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1874-(26)

II SÉRIE — NÚMERO 97

secção 11

Publicidade dos actos da Assembleia

Artigo 126.° (Publicação na 1.* série do «Diário da República»)

1 — Os actos da Assembleia da República que, nos termos da lei, devam ser publicados na 1.* série do Diário da República são remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente, no mais curto prazo.

2 — Qualquer deputado ou grupo parlamentar pode solicitar a rectificação dos textos dos actos publicados no Diário da República, a qual é apreciada pelo Presidente, que, ouvida a Mesa, a remete à Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação de rectificações.

Artigo 127.°

(Publicação na 2.* série do «Diário da Assembleia da República»)

1 — As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente.

2 — As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 169.° da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.a série do Diário.

TÍTULO IV FORMAS DE PROCESSO

CAPÍTULO I PROCESSO LEGISLATIVO

secção 1 Processo legislativo comum

Divisão 1

Iniciativa

Artigo 128.° (Poder de iniciativa!

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

Artigo 129.° (Formas de iniciativa)

1 — A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

2 — A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 130.° (Limites)

1 — Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;

b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 — Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 131.° (Limites especiais da iniciativa)

Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 132.° (Renovação da iniciativa)

1 — Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da respectiva legislatura.

2 — As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 133.° (Concelamento da Iniciativa)

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão.

2 — Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 134.° (Exercício da iniciativa)

1 — Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de vinte Deputados.

2 — As propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.

3 — As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro--Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

Artigo 135.° (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)

1 — Os projectos e propostas de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

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