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1874-(20)

II SÉRIE — NÚMERO 97

os períodos de antes da ordem do dia de mais que uma reunião plenária.

4 — A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

5 — Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contrapro-testos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.

Artigo 73.° (Expediente e Informação)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

b) À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

c) À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário, apresentadas por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

d) À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos Deputados ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;

e) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo;

J) A menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa;

g) À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 74.° (Declarações politicas e outras Intervenções)

1 — Cada grupo parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2 — Os grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

3 — Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante é aberta uma ordem de inscrições especial, que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.

4 — Nenhum Deputado pode ser inscrito duas vezes.

Artigo 75.° (Prolongamento)

0 período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações politicas, caso em que pode ser prolongado até 30 minutos.

Artigo 76.°

(Intervenções sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial)

1 — Podem ser marcadas pelo Presidente, sem prejuízo dos dias de funcionamento normal do Plenário,

reuniões destinadas a intervenções dos Deputados sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

2 — Com vista a essas intervenções, é aberta uma ordem de inscrições especial.

Artigo 77.° (Emissão de votos)

1 — Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa ou por um número de Deputados não superior a vinte.

2 — Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 — Apresentado à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.

4 — A requerimento de, pelo menos, dez Deputados, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.

Artigo 78.° (Período da ordem do dia)

1 — O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.

2 — Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 64.°, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 79.° (Convite a individualidades estrangeiras)

O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convodar individualidades estrangeiras de visita a Portugal a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

secção II

Uso da palavra

Artigo 80." (Uso da palavra pelos Deputados)

A palavra é concedida aos Deputados para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.° e 4.°;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

0 Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 91.°; j) Interpor recursos; /) Fazer protestos e contraprotestos; m) Produzir declarações de voto.

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