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1874-(24)

II SÉRIE — NÚMERO 97

Artigo 110.° (Participação de outras entidades)

1 — As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Artigo 111.0 (Poderes das comissões)

As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

j) Efectuar missões de informação ou de estudo.

Artigo 112.° (Colaboração entre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 113.° (Regimentos das comissões)

1 — Cada comissão elabora o seu regimento.

2 — Na falta ou insuficiência do regimento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 114.° (Actas das comissões)

1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3 — Por deliberação da comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 — As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 115.° (Relatório mensal dos trabalhos das comissões)

As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios apresentados no Plenário ou publicados no Diário.

Artigo 116.° (Instalações e apoio)

1 — As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 — Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 — A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.

CAPÍTULO V

PUBLICIDADE DOS TRABALHOS E DOS ACTOS DA ASSEMBLEIA

SECÇÃO I

Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 117.° (Carácter público das reuniões plenárias)

1 — As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 — Nas galerias destinadas ao púhblico não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 118.° (Publicidade das reuniões das comissões)

As reuniçoes das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

Artigo 119.° (Colaboração dos meios de comunicação social)

1 — Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 — Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 — A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 120.° («Diário da Assembleia da República»)

1 — O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 — O Diário compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.

3 — Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

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