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22 DE JULHO DE 1988

1874-(11)

2 — Para o regular exercício do seu mandato constituem ainda poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

Artigo 6.° (Deveres dos Deputados)

1 — Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

é) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

2 — A justificação das faltas a que se refere a alínea *) do n.° 1 do artigo 4." deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

CAPÍTULO II GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 7.° (Constituição)

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 — As comunicações a que se referem os n.os 3 e 4 são publicadas no Diário.

Artigo 8.° (Oeputados independentes)

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República, e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 9.° (Organização)

1 — Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 — As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

Artigo 10.° (Poderes e direitos dos grupos parlamentares)

1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 62.°;

c) Requerer a interrupção da reunião plenária nos termos do artigo 70.°;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

J) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

0 Apresentar moções de censura ao Governo; J) Ser informado, regular e directamente, pelo

Governo, sobre o andamento dos principais

assuntos de interesse público.

2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

Artigo ll.°

(Direito dos grupos parlamentares a ser informados pelo Governo)

0 direito previsto na alínea /) do n.° 1 do artigo anterior é exercido nos termos acordados entre o Governo e os grupos parlamentares.

TÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA

CAPÍTULO I PRESIDENTE E MESA

secção I

Presidente

Divisão I

Estatuto e eleição

Artigo 12.° (Presidente da Assembleia da República)

1 — O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce auto-

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