O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 1988

1874-(31)

2 — Recebido o parecer da assembleia regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.

3 — As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4 — A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 173.° (Alterações supervenientes)

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

Divisão II

Aprovação do estatuto do território de Macau

Artigo 174.° (Iniciativa)

1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 2%.° da Constituição, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa de Macau.

2 — Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.

Artigo 175.° (Parecer do Conselho de Estado)

0 projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

Artigo 176.° (Apreciação em comissão, discussão e votação)

A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação do estatuto do território de Macau, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 177.° (Aprovação sem alterações)

Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 178.° (Aprovação com alterações ou reieiçãol

1 — Se o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.

2 — Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, a sua deliberação é comunicada ao Presidente da República, que envia o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.

Divisão III

Autorização e ratificação da declaração do estado de sitio ou do estado de emergência

SUBDIVISÃO )

Autorização para declaração do estado de sitio ou do estado de emergência

Artigo 179." (Reunião da Assembleia)

1 — Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.°, da alínea c) do artigo 137." e do artigo 141.° da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado dc emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 52."

Artigo 180.° (Debate)

1 — O debate tem por base a mensagem do Presidente da República, que, nos termos do artigo 19.° da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 — O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar por 30 minutos cada um.

3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 — A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

5 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 181.° (Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 182.° (Forma de autorização!

A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

Páginas Relacionadas
Página 0001:
Sexta-feira, 22 de Julho de 1988 II Série — Número 97 DIÁRIO da Assembleia da R
Pág.Página 1
Página 0002:
1874-(2) II SÉRIE — NÚMERO 97 RESOLUÇÃO Aheraofies ao Regimento da Assembleia d
Pág.Página 2
Página 0003:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(3) artigo 13.° No artigo 26.°, que passa a artigo 25.
Pág.Página 3
Página 0004:
1874-(4) II SÉRIE — NÚMERO 97 ARTIGO 26.° No artigo 59.°, que passa a artigo 60
Pág.Página 4
Página 0005:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(5) ARTIGO 42." É aditado um novo artigo 110.° com a s
Pág.Página 5
Página 0006:
1874-(6) II SÉRIE — NÚMERO 97 ARTIGO 52.° É aditado um novo artigo 147.° com a
Pág.Página 6
Página 0007:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(7) 3 — É aditado um n.° 4, com a seguinte redacção: 4
Pág.Página 7
Página 0008:
1874-(8) II SÉRIE — NÚMERO 97 ARTIGO 80." No artigo 223.°, que passa a artigo 2
Pág.Página 8
Página 0009:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(9) ARTIGO 96.° 0 artigo 240.° passa a artigo 241.° e
Pág.Página 9
Página 0010:
1874-(10) II SÉRIE — NÚMERO 91 legislativa, sendo-Ihes aplicáveis, com as necessárias
Pág.Página 10
Página 0011:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(11) 2 — Para o regular exercício do seu mandato constituem
Pág.Página 11
Página 0012:
1874-(12) II SÉRIE — NÚMERO 97 ridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre t
Pág.Página 12
Página 0013:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(13) 2 — Das decisões do Presidente tomadas em reunião plená
Pág.Página 13
Página 0014:
1874-(14) II SÉRIE — NÚMERO 97 3 — No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessaçã
Pág.Página 14
Página 0015:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(15) 3 — Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas
Pág.Página 15
Página 0016:
1874-(16) II SÉRIE — NÚMERO 97 Artigo 39.° (Competencia) Compete às comissões e
Pág.Página 16
Página 0017:
22 OE JULHO DE 1988 1874-(17) 2 — Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro lo
Pág.Página 17
Página 0018:
1874-(18) II SÉRIE — NÚMERO 97 2 — As ordens do dia fixadas nos termos ao artigo 55.°
Pág.Página 18
Página 0019:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(19) Artigo 63.° (Perguntas ao Governo) Serão marcadas
Pág.Página 19
Página 0020:
1874-(20) II SÉRIE — NÚMERO 97 os períodos de antes da ordem do dia de mais que uma r
Pág.Página 20
Página 0021:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(2l) Artigo 81.° (Ordem no uso da palavra) 1 — A palav
Pág.Página 21
Página 0022:
1874-(22) II SÉRIE — NÚMERO 97 sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tive
Pág.Página 22
Página 0023:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(23) Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou
Pág.Página 23
Página 0024:
1874-(24) II SÉRIE — NÚMERO 97 Artigo 110.° (Participação de outras entidades)
Pág.Página 24
Página 0025:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(25) Artigo 121.° (Conteúdo da 1.° série do «Diario»)
Pág.Página 25
Página 0026:
1874-(26) II SÉRIE — NÚMERO 97 secção 11 Publicidade dos actos da Assembleia
Pág.Página 26
Página 0027:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(27) c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu
Pág.Página 27
Página 0028:
1874-(28) II SÉRIE — NÚMERO 97 posta de alteração, até ao 3.° dia posterior ao envio
Pág.Página 28
Página 0029:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(29) comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que
Pág.Página 29
Página 0030:
1874-(30) II SÉRIE — NÚMERO 97 terior ao dia da publicação do texto de redacção final
Pág.Página 30
Página 0032:
1874-(32) II SÉRIE — NÚMERO 97 SUBDIVISÃO II Ratificação da declaração de estad
Pág.Página 32
Página 0033:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(33) 2 — A lei de autorização deve definir o objecto, o sent
Pág.Página 33
Página 0034:
1874-(34) II SÉRIE — NÚMERO 97 Artigo 206.° (Exame em comissão) 1 — A comissão
Pág.Página 34
Página 0035:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(35) mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando--se
Pág.Página 35
Página 0036:
1874-(36) II SÉRIE — NÚMERO 97 2 — Finda a apresentação, há um período para pedidos d
Pág.Página 36
Página 0037:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(37) 2 — A moção de censura só se considera aprovada quando
Pág.Página 37
Página 0038:
1874-(38) II SÉRIE - NÚMERO 97 Artigo 244.° (Requerimentos não respondidos)
Pág.Página 38
Página 0039:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(39) 2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponente
Pág.Página 39
Página 0040:
1874-(40) II SÉRIE — NÚMERO 97 Artigo 265.° (Actos subsequentes) 1 — Após a ass
Pág.Página 40
Página 0041:
22 DE JULHO DE 1988 1874-(41) Artigo 276.° (Reunião da Assembleia) Recebida a m
Pág.Página 41
Página 0042:
1874-(42) II SÉRIE - NÚMERO 97 quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do
Pág.Página 42