5.° Aos cidadãos que, à data da publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, se encontravam na situação prevista na alínea b) do artigo 28.° daquele diploma e não tenham praticado os actos processuais ai previstos é aplicável o regime transitório especial previsto no capítulo v dessa lei, desde que deduzam o pe-

dido de objecção de consciência no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei e nos termos do referido capítulo v.

Aprovada em 20 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 114/V

LEI DE BASES DA REFORMA AGRARIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea n), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei integra as bases da reforma agrária, nos termos da Constituição.

Artigo 2."

ZIRA

É mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n.° 236-B/76, de 5 de Abril,

Artigo 3.°

Definições

Para efeitos desta lei entende-se por:

1) Prédio rústico — uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;

2) Estabelecimento agrícola — a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por uma empresa agrícola;

3) Empresa agrícola — a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentos agrícolas;

4) Agricultor autónomo — o titular de uma exploração do tipo familiar, quando esta empresa agrícola é constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;

5) Agricultor empresário — a empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado;

6) Exploração de campanha — o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «companheiro» ou «sea-

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reiro», a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura;

7) Agregado doméstico — o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação familiar, jurídica ou de facto;

8) Actividade agrícola — toda a actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária e florestal;

9) Cooperativas agrícolas — as empresas agrícolas constituídas nos termos do Código Cooperativo e legislação complementar.

Artigo 4.° Política agrícola

A política agrícola visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) O reforço e aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra;

b) A melhoria da situação económica, social e cultural e a garantia dos direitos dos trabalhadores e dos agricultores;

c) A optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e da produtividade;

d) A protecção dos recursos naturais e o aumento do fundo de fertilidade dos solos;

é) A adequação dos recursos existentes aos objectivos da política agrária comum.

Artigo 5.° Princípio geral do uso da terra

0 uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.

Artigo 6."

Iniciativas directas

1 — O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, no âmbito das suas atribuições, pode efectivar iniciativas directas de fomento agrário que, por motivo ponderoso ou pela sua natureza, não possam ser realizadas por empresas agrícolas de direito privado.

2 — A actividade prevista no número anterior pode reger-se total ou parcialmente por normas de direito privado.

Artigo 7.° Fomento agrário

O fomento agrário tem como finalidade:

a) O aumento da produção e da produtividade da agricultura, pela sua intensificação, modernização e diversificação, com beneficio do fundo de fertilidade dos solos e do equilíbrio ecológico;

b) A promoção do associativismo.

Artigo 8.° Medidas incentivadoras

São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas:

a) A concessão de crédito;

b) A concessão de subsídios não reembolsáveis;

c) Os seguros inerentes à actividade agrícola, nomeadamente os relativos a acidentes climatéricos e fitopatológicos;

d) As condições preferenciais e facilidades no fornecimento de sementes, propágulos, fertilizantes, pesticidas, rações para gado, maquinaria e outros materiais necessários à produção;

e) As faculdades na elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos;

J) A concessão de uso de equipamento;

g) A celebração de contratos-programas;

h) Os incentivos fiscais;

0 O apoio na inovação tecnológica.

Artigo 9.° Medidas e iniciativas integradoras

São medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola:

d) O aperfeiçoamento de infra-estruturas de transporte, comunicações, armazenagem, conservação e distribuição;

b) As benfeitorias de interesse colectivo não compreendidas na alínea anterior;

c) A regulação dos circuitos de distribuição;

d) O apoio à industrialização complementar dos produtos agrícolas ou com a sua participação;

e) A generalização da extensão rural e desenvolvimento do ensino e da formação profissional agrícola;

f) O desenvolvimento da investigação científica e da experimentação aplicada ao serviço da produção agrícola;

g) O desenvolvimento do sistema da segurança social dos trabalhadores rurais e dos agricultores;

h) O desenvolvimento de instituições, estruturas e actividades destinadas a elevar o nível social e cultural das populações rurais.

Artigo 10.° Zonas de maior potencialidade produtiva

As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação do ambiente.

CAPÍTULO II Reestruturação fundiária

Artigo 11.° Âmbito das expropriações

Ficam sujeitos a expropriação o prédio ou o conjunto de prédios rústicos localizados na zona de intervenção

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da reforma agrária que correspondam a pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva e sejam propriedade de:

a) Pessoa singular ou colectiva privada;

b) Duas ou mais pessoas em contitularidade, comunhão ou herança indivisa;

c) Duas ou mais sociedades quando em todas elas haja directa ou indirectamente sócios comuns em posição dominante ou quando essas sociedades forem coligadas ou participantes no mesmo grupo económico;

d) Uma pessoa singular e uma ou mais sociedades de que aquela seja sócia em posição dominante.

Artigo 12.° Prédios não expropriáveis

1 — Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios rústicos que sejam propriedade de:

a) Agricultores autónomos;

b) Cooperativas agrícolas, constituídas nos termos do Código Cooperativo;

c) Instituições particulares de reconhecida utilidade pública.

2 — Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios referidos no artigo anterior que, no seu conjunto, tenham área inferior a 60 ha.

3 — Não será objecto de expropriação, acrescendo à respectiva reserva, a parte do prédio, ou prédios rústicos, excedente a área da reserva que por si só ou em conjunto com áreas de prédios anexos for inferior à dimensão mínima indispensável ao estabelecimento de uma exploração agrícola do tipo familiar.

Artigo 13.° Direito de reserva

Aos proprietários dos prédios expropriados é atribuído o direito de reserva de propriedade de uma área determinada nos termos desta lei.

Artigo 14.° Conteúdo do direito de reserva

1 — A concessão do direito de reserva determina o estabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação ou da ocupação, quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar.

2 — A execução da decisão final proferida nos processos de reserva regulados pela presente lei é considerada prioritária e de grave urgência para a realização do interesse público.

3 — 0 despacho de atribuição do direito de reserva tem força probatória plena, nomeadamente para efeitos de inscrição no registo predial.

Artigo 15.°

Pontuação da reserva

1 — O direito de reserva é equivalente a 91 000 pontos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.°

2 — A pontuação é fixada tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro oficialmente em vigor em 19 de Setembro de 1977 e de acordo com as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 406-A/75, com a excepção prevista no n.° 5 deste artigo.

3 — No cálculo da pontuação não serão consideradas as benfeitorias existentes nos prédios rústicos, bem como plantações agrícolas e povoamentos florestais, exceptuando as realizadas pelo Estado ou outra pessoa colectiva pública.

4 — Ao sobcoberto das plantações agrícolas e povoamentos florestais referidos no número anterior será atribuída, com base na classificação da respectiva carta de capacidade de uso do solo, uma pontuação de 90 pontos por hectare das classes D e E, de 130 pontos por hectare da classe C, de 200 pontos por hectare da classe B e de 300 pontos por hectare da classe A.

5 — A pontuação de áreas de reserva, desde que calculadas em conformidade com este artigo, não será alterada depois da sua demarcação.

Artigo 16.° Localização da reserva

1 — As áreas de reserva localizam-se nos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação.

2 — Sempre que possível e mediante a anuência do reservatário, a área de reserva localiza-se em zona onde o proprietário do prédio haja realizado recentes investimentos.

3 — Quando, no prédio expropriado ou sujeito a expropriação, exista um prédio urbano onde o reservatário tenha residência ou onde esteja instalada a sede de lavoura, a área de reserva deve ser contígua ou circundante ou o mais próximo possível deste, salvo vontade em contrário manifestada pelo reservatário.

Artigo 17.° Contitularidades e heranças indivisas

1 — Nas contitularidades e heranças indivisas, cada uma das partes ou quinhões hereditários, existentes a data da expropriação, tem direito a uma reserva, cuja pontuação é a correspondente à respectiva percentagem sobre a pontuação total dos prédios expropriados nos termos da lei anterior.

2 — Para cada contitular ou herdeiro, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva parte ou quinhão e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

3 — Os contitulares ou herdeiros podem agrupar as respectivas partes ou quinhões hereditários, mediante a assinatura em conjunto do requerimento de reserva, não podendo a reserva atribuída a cada grupo de contitulares ou herdeiros exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os cônjuges são considerados um só titular quanto aos bens comuns.

5 — São nulos os actos jurídicos que conduzam à reunificação das reservas atribuídas nos termos deste artigo.

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Artigo 18.° Sociedades

Às sociedades cujo património foi expropriado ou nacionalizado cabe mais que uma reserva, nas condições seguintes:

a) As reservas são tantas quantas as quotas ou participações no capital social, existentes à data da expropriação, de cuja percentagem sobre o total da pontuação do prédio resulte área ou pontuação superior a 60 ha ou 91 000 pontos, podendo os sócios agrupar-se para efeitos de atingirem essa percentagem, mediante assinatura em conjunto do requerimento de reserva;

b) Para cada sócio, a soma da pontuação correspondente à percentagem da respectiva quota ou participação no capital social, de uma ou mais sociedades, e da pontuação de outras áreas de que seja ou tenha sido reservatário, ao abrigo da lei anterior, não pode, porém, exceder a pontuação estabelecida para o direito de reserva;

c) Excepto quanto às sociedades por quotas, o número de reservas atribuídas, nos termos das alíneas anteriores, não pode ser superior a quatro;

d) A produção de efeitos de atribuição das reservas que excedam uma, nos casos previstos na alínea a), fica sujeita à condição de elas serem juridicamente separadas, com liquidação da sociedade, no prazo de um ano a contar da data do despacho atributivo, findo o qual, e em caso contrário, o referido despacho é nulo;

e) São nulos os actos jurídicos que conduzam à reunificação das reservas atribuídas nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 19.° Alternativa dos reservatárlos

Aos reservatários é conferido o direito de optarem entre a área equivalente à pontuação da respectiva reserva e uma área até 60 ha, independentemente da pontuação.

Artigo 20.° Titulares de direitos reais e rendeiros

1 — O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários à data da expropriação ou da ocupação, quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar, relativamente à área da reserva.

2 — São respeitados os direitos dos que, à data da ocupação ou da expropriação, exploravam uma área dos prédios expropriados, sem prejuízo do estabelecido no artigo 22.°

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de exploração «de campanha», «de seara», de parceria pecuária e de parceria agrícola.

4 — Aos titulares dos direitos referidos no n.° 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições deste capítulo.

Artigo 21.° Actos ineficazes

1 — Para efeitos da presente lei são ineficazes os actos ou contratos, relativos a prédios já expropriados, praticados depois do início do processo de expropriação dos quais resulte diminuição de área expropriável.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior considera-se iniciado o processo de expropriação com a verificação da primeira das seguintes formalidades:

a) Publicação da portaria que opere a expropriação;

b) Publicação de declaração de utilidade pública para expropriação;

c) Comunicação ao interessado para demarcação da reserva a atribuir no âmbito da presente lei.

Artigo 22.°

Limite máximo de exploração e extinção de direitos reais e do arrendamento

1 — Ficam sujeitos a extinção os direitos de usufruto, de superfície, de uso e de arrendamento incidentes sobre áreas dos prédios rústicos a que corresponda pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção.

2 — À extinção prevista no número anterio aplica--se, com as necessárias adaptações, o disposto neste capítulo.

Artigo 23.° Frutos pendentes

1 — Os frutos dos prédios expropriados, percebidos ou pendentes à data da posse administrativa pertencem aos que nessa data sejam ou fossem seus legítimos possuidores.

2 — A empresa agrícola explorante afectada por demarcação da reserva tem direito aos frutos pendentes, resultantes da exploração extinta.

Artigo 24.° Domínio privado do Estado

Os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do Estado.

Artigo 25.° Processo das expropriações

0 Código das Expropriações rege as expropriações previstas nesta lei, incluinto a matéria relativa ás indemnizações das que de futuro venham a efectuar-se, em tudo quanto nela não esteja especificamente regulado.

Artigo 26.° Declaração de utilidade pública

1 — Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação declarar a utilidade pública das expropriações previstas nesta lei.

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2 — A declaração de utilidade pública é obrigatoriamente precedida de demarcação da reserva.

Artigo 27.° Natureza urgente

As expropriações previstas nesta lei são consideradas urgentes.

Artigo 28.° Demarcação da reserva

1 — Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação aprovar a demarcação das reservas previstas nesta lei.

2 — A demarcação da reserva ou a reversão do prédio rústico é obrigatoriamente precedida da audiência dos titulares de outros direitos, referidos no n.° 1 do artigo 20.°, sobre os prédios em causa, dos beneficiários da entrega para exploração, referidos no n.° 1 do artigo 29.°, de áreas da respectiva reserva e ainda dos trabalhadores permanentes efectivos ao serviço dos prédios expropriados.

3 — A audiência prevista no número anterior pode ser efectuada por edital publicado, ainda que sem identificação pessoal dos interessados, em pelo menos dois números de um jornal diário de grande tiragem nacional e afixado na sede da junta de freguesia da localização do respectivo prédio.

Artigo 29.° Reservas em áreas entregues para exploração

1 — Os beneficiários do direito de exploração de áreas de prédios rústicos entregues ao abrigo do De-creto-Lei n.° 111/78 e legislação complementar, desde que regularmente investidos nele por acto administrativo expresso, mantêm a plenitude do seu direito de exploração.

2 — Não podem ser atribuídas reservas nem reverter prédios nas áreas referidas no n.° 1, salvo se:

o) Os beneficiários concordarem na transferência da sua área de exploração para outros terrenos do Estado;

b) Os beneficiários e os titulares do direito de reserva celebrarem entre si contrato pelo qual aqueles mantenham a posse útil da área de exploração;

c) A pontuação da parte sobrante dos prédios expropriados, ou expropriáveis nos termos da lei anterior, não exceder a pontuação de uma reserva, calculada nos termos deste diploma, e apenas até demarcação de uma área não superior à correspondente à pontuação de uma reserva.

3 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, a eficácia do despacho atributivo da reserva fica condicionada ao prévio realojamento de beneficiário noutra área de igual pontuação, localizada na mesma zona e sobre a qual não existam direitos pendentes, e ao pagamento antecipado, pelo reservatário ao beneficiário, da indemnização correspondente às benfeitorias necessárias e úteis efectuadas por este na sua área de exploração.

4 — O montante das indemnizações previstas no número anterior será determinado segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados, reduzido a escrito.

5 — São salvaguardados os direitos de domínio resultantes de desanexações operadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 77/77.

6 — Com a atribuição da reserva são extintos quaisquer direitos de exploração constituídos sobre as novas áreas de reserva.

Artigo 30.°

Reversão

1 — Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, pode ser determinada a reversão dos prédios rústicos expropriados, quando se comprove que:

a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;

b) Antes de 24 de Fevereiro de 1988 e independentemente de acto administrativo com esse objectivo, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros.

Artigo 31.° Derrogação do acto expropriativo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, aos casos em que da instrução do processo de atribuição de reserva se conclua pela não ex-propriabilidade do prédio ou prédios rústicos ou sempre que haja lugar a derrogação do acto expropriativo.

Artigo 32.° Indemnizações

As indemnizações devidas pelas expropriações e requisições já efectuadas continuam a reger-se por lei especial.

Artigo 33.° Aplicação a reservas já demarcadas

A aplicação das disposições do presente capítulo aos casos em que as reservas não tenham sido requeridas ou cujo requerimento haja sido extemporâneo, e as já demarcadas, no âmbito da lei anterior, depende de requerimento dos interessados, apresentado até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 34.° Prédios nacionalizados

O disposto no presente capítulo aplica-se aos prédios rústicos nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, salvo o disposto no artigo 30.°

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CAPÍTULO III Uso e mau uso dos solos agrícolas

Artigo 35.° Do uso da terra

1 — A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, qualquer que seja a forma da sua apropriação.

2 — No uso dos solos agrícolas devem ser respeitadas as suas potencialidades e capacidade de regeneração, as técnicas mais adequadas e a função social da terra, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.

3 — 0 regime do uso da terra é imperativo relativamente a todos os prédios rústicos.

Artigo 36.° Regime do uso da terra

Os prédios rústicos declarados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação em situação de abandono ou mau uso podem ser objecto de arrendamento forçado ou expropriação, nos termos a regulamentar por decreto-lei.

CAPÍTULO IV Destino das áreas expropriadas e nacionalizadas

Artigo 37.° Beneficiários da entrega para exploração

1 — Os prédios expropriados ou nacionalizados são entregues para exploração a beneficiários constitucionalmente susceptíveis de recebê-los e aptos a contribuírem para os objectivos da politica agrícola.

2 — O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato ou rescindir a relação jurídica pela qual qualquer entidade com a exploração de um prédio expropriado ou nacionalizado infringe o regime imperativo do uso da terra e inexe-cuta os planos de exploração aprovados.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que as entidades que as exploram tenham abandonado total ou parcialmente, ou cedido a outrem a sua exploração, os respectivos estabelecimentos agrícolas ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica.

Artigo 38.° Casos especiais

Os prédios expropriados ou nacionalizados podem igualmente ser geridos pelo próprio Estado ou por outra pessoa colectiva pública desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional agrária.

Artigo 39.° Competência

Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidos os trabalhadores permanentes e efectivos em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados, determinar para efeitos da entrega para exploração:

a) A área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola;

b) O tipo de empresa agrícola beneficiária;

c) A empresa agrícola à qual será entregue o estabelecimento agrícola;

d) O tipo de contrato, as condições e os termos em que deve ser efectuada a exploração.

Artigo 40.°

Tipos de contrato para entrega de exploração

1 — A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados pode ser efectuada mediante:

a) Concessão de exploração;

b) Licença de uso privativo;

c) Arrendamento rural;

d) Exploração de campanha.

2 — Todos os contratos para entrega de exploração obrigam o beneficiário ao pagamento de uma contrapartida ao Estado.

3 — Os contratos de arrendamento rural referidos na alínea c) do n.° 1 regulam-se pela legislação de arrendamento rural.

4 — Os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 só excepcionalmente podem ser utilizados, devendo, preferencialmente, celebrar-se o contrato de arrendamento rural.

Artigo 41.° Limites

A área dos prédios afectos a cada estabelecimento agrícola resultante da entrega para exploração a entidades singulares e colectivas, independentemente da pontuação, terá como base uma racional articulação entre a dimensão e o rendimento fundiário e respeitará determinados limites máximos e mínimos.

CAPÍTULO V Fomento hidroagrícola

Artigo 42.° Fomento hidroagrícola

O Estado promoverá o estudo e a realização de obras de fomento hidroagrícola que, pelo seu interesse económico e social, se mostrem úteis ao desenvolvimento e reconversão agrários.

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Artigo 43.° Obras de fomento hidroagricola

1 — São consideradas de fomento hidroagricola as obras de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem, drenagem, enxugo e defesa dos terrenos para fins agrícolas, adaptação ao regadio das terras beneficiadas, melhoria de regadios existentes e a conveniente estruturação agrária.

2 — As águas particulares ou por qualquer título sujeitas ao seu regime podem também, mediante indemnização prévia, ser aproveitadas para obras de fomento hidroagrícolas.

Artigo 44.° Audição dos agricultores

É obrigatória a audição dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagricola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.

Artigo 45.° Expropriação por utilidade pública

Para a realização de obras de interesse nacional ou regional e subsidiárias destas, nomeadamente para efeitos de reestruturação agrária, podem ser expropriados por utilidade pública, nos termos gerais, os prédios rústicos e urbanos, as águas particulares, os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso, e os direitos adquiridos sobre águas públicas.

Artigo 46.° Regime financeiro

Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagricola suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 47.° Regulamentação

1 — Os limites e directivas do uso da terra, o cumprimento da função social da propriedade e o exercício das competências atribuídas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pelos artigos 39.°, 40.° e 41.° serão definidos pelo Governo mediante decreto--lei, no prazo de 90 dias.

2 — O Governo regulamentará a presente lei no que se torne necessário à sua execução.

Artigo 48.° Delegação de competência

A competência atribuída pela presente lei ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode por este ser delegada nos termos da lei geral.

Artigo 49.° Arrendamentos restabelecidos

Aos arrendamentos restabelecidos, nos termos do artigo 20.° deste diploma, é concedido um prazo mínimo de vigência de seis anos, contados a partir da data da demarcação da reserva.

Artigo 50.° Pressupostos da suspensão da eficácia

1 — A suspensão da eficácia de actos administrativos que, no âmbito da reforma agrária, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado prédio rústico só pode ser decretada judicialmente se, estando preenchidos os requisitos da lei, o requerente explorar o prédio abrangido mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha e, à data desse acto administrativo, a pontuação da área na posse do requerente da suspensão for inferior à pontuação da reserva atribuída ao interessado na execução do acto.

2 — A entidade ou entidades que beneficiem da execução dos actos referidos no número anterior serão notificadas, simultaneamente com o seu autor, para, no mesmo prazo, invocarem e demonstrarem, se quiserem obstar a que a suspensão seja decretada, que ela lhes causa um prejuízo de mais difícil reparação do que aquele que da execução do acto adviria para o requerente.

3 — Para efeitos do número anterior, será indicada no requerimento de suspensão a entidade a quem a suspensão da eficácia do acto pode directamente prejudicar.

Artigo 51.° Disposição revogatória

É revogada a Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, bem como toda a legislação que a regulamentou ou que se mostrar incompatível com as normas da presente lei, mantendo-se, porém, em vigor as tabelas de pontuação aprovadas no domínio do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, salvo no que contrariar este diploma.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 115/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 ARRENDAMENTO FLORESTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime geral do arrendamento florestal, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito e objecto, forma do contrato, duração do con-

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trato, cláusulas nulas, determinação, alteração e pagamento da renda, situações de mora, benfeitorias, cessão da posição contratual, sublocação e transmissão do direito de preferência, resolução, caducidade e termo, e isenção do imposto do selo, bem como de demais impostos.

Art. 2." O diploma a emitir, ao abrigo da presente autorização legislativa, deve consagrar:.

1) O princípio da imprescindibilidade de aceitação do senhoria, nas situações de benfeitorias, excepto as necessárias, feitas pelo arrendatário, cessão da posição contratual e sublocação;

2) O princípio da proibição da parceria, de forma explícita, designadamente no que diz respeito à fixação e pagamento da renda e à alteração das rendas.

Art. 3.° A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Aprovada em 21 de Julho de 1988

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 116/V

ALTERA 0 REGIME REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 167.°, alínea g), n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° O vencimento mensal ilíquido do Presidente da República é fixado em 400 000$ e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% desse valor.

Art. 2.° O vencimento e o abono referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director--geral na Administração Pública.

Art. 2.° O regime de indexação percentual entre o vencimento do Presidente da República e os vencimentos de outros titulares de cargos políticos ou equiparados e dos eleitos locais, estabelecido nas Leis ncs 4/85, de 9 de Abril, e 29/87, de 30 de Junho, reporta-se aos montantes ilíquidos dos respectivos vencimentos.

Art. 3.° — 1 — Pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de quaisquer cargos e funções públicas, com excepção do Presidente da Assembleia da República, não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.

2 — Para efeitos do limite referido no número anterior, não são consideradas as diuturnidades do regime geral, o subsídio de refeição, o abono de família e prestações complementares, os abonos para falhas, as ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quais-

quer outros que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas realizadas por motivo de serviço.

3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais em contrário, incluindo as aplicáveis à administração central, regional ou local e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

4 — As remunerações previstas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, não estão abrangidas pelo limite consignado nesta disposição.

Art. 4.° Os artigos 12.°, 13.°, 16.° e 17.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Remuneração dos ministros

1 — .....................................

2 — Os ministros têm direito a um abono para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.

Artigo 13.° Remunerações dos secretários de Estado

1 — .....................................

2 — Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35 % do respectivo vencimento.

Artigo 16.° Remunerações dos deputados

1 — .....................................

2 — Os vice-presidentes da Assembleia da República e os membros do conselho de administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25 % do respectivo vencimento.

3 — Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20 % do respectivo vencimento.

4 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de vinte deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15 % do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de vinte deputados ou fracção superior a dez.

5 — Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.

6 — Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10 % do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

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Artigo 17.° Ajudas de custo

1 — Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.

2 — Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.

3 — .....................................

4 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.

Art. 5.° São revogados o n.° 3 do artigo 12.° e o artigo 18.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, e a Lei n.° 33/88, de 24 de Março.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor no início da 2." sessão legislativa da V Legislatura, salvo o disposto nos artigos 1.° e 2.°, que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 117/V

IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) E IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO OAS PESSOAS COLECTIVAS (IRQ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea 0. e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

IRS e IRC

Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e legislação complementar, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Princípios de equidade, eficiência e simplicidade

A reforma da tributação do rendimento obedecerá a princípios de equidade, eficiência e simplicidade, devendo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e contribuir para a consecução de objectivos de promoção do desenvolvimento económico e de realização da justiça social.

Artigo 3.°

IRS — Princípios fundamentais

0 IRS obedecerá aos princípios da unidade e da progressividade e o seu regime terá em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

Artigo 4.° IRS — Incidência objectiva

1 — O IRS incidirá sobre o valor global anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria A — rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B — rendimentos do trabalho independente;

Categoria C — rendimentos comerciais e industriais;

Categoria D — rendimentos agrícolas; Categoria E — rendimentos de capitais; Categoria F — rendimentos prediais; Categoria G — mais-valias; Categoria H — pensões; Categoria I — outros rendimentos.

2 — Consideram-se:

a) Rendimentos do trabalho dependente — todas as remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado quer por servidores do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, quer em resultado de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Rendimentos do trabalho independente — os auferidos no exercício, por conta própria, de profissão em que predomine o carácter científico, artístico ou técnico da actividade pessoal do contribuinte, ou pela prestação, também por conta própria, de serviços não compreendidos noutras categorias, bem como os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;

c) Rendimentos industriais e comerciais — os provenientes do exercício de actividades de natureza comercial ou industrial, incluindo a pesca, explorações mineiras, transportes, artesanato, construção civil e serviços conexos, estudos urbanísticos, actividades turísticas, hoteleiras e similares, organização de espectáculos, diversões e manifestações desportivas e actividades autónomas de intermediação;

d) Rendimentos agrícolas — os resultantes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias;

e) Rendimentos de capitais — os juros; os lucros, incluindo os apurados na liquidação, colocados à disposição dos sócios das sociedades ou do associado num contrato de associação em participação ou de associação à quota, bem como as quantias postas à disposição dos membros das cooperativas a título de remuneração do capital; os rendimentos àtnvaàos de títulos de

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participação, certificados de fundos de investimento ou outros análogos, ou de operações de reporte; os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento; os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial, ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico;

J) Rendimentos prediais — os decorrentes da locação, total ou parcial, de prédios rústicos ou urbanos e da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naqueles existentes;

g) Mais-valias — os ganhos resultantes de transmissão onerosa de bens imóveis ou de partes sociais e outros valores mobiliários; da cessão do arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes; da transmissão onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não for o seu titular originário;

A) Pensões — os rendimentos de pensões e rendas vitalícias ou rendimentos de natureza equiparável;

0 Outros rendimentos — os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas.

3 — Em relação a cada categoria de rendimentos, genericamente definidos no número anterior, a lei esclarecerá, quando necessário, os que nela se incluem.

4 — O imposto incidirá sobre o rendimento efectivo dos contribuintes, sem prejuízo de a lei, por razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude, poder presumir a sua existência ou fazer depender de presunções a determinação do seu valor.

Artigo 5.° IRS — Incidtecia subjectiva

1 — O IRS será devido pelas pessoas singulares que residam em território português e pelas que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 — Tratando-se de contribuintes residentes em território português, o IRS incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora desse território.

3 — Os contribuintes não residentes em território português ficarão sujeitos a IRS unicamente pelos rendimentos nele obtidos.

4 — Se os contribuintes forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges ficarão sujeitos ao IRS relativamente aos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 6.° IRS — Deduções

1 — A lei determinará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimentos mencionados no artigo 4.°, tomando como critérios os custos ou encargos monetários à sua obtenção.

2 — As deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo da possibilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.

3 — Os rendimentos de trabalho dependente terão uma dedução de 65 % até ao limite de 2S0 000$, incluindo nesta dedução as contribuições obrigatórias para a Segurança Social e podendo o Governo elevar esse limite relativamente a deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60 %; se, porém, o contribuinte tiver pago contribuições obrigatórias para a Segurança Social que excedam aquele limite, a dedução será pelo montante total dessas contribuições.

Artigo 7.° IRS — Pensões

1 — Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° da presente lei, são deduzidas pela totalidade as pensões de valor igual ou inferior a 400 000$.

2 — A dedução relativa às pensões de valor superior ao montante referido no número anterior é igual a esse mesmo montante mais metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 000 000$.

Artigo 8.° IRS — Abatimentos

1 — As despesas de saúde do sujeito passivo pagas e não reembolsadas, bem como as pensões a que esteja obrigado, são integralmente abatidas ao respectivo rendimento.

2 — As despesas de saúde pagas e não reembolsadas dos dependentes do sujeito passivo e, bem assim, as relativas aos seus ascendentes e colaterais até ao terceiro grau, quando deficientes, são integralmente abatidas ao rendimento, sempre que estes não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum.

3 — As despesas de educação com dependentes, os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar ou para pagamento de despesas com a saúde do mesmo agregado, os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos a asce-dentes do sujeito passivo ou seus colaterais até ao terceiro grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, os prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais bem como os seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos e as contribuições para sistemas facultativos de segu-

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rança social relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes são abatidas ao rendimento do sujeito passivo, até ao máximo de 90 000$ ou 180 000$, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente, podendo elevar-se para 100 000$ ou 200 000$, respectivamente, desde que o acréscimo seja preenchido com despesas de prémios dos seguros acima referidos.

4 — Serão fixados no Orçamento do Estado abatimentos mínimos independentemente de documentação, correspondentes às despesas referidas no número anterior, até ao limite de 50% dos máximos respectivos.

Artigo 9.° IRS — Profissões de desgaste rápido

As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou sobrevivência, e seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital.em vida, durante os primeiros cinco anos, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento.

Artigo 10.° IRS — Abatimentos por donativos de interesse público

1 — São integralmente abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, os donativos concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.

2 — São abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, até ao máximo de 15%, os donativos concedidos às entidades beneficiárias que:

a) Sejam igrejas, instituições religiosas ou ainda pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes ou instituídas por confissões religiosas;

b) Sejam museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;

c) Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, teatro, bailado e música, de manifesto interesse cultural e como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.

Artigo 11.°

Taxas do IRS

1 — As taxas do IRS são as seguintes, valendo cada taxa dentro dos limites do respectivo escalão:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Tratando-se de contribuintes casados, a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por dois, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido um rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.

3 — Em qualquer das situações referidas no número anterior, as taxas da tabela don." 1 aplicam-se ao quociente do rendimento colectável e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.

4 — Da aplicação das taxas não poderá resultar para o contribuinte a disponibilidade de um rendimento líquido do imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

Artigo 12.° IRS — Regimes especiais de taxas

1 — São tributados em IRS, liberando da obrigação de imposto, por retenção na fonte, às taxas de:

a) 20%, os juros de quaisquer depósitos à ordem ou a prazo;

b) 25%, os rendimentos de títulos nominativos ou ao portador;

c) 25%, os ganhos provenientes do jogo, lotarias e apostas mútuas, sobre os quais não incida o imposto do jogo;

d) Até 25%, os rendimentos das categorias A, E e H quando os seus titulares não residam em Portugal.

2 — Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem optar pelo respectivo englobamento, sendo nesse caso a retenção havida como pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 13.° IRS — Mais-valias

1 — São tributadas à taxa de 10% as mais-valias realizadas deduzidas das menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

2 — Não contam como rendimento do IRS as mais--valias e menos-valias realizadas respeitantes a:

cr) Obrigações e outros títulos de dívida;

b) Unidades de participação em fundos de investimento;

c) Acções adquiridas antes da data de entrada em vigor do IRS;

d) Acções adquiridas após a data de entrada em vigor do IRS, desde que detidas pelo titular durante mais de 24 meses.

3 — Os titulares dos rendimentos referidos non." 1 podem optar pelo respectivo englobamento, sendo nesse caso a retenção havida como pagamento por conta do imposto devido a final.

4 — São obrigatoriamente sujeitas a englobamento todas as mais-valias não referidas nos n.os 1, 2 e 3.

5 — Para determinação da matéria colectável as mais-valias obrigatoriamente sujeitas a englobamento são englobadas por 50% do seu valor.

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6 — Não contam como rendimento do IRS as mais--vaJias resultantes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do próprio desde que o produto da alienação seja reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel exclusivamente com o mesmo destino.

7 — A correcção em função da inflação só é aplicável, em sede do IRS, na determinação das mais-valias e menos-valias de bens imóveis detidos há mais de 24 meses.

8 — Os titulares dos rendimentos da categoria G, quando houver englobamento, têm direito ao crédito do imposto retido na fonte, quando for positivo o saldo anual das mais-valias e menos-valias realizadas, e a reportar as perdas aos dois anos seguintes, dentro da mesma categoria G, quando o saldo for negativo.

Artigo 14.° IRS — Deduções á colecta

1 — Com a finalidade de adequar o imposto à situação pessoal e familiar de cada contribuinte, à colecta são deduzidos:

a) 20 0001 por contribuinte não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 15 000$ por cada contribuinte casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 10 000$ por cada dependente.

2 — Poderá o Governo elevar as deduções a que se refere o n.° 1 relativamente a deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60%.

3 — À colecta do IRS na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios ou parte de prédios e até ao montante destes é dedutível a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

Artigo 15.°

IRS — Rendimentos excepcionais ou plurianuais

A lei definirá:

a) Os rendimentos que devam considerar-se plurianuais ou excepcionais e a forma do seu englobamento ou imputação ao ano da sua percepção ou a anos diferentes;

b) Os limites e condições em que o contribuinte poderá imputar a anos diferentes do da respectiva percepção os rendimentos respeitantes a anos anteriores;

c) Os casos, condições e limites em que o resultado negativo apurado em alguma das categorias de rendimentos poderá ser abatido ao valor global ou reportado a anos futuros.

Artigo 16.° Valor anual do salário mínimo nacional

Para efeitos da presente lei, o valor anual do salário mínimo nacional é igual a catorze vezes o maior salário mínimo mensal.

Artigo 17.° IRC — Incidência subjectiva

1 — O IRC será devido:

a) Pelas pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português, com excepção do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das associações ou federações de municípios, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b) Por entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou em IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;

c) Pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 as sociedade civis não constituídas sob forma comercial e as sociedades de profissionais, bem como as sociedades de simples administração de bens sob o controle de um grupo familiar ou de um reduzido número de pessoas, cujos lucros ou perdas serão imputados aos respectivos sócios e tributados em IRS ou IRC, conforme a sua participação nos lucros.

3 — A lei poderá alargar o regime do número anterior aos rendimentos de outras pessoas colectivas quando razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude recomendem considerar-se irrelevante, para efeitos tributários, a atribuição de personalidade colectiva.

4 — Poderão ser estabelecidas isenções parciais ou totais ao IRC no estatuto dos benefícios fiscais a que se refere o artigo 27.°

Artigo 18.°

IRC — Incidência territorial

1 — Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 — As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

Artigo 19.° IRC — Incidência objectiva

O IRC incidirá sobre:

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

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b) O rendimento global, correspondente à soma das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo 17.° que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas no n.° 2 do artigo 17.°;

d) Os rendimentos das diversas categorias considerados para efeitos de IRS auferidos por contribuintes abrangidos pelo n.° 2 do artigo 17.° que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

2 — 0 lucro tributável será o resultante de operações de qualquer natureza efectuadas pelas pessoas ou entidades sujeitas a IRC, assim como de variações do respectivo património, incluindo as mais-valias e as menos-valias realizadas.

3 — O lucro tributável reportar-se-á, sempre que possível, ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo das correcções positivas ou negativas desde que forem definidas na lei.

4 — Serão considerados lucros das cooperativas os seus excedentes líquidos e incrementos patrimoniais.

5 — São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.° 1, os rendimentos obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades ai referidas.

6 — As mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos poderão ser excluídas da tributação se o respectivo valor de realização for reinvestido na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo em prazo a estabelecer na lei.

Artigo 20.° IRC — Anualidade

1 — O IRC é devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil.

2 — As entidades a que se refere a alínea c) don.0 1 do artigo 17.° poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior.

3 — A faculdade prevista no número anterior poderá ser extensiva a outras entidades quando razões de interesse económico o justifiquem.

Artigo 21.° IRC — Determinação do lucro

1 — A determinação do lucro tributável far-se-á de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, tendo ainda em conta o seguinte:

a) Os custos serão os comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos e para a manutenção da fonte produtora;

b) Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual poderão ser periodizados, tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção.

2 — Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo--os, de um ou mais dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 22.° Taxas do IRC

1 — A taxa do IRC é de 36,5%, aplicável aos contribuintes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 — Podem ser estabelecidas taxas reduzidas para:

a) Contribuintes que não exerçam, a título principal, qualquer das actividades referidas no número anterior;

b) Contribuintes que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e nele obtenham rendimentos que não sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado.

Artigo 23.° IRC — Taxa liberatória para não residentes

1 — Podem ser tributados em IRC por taxas liberatórias até 25 °?o os seguintes rendimentos obtidos no território português por entidades que aí não tenham sede nem direcção efectiva e não sejam imputáveis a estabelecimento estável no mesmo situado:

cr) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

b) Outros rendimentos de aplicação de capitais;

c) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades.

2 — Os ganhos provenientes de jogo, lotariais e apostas mútuas sobre os quais não incida o imposto do jogo, obtidos pelas entidades referidas no número anterior, são tributados pela taxa liberatória a que se refere o artigo 12.°

Artigo 24.° Atenuação da dupla tributação económica

Aos titulares dos lucros distribuídos por pessoas colectivas será atribuído um crédito de imposto de valor igual a 20% do IRC correspondente.

Artigo 25." IRC — Deduções a colecta

À colecta do IRC na parte proporcional aos rendimentos de prédios ou parte de prédios é dedutível, até ao montante desta, a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

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Artigo 26.° IRC — Isenções

1 — Serão isentas, total ou parcialmente, do IRC, nos termos que vierem a ser definidos na lei, as seguintes pessoas colectivas e as legalmente equiparadas a estas:

a) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de previdência social;

b) As pessoas colectivas de mera utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, de harmonia com os objectivos de interesse público definidos por lei;

c) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas.

2 — As associações legalmente constituídas para o exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas poderão ser, total ou parcialmente, isentas do IRC relativamente aos rendimentos directamente derivados do exercício dessas actividades, nas condições que vierem a ser estabelecidas na lei.

3 — A lei definirá os termos em que, de acordo com objectivos de política económica e social, as cooperativas poderão gozar de isenção, total ou parcial, do IRC, sem prejuízo da tributação dos seus rendimentos sujeitos a este imposto por retenção na fonte.

4 — Poderá ainda o Governo incluir no Código do IRC desagravamentos fiscais de carácter estrutural.

Artigo 27.° Benefícios fiscais

1 — Podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS e ao IRC em casos de reconhecido interesse económico, social e cultural.

2 — A definição das pessoas ou situações a que se aplicam os benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os criar.

3 — Na atribuição de benefícios fiscais deverão ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.

4 — Os benefícios fiscais objectivos referentes aos impostos de que trata a presente lei deverão, em princípio, ser concedidos por período especificado.

5 —Mantêm-se os benefícios fiscais resultantes de acordo entre o Estado e qualquer pessoa de direito público ou privado ou convenção internacional, nos termos dos diplomas que os autorizaram, aplicando-se, com as necessárias adaptações, às correspondentes categorias de rendimentos.

6 — Quando alguma espécie de rendimentos for isenta do IRS ou do IRC, a lei determinará se a mesma não deverá ser englobada ou se o será apenas para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

7 — As pessoas a quem aproveitam benefícios fiscais poderão ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se daqueles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal resultante dos mesmos benefícios.

8 — 0 Governo submeterá à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, uma proposta de lei de autorização legislativa de um estatuto dos benefícios fiscais dos impostos sobre o rendimento e, eventualmente, da contribuição autárquica enformado dos princípios constantes dos números anteriores e, sendo caso disso, dirigido à conversão das actuais isenções em deduções à colecta ou à sua revogação.

Artigo 28.°

Regime transitório dos rendimentos agrícolas

1 — O Governo estabelecerá um regime transitório para os rendimentos actualmente sujeitos ao imposto sobre a indústria agrícola, com vista a tornar possível a sua gradual integração futura no regime geral do IRS e do IRC.

2 — O regime referido no número anterior constará designadamente de formas especiais de englobamento na matéria colectável do IRS e de redução das taxas do IRC.

Artigo 29.° Crimes fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 300 dias, dos crimes fiscais dolosos consistentes em:

a) Fraude fiscal, através da omissão de declarações ou da prestação de falsas declarações sobre a situação tributária, ou ainda da prática de acto simulado em prejuízo da Fazenda Nacional;

b) Abuso de confiança fiscal, através da não entrega, total ou parcial, de imposto retido na fonte;

c) Viciação, falsificação, ocultação, destruição ou inutilização de contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou com estes relacionados.

2 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 200 dias, dos crimes fiscais dolosos consistentes em:

à) Frustração de créditos fiscais, através da alienação, danificação ou oneração do respectivo património;

b) Violação do segredo fiscal.

3 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias, da ftu^usa de exibição da contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou com estes relacionados.

4 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com multa até 100 dias, da não entrega, total ou parcial, de imposto retido na fonte, quando cometida por negligência.

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Artigo 30.° Penas acessórias

1 — A lei pode estabelecer as seguintes penas acessórias para os crimes fiscais referentes ao IRS e ao IRC:

a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

c) Interdição temporária do exercício de actividade;

d) Publicação da sentença condenatória.

2 — As penas acessórias referidas nas alíneas a) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a três anos.

3 — Só poderá haver lugar à publicação da sentença condenatória quando o crime for doloso e concretamente punido com prisão ou com multa superior a 150 dias.

Artigo 31.°

Extensão do regime dos crimes fiscais

Fica o Governo autorizado a estender a toda a matéria fiscal os tipos penais e o regime definidos nos artigos 29.° e 30. °, adequando o último, se disso for caso, à gravidade dos ilícitos respectivos, mas sem ultrapassar os máximos das sanções fixados naqueles preceitos.

Artigo 32.° Garantias dos contribuintes

1 — A administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando os rendimentos declarados não corresponderem aos efectivos ou se afastarem dos presumidos na lei.

2 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a administração fiscal deverá fundamentar a decisão e notificá-la ao contribuinte, que contra ela poderá sempre deduzir reclamação administrativa e impugnação judicial.

3 — A lei deverá prever mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastarem sensivelmente dos declarados.

Artigo 33.° Pagamento

1 — A lei deverá adoptar o sistema de retenção na fonte sempre que este proporcione maior comodidade ao contribuinte ou maior segurança ao fisco, nomeadamente quando o devedor dos rendimentos for uma pessoa colectiva.

2 — A lei poderá prever que, durante o ano a que o imposto respeite, sejam feitos pagamentos com base em liquidações provisórias.

3 — Nos casos em que seja facultado ao contribuinte proceder à autoliquidação com pagamento simultâneo do imposto, a lei poderá conceder-lhe um desconto por antecipação de pagamento.

4 — Nos casos em que da fixação do rendimento colectável pela administração fiscal resulte pagamento injustificado de imposto, por facto imputável à administração, será o montante indevidamente cobrado devolvido, acrescido de juros à taxa idêntica à aplicável nos casos de erro ou omissão imputável ao contribuinte.

Artigo 34.°

Comodidade dos contribuintes

O regime legal do IRS e do IRC deverá atender à comodidade dos contribuintes, reduzindo ao mínimo os deveres acessórios destes, simplificando as declarações e permitindo o cumprimento das obrigações fiscais através das tesourarias da Fazenda Pública, do sistema bancário e dos correios.

Artigo 35.° Início de aplicação

1 — Os impostos cuja criação é autorizada pela presente lei começarão a aplicar-se em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação dos respectivos diplomas.

2 — Na data da entrada em vigor do IRS e do IRC serão abolidos o imposto profissional, a contribuição predial, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar e a verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o respectivo regime aos rendimentos auferidos e às infracções praticadas até àquela data.

Artigo 36.° Regime de transição relativo aos impostos abolidos

Relativamente às importâncias relativas ao ano de 1988 devidas pelos impostos abolidos aquando da entrada em vigor do IRS e do IRC, haverá um regime transitório, podendo designadamente o Governo autorizar o seu pagamento em prestações sem juros ou a pronto com descontos.

Artigo 37.°

Contribuição autárquica

1 — Simultaneamente com a criação do IRS e do IRC, o Governo deverá instituir uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, devida pelos seus proprietários.

2 — São isentos de contribuição autárquica os prédios que forem constru/dos ou adquiridos para habitação permanente do sujeito passivo, por um prazo de dez anos, desde que o seu valor seja igual ou inferior a 10 000 000$ e sejam efectivamente afectados a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável, bem como os imóveis classificados.

3 — As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a) Prédios urbanos — 1,1 % a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir qual a percentagem aplicável;

b) Prédios rústicos — 0,8% do valor matricial.

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4 — O Governo deverá proceder à revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana por forma a conseguir-se, com encargos administrativos mais baixos, uma determinação mais rigorosa da matéria colectável e um reforço das garantias dos contribuintes.

5 — Os valores matriciais dos prédios não arrendados serão actualizados, fixando-se desde já uma actualização provisória nos seguintes termos:

d) Prédios urbanos — actualização de 4 % ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com limite máximo de 100%;

b) Prédios rústicos — actualização de 2 % ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com limite máximo de 100%.

Artigo 38.° Derramas

Sobre a colecta do IRC a que respeita o n.° 1 do artigo 22.°, podem os municípios lançar derramas até ao máximo de 10%.

Artigo 39.° Finanças locais

1 — Fica o Governo autorizado a rever a Lei das Finanças Locais, na parte respeitante às receitas, de modo a ajustá-la à nova estrutura da tributação do rendimento decorrente da criação do IRS e do IRC e tendo em conta a necessidade de garantir os actuais níveis de receita municipal na perspectiva de uma gestão financeira autárquica responsável.

2 — As disposições da Lei das Finanças Locais relativas às receitas entrarão em vigor simultaneamente com o IRS e o IRC.

Artigo 40.° Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 60 dias.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 118/V

EXECUÇÃO EM PORTUGAL 0E DECISÕES QUE CONSTITUAM TITULO EXECUTIVO PROFERIDAS EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DOS TRATADOS INSTITUINTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Competência para a verificação da autenticidade

Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução, em Portugal, de decisões que constituam título executivo proferidas em virtude da aplicação dos tratados instituintes das Comunidades Europeias, bem

como da convenção relativa a certas instituições comuns a estas Comunidades e que, de harmonia com aqueles tratados, sejam susceptíveis de execução forçada.

Artigo 2.°

Competência para aposição da fórmula executória

1 — Os documentos cuja verificação de autenticidade tenha sido obtida nos termos do artigo anterior serão transmitidos através do Ministério da Justiça ao tribunal da relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória.

2 — A sede das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio, para os efeitos do número anterior.

Artigo 3.° Lei aplicável e tribunal competente

A acção executiva é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente competente o tribunal de 1." instância determinado por aquelas normas.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 119/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME E ESTRUTURA DA CARREIRA DIPLOMÁTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea «), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de regime e estrutura da carreira diplomática, nomeadamente no que concerne à selecção e recrutamento, classificação de serviço, sistemas de promoção e graduação na categoria de embaixador, no sentido de estabelecer uma disciplina própria adequada à sua natureza específica, excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis n.os 44/84, de 3 de Fevereiro, e 248/85, de 15 de Julho.

Art. 2.° A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 21 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO 00 ALTO COMISSÁRIO CONTRA A CORRUPÇÃO

A Assembleia da República na sua reunião plenária de 21 de Julho de 1988 elegeu, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 45/86, de 1 de Outubro, o cidadão Manuel da Costa Braz para o cargo de Alto-Comissário contra a Corrupção.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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II SÉRIE — NÚMERO 97

PROJECTO DE LEI N.° 260/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BORDA DO CAMPO. NO CONCELHO OA RGUEIRA DA FOZ

Proposta de substituição do último parágrafo (limite poente) do artigo 2.° e da respectiva carta cartográfica

Poente — limite com a freguesia (mãe), concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, da estrada Tor-neira-Seiça, pelo ribeiro de Seiça, segue pelo mesmo até ao alinhamento do ribeiro do vale da Salgueira (Mãe de Água), onde será implantado marco divisório. Segue deste marco até ao dito ribeiro do vale da Salgueira

e por este até caminho municipal n.° 1071 (hoje estrada asfaltada). Segue por esta estrada até à bifurcação com a estrada Casenho-Calvino. Segue por esta estrada para nascente até à caseta do caminho de ferro, linha do Oeste, ao quilómetro 198,091, do citado caminho de ferro. Deste quilómetro segue pela linha do Oeste até ao quilómetro 198,65. Deste quilómetro corta pela Mota do Greiro até à vala do ribeiro de Seiça, seguindo por este até à ponte da calçada na estrada municipal n.° 622.

O Deputado do PSD. — António Paulo Pereira Coelho.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 263/V

SUBSÍDIOS E GARANTIAS A ATRIBUIR AOS CIDADÃOS QUE SOFRAM DE PARAMILOIDOSE

Proposta de aditamento

Artigo 9.°

A Segurança Social suportará os encargos com a aquisição do material de apoio médico destinado a fazer face às perturbações motoras e esfincterianas resultantes desta doença (camas articuladas, cadeiras de rodas, próteses ortopédicas, colectores urinários e respectivos sacos e fraldas).

Os Deputados do PS: — Ferraz de Abreu — José Castel Branco — João Gaspar de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.° 271/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA SERRA DO ALECRIM. NO CONCELHO OE SANTARÉM

Proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 3."

A seguir a «um membro da Câmara Municipal de Santarém» deve intercalar-se «um membro da Junta de Freguesia de Alcanede», seguido de «um membro da Assembleia de Freguesia de Alcanede».

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 1988. — A Deputada do PSD, Natalina Pintão.

PROJECTO DE LEI N.° 288/V

CRIAÇÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO PORTO

Exposição de motivos

Portugal tem uma vasta e antiga experiência no campo da saúde pública.

De Garcia de Orta, passando por Ribeiro Sanchez a Ricardo Jorge, houve um longo e rico período percorrido. De salientar nesse espaço de tempo a reforma sanitária de Passos Manuel, em 1836, com a criação do Conselho de Saúde Pública.

É desse Conselho, e transcrito por Ricardo Jorge dos respectivos Annaes, a seguinte passagem:

A Saúde Pública é uma das primeiras leis dos Estados, e um dos primeiros deveres dos Governos em todas as Nações. Segurança, propriedade e liberdade são os três direitos naturais e individuais do cidadão; mas elles suppõem primeiro a sua existência e conservação, e para existirem e conservarem-se é necessário manter-se a Saúde Pública ... e, por conseguinte, prévia a todas as garantias, a primeira garantia, a conservação individual; prévio a todos os deveres dos Governos, o seu primeiro dever, a Saúde Pública.

Tem tradições o ensino de saúde pública entre nós, e Ricardo Jorge é um nome que nunca é de mais recordar.

Esse ensino esteve ligado à medicina tropical até 1972, ano em que passou a ter uma escola autónoma, com sede em Lisboa, e dependente do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, criado no ano anterior. Só em 1976 se dá a separação da Escola e lhe é concedida uma verdadeira autonomia.

Desde então tem desenvolvido a Escola de Saúde Pública um trabalho dignificante. Os seus cursos de pós--graduação permitiram a formação de inúmeros técnicos, que contribuíram nos últimos anos para melhorar significativamente os indicadores de saúde em Portugal. Contudo, é opinião generalizada a falta gritante de técnicos, nomeadamente de médicos, com especialização em saúde pública.

Hoje epidemiologia, a bio-estatística, a administração e economia de saúde, são especialidades imprescindíveis para a correcta planificação, execução e avaliação de qualquer programa de saúde.

Intimamente ligadas à saúde pública estão, entre outras, especialidades como a medicina ocupacional, a saúde ambiental, a medicina desportiva e a saúde escolar. Até subalternizadas e com pouquíssimos técnicos, deve a formação nestas áreas ser incentivada de modo a que novos quadros possam preencher a lacuna hoje existente nos serviços de saúde.

Uma única escola não pode dar satisfação à formação necessária e urgente do número de técnicos na área de saúde pública de que carece o nosso pais.

É tendo em vista essa realidade e a necessidade de a colmatar que o Partido Comunista Português, através do seu grupo parlamentar, apresenta este projecto de lei, propondo a criação no Porto de uma escola que forme os técnicos de que carece a região Norte.

Ao apresentar à Assembleia da República o presente diploma, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende contribuir, de um modo significativo, para a melhoria e dignificação dos serviços públicos de saúde e assim garantir o direito à saúde do povo português.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

1 — É criada a Escola de Saúde Pública do Porto.

2 — A Escola de Saúde Pública do Porto tem funções de ensino, investigação e divulgação no campo da saúde pública e da administração de saúde.

Artigo 2.° Personalidade jurídica

A Escola de Saúde Pública do Porto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, pedagógica, científica e técnica, nos termos legais.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Será constituída uma comissão instaladora, a qual incluirá, obrigatoriamente, um presidente, escolhido entre as personalidades de reconhecido mérito técnico e científico, e quatro vogais com qualidade e experiência docente e científica nas diferentes áreas da saúde pública.

2 — A comissão instaladora tomará posse no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei e exercerá as suas funções pelo período de um ano.

Artigo 4.° Competências

1 — Compete, designadamente, à comissão instaladora:

a) Apresentar ao Ministério da Saúde, ouvida a Assembleia Distrital do Porto, uma proposta de estatuto da Escola, bem como os respectivos planos de cursos e de estudos;

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b) Propor a admissão de pessoal docente, investigador, administrativo e auxiliar, nos termos legais;

c) Organizar cursos de pós-graduação com vista à preparação de licenciados para docência e garantir o provimento dos primeiros quadros docentes;

d) Promover a articulação com outras escolas de saúde pública;

e) Constituir um fundo bibliográfico e documental destinado a assegurar desde logo o apoio aos estudos pós-graduados;

J) Assegurar as demais acções necessárias ao início dos primeiros cursos da Escola.

2 — Os cursos a que se refere a alínea a) do artigo anterior deverão ter em conta as realidades e carências no campo da saúde pública na região.

Artigo 5.° Instalações e pessoal de apoio

O Ministério da Saúde e a Administração Regional de Saúde fornecerão à comissão instaladora as instalações, os meios e o pessoal de apoio necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 6.° Execução

O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias e tomará as providências, designadamente de carácter orçamental, necessárias à sua execução.

Assembleia da República, 20 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Fernando Gomes — António Mota — Apolónia Teixeira — Jorge Lemos — Rogério Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 289/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DO 0 DE AGUIM, NO CONCELHO DE ANADIA

Exposição de motivos

A povoação de Aguim é a mais histórica e populosa da freguesia de Tamengos e uma das maiores do concelho de Anadia. A sua origem remonta a 1120, tendo sido em 1140, por D. Afonso Henriques, instituído o Couto de Aguim, que foi depois doado à Sé de Coimbra. O seu nome deriva de «Villa Aquillinus», tendo sido concelho e recebido foral manuelino no ano de 1514, tendo possuído câmara, juiz ordinário e outros representantes.

A criação da freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim fundamenta-se numa aspiração muito antiga das populações a nascente do rio Cértima, integrantes da actual freguesia de Tamengos, e bem assim em razões de ordem demográfica, geográfica, social, cultural, económica e fundamentalmente administrativa.

Fica pois a nova freguesia a dispor de meios humanos e financeiros que lhe permitem mais facilmente solucionar os problemas inerentes às autarquias desta qualidade, sem provocar qualquer prejuízo à freguesia de origem. Isto mesmo já manifestado pela Junta de Freguesia de Tamengos em reunião originária de 10 de Abril de 1988 e ainda pela Assembleia da mesma freguesia em acta, com o n.° 40, de 12 de Fevereiro de 1988.

A área física da nova freguesia está nitidamente definida pelos limites dos lugares de Aguim, Alpalhâo e Peneireiro, conforme planta de localização em anexo.

A freguesia proposta vem sofrendo um desenvolvimento constante, mais sensível a partir da década de 70, tanto na construção de estruturas e equipamentos colectivos como do seu comércio e principalmente do seu parque industrial com a criação de duas zonas industriais distintas.

Assim, a futura freguesia possui duas pré-escolas, três escolas primárias e em projecto (autorizado) um jardim infantil. Possui ainda uma associação recreativa, englobando várias modalidades desportivas, um rancho folclórico (Vindimadeiras da Bairrada) e o seu grupo de teatro, um agrupamento musical para serviços religiosos, uma associação de solidariedade social, um cemitério, rede eléctrica, de abastecimento de água, saneamento e telefónica, etc.

As populações da nova freguesia encontram-se bem servidas de transportes públicos colectivos, quer através da Rodoviária Nacional (estrada nacional n.° 1) quer através da CP (apeadeiro de Aguim), e ainda por carreiras regionais.

Na área da futura freguesia existem ainda:

Duas tabernas, duas latoarias, três firmas de canalização, três de construção civil, duas padarias, duas mercearias, dois minimercados, duas peixadas, dois talhos, três cafés, uma pastelaria, duas lojas de electro-domésticos, uma casa de mobílias, duas oficinas auto, uma cave de vinhos, quatro carpintarias mecânicas, quatro fábricas cerâmicas e sete restaurantes.

A área que se destaca da freguesia de Tamengos para dar origem à nova freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim, com cerca de 3500 habitantes, possui todos os requisitos constantes nos artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7." e 8.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho de 1982.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Social-Democrata, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo ].° É criada, no concelho de Anadia, a freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim são:

A norte — vala (regueira) do rio Cértima até à estrada nacional n.° 1, quilómetro 214,275 (junto ao restaurante O Painel), e da estrada nacional n.° 1, quilómetro 214,360, ao Alto das Domingas (limite das freguesia de Arcos e Vila Nova de Monsarros) por servidão pública que passa junto ao marco geodésico do Alto da Barrosa e a norte deste;

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A nascente — limite da freguesia de Vila Nova de Monsarros;

A sul — limite da freguesia de Vila Nova de Monsarros e da freguesia e concelho da Mealhada; A poente — rio Cértima.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Anadia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Anadia;

b) Um membro da Câmara Municipal de Anadia;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Ta-mengos;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Ta-mengos;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — O Deputado do PSD, João Costa da Silva.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO LEI N.° 290/V

GARANTE AS ASSOCIAÇÕES 0E ESTUDANTES DOS ESTABELE CIMENTOS DE ENSINO PÓS SECUNDARIO NÃO INTEGRADOS NO ENSINO SUPERIOR DIREITOS CONSAGRADOS NA LEI N.° 33/87, DE 11 DE JULHO.

Exposição de motivos

1 — A aprovação pela Assembleia da República de uma lei consagrando os direitos das associações de estudantes face ao Estado democrático correspondeu à consagração legal de uma justa e sentida aspiração da juventude estudantil. Tal diploma legal não visou esta ou

aquela escola em particular. Criou um universo geral de direitos, com correspondentes deveres do Estado, para as associações de estudantes dos diversos graus de ensino.

2 — Como é óbvio, a lei em causa não curou de definir caso a caso, situação a situação, as exactas condições da sua aplicação. Respeitando os princípios constitucionais, a Lei n.° 33/87 fixou um quadro geral de referências (com o devido aprofundamento e precisão quando tal se mostrou necessário) para posterior regulamentação governamental, através dos competentes diplomas legais.

Um coisa é certa. A lei não pretendeu excluir qualquer estrutura organizativa dos estudantes cuja actuação se enquadrasse nos respectivos requisitos de constituição.

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Este propósito é particularmente manifesto, no que respeita aos diversos graus de ensino, quando o legislador acautelou a não exclusão de qualquer associação de estudantes, quer por via da inclusão de direitos específicos das associações de estudantes do ensino superior (secção ih), quer das associações de estudantes do ensino não superior (secção li).

Caberia ao Governo, no desenvolvimento da lei, a fixação das necessárias disposições regulamentares que permitissem ultrapassar situações que, pela sua transitoriedade, não tivessem sido objecto de definição expressa no diploma legal em causa.

Lamentavelmente, o processo de regulamentação, além de tardio, não acautelou (situação que se mantém) estas concretas especificidades, mantendo-se, por outro lado, a situação de não reconhecimento de um conjunto de direitos consagrados por lei, como sejam os casos dos apoios específicos à imprensa associativa, do exercício do direito de antena pelas associações de estudantes na rádio e na TV, de tratamento especial quanto a consumos de água e energia eléctrica e do mecenato associativo.

3 — Esta situação de inoperância governamental está a afectar de maneira particularmente marcada as associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino não integradas no ensino superior. Exemplo significativo desse facto é o que vem sucedendo com as associações de estudantes das escolas de enfermagem, a quem está a ser negado pelo Governo a atribuição dos subsídios a que legalmente têm direito.

A situação criada poderia ter sido, na opinião do PCP, resolvida de modo célere e eficaz, não prejudicando, por esse meio, as associações de estudantes afectadas. O Governo poderia, por um lado, ter, em sede de regulamentação, tornado extensivo a estas associações de estudantes determinados direitos previstos na lei; por outro, poderia ter aplicado directamente (e essa era a solução mais expedita) o disposto nos artigos 16.° e 17.°, que, destinando-se às associações de estudantes do ensino não superior, expressamente prevê «formas especificas de apoio por parte do Governo».

4 — O projecto que agora é apresentado pelos jovens deputados comunistas, e que certamente merecerá, em tempo oportuno, a necessária consideração positiva pelos demais deputados das restantes bancadas, surge para dar resposta ao problema das associações de estudantes de enfermagem, consagrando disposições que previnam a ocorrência de situações semelhantes no futuro, com particular relevância na área da saúde.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP alarga a aplicação às estruturas associativas em causa dos direitos consagrados para as associações de estudantes do ensino superior. Esta é a solução que, em termos definitivos, se afigura aconselhável, tendo presente o perfil dos estudantes e as características de intervenção destas associações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Às associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino público pós-secundário não integradas no ensino superior legalmente constituídas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na secção ih da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho.

Art. 2.° O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará, no prazo de 30 dias, o disposto na presente lei, ouvidas as associações de estudantes referidas no número anterior.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Álvaro Amaro — Jorge Lemos — Maria de Lurdes Hespa-nhol — Fernando Gomes.

PROJECTO DE LEI N.° 291/V

REDUZ A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO NORMAL

Exposição de motivos

I — Em 1919, a Organização Internacional do Trabalho aprovava a Convenção n.° 1 sobre a Duração de Trabalho na Indústria, através da qual se fixava em 48 horas a duração semanal de trabalho.

Em 1935, a mesma Organização, através da Convenção n.° 35, fixava o princípio da semana de 40 horas, sem diminuição do nível de vida dos trabalhadores.

Em 1969, através da Recomendação n.° 116, a OIT fixa o princípio da redução progressiva da duração normal de trabalho por forma a que esta atingisse as 40 horas por semana, sem qualquer diminuição dos salários dos trabalhadores.

Não obstante isso, o Decreto-Lei n.° 409/71 fixaria para os operários a semana das 48 horas e para os empregados a semana de 42 horas.

E é este ainda o diploma que rege, em Portugal, a duração máxima normal do trabalho. Fixando, como se vê, um regime muito distanciado do estabelecido nos tratados internacionais citados.

II — Desde 1971 que não são revistos, em Portugal, os limites legais da duração normal de trabalho.

Registam-se, no entanto, alguns avanços na redução da duração semanal de trabalho através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

A título de exemplo, registam-se as seguintes reduções:

CCT pedreiros de granito — Norte — redução de 45 para 42 horas, acordada em 1984, para certas épocas do ano;

Indústrias químicas — redução da duração semanal em varias empresas — de 45 para 42 horas e 30 minutos ou mesmo de 45 para 40 horas, nos anos de 1985 e 1986;

Indústrias de cerâmica, cimento e vidro — redução em ACTs e AE para 42 horas e 30 minutos ou 40 horas, conforme as empresas;

Indústrias metalúrgicas e metalomecânicas — fixação no CCT do principio da redução progressiva da duração de trabalho. Redução efectiva nalgumas empresas.

III — Apesar dos avanços conseguidos através da luta reivindicativa dos trabalhadores, a duração normal de trabalho em Portugal é, por comparação com outros países, muito longa.

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Enquanto em países como a Alemanha Federal, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grã--Bretanha, a Grécia, a Holanda, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo se fixa, no máximo, 40 horas de trabalho semanal, ainda se fixa por via convencional o máximo de 45 horas, e mesmo 48 horas (agricultura/Norte).

Por via legal é de salientar ainda que a nossa vizinha Espanha já fixou a semana de trabalho no máximo de 40 horas.

IV — A pedido do próprio Governo Português, deslocou-se a Portugal, há pouco tempo, uma missão da OIT para avaliar as condições e o meio de trabalho em Portugal.

No relatório apresentado salienta-se ser muito elevada a duração semanal de trabalho normal, a qual se situa entre as 43 e as 45 horas na generalidade dos sectores.

Por contraposição com o que se passa em cerca de metade dos países industrializados com economia de mercado, que fixaram em 40 horas a duração semanal normal de trabalho.

Apesar deste relatório, nenhuma medida foi tomada por via legislativa no sentido de se reduzir a duração normal de trabalho.

Em vez disso, temos assistido, de facto, a alguns retrocessos ou tentativas de retrocesso, na base dos quais está a negação da redução de tempo de trabalho. São exemplos disto:

a) O recurso a reformas antecipadas, desperdiçando mão-de-obra qualificada;

b) O chamado lay-off, baseado na filosofia patronal de que os problemas das empresas decorrem dos salários demasiado elevados;

c) A tentativa de elevar a idade de reforma das mulheres.

V — A redução da duração semanal do tempo normal de trabalho impõe-se face ao panorama atrás referido.

Corresponde tal redução a dois objectivos fundamentais:

a) O aumento para o trabalhador do tempo destinado ao repouso e aos lazeres, permitindo-lhe uma maior disponibilidade para a sua participação na vida política e cívica, uma maior formação cultural, uma maior presença na sua vida familiar, e com isto se cumprirão alguns preceitos constitucionais;

b) A chamada «partilha do emprego», ou seja, a diminuição do desemprego por virtude da necessidade de contratar mais pessoal para ocupação das horas reduzidas.

Não oferece dúvidas que o primeiro objectivo será alcançado.

Quanto ao segundo objectivo, a verdade é que ninguém conseguirá ocultar que face à introdução das novas tecnologias, e tendo em conta, conjuntamente, os custos de mão-de-obra, a produção, o aumento da produtividade, o aumento do poder de compra, a existência em Portugal de mão-de-obra qualificada no desemprego, a necessidade de uma organização de trabalho mais racional, tendo sempre em conta que tudo isto se deve subordinar a uma perspectiva de progresso e desenvolvimento, ninguém conseguirá ocultar, dizíamos, que a redução da duração semanal do trabalho normal irá traduzir-se num aumento de oferta de emprego.

VI — Tendo em conta todos os considerandos referidos, o PCP propõe a redução da semana de trabalho para as 40 horas, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis. Relativamente ao trabalho nocturno e aos trabalhos insalubres, penosos ou perigosos do ponto de vista físico ou psíquico, prevê-se a redução para as 35 horas semanais.

Prevenindo efeitos perversos, que poderiam estar na mira de alguns empresários de vistas curtas, proíbe-se no projecto que da redução proposta resultem para os trabalhadores diminuição das suas condições económicas (isto é, abaixamento do nível de salários) ou qualquer outro desfavorecimento nas suas condições de trabalho.

Permite-se o alargamento do tempo de descanso semanal complementar já previsto na lei, alargamento que pode vir a resultar de uma reorganização do trabalho nas empresas.

Prevê-se a redução progressiva da duração semanal de trabalho naqueles sectores onde a reorganização do trabalho exija um maior período de tempo.

Por último, estabelece-se para a entrada em vigor do diploma o período de seis meses, suficientemente amplo para, onde se revele necessário, se processar a reorganização do trabalho.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Limite máximo da duração semanal de trabalho

1 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, o período normal de trabalho não pode ser superior a 40 horas por semana.

2 — O limite máximo referido no número anterior é fixado em 35 horas semanais para o trabalho nocturno, insalubre, penoso ou perigoso do ponto de vista físico ou psíquico.

Artigo 2.° Descanso semanal

Pode ser alargado o tempo de descanso semanal complementar previsto na lei.

Artigo 3.°

Proibição da redução de salários e do desfavorecimento das condições de trabalho

Da aplicação do presente diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.°

Regime transitório para determinadas actividades

1 — A redução da duração semanal de trabalho normal, determinada pelo presente diploma, efectuar-se-á progressivamente nos sectores do comércio e serviços, agricultura, silvicultura e pecuária e nos sectores onde se utilize trabalho nocturno e onde se verifique a insalubridade, penosidade ou perigosidade do trabalho.

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2 — Nos sectores de comércio e serviços será reduzida para 42 horas até ao final do 1.° ano de vigência deste diploma e para 40 horas até ao final do 2.° ano a duração semanal de trabalho normal.

3 — Nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária reduzir-se-á a duração do trabalho normal para 43 horas até ao final do 1.° ano de vigência da lei e para 40 horas até ao final do 2.° ano.

4 — Relativamente ao trabalho referido no n.° 2 do artigo 1.°, até ao final do 1.° ano de vigência da lei o horário semanal será reduzido para 40 horas e será fixado nas 35 horas até final do 2.° ano.

Artigo 5.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — João Amaral — Álvaro Brasileiro — Fernando Gomes — Vidigal Amaro.

PROJECTO DE LEI N.° 292/V

ADOPTA MEDIDAS TENDENTES A SUSPENDER 0 ENCERRAMENTO DE UNHAS, RAMAIS E ESTAÇÕES E DEFINE AS CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER 0 DIMENSIONAMENTO DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL

Exposição de motivos

A rede ferroviária nacional é uma base fundamental na rede nacional do transporte. Pode e deve estar ao serviço do povo e do País.

Durante muitos anos assistiu-se à contínua degradação da rede ferroviária, com graves repercussões na qualidade do serviço prestado e na segurança do transporte.

A rede ferroviária nacional, que deveria ser articulada e integrada com outros meios de transporte num plano nacional de transportes, tem vindo a diminuir, com graves custos sociais, em detrimento dos interesses das populações das regiões e das autarquias.

A expansão e a modernização da rede a que se assiste não pode ser acompanhada pelo encerramento, sem critérios, de linhas, ramais e estações.

São particularmente graves os objectivos do conselho de gerência da CP ao pretender encerrar centenas de quilómetros de via e cerca de 200 estações.

O conselho de gerência, no Plano de Modernização e Reconversão dos Caminhos de Ferro (1988-1994), já aprovado em Conselho de Ministros, propõe 225 milhões de contos de investimentos concentrados na rede principal (84,2 %) e sem qualquer aplicação na rede secundária.

Acresce que, com a implementação dos horários de Verão de 1988, as supressões de composições afectaram fundamentalmente a rede secundária e complementar.

Estes dois factos por si só são demonstrativos da política que o conselho de gerência pretende prosseguir, não investindo e suprimindo composições na rede secundária, o que visa facilitar o seu encerramento.

Só a luta das populações e dos trabalhadores ferroviários tem feito gorar os intentos do Governo em relação aos encerramentos.

Urge pôr cobro a esta política!

Acresce ainda que nos encerramentos de linhas, ramais ou estações são claramente postergados os direitos dos trabalhadores da empresa, que são geralmente convidados a aceitar reformas antecipadas e outras formas de indemnização, com vista à sua desvinculação da empresa.

Os interesses das populações, das autarquias, dos trabalhadores da CP e da economia nacional exigem uma alternativa adequada à errada política seguida pelos sucessivos governos em relação à rede ferroviária nacional.

Em 1986, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, através da Resolução n.° 858, constatou que o sector de transportes cresce lentamente, apesar do papel motor que deveria ter no crescimento económico e no desenvolvimento regional, e recomendou aos Estados membros a adopção de medidas tendentes a aproveitar e melhorar os respectivos caminhos de ferro nacionais.

Por outro lado, as populações, através de abaixo--assinados, as autarquias locais, os organismos representativos dos trabalhadores da CP, os sindicatos, têm trazido aos órgãos de soberania, designadamente à Assembleia da República, as suas posições sobre as consequências nefastas dos encerramentos.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, dando resposta a estas justas reclamações, define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional, garante o funcionamento da CP e suspende o encerramento de linhas, ramais e estações até ser aprovado o Plano Nacional de Transportes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional, tendo em consideração os interesses da economia nacional, das populações e das autarquias locais.

Artigo 2.° Dimensionamento da rede ferroviária nacional

O dimensionamento da rede ferroviária nacional, de acordo com os objectivos definidos no artigo 1.°, deve ter em conta, designadamente, o seguinte:

a) O Plano Nacional de Transportes que articule os diversos meios de transportes existentes;

b) O desenvolvimento regional e local e o processo de regionalização do País;

c) Os custos energéticos e o descongestionamento no tráfego para as várias opções;

d) O estudo comparativo dos investimentos necessários, de acordo com a qualidade de serviço a prestar às populações e aos agentes económicos;

e) O impacte ambiental que comporta cada uma das soluções.

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Artigo 3.° Garantias de funcionamento da rede ferroviária

1 — Qualquer decisão de encerramento de linhas, ramais ou estações terá de ser obrigatoriamente precedida, em cada caso, de um estudo técnico-económico devidamente publicitado, abrangendo:

o) O cálculo de custos e receitas que resultarão do encerramento e das indemnizações compensatórias correspondentes ao serviço a prestar;

b) Influência do encerramento nos fluxos de tráfego interzonas e intrazonas;

c) Influência do encerramento na «malha» do caminho de ferro no sentido de não inviabilizar a existência de percursos alternativos que respondam não só à intensificação de tráfego nas linhas de maior movimento como às necessidades de manutenção e renovação sem afectação do serviço prestado;

d) A existência comprovada de alternativas de transporte, quer de mercadorias, quer de passageiros, mais rentáveis numa perspectiva nacional, bem como a garantia da manutenção do seu carácter social.

2 — 0 encerramento de qualquer linha, ramal ou estação depende de parecer favorável da maioria das autarquias locais abrangidas.

3 — Para efeitos do número anterior, a administração da CP enviará às autarquias locais o pedido de parecer, devidamente fundamentado com as razões que levem ao encerramento.

4 — 0 parecer referido no n.° 2 deve ser dado no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 4.° Direitos dos trabalhadores

1 — O encerramento de qualquer linha, ramal ou estação não pode prejudicar os direitos dos trabalhadores que aí prestam serviço, os quais terão direito à indemnização devida por todos os prejuízos decorrentes de eventual transferência.

2 — Para o cálculo da indemnização são tidos em conta os prejuízos relativos ao agregado familiar, designadamente os resultantes de aumentos de encargos com a nova instalação.

Artigo 5.° Suspensão de encerramento

1 — Até à aprovação do Plano Nacional de Transportes são suspensos os encerramentos de linhas, ramais e estações de rede ferroviária actual, não devendo ser reduzido o serviço que se preste actualmente, especialmente no transporte de passageiros.

2 — A rede ferroviária actual é a que consta dos estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., definidos, em anexo, pelo Decreto-Lei n.° 109/77, de 25 de Março.

Artigo 6.° Legislação revogada

São revogados o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 63/83, de 3 de Fevereiro, os artigos 2.°, n.os 1, alínea c), 2 e 3, 3.°, 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 80/73, de 2 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 7.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Luís Roque — Vidigal Amaro — Jerónimo de Sousa — Maria de Lourdes Hespanhol — Fernando Gomes — António Mota — Octávio Teixeira — João Amarai

PROJECTO DE LEI N.° 293/V

CRIA UM SISTEMA DE BOLSAS-INCENTIVO A ACTIVIDADE ARTÍSTICA DESENVOLVIDA POR JOVENS

Exposição de motivos

1 — Tem-se verificado, nos últimos anos, um incremento notório da actividade artística desenvolvida por jovens, aos mais diferentes níveis e formas de expressão.

A este facto, que resulta quer do assinalável esforço produzido pelos estabelecimentos de ensino artístico, quer das próprias possibilidades de criação intelectual dos jovens que a vida democrática em si mesmo propicia, não têm correspondido os apoios e incentivos devidos por parte das entidades competentes. Regra geral, o poder central assiste de braços cruzados e só muito de vez em quando se vislumbra um qualquer «gesto de boa vontade», mais justificado pela publicidade que pela sua dimensão e objecto.

Regra geral, os jovens vêem os seus projectos frustrados, pela ausência de espaços e ateliers próprios, de mecanismos de apoio ao seu aperfeiçoamento técnico, pelos preços proibitivos (e habitualmente sujeitos a altas taxas de tributação) dos materiais utilizados, pelas dificuldades inerentes à própria divulgação e venda dos produtos e ainda pela inexistência de formas de financiamento.

Por outro lado, muitos são aqueles que, também por falta de incentivos e de macanismos que facilitem, por exemplo, o lançamento do seu primeiro trabalho ou o erguer da sua primeira exposição, se sentem desde logo limitados para iniciar actividade artística.

Acresce que, apesar de se reconhecer o empenho do poder local para apoiar esta actividade, facto é que as próprias limitações financeiras das autarquias têm impedido que se leve tão longe quanto necessário o estímulo que a sociedade democrática deve proporcionar aos jovens criadores.

2 — Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP, correspondendo aliás a preocupações e propostas expressas pela JCP, pretende contribuir para que

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se criem novos e adequados mecanismos que realmente cumpram parte da função do Estado no apoio e incentivo à actividade juvenil.

O presente projecto de lei não visa, obviamente, esgotar a problemática do acesso à fruição e criação culturais. É, contudo, partindo da análise de uma situação particular que se vê a necessidade de legislação especifica nestes domínios, na sequência aliás de outros projectos já apresentados pelo PCP na presente legislatura quanto a outros assuntos de inegável interesse juvenil, como seja a formação profissional, o associativismo, o serviço militar, o sucesso escolar, etc.

Esta surge igualmente por se entender de reduzido alcance junto dos jovens a legislação em vigor (designadamente o Decreto-Lei n.° 391/87, de 31 de Dezembro) sobre bolsas para trabalhos de criação artística. A complexidade desse sistema, o conjunto de exigências de acesso que obrigam, aliás, a uma produção artística prévia e de relevo, permite entender que nas intenções do Governo, ao publicar esse decreto, não perpassava a preocupação de apoiar os jovens, mas, eventualmente, alguns artistas já com «nome» e carreira.

3 — O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta visa aplicar-se a jovens entre os 14 e os 35 anos e tem como objectivo duas situações distintas: o início de actividade artística, por um lado (ou seja, as condições para produção e apresentação dos primeiros trabalhos), ou, por outro, o prosseguimento de projectos artísticos já iniciados, de molde a permitir uma inserção social apoiada dos jovens nas áreas em que já exercem.

Definem-se, além das formalidades mínimas a cumprir pelos candidatos, o mecanismo das bolsas, bem como a comissão encarregue da apreciação e selecção dos projectos. Aqui, optou-se por a constituir com base numa significativa representação juvenil (por via do Conselho Nacional de Juventude e de associações de estudantes), como forma de motivar o interesse acrescido dos jovens e das suas estruturas por esta problemática. A proposta de integração de um representante da Associação Nacional de Municípios reconhece o esforço que vem sendo desenvolvido neste domínio pelas autarquias e surge também pelo interesse em permitir, por essa via, a recolha de opiniões dos órgãos do poder local, de modo a ter em conta as realidades próprias dos locais de execução dos projectos.

A concretização dos objectivos do sistema de bolsas--incentivo para jovens exige, igualmente, a necessária consagração anual no Orçamento do Estado de uma verba específica para o efeito, aspecto que de igual modo é contemplado no projecto.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Bolsas-incenlívo

1 — É criado um sistema de bolsas-incentivo à actividade artística desenvolvida por jovens de nacionalidade portuguesa.

2 — São abrangidas por este sistema, designadamente, as áreas das artes plásticas, design, arquitectura, artes do espectáculo, artes gráficas, áudio-visuais, conservação e restauro, decoração e mobiliário, estética, moda e estilismo, artes dos metais, cerâmica e vidro.

Artigo 2.° Condições de acesso

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas-incentivo todos os jovens, individualmente ou em grupo, com idades compreendidas entre os 14 e os 35 anos, que pretendam iniciar actividade artística nas áreas de criação referidas no artigo anterior.

Artigo 3.° Apresentação dos projectos de actividade

1 — Para se candidatarem à atribuição das bolsas--incentivo devem os jovens interessados proceder à apresentação de projectos, que deverão incluir, nomeadamente, identificação dos candidatos, área artística, equipamento e materiais a utilizar, previsão orçamental, calendarização da execução e localidade em que o projecto será posto em prática.

2 — Os projectos devem ser apresentados semestralmente, de 1 a 20 de Janeiro e de 1 a 20 de Junho, não podendo candidatar-se em Junho os projectos que tenham sido apresentados em Janeiro do mesmo ano.

Artigo 4.° Comissão para a apreciação de projectos

1 — A apreciação e selecção dos projectos compete a uma comissão constituída para o efeito, que funcionará junto do departamento governamental que superintende na área da juventude.

2 — A comissão terá a seguinte composição:

a) Dois elementos a designar pelo Governo, um dos quais presidirá;

b) Dois elementos a designar pelo Conselho Nacional de Juventude;

c) Dois representantes das associações de estudantes da escolas superiores de ensino artístico, designadamente das belas-artes e dos conservatórios;

d) Um representante da Associação Nacional de Municípios;

e) Um representante da Sociedade Nacional de Belas-Artes;

f) Uma personalidade de reconhecido mérito a cooptar pela comissão.

3 — Com vista à apreciação dos projectos, a comissão pode solicitar pareceres a outras entidades, designadamente às associações profissionais e sindicais das respectivas áreas artísticas.

4 — A comissão elabora o seu regulamento interno.

Artigo 5.°

Atribuição de bolsas

1 — O Orçamento do Estado contemplará anualmente uma verba especificamente para este efeito.

2 — Os critérios para atribuição de bolsas-incentivo referidas na presente lei, designadamente quanto às características dos projectos e necessidades de financiamento, serão propostos pela comissão de avaliação ao membro do Governo da tutela sobre a área da juventude.

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3 — O Governo aprovará simultaneamente o plano de bolsas-incentivo a atribuir e respectivos montantes.

Artigo 6.°

Fiscalização

1 — Os jovens a quem sejam concedidas as bolsas--incentivo devem apresentar no final da execução dos projectos um relatório contendo elementos comprovativos da actividade desenvolvida.

2 — A não apresentação do relatório referido no número anterior implica a impossibilidade de recandidatura a nova bolsa-incentivo.

Artigo 7.° Publicidade

O Governo adoptará as necessárias medidas com vista à divulgação do regime de bolsas-incentivo previsto na presente lei, designadamente através de anúncios na rádio, na televisão e na imprensa e de outros mecanismos de informação adequada junto de organizações e associações culturais, associações juvenis e associações de estudantes.

Artigo 8.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Álvaro Amaro — Jorge Lemos — José Manuel Mendes — Maria de Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 294/V

CARTA DE DIREITOS DOS CIDADÃOS DEFICIENTES

Exposição de motivos

Segundo a Organização Mundial de Saúde, existe em Portugal cerca de 1 milhão de cidadãos deficientes, correspondente a cerca de 10% da população. Oriundos de uma maneira gerai das camadas mais desfavorecidas da sociedade, apenas metade, segundo dados do Secretariado Nacional de Reabilitação, usufrui de pensões de invalidez e só uma pequena minoria está integrada no mundo do trabalho.

A falta de medidas relacionadas com a prevenção, reabilitação, integração sócio-profissional e o bem-estar dos cidadãos deficientes é notória e por vezes alarmante. Muitos familiares deficientes atingem situações de desespero e de pânico ao verem frustradas todas as expectativas de apoio e acolhimento, que competiria ao Estado criar e incentivar.

Com efeito, nesta área as lacunas são enormes, desde as barreiras arquitectónicas que constituem sérios obstáculos à movimentação livre de cidadãos deficientes, à falta de escolas e insuficiente apoio às CERCIs, cuja sobrevivência vem sendo mantida através de campanhas voluntárias de solidariedade, ao incumprimento da es-

cassa e dispersa legislação aprovada, nomeadamente a Lei do Ensino Especial, publicada em 1979 e até ao presente por regulamentar, e o decreto-lei de eliminação e redução das barreiras arquitectónicas, cuja entrada em vigor veio sendo sucessivamente adiada.

Perante esta situação, impõe-se a adopção urgente de medidas globais de apoio aos cidadãos deficientes. É com esse objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa legislativa, na qual se propõe a atribuição de um vasto conjunto de direitos repartidos por três áreas fundamentais: a prevenção, a reabilitação e a inserção profissional de cidadãos deficientes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1 Objectivos gerais

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei visa garantir a adopção de medidas de prevenção, reabilitação e integração sócio--profissional dos cidadãos deficientes.

Artigo 2.°

Definição

Entende-se por cidadão deficiente, para efeitos da presente lei, aquele que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, com carácter permanente, se encontra em situação de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais para um ser humano.

CAPÍTULO II Medidas de prevenção

Artigo 3.°

Objectivo

Ao Estado cabe promover, através dos organismos competentes, todas as acções necessárias que visem impedir o aparecimento ou agravamento da deficiência e anular ou atenuar os seus efeitos ou consequências.

Artigo 4.° Prevenção primaria

As acções de prevenção a que se refere o artigo anterior deverão ser iniciadas nas consultas de planeamento familiar, para detecção de situações de risco e aconselhamento prévio, e deverão ter ainda incidência especial nos cuidados pré-natais, perinatais e pós-natais.

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Artigo 5.° Diagnóstico precoce

Os serviços públicos de saúde promoverão a realização de um diagnóstico precoce da deficiência, identificando os seus portadores, orientando-os e encaminhando-os para as acções de reabilitação consideradas adequadas.

Artigo 6.°

Informação às escolas

O Estado, através do Ministério da Educação, assegurará a realização de campanhas de informação junto das escolas, com vista à sensibilização dos jovens para os objectivos previstos no presente diploma.

Artigo 7.° Prevenção rodoviária

Compete ao Estado incrementar campanhas especiais de sensibilização da opinião pública para os efeitos da sinistralidade por acidente de viação, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social e das escolas de condução, que deverão para o efeito inserir nos seus programas conhecimentos sobre as causas e consequências da falta de prevenção na condução.

Artigo 8.c Acidentes domésticos

O Estado promoverá uma campanha de informação alertando para os perigos de acidentes domésticos e de lazer, designadamente quedas, intoxicações, queimaduras, afogamentos.

Artigo 9.°

Higiene e segurança no trabalho

O Ministério do Emprego, através da IGT, desenvolverá acções de fiscalização junto das empresas, com o objectivo de verificar se são observadas as regras mínimas de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 10.° Combate ao alcoolismo, toxicomania e automedlcaçâo

Os organismos oficiais competentes promoverão acções de informação e sensibilização da opinião pública para a adopção de comportamentos dissuasores do consumo do álcool, droga, tabaco e ainda da prática de automedicação.

CAPÍTULO III Medidas de reabilitação

Artigo 11.° Noção

Entende-se por reabilitação a forma de intervenção coordenada e integrada da sociedade e das estruturas sociais com vista ao tratamento e à adaptação das pessoas deficientes à vida da comunidade.

Artigo 12." Reabilitação médica

A reabilitação médica é uma forma de intervenção de âmbito clínico que pressupõe a realização de uma série de tratamentos especializados com vista à redução dos efeitos da deficiência e ao restabelecimento das funções físicas e ou mentais do indivíduo.

Artigo 13.° Medicina física e reabilitação

Nos hospitais, as valências de medicina física e reabilitação serão incrementadas e alargadas, devendo para o efeito ser adoptadas as necessárias medidas de preenchimento dos quadros de pessoal e aquisição dos materiais adequados.

Artigo 14.° Serviços públicos de atendimento

Os serviços públicos de saúde destacarão pessoal especializado no atendimento a cidadãos deficientes, que prestem uma informação rigorosa dos meios de que o utente dispõe para a reabilitação.

Artigo 15." Assistência domiciliária

1 — Os centros de saúde constituirão equipas móveis, compostas por médico de família, enfermeiro, assistente social e fisioterapeuta, visando restaurar ao máximo, no domicílio, a capacidade da pessoa com deficiência.

2 — Serão igualmente incentivadas outras formas de prestação de assistência domiciliária aos deficientes que dela careçam, através, designadamente, da intervenção da Segurança Social e das instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 16.° Comparticipação em próteses e outras ajudas técnicas

Será revisto todo o sistema actual de comparticipação do Estado na aquisição, reparação e substituição de materiais de compensação, próteses e outras ajudas técnicas, com vista a tornar mais acessível a aquisição e utilização por parte do cidadão deficiente.

Artigo 17.° Hemofilia e Insuficiência renal

A hemofilia e insuficiência renal são, para os devidos efeitos legais, consideradas doenças sociais.

Artigo 18.° Controle do sangue e seus derivados

Os produtos derivados do sangue destinados a hemofílicos e insuficientes renais serão sujeitos a absoluto controle, para que ofereçam a maior segurança ao

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utente, devendo a sua preparação privilegiar critérios de recolha de sangue em Portugal, selecção dos dadores, com exclusão dos grupos de risco, e realização de testes de dádiva realizados pelos serviços oficiais.

Artigo 19.° Reabilitação através do ensino

A educação especial visa a estimulação precoce, a recuperação e a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

Artigo 20.°

Integração no ensino normal

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, serão adoptadas as necessárias medidas de integração progressiva dos alunos do ensino especial no sistema normal de ensino.

Artigo 21.° Integração no ensino especial

A integração precoce de crianças no ensino especial deve ser estimulada através da implatação de um sistema para detecção, diagnóstico e encaminhamento de crianças que apresentem perturbações do desenvolvimento e necessitem de cuidados de educação.

Artigo 22.° Ensino especial

Compete ao Estado apoiar o ensino especial, desenvolvendo para o efeito serviços diferenciados de apoio à integração de alunos com deficiência nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

Artigo 23.° Reabilitação profissional

A reabilitação profissional pressupõe a implementação de medidas de assistência vocacional, orientação, formação e colocação selectiva a cidadãos deficientes, com vista à sua integração numa actividade útil e produtiva.

Artigo 24.° Formação profissional

Compete ao Estado adoptar as medidas necessárias à implementação do previsto no número anterior, designadamente através da melhoria da capacidade de resposta das estruturas regulares de formação profissional e do alargamento da rede de estruturas específicas de reabilitação profissional.

Artigo 25." Atendimento nos centros de emprego

Os centros de emprego deverão prestar atendimento especial aos cidadãos deficientes e efectuar, para o efeito, um levantamento estatístico dos inscritos.

Artigo 26.° Levantamento estatístico

Será implementado no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) um sistema de recolha e tratamento de informação no domínio da reabilitação profissional.

Artigo 27.° Apoio a inicialivas de formação e reabilitação

O Estado concederá apoio especial às entidades públicas e privadas que promovam acções de formação visando a reabilitação profissional de pessoas deficientes.

Artigo 28.° Estágios de formação

Compete ao Estado criar os incentivos necessários às empresas com vista à promoção e organização de estágios de formação ou de complemento de formação.

Artigo 29.°

Integração nas empresas

As empresas, sempre que possível, deverão assegurar às pessoas com deficiências resultantes de doenças profissionais ou acidente de trabalho condições de reabilitação ou reconversão nos respectivos locais de trabalho.

CAPÍTULO IV Medidas de integração sócio-profissional

Artigo 30.° Integração sócio-profissional

Compete ao Estado promover junto das empresas incentivos financeiros e técnicos com vista à integração sócio-profissional de pessoas deficientes.

Artigo 31.° Quotas de emprego

Na Administração Pública serão definidas anualmente quotas de emprego de cidadãos deficientes.

Artigo 32.° Emprego protegido

Serão revistas e aumentadas as estruturas de trabalho protegido com vista à sua organização de acordo com o regime de emprego protegido criado pelo Decreto-Lei n.° 40/83, de 25 de Julho, e respectiva legislação complementar.

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Artigo 33.° Actividade ocupacionais

Serão criados regimes especiais de apoio a actividades ocupacionais e clarificadas as competências governamentais nesta matéria.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 34.° Eliminação de barreiras arquitectónicas

Será revista toda a legislação com especial incidência sobre as construções, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que incluirá obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas.

Artigo 35.° Direito à habitação

1 — Na decisão proferida na acção de despejo de prédio urbano arrendado para habitação em que a causa de pedir seja a falta de pagamento de renda por comprovada carência de meios, sendo o arrendatário deficiente, o juiz suspenderá a desocupação do prédio.

2 — À cobertura dos encargos com as rendas vencidas e não pagas e vincendas, bem como ao processo respeitante ao deferimento da desocupação, aplica-se, com as devidas adaptações, enquanto perdurar a carência de meios, o regime previsto no Decreto-Lei n.° 293/77, de 20 de Julho.

Artigo 36.° Direito dos deficientes ao transporte

O Estado dará apoio especial à efectivação do direito dos deficientes à utilização de transportes públicos colectivos e individuais e de transporte privado próprio.

Artigo 37.° Associação de deficientes

Aos dirigentes das associações de deficientes aplica--se o regime previsto no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, que regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.

Artigo 38.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias.

Artigo 39.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados do PCP: Anastácio Filipe — Apolónia Teixeira — Maria de Lourdes Hespanhol — Octávio Teixeira — Carlos Brito — Álvaro Brasileiro — Lino de Carvalho — Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 295/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E DORNELAS, NO CONCELHO DE SEVER DO VOUGA

Exposição de motivos

A pretensão das populações de Dornelas e alguns lugares vizinhos (Arestal, Rio Bom, Zibreiros, Decide, Reguengo, Boialvo e Portas Vermelhas) de constituírem nova freguesia é muito antiga e baseia-se no facto de não haver elos de ligação culturais, desportivos, sociais ou outros que os unam às populações da parte baixa da freguesia de Silva Escura.

Com efeito, desde 1932, graças ao dinamismo de um autarca local dessa época, Manuel Tavares Pereira, «Cavanhaque», existe em Dornelas um cemitério. Talvez como consequência dessa construção, na década de 40 gerou-se um movimento para formar a nova freguesia de Dornelas. O regime político então vigente contrariou frontalmente tal ideia e tudo ficou como dantes.

Existe em Dornelas uma igreja que é o templo cristão com maior número de lugares sentados de todo o arciprestado de Sever do Vouga — com missa dominical e diária —, onde os habitantes daqueles lugares celebram os actos religiosos, neste caso, católicos — comunhão, crisma, casamentos, funerais — de uma forma perfeitamente independente da igreja de Silva Escura — excepção feita para os baptismos, como está determinado, que têm de ser feitos na igreja paroquial. Como afinidade religiosa apenas o facto de o pároco ser o mesmo.

Após a abertura da estrada nacional n.° 328, as deslocações das gentes de Dornelas e lugares vizinhos passou a fazer-se ou para Vale de Cambra ou para Sever do Vouga, mas nunca por ou para Silva Escura, porque nesses sentidos circulam os transportes públicos e porque aquela artéria rodoviária era mais convidativa ao trânsito. Lembre-se que só há pouco tempo foi alcatroado o caminho municipal que liga Dornelas a Silva Escura.

Com secção de voto própria, aquela gente nem nos períodos de campanha eleitoral nem em dia de eleições tem contactos sociais com as populações dos outros lugares da freguesia de Silva Escura.

Estas circunstâncias foram sedimentando ao longo das últimas décadas um espírito de unidade naquelas populações. Esse espírito de unidade existe hoje — formam uma comunidade.

A criação da nova freguesia de Dornelas não vai separar porque a separação já existe de facto, já funciona na prática, só não existe de direito. É esse direito que agora se procura.

E, depois, nem é preciso mexer nos cadernos eleitorais. A secção de voto até agora denominada n.° 3 da freguesia da Silva Escura passa a constituir exactamente a nova freguesia de Dornelas. Este facto levou a comissão pró-criação a defender sempre a divisão por onde ela já existe de facto e por onde não será necessário proceder a alterações. A nova freguesia, para além de possuir, como já foi dito, cemitério, igreja e secção de voto própria, tem ainda jardim infantil, escola primária, praça de táxis, comércio variado (armazém de produtos alimentares e bebidas, mercearias, talhos, cafés, restaurantes e alguma indústria, como confecção de mobiliário metálico, artigos para campismo, metalomecânica).

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A Associação Cultural e Desportiva de Dornelas tem levado a efeito diversas actividades culturais e desportivas, para além de ter construído um pequeno recinto desportivo ao ar livre, onde assiduamente a população local, mormente a juventude, vai organizando várias provas e torneios. Através da Associação funciona ainda uma escola de música e outra de tecelagem regional.

A área abrangida pela freguesia que se pretende criar é das áreas do concelho com mais emigrantes e, graças ao bairrismo desses seus filhos, tem vindo a ter nos últimos anos um acentuado crescimento a nível comercial, industrial e, sobretudo, ao construção civil.

Os acessos à sede da actual freguesia são bastante difíceis, essencialmente porque não há transportes públicos que façam a ligação, e dai as dificuldades e sobrecarga de tempo e despesas com que os habitantes da área da futura nova freguesia se debatem para obter certidões e outros documentos de que muitas vezes carecem.

Com a criação da nova freguesia de Dornelas não se põem em causa valores culturais, históricos ou económicos da freguesia de Silva Escura. O número de eleitores da área da freguesia que se pretende criar era em 1987 de 636 e actualmente (1988) é de 658.

Nestes termos os deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata e do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criada no concelho de Sever do Vouga a freguesia de Dornelas.

Artigo 2.°

Os limites da freguesia de Dornelas, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, norte e poente — o limite da freguesia será coincidente com o actual limite da freguesia de Silva Escura com as freguesias de Rocas do Vouga, Junqueira, Castelões e Palmaz, a primeira no concelho de Sever do Vouga, as segunda e terceira no concelho de Vale de Cambra e a última no concelho de Oliveira de Azeméis;

A sul — inicia nos Salgueiros, na direcção do marco geodésico aí existente, uma linha recta passando por Pedras Aveias, Ramalhal e Mina do Narciso até ao pontão sobre a corga das Portas Vermelhas, junto ao quilómetro 12,5, e daí nova linha recta passando por Silvedo, Tomadas, Alto de São Domingos (pelo marco geodésico) Monte de Serra, Fontanheiras e Pena Fun-deira.

Artigo 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Sever do Vouga nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sever do Vouga;

6) Um membro da Câmara Municipal de Sever do Vouga;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Silva Escura;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Silva Escura;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Dornelas.

Artigo 4.°

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados: Pereira da Silva (PSD) — Ferraz de Abreu (PS) — Adérito Campos (PSD) — Brito Lhamas (PSD) — Valdemar Alves (PSD) — Abreu Lima (PSD).

PROPOSTAS DE LEI N.os 3/V e 59/V

APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS). 0 CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC) E LEGISLA CAO COMPLEMENTAR (LEI DE BASES DA REFORMA FISCAL) E IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) E IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRO (TEXTO UNIRCADOL

Proposta de substituição

Artigo 6.°, n.° 3

3 — A dedução para protecção dos titulares de baixo rendimento é de 250 000$, podendo o Governo elevar esse limite relativamente a deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%.

4 — Para os rendimentos do trabalho, a dedução prevista no número anterior é elevada para 320 000$.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão deduzidas pela totalidade as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, bem como as quotizações a que com a mesma finalidade estejam sujeitos os titulares dos rendimentos das categorias A e B.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados: Jorge Sampaio (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Fernando Moniz (PS) — Nogueira de Brito (CDS) — Helena Torres Marques (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Raul Castro (ID).

Proposta de aditamento

Artigo 8.°

4 — Os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria permanente do agregado familiar são abatidos ao rendimento do sujeito passivo até ao máximo de 100 000$ ou 200 000$, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

Assembleia da República, 21 de Junho de 1988. — Os Deputados: Jorge Sampaio (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Fernando Moniz (PS) — Nogueira de Brito (CDS) — Helena Torres Marques (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Raul Castro (ID).

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Proposta da emenda

ARTIGO 11.° Taxas do IRS

1 — .........................................

Até 380 000$ — 0%;

De 380 000$ até 500 000$ — 12%;

De 500 000$ até 850 000$ — 17,5%.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados: Jorge Sampaio (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Fernando Moniz (PS) — Nogueira de Brito (CDS) — Helena Torres Marques (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Raul Castro (ID).

Proposta de eliminação Artigo 11.°

2 — [...] salvo se só um dos cônjuges tiver um rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados: Jorge Sampaio (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Fernando Moniz (PS) — Nogueira de Brito (CDS) — Helena Torres Marques (PS) — Barbosa da Costa (PRD) — Raul Castro (ID).

PROPOSTA DE LEI N.° 51/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME E ESTRUTURA DA CARREIRA DIPLOMÁTICA.

Proposta de aditamento

Artigo 2.°

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento:

A disciplina própria a que se refere o artigo anterior respeitará obrigatoriamente os seguintes princípios:

a) Fixação de critérios gerais, objectivos e não discriminatórios na definição do regime e estrutura da carreira diplomática;

b) Obtenção de parecer prévio do Conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria de definição do regime e estrutura da carreira diplomática, designadamente quanto a promoções e graduações na categoria de embaixador;

c) Consagração do Conselho do Ministério como a entidade a quem compete a elaboração das propostas de promoção a submeter ao Ministro, excepto quanto aos embaixadores não pertencentes à carreira diplomática;

d) Consagração do concurso como processo de promoção dentro da carreira, ao qual se poderão candidatar todos os conselheiros com os requisitos gerais;

e) Garantia dos princípios da igualdade da liberdade de candidaturas e da divulgação tempestiva da abertura do processo de elaboração das listas dos candidatos à promoção e do respectivo método de selecção;

f) Consagração da obrigatoriedade de fundamentação de todos os actos ou decisões do Ministro, incluindo a ocorrência de situações em que o poder discricionário se possa traduzir na sistemática exclusão de funcionários devidamente habilitados e classificados para o exercício de cargos de representação extrema do Estado Português;

g) Estabelecimento de garantias tendentes a impedir que a situação de disponibilidade seja susceptível de funcionar como sanção disciplinar, prevendo-se expressamente que uma tal situação, quando decorra de decisão ministerial, só possa verificar-se com expressa anuência do interessado.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados: Narana Coissoró (CDS) — Jorge Lemos (PCP) — Manuel Alegre (PS) — Marques Júnior (PRD) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Sottomayor Cárdia (PS) — Nogueira de Brito (CDS).

COMISSÃO DE ECONOMIA. FINANÇAS E PLANO

Relatório sobre a discussão e votação na especialidade do texto unificado relativo às propostas de lei n.os 3/V — Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e legislação complementar (Lei de Bases da Reforma Fiscal) e 59/V — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

A Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu--se nos dias 18, 19 e 20 de Julho de 1988 para apreciação na especialidade das propostas de lei n.os 3/V e 59/V (IRS e IRC).

Foi apresentada à Comissão como documento base de trabalho a proposta de substituição (texto unificado) das referidas propostas de lei e que mereceu o consenso de todos os partidos presentes nas reuniões.

Foram aprovados por unanimidade dos deputados presentes os seguintes artigos na sua nova numeração (entre parêntesis a anterior numeração):

2.°, 9.° (8.°, com alteração), 10.° (9.°), 15.° (14.°), 18.° (16.°), 20.° (18.°), 21.°, (19.°), 26.° (novo), 28.° (novo artigo), 29.° (25.°, com alterações), 30.° (26.°), 31.° (27.°, com alteração), 32.° (28.°, com alteração), 33.° (29.°, com inclusão do n.° 4), 34.° (30.°) e 38.° (34.°).

Foram eliminados da versão original os números dos seguintes artigos:

N.° 6 do artigo 6.°, n.° 4 do artigo 7.° e n.os 5, 8 e 11 do artigo 24.°

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Foram aprovados por maioria todos os restantes artigos.

Nestes termos, submete-se para votação final global a proposta de lei relativa ao IRS e IRC.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete. — O Relator, Fernando Barata Rocha.

Texto unificado

Artigo 1.° IRS e IRC

Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e legislação complementar, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Princípios de equidade, eficiência e simplicidade

A reforma da tributação do rendimento obedecerá a princípios de equidade, eficiência e simplicidade, devendo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e contribuir para a consecução de objectivos de promoção do desenvolvimento económico e de realização da justiça social.

Artigo 3.°

IRS — Princípios fundamentais

0 IRS obedecerá aos princípios da unidade e da progressividade e o seu regime terá em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

Artigo 4.° IRS — Incidência objectiva

1 — O IRS incidirá sobre o valor global anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria A — rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B — rendimentos do trabalho independente;

Categoria C — rendimentos comerciais e industriais;

Categoria D — rendimentos agrícolas;

Categoria E — rendimentos de capitais;

Categoria F — rendimentos prediais;

Categoria G — mais-valias; Categoria H — pensões;

Categoria I — outros rendimentos.

2 — Consideram-se:

o) Rendimentos do trabalho dependente — todas as remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado quer por servidores do Estado e das demais pessoas colectivas de

direito público, quer em resultado de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Rendimentos do trabalho independente — os auferidos no exercício, por conta própria, de profissão em que predomine o carácter científico, artístico ou técnico da actividade pessoal do contribuinte, ou pela prestação, também por contra própria, de serviços não compreendidos noutras categorias, bem como os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;

c) Rendimentos industriais e comerciais — os provenientes do exercício de actividades de natureza comercial ou industrial, incluindo a pesca, explorações mineiras, transportes, artesanato, construção civil e serviços conexos, estudos urbanísticos, actividades turísticas, hoteleiras e similares, organização de espectáculos, diversões e manifestações desportivas e actividades autónomas de intermediação;

d) Rendimentos agrícolas — os resultantes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias;

e) Rendimentos de capitais — os juros; os lucros, incluindo os apurados na liquidação, colocados à disposição dos sócios das sociedades ou do associado num contrato de associação em participação ou de associação à quota, bem como as quantias postas à disposição dos membros das cooperativas a título de remuneração do capital; os rendimentos derivados de títulos de participação, certificados de fundos de investimento ou outros análogos ou de operações de reporte; os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento; os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico;

f) Rendimentos prediais — os decorrentes da locação, total ou parcial, de prédios rústicos ou urbanos e da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naqueles existentes;

g) Mais-valias — os ganhos resultantes da transmissão onerosa de bens imóveis ou de partes sociais e outros valores mobiliários; da cessão do arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes; da transmissão onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou da experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não for o seu titular originário;

h) Pensões — rendimentos de pensões e rendas vitalícias ou rendimentos de natureza equiparável;

i) Outros rendimentos — os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas.

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3 — Em relação a cada categoria de rendimentos, genericamente definidos no número anterior, a lei esclarecerá, quando necessário, os que nela se incluem.

4 — 0 imposto incidirá sobre o rendimento efectivo dos contribuintes, sem prejuízo de a lei, por razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude, poder presumir a sua existência ou fazer depender de presunções a determinação do seu valor.

Artigo 5.°

IRS — Incidência subjectiva

1 — O IRS será devido pelas pessoas singulares que residam em território português e pelas que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 — Tratando-se de contribuintes residentes em território português, o IRS incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora desse território.

3 — Os contribuintes não residentes em território português ficarão sujeitos a IRS unicamente pelos rendimentos nele obtidos.

4 — Se os contribuintes forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges ficarão sujeitos ao IRS relativamente aos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 6.° IRS — Deduções

1 — A lei determinará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimentos mencionadas no artigo 4.°, tomando como critério os custos ou encargos necessários à sua obtenção.

2 — As deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo da possibilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.

3 — Os rendimentos de trabalho dependente terão uma redução de 65 % até ao limite de 250 000$, incluindo nesta dedução as contribuições obrigatórias para a Segurança Social e podendo o Governo elevar esse limite relativamente a deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%; se, porém, o contribuinte tiver pago contribuições obrigatórias para a Segurança Social que excedam aquele limite, a dedução será pelo montante total dessas contribuições.

Artigo 7.° IRS — Pensões

1 — Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° da presente lei, são deduzidas pela totalidade as pensões de valor igual ou inferior a 400 000$.

2 — A dedução relativa às pensões de montante superior ao referido no número anterior é igual a esse mesmo montante mais metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 000 000$.

Artigo 8.° IRS — Abatimentos

1 — As despesas de saúde do sujeito passivo pagas e não reembolsadas, bem como as pensões a que esteja obrigado, são integralmente abatidas ao respectivo rendimento.

2 — As despesas de saúde pagas e não reembolsadas dos dependentes do sujeito passivo e, bem assim, as relativas aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.° grau, quando deficientes, são integralmente abatidas ao rendimento, sempre que estes não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum.

3 — As despesas de educação com dependentes, os juros de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar ou para pagamento de despesas com a saúde do mesmo agregado, os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos a ascendentes do sujeito passivo ou seus colaterais até ao 3.° grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, os prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, bem como os seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos e as contribuições para sistemas facultativos de segurança social relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, são abatidas ao rendimento do sujeito passivo, até ao máximo de 90 000$ ou 180 000$, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente, podendo elevar-se para 100 000$ ou 200 000$, respectivamente, desde que o acréscimo seja preenchido em despesas de prémios dos seguros acima referidos.

4 — Serão fixados no Orçamento do Estado abatimentos mínimos independentemente de documentação, correspondentes às despesas referidas no número anterior, até ao limite de 50% dos máximos respectivos.

Artigo 9.° IRS — Profissões de desgaste rápido

As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou sobrevivência e seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiro cinco anos, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento.

Artigo 10.° IRS — Abatimentos por donativos de interesse público

1 — São integralmente abatidos ao rendimento global, líquido das deduções, os donativos concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.

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2 — São abatidos ao rendimento global, liquido das deduções, até ao máximo de 15%, os donativos concedidos às entidades beneficiárias que:

a) Sejam igrejas, instituições religiosas ou ainda pessoas colectivas de Fins não lucrativos pertencentes ou instituídas por confissões religiosas;

b) Sejam museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;

c) Desenvolvam acções no âmbito da actividade de produção literária, teatro, bailado e música, de manifesto interesse cultural e como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tenha a seu cargo o sector da cultura.

Artigo 11.° Taxas do IRS

1 — As taxas do IRS são as seguintes, valendo cada taxa dentro dos limites do respectivo escalão:

2 — Tratando-se de contribuintes casados, a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por dois, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido um rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,85.

3 — Em qualquer das situações referidas no número anterior, as taxas da tabela do n.° 1 aplicam-se ao quociente do rendimento colectável e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.

4 — Da aplicação das taxas não poderá resultar para o contribuinte a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

Artigo 12.°

IRS — Regimes especiais de taxas

1 — São tributados em IRS, liberando da obrigação de imposto, por retenção na fonte, às taxas de:

a) 20%, os juros de quaisquer depósitos à ordem ou a prazo;

b) 25%, os rendimentos de títulos nominativos ou ao portador;

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

c) 25%, os ganhos provenientes do jogo, lotarias e apostas mútuas, sobre os quais não incida o imposto do jogo;

d) Até 25%, os rendimentos das categorias A, E e H, quando os seus titulares não residam em Portugal.

2 — Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem optar pelo respectivo englobamento, sendo nesse caso a retenção havida como pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 13.° IRS — Mais-valias

1 — São tributadas à taxa de 10% as mais-valias realizadas deduzidas das menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

2 — Não contam como rendimento do IRS as mais--valias e menos-valias realizadas respeitantes a:

a) Obrigações e outros títulos de dívida; 6) Unidades de participação em fundos de investimento;

c) Acções adquiridas antes da data de entrada em vigor do IRS;

d) Acções adquiridas após a data de entrada em vigor do IRS, desde que detidas pelo titular durante mais de 24 meses.

3 — São obrigatoriamente sujeitas a englobamento todas as mais-valias não referidas nos n.os 1 e 2.

4 — Para determinação da matéria colectável, as mais-valias referidas no número anterior são englobadas por 50% do seu valor.

5 — Não contam como rendimento do IRS as mais--valias resultantes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do próprio desde que o produto da alienação seja reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel exclusivamente com o mesmo destino.

6 — A correcção em função da inflação só é aplicável, em sede do IRS, na determinação das mais-valias e menos-valias de bens imóveis detidos há mais de 24 meses.

7 — Os titulares dos rendimentos da categoria G, quando houver englobamento, têm direito ao crédito do imposto retido na fonte, quando for positivo o saldo anual das mais-valias e menos-valias realizadas, e a reportar as perdas aos dois anos seguintes, dentro da mesma categoria G, quando o saldo for negativo.

Artigo 14.° IRS — Deduções à colecta

1 — Com a finalidade de adequar o imposto à situação pessoal e familiar de cada contribuinte, à colecta são deduzidos:

a) 20 000$, por contribuinte não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 15 000$, por cada contribuinte casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 10 000$, por cada dependente.

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2 — Poderá o Governo elevar as deduções a que se refere o n.° 1 relativamente a deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60%.

3 — À colecta do IRS, na parte proporcional aos rendimentos englobados de prédios ou parte de prédios e até ao montante destes, é dedutível a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

Artigo 15.°

IRS — Rendimentos excepcionais ou plurianuais

A lei definirá:

a) Os rendimentos que devam considerar-se plurianuais ou excepcionais e a forma do seu englobamento ou imputação ao ano da sua percepção ou a anos diferentes;

b) Os limites e condições em que o contribuinte poderá imputar a anos diferentes do da respectiva percepção os rendimentos respeitantes a anos anteriores;

c) Os casos, condições e limites em que o resultado negativo apurado em alguma das categorias de rendimentos poderá ser abatido ao valor global ou reportado a anos futuros.

Artigo 16.°

Valor anual do salário mínimo nacional

Para efeitos da presente lei, o valor anual do salário mínimo nacional é igual a catorze vezes o maior salário mínimo mensal.

Artigo 17.° IRC — Incidência subjectiva

1 — O IRC será devido:

a) Pelas pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português, com excepção do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das associações ou federações de municípios, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b) Por entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou em IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;

c) Pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 as sociedades civis não constituídas sobre forma comercial e as sociedades de profissionais, bem como as sociedades de simples administração de bens sob o controle de um grupo familiar ou de um reduzido número de pessoas, cujos lucros ou perdas serão imputados aos respectivos sócios e tributados em IRS ou IRC, conforme a sua participação nos lucros.

3 — A lei poderá alargar o regime do número anterior aos rendimentos de outras pessoas colectivas quando razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude recomendem considerar-se irrelevante, para efeitos tributários, a atribuição de personalidade colectiva.

4 — Poderão ser estabelecidas isenções parciais ou totais ao IRC no estatuto dos benefícios fiscais a que se refere o artigo 27.°

Artigo 18.° IRC — Incidência territorial

1 — Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 — As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

Artigo 19.° IRC — Incidência objectiva

1 — O IRC incidirá sobre:

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

b) O rendimento global, correspondente à soma das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo 17.° que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas no n.° 2 do artigo 17.°;

d) Os rendimentos das diversas categorias considerados para efeitos de IRS auferidos por contribuintes abrangidos pelo n.° 2 do artigo 17.° que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

2 — O lucro tributável será o resultante de operações de qualquer natureza efectuadas pelas pessoas ou entidades sujeitas a IRC, assim como de variações do respectivo património, incluindo as mais-valias e as menos-valias realizadas.

3 — O lucro tributável reportar-se-á, sempre que possível, ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo das correcções positivas ou negativas deste que forem definidas na lei.

4 — Serão considerados lucros das cooperativas os seus excedentes líquidos e incrementos patrimoniais.

5 — São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.° 1, os rendimentos obtidos por seu intermédio, assim como os demais rendimentos obtidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas.

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6 — As mais-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos poderão ser excluídas da tributação se o respectivo valor de realização for reinvestido na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo em prazo a estabelecer na lei.

Artigo 20.° IRC — Anualidade

1 — O IRC é devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil.

2 — As entidades a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 17.° poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior.

3 — A faculdade prevista no número anterior poderá ser extensiva a outras entidades quando razões de interesse económico o justifiquem.

Artigo 21.° IRC — Determinação do lucro

1 — A determinação do lucro tributável far-se-á de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, tendo ainda em conta o seguinte:

o) Os custos serão os comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos e para a manutenção da fonte produtora;

b) Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual poderão ser periodizados, tendo em consideração o ciclo de produção ou o tempo de construção.

2 — Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo--os, de um ou mais dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 22.° Taxas do IRC

1 — A taxa do IRC é de 36,5%, aplicável aos contribuintes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 — Podem ser estabelecidas taxas reduzidas para:

a) Contribuintes que não exerçam, a título principal, qualquer das actividades referidas no número anterior;

b) Contribuintes que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e nele obtenham rendimentos que não sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado.

Artigo 23.° IRC — Taxa liberatória para não residentes

1 — Podem ser tributados em IRC por taxas liberatórias até 25% os seguintes rendimentos obtidos no

território português por entidades que aí não tenham sede nem direcção efectiva e não sejam imputáveis a estabelecimento estável no mesmo situado:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industria] e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

b) Outros rendimentos de aplicação de capitais;

c) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades.

2 — Os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas sobre os quais não incida o imposto do jogo, obtidos pelas entidades referidas no número anterior, são tributados pela taxa liberatória a que se refere o artigo 12.°

Artigo 24.° Atenuação da dupla tributação económica

Aos titulares dos lucros distribuídos por pessoas colectivas será atribuído um crédito de imposto de valor igual a 207o do IRC correspondente.

Artigo 25.° IRC — Deduções à colecta

À colecta do IRC, na parte proporcional aos rendimentos de prédios ou parte de prédios, é dedutível, até ao montante desta, a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.

Artigo 26.°

1 — Serão isentas, total ou parcialmente, do IRC, nos termos que vierem a ser definidos na lei, as seguintes pessoas colectivas e as legalmente equiparadas a estas:

a) As instituições de segurança social legalmente reconhecidas e bem assim as instituições de previdência social;

b) As pessoas colectivas de mera utilidade pública ou de entidade pública administrativa de harmonia com os objectivos de interesse público e definido por lei;

c) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas.

2 — As associações, legalmente constituídas para o exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas poderão ser, total ou parcialmente, isentas do IRC relativamente aos rendimentos directamente derivados do exercício dessas actividades, nas condições que vierem a ser estabelecidas na lei.

3 — A lei definirá os termos em que, de acordo com objectivos de política económica e social, as cooperativas poderão gozar de isenção, total ou parcial, do IRC, sem prejuízo da tributação dos seus rendimentos sujeitos a este imposto por retenção na fonte.

4 — Poderá ainda o Governo incluir no Código do IRC desagravamentos fiscais de carácter estrutural.

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Artigo 27.° Benefícios fiscais

1 — Podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS e ao IRC em casos de reconhecido interesse económico, social ou cultural.

2 — A definição das pessoas ou situações a que se aplicam os benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os criar.

Na atribuição de benefícios fiscais deverão ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.

4 — Os benefícios fiscais objectivos referentes aos impostos de que trata a presente lei deverão, em princípio, ser concedidos por período especificado.

5 — Mantêm-se os benefícios fiscais resultantes de acordo entre o Estado e qualquer pessoa de direito público ou privado ou convenção internacional, nos termos dos diplomas que os autorizaram, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as correspondentes categorias de rendimentos.

6 — Quando alguma espécie de rendimentos for isenta do IRS ou do IRC, a lei determinará se a mesma não deverá ser englobada ou se o será apenas para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

7 — As pessoas a quem aproveitam benefícios fiscais poderão ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se daqueles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal resultante dos mesmos benefícios.

8 — O Governo submeterá à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, uma proposta de lei de autorização legislativa de um estatuto dos benefícios fiscais dos impostos sobre o rendimento e, eventualmente, da contribuição autárquica enformado dos princípios constantes dos números anteriores e, sendo caso disso, dirigido à conversão das actuais isenções em deduções à colecta ou à sua revogação.

Artigo 28.° Regime transitório dos rendimentos agrícolas

1 — O Governo estabelecerá um regime transitório para os rendimentos actualmente sujeitos ao imposto sobre a indústria agrícola, com vista a tornar possível a sua gradual integração futura no regime geral do IRS e do IRC.

2 — O regime referido no número anterior constará designadamente de formas especiais de englobamento na matéria colectável do-IRS e de redução das taxas do IRC.

Artigo 29.° Crimes fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 300 dias, dos crimes fiscais dolosos consistentes em:

a) Fraude fiscal, através da omissão de declarações ou da prestação de falsas declarações sobre a situação tributária, ou ainda da prática de acto simulado em prejuízo da Fazenda Nacional;

b) Abuso de confiança fiscal, através da não entrega, total ou parcial, de imposto retido na fonte;

c) Viciação, falsificação, ocultação, destruição ou inutilização de contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou com estes relacionados.

2 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 200 dias, dos crimes fiscais dolosos consistentes em:

a) Frustração de créditos fiscais, através da alienação, danificação ou oneração do respectivo património;

b) Violação do segredo fiscal.

3 — Fica o Governo autorizado a prever a punição, com pena de prisão até 1 anos ou de multa até 100 dias, da recusa de exibição da contabilidade, de outros livros exigidos pela lei fiscal ou de documentos com aquela ou com estes relacionados.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a prever a punição, com multa até 100 dias, da não entrega, total ou parcial, de imposto retido na fonte, quando cometida por negligência.

Artigo 30.° Penas acessórias

1 — A lei pode estabelecer as seguintes penas acessórias para os crimes fiscais referentes ao IRS e ao IRC:

a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

c) Interdição temporária do exercício de actividade;

d) Publicação da sentença condenatória.

2 — As penas acessórias referidas nas alíneas a) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a três anos.

3 — Só poderá haver lugar à publicação da sentença condenatória quando o crime for doloso e concretamente punido com prisão ou com multa superior a ISO dias.

Artigo 31.° Extensão do regime dos crimes fiscais

Fica o Governo autorizado a estender a toda a matéria fiscal os tipos penais e o regime definidos nos artigos 29.° e 30.°, adequando o último, se disso for caso, à gravidade dos ilícitos respectivos, mas sem ultrapassar os máximos das sanções fixados naqueles preceitos.

Artigo 32.° Garantias dos contribuintes

1 — A administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando os rendimentos declarados não corresponderem aos efectivos ou se afastarem dos presumidos na lei.

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2 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a administração fiscal deverá fundamentar a decisão e notificá-la ao contribuinte, que contra ela poderá sempre deduzir reclamação administrativa e impugnação judicial.

3 — A lei deverá prever mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastarem sensivelmente dos declarados.

Artigo 33.° Pagamento

1 — A lei deverá adoptar o sistema de retenção na fonte sempre que este proporcione maior comodidade ao contribuinte ou maior segurança ao fisco, nomeadamente quando o devedor dos rendimentos for uma pessoa colectiva.

2 — A lei poderá prever que, durante o ano a que o imposto respeite, sejam feitos pagamentos com base em liquidações provisórias.

3 — Nos casos em que seja facultado ao contribuinte proceder à autoliquidação com pagamento simultâneo do imposto, a lei poderá conceder-lhe um desconto por antecipação de pagamento.

4 — Nos casos em que da fixação do rendimento colectável pela administração fiscal resulte pagamento injustificado de imposto, por facto imputável à administração, será o montante indevidamente cobrado devolvido acrescido de juros à taxa idêntica à aplicável nos casos de erro ou omissão imputável ao contribuinte.

Artigo 34.° Comodidade dos contribuintes

0 regime legal do IRS e do IRC deverá atender à comodidade dos contribuintes, reduzindo ao mínimo os deveres acessórios destes, simplificando as declarações e permitindo o cumprimento das obrigações fiscais através das tesourarias da Fazenda Pública, do sistema bancário e dos correios.

Artigo 35.° Inicio de aplicação

1 — Os impostos cuja criação é autorizada pela presente lei começarão a aplicar-se em 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação dos respectivos diplomas.

2 — Na data da entrada em vigor do IRS e do IRC serão abolidos o imposto profissional, a contribuição predial, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar e a verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o respectivo regime aos rendimentos auferidos e às infracções praticadas até àquela data.

Artigo 36.° Regime de transição relativo aos impostos abolidos

Relativamente às importâncias relativas ao ano de 1988 devidas pelos impostos abolidos aquando da entrada em vigor do IRS e do IRC, haverá um regime transitório, podendo designadamente o Governo autorizar o seu pagamento em prestações sem juros ou a pronto com descontos.

Artigo 37.° Contribuição autárquica

1 — Simultaneamente com a criação do IRS e do IRC, o Governo deverá instituir uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, devida pelos seus proprietários.

2 — São isentos de contribuição autárquica os prédios que forem construídos ou adquiridos para habitação permanente do sujeito passivo, por um prazo de dez anos, desde que o seu valor seja igual ou inferior a 10 000 000S, e sejam efectivamente afectados a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável, bem como os imóveis classificados.

3 — As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a) Prédios urbanos — 1,1 % a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir qual a percentagem aplicável;

b) Prédios rústicos — 0,8% do valor matricial.

4 — O Governo deverá proceder à revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana por forma a conseguir-se, com encargos administrativos mais baixos, uma determinação mais rigorosa da matéria colectável e um reforço das garantias dos contribuintes.

5 — Os valores matriciais dos prédios não arrendados serão actualizados, fixando-se desde já um actualização provisória, nos seguintes termos:

a) Prédios urbanos — actualização de 4% ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com limite máximo de 100%;

b) Prédios rústicos — actualização de 2 % ao ano, cumulativa, desde a última actualização ou fixação, com limite máximo de 100%.

Artigo 38.° Derramas

Sobre a colecta do IRC a que respeita o n.° 1 do artigo 22.° podem os municípios lançar derramas até ao máximo de 10%.

Artigo 39.°

Finanças locais

1 — Fica o Governo autorizado a rever a Lei das Finanças Locais, na parte respeitante às receitas, de modo a ajustá-la à nova estrutura da tributação do rendimento decorrente da criação do IRS e do IRC e tendo em conta a necessidade de garantir os actuais níveis de receita municipal na perspectiva de uma gestão financeira autárquica responsável.

2 — As disposições da Lei das Finanças Locais relativas às receitas entrarão em vigor simultaneamente com o IRS e o IRC.

Artigo 40.° Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 60 dias.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

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II SÉRIE — NÚMERO 97

COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS

Relatório e texto final sobre a discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 45/V (autoriza o Governo a legislar no sentido de estabelecer o regime geral do arrendamento florestal), Incluindo declaração de voto do PCP.

Relatório

Aprovada na generalidade no dia 26 de Maio de 1988, a proposta de lei baixou a esta Comissão para discussão e votação na especialidade, a requerimento do PSD, com a aprovação unânime da Câmara.

Durante a discussão, foi apresentada pelo PSD uma proposta de aditamento ao texto da proposta de lei, que foi aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP. Tal proposta deu origem a um novo texto que a Comissão aprovou, igualmente por maioria, com votos favoráveis do PSD e contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD e do CDS, e que agora se submete à apreciação do plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.

Texto final

Artigo 1.° É o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime geral do arrendamento florestal, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito e objecto, forma do contrato, duração do contrato, cláusulas nulas, determinação, alteração e pagamento da renda, situações de mora, benfeitorias, cessão da posição contratual, sublocação e transmissão no direito de preferência, resolução, caducidade e termo, isenção do imposto do selo, bem como de demais impostos.

Art. 2." O diploma a emitir, ao abrigo da presente autorização legislativa, deverá consagrar:

1) O princípio da imprescindibilidade de aceitação do senhorio, nas seguintes situações: benfeitorias, excepto as necessárias, feitas pelo arrendatário, cessão da posição contratual e sublocação;

2) O princípio da proibição da parceria, de forma explícita, designadamente no que diz respeito à fixação e pagamento da renda e à alteração das rendas.

Art. 3.° A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PCP votou contra o requerimento do PSD por considerar que o mesmo foi apresentado com o intuito de vincular, à força, a Comissão Parlamentar de Agricultura, o que de todo consideram inaceitável.

O desenvolvimento dos trabalhos relativos ao tratamento na especialidade dos projectos de decreto-lei e propostas de lei pendentes devem evoluir de acordo

com as necessidades e dignidade das matérias em apreço, não sendo aceitável preterir estas em função de uma calendarização forçada e desnecessária.

Esta posição do Grupo Parlamentar do PCP não obsta a que os seus membros na Comissão não se empenhem nos trabalhos, procurando contribuir para a sua celeridade, sem prejuízo da qualidade.

O Deputado do PCP, Rogério de Brito.

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COMUNIDADES PORTUGUESAS E COOPERAÇÃO

Relatório sobre a votação na especialidade da proposta de lei n.° 51 A/

Na sua reunião de hoje, esta Comissão Parlamentar aprovou na especialidade a proposta de lei n.° 5l/V (concede ao Governo autorização para legislar em matéria de regime e estrutura da carreira diplomática), tendo sido obtido o seguinte resultado:

Aprovados os artigos 1.° e 2.° com os votos favoráveis do PSD e os votos contra do PS, PCP, PRD, CDS e ID.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Parecer sobre a proposta de lei n.° 61/v (autoriza

0 Governo a emitir empréstimos ató ao limite de 70 milhões de contos para a assunção de passivos das empresas publicas) e texto final elaborado pela Comissão.

1 — Em 24 de Junho a proposta de lei em apreço foi objecto de discussão em plenário, tendo sido requerida a baixa à 5.' Comissão antes da votação.

2 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano, tendo analisado a proposta de lei, entende apresentar o articulado anexo para efeitos de votação na generalidade, especialidade e votação final global.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 1988. — O Deputado do PSD, Cuido Rodrigues.

Texto final

Artigo único. — 1 — No quadro das respectivas reestruturações económicas fica o Governo autorizado a emitir, em 1988, empréstimos internos ou externos, que acrescem ao montante fixado na Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, até ao limite máximo de 170 milhões de contos, destinados exclusivamente à assunção de passivos das empresas públicas QUIMIGAL, SETENAVE e Siderurgia Nacional.

2 — O Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, renegociará as dívidas assumidas ou procederá ao seu pagamento antecipado, de molde a minimizar os respectivos encargos.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1988. — Os Deputados: Guido Rodrigues — Belarmino Correia — Fernando Rocha — Vieira de Castro e mais um signatário.

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Ratificação n.° 31/V — Decreto-Lei n.° 232/88, de 5 de Julho, que transforma a empresa pública Banco Nacional Ultramarino, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° I do artigo 172.° da Constituição da República e artigo 192.° do Regimento da Assembleia da República, requer-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 232/88, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 153, que transforma a empresa pública Banco Nacional Ultramarino, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Julieta Sampaio — Raúl Rêgo — Osório Gomes — Rui Vieira — José Sócrates — Vítor Caio Roque — Armando Vara — António Magalhães e mais um signatário.

Voto de pesar n.° 36/V

Joly Braga Santos foi, inegavelmente, um dos maiores compositores portugueses do nosso tempo.

A sua projecção no meio musical não se circunscreveu ao nosso país. Antes pelo contrário, as suas obras foram executadas e apreciadas nos mais diversos países, tendo-lhe sido, desta forma, reconhecido internacionalmente o seu enorme talento.

A morte prematura de Joly Braga Santos deixa mais pobre a cultura portuguesa e a sua projecção no mundo.

A Assembleia da República, reconhecendo o enorme contributo do compositor para a afirmação da cultura musical portuguesa, manifesta pesar pelo seu falecimento e solidariedade a seus familiares e amigos.

Os Deputados: Correia Afonso (PSD) — Joaquim Marques (PSD) — Duarte Lima (PSD) — Jorge Sampaio (PS) — Carlos Brito (PC?) — Raul Castro (ID) — Hermínio Martinho (PRD) — Narana Cois-soró (CDS).

COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E FAMÍLIA

Relatório dos tfraballhos da Comissão relativo aos meses de AbrôD, Maio, Junho e Julho de 1988

A Comissão efectuou reuniões em Abril, nos dias 7,

13, 21 e 27, em Maio reuniu nos dias 4, 11, 18 e 25, no mês de Junho efectuou reuniões nos dias 1, 8, 14, 22 e 29 e no mês de Julho reuniu nos dias 6, 8, 13,

14, 19 e 20.

Ao longo destas reuniões, a Comissão analisou o expediente entretanto chegado, tendo o mesmo sido despachado.

Das diversas audiências solicitadas, foram concedidas as seguintes às várias entidades:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses/Intersindical;

Comissão Executiva do Conselho Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

Associação dos Industriais Exportadores de Cortiça do Norte;

Movimento Unitário dos Reformados, Pensionistas e Idosos;

Comissão de Trabalhadores da SETENAVE;

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Comissão de Trabalhadores da EQUIMETAL;

Coordenadora Nacional dos Sindicatos Médicos;

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários.

Foi aprovado o relatório elaborado pelo Sr. Deputado Rui Salvada sobre o «Segundo programa europeu da luta contra a pobreza», na sequência da sua participação num fórum realizado em Bruxelas.

Baixaram à Comissão os seguintes diplomas:

Projectos de lei n.os 224/V, 246/V e 263/V; Proposta de lei n.° 35/V.

A Comissão prestou parecer em 25 de Maio de 1988 relativamente aos projectos de lei n.os 66/V e 246/V.

Foi prestado parecer sobre o projecto de lei n.° 224/V em 30 de Junho de 1988, depois da sua aplicação em separata.

Relativamente ao projecto de lei n.° 141 /V, foi prestado parecer em 8 de Junho de 1988.

Foi também prestado parecer quanto ao projecto de lei n.° 263/V.

A Comissão discutiu na especialidade as propostas de alteração e eliminação apresentadas pelo PSD quanto ao Decreto n.° 81/V, tendo sido elaborado o respectivo texto para a votação final global em Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

Relatório

1 — A Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República, veio criar, para a prossecução das finalidades previstas no n.° 2 do artigo 2.°, ou seja, «assegurar, no respeito da Constituição ou da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna», três serviços de informações.

O Serviço de Informações Estratégicas tem como objectivo obter as «informações necessárias a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado Português». O Serviço de Informações Militares «é constituído pelos departamentos incumbidos da produção de informações militares, necessárias ao cumprimento das missões militares, incluindo a garantia de segurança militar», e resulta, como se dispõe o artigo 32.°, «da reestruturação do actual Serviço de Informações Militares». Finalmente, o Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido de produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

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II SÉRIE — NÚMERO 97

A par destes serviços, a mesma lei criou o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, o Conselho Superior de Informações e a Comissão Técnica (artigo 13.°).

No que toca ao Conselho de Fiscalização, que agora mais directamente nos interessa, o artigo 7.° da referida lei dispõe que «o controle dos serviços de informações será assegurado pelo Conselho de Fiscalização» e o artigo 8.° acrescenta que «os serviços de informações submeterão ao Conselho de Fiscalização, anualmente, relatórios de actividades, e este apresentará também anualmente à Assembleia da República parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações».

De acordo com o n.° 2 do mesmo artigo 8.°, «o Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos serviços de informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização».

2 — Os membros do Conselho, eleitos de acordo com o n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 30/84, vieram a tomar posse em 15 de Julho de 1986, perante um dos vice-presidentes da Assembleia.

A fim de poder cumprir a sua missão, o Conselho reuniu alguns dias após a tomada de posse para delinear o seu trabalho. Ficou então estabelecido que, para além das necessidades de espaço de um mínimo de apoio a obter do Presidente da Assembleia, para o que foi destacado um dos seus membros, deveria realizar--se uma reunião com o Sr. Primeiro-Ministro, com o Ministro da Defesa e o Ministro da Administração Interna, como responsáveis governamentais pelos serviços de informações, por forma a tornar claro o relacionamento entre o Conselho e o Governo no que dizia respeito ao exercício das suas competências.

Efectivamente, não só a lei não era muito precisa no que diz respeito aos poderes de fiscalização atribuídos ao Conselho, como, por outro lado, não era exigível que, de um momento para o outro, os serviços de informações, que, com a extinção da PIDE/DGS, haviam sido assumidos pelos Serviços Militares, pudessem passar para os serviços criados pela Lei n.° 30/84, e regulamentados pelos Decretos-Leis n.os 224/85, 225/85 e 226/85, de 4 de Julho. O sentido de missão inerente à função de fiscalização que o artigo 11.° considera ser dever dos membros do Conselho exigia que, por parte deste, no sentido da defesa dos interesses nacionais, houvesse a maleabilidade suficiente para que a transição de funções se fizesse sem sobressaltos. Foi e é este o entendimento do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.

3 — Entretanto, na entrevista com o Sr. Primeiro--Ministro, que coincidiu com a discussão no âmbito da Assembleia da República do caso dos GAL, os elementos do Conselho concluíram que por parte do Governo parecia haver um entendimento restritivo sobre os poderes do Conselho de Fiscalização, que se limitaria a dar um parecer sobre o relatório anual dos serviços e elementos complementares desses relatórios solicitados através do respectivo ministro da tutela. A ser assim, não tinha sentido a existência deste Conselho e da presença nele dos seus membros actuais. Disso mesmo deu conta este Conselho à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, em reunião então havida. Ficou então esta de obter do Governo o entendimento final sobre esta questão.

Porque, entretanto, a Assembleia da República foi dissolvida e o Conselho de Fiscalização recebeu os primeiros relatórios dos serviços, entendeu-se, depois de procurar averiguar-se se o assunto fora esclarecido pela

Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, que havia, antes de elaborar o parecer a que se refere o n.° 3 do artigo 80.° da Lei n.° 30/84, de obter do Governo o entendimento final sobre esta matéria.

O problema era delicado também por parte do Conselho de Fiscalização, que não tem instalações que lhe permitam salvaguardar o sigilo dos documentos que porventura pedisse ao Governo.

Em face dessas dificuldades, entendeu propor ao Governo que enquanto permanecesse essa situação fossem facultados ao Conselho de Fiscalização todos os elementos que este entendesse necessários à elaboração do seu relatório, presencialmente, para não haver o perigo de desvios.

Tendo em conta as finalidades dos serviços e os limites das suas actividades, alvo principal da fiscalização a operar pelo Conselho de Fiscalização, isto é, saber se os serviços estavam a executar as tarefas para que haviam sido criados e se o faziam sem ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei, o Conselho de Informação elaborou um memorandum, onde indicou os elementos que pretendia verificar e que, por amostragem, lhe dariam uma imagem bastante nítica do estado de funcionamento dos serviços e se eram respeitados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

O Conselho de Fiscalização entende que não é em princípio da sua competência analisar os processos em concreto, embora isso possa ocorrer se para o efeito for especialmente mandatado. Ao Conselho incumbe em princípio verificar em abstracto e por uma forma indirecta o respeito pelos direitos dos cidadãos.

4 — A partir do momento em que esta matéria foi delegada pelo Sr. Primeiro-Ministro no Vice-Primeiro--Ministro e Ministro da Defesa, houve grande abertura por parte deste e do Ministro da Administração Interna para que o Conselho verificasse, por si, os elementos que havia solicitado, o que, complementado com as reuniões havidas com aqueles membros do Governo, lhe permitia fazer um juízo sobre o estado de funcionamento dos serviços de informações do País.

Como se disse atrás, com a extinção da PIDE/DGS, os Serviços Militares, através das respectivas divisões de informações, ocuparam o vazio que se havia operado através daquela extinção. A demora, conhecida, na constituição de outros serviços que viessem substituir aqueles fez com que no âmbito militar se institucionalizassem e se concentrassem os serviços de informações do País em todas as suas vertentes — informações estratégicas de defesa, informações militares e informações de segurança.

Só com a Lei n.° 30/84 se procurou alterar esta situação, com a criação de três serviços — SIED, SIM e SIS — que tinham como objectivo primeiro evitar a concentração dos serviços e os perigos daí resultantes. Só que não se pode exigir que essa «transmissão de poderes» se faça de imediato sob pena de poderem resultar graves prejuízos para o País. Mas também sob pretexto desses interesses não se pode protelar para além do necessário essa transmissão, sob pena de se estar a frustrar os fins da lei. É preciso que haja um timing para o efeito, e o Conselho tem insistido nesse sentido.

O Conselho já recebeu os relatórios de 1986 e 1987, pelo que do seu ponto de vista lhe parece que, na impossibilidade de, em tempo, ter elaborado o parecer referente ao ano de 1986, deve agora no presente relatório referir-se ao funcionamento dos serviços nos anos de 1986 e 1987, tendo por base os relatórios dos servi-

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ços, os elementos verificados pelos membros do Conselho e que lhe foram facultados pelo Governo e as próprias reuniões com os membros do Governo que tinham os respectivos serviços.

Assim, no que toca ao Serviço de Informações de Segurança, pode dizer-se, de urna forma geral, que os anos de 1986 e 1987 foram os anos do seu lançamento, com a nomeação do seu pessoal dirigente, adaptação de estruturas físicas e início de recrutamento e formação de pessoal. Durante o ano de 1986, o SIS não exerceu qualquer actividade no domínio de informações.

Efectivamente, tendo o Governo optado pela organização de um serviço a partir do zero, os dois primeiros anos são dedicados essencialmente a essa organização. Só a partir de 9 de Novembro de 1987 o SIS passou a assumir formalmente as suas competências legais, de acordo com decisão do Primeiro-Ministro, depois de ouvido o Conselho Superior de Informações.

Não há assim, no que toca ao exercício de funções, relatórios periódicos que pudessem ter lido a fim de verificar se estão a ser cumpridas as disposições legais. De qualquer modo, parece-nos justo realçar o cuidado posto na montagem do Serviço, sua organização, recrutamento e formação de pessoal. No que toca a estes dois últimos aspectos, que são os que mais interessam e este Conselho, por indiciadores do respeito da Constituição e das leis, parece-nos pelos elementos analisados que o recrutamento está a ser feito segundo as exigências legais e a formação é orientada para a defesa das instituições democráticas.

5 — No que toca aos dois outros serviços, o nosso parecer não pode ser da mesma forma favorável.

Efectivamente, não obstante a boa vontade e desejo de propiciar ao Conselho de Fiscalização todos os elementos disponíveis por parte do Sr. Vice-Primeiro--Ministro e Ministro da Defesa, não nos foi possível obter os elementos necessários à formação de um juízo definitivo. Os elementos que obtivemos, e que nos foram fornecidos pelo respectivo membro do Governo, são relatórios que os serviços endereçam àquele titular do Governo que sobre eles têm a tutela.

Por esses relatórios verifica-se, em todo o caso, serem respeitados os limites que a Constituição impõe à recolha de informações.

Todavia, no que diz respeito à sua organização, funcionamento, recrutamento e formação de pessoal, não nos foi possível obter elementos que nos permitissem confirmar os elementos constantes do relatório enviado ao Conselho de Informações, relatório que se nos afigura de tal forma genérico e abstracto que nenhum risco haveria na sua divulgação.

Por outro lado, cremos haver confusão de competências entre os serviços de informações no que toca «à sabotagem, terrorismo, espionagem, subversão e outras actividades ilegais que possam afectar as Forças Armadas».

Efectivamente, deduz-se dos relatórios que os Serviços de Informações Militares se consideram competentes naquelas áreas desde que os alvos sejam militares, o que parece ter consagração no artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 226/85, de 4 de Julho.

A forma como os Serviços entendem a interpretação deste artigo vai conduzir não só a que os Serviços Militares se ocupem da matéria que, verdadeiramente, é da segurança interna, como vai permitir o conflito de competências entre os dois serviços, o que, para além do mais, poderá pôr em causa a sua própria eficiência, por sobreposição de funções. O problema é tanto mais grave quanto, até agora, têm sido os Serviços de Informações Militares a assegurar as informações de segurança, que, por esta via, tenderão a perpectuar-se, contra o espírito da Lei n.° 30/84.

Julgamos que esta matéria é de molde a exigir reflexão por parte da Assembleia da República, tanto mais que ela está estritamente relacionada com a Lei de Defesa e das Forças Armadas.

6 — Finalmente, importa dizer que os Serviços de Informações Estratégicas criados pela mesma lei e regulamentados pelo Decreto-Lei n.° 224/85, de 4 de Julho, ainda não foram institucionalizados. Razões de economia parecem ter estado na decisão do Governo em não pôr em funcionamento estes Serviços de forma autónoma.

Cremos, no entanto, que essa posição não pode ser definitiva. Efectivamente, houve intenção de criar três serviços, e não um ou dois. Daí que, se se compreende o retardamento no seu início de funcionamento, na medida em que todo o esforço foi voltado para o SIS, não parece ser de aceitar, pura e simplesmente, a sua inexistência autónoma. A sua inexistência tem implicado o exercício de parte dessas funções pelos Serviços de Informações Militares, deixando uma grande lacuna que é preciso preencher, no cumprimento integral da Lei n.° 30/84, e mais do que isso na completa garantia da independência nacional e da segurança externa do Estado Português.

7 — Em conclusão: o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, com os elementos de que dispõe, que ainda são incompletos pelas razões apontadas, reconhece que o cumprimento formal das disposições legais tem sido obtido, embora exista atraso na implementação do SIS, o SIED não tenha existência de forma autónoma e os SIM ainda tratem de áreas que não são da sua competência, com os inerentes prejuízos que podem surgir para o bom funcionamento do Sistema de Informações, no cumprimento integral da Lei n.° 30/84.

De qualquer modo, pelos elementos até agora recolhidos cremos poder afirmar que os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos consagrados na Constituição e na lei têm sido assegurados.

Montalvão Machado (PSD) — José Luís Nunes (PS) — Marques Júnior (PRD).

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DIÁRIO

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