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Sexta-feira. 29 de Julho de 1988

II Série — Número 98

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova o relatório e a conta da Assembleia da República relativos a 1987 ........................... 1876

Viagem do Presidente da República ao Equador.. 1881

Projecto de lei n.° 296/V:

Reforma da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações (apresentado pelo PS) .................. 1881

Proposla de lei n.° 70/V:

Autoriza o Governo a legislar para a aprovação dos estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral........................................ 1887

Proposta de resolução n.° 8/V:

Aprova para ratificação uma emenda relativa aos Estatutos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).................. 1888

Comissão de Saúde:

Relatório dos trabalhos da Comissão relativos ao período compreendido entre Outubro de 1987 e Julho de 1988 ....................................... 1914

Comissão da Condição Feminina:

Relatórios das actividades da Comissão relativos ao período compreendido entre Outubro de 1987 e Julho de 1988 ....................................... 1915

Conselho de Imprensa:

Declaração relativa à designação de um membro do Conselho Superior da Magistratura para o cargo de presidente do Conselho de Imprensa............. 1918

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Resolução

APROVA 0 RELATÓRIO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTES A 1987

A Assembleia da República resolveu, na reunião plenária de 15 de Julho de 1988, nos termos do artigo 4.°, alínea c), da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, aprovar

o relatório e a conta da Assembleia da República relativos a 1987, elaborados pelo conselho administrativo, em conformidade com o disposto nos artigos 73.° e 78.° da referida lei.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Conta da Assembleia da República relativa a 1987, aprovada pela Resolução n.° 17/88, de 15 de Julho, publicada no Diário da República, 1.a série, n.° 181, de 6 de Agosto de 1988

DÉBITO

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CRÉDITO

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO EQUADOR

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.° 3, alínea e), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República ao Equador entre os dias 8 e 13 de Agosto de 1988.

Aprovada em 28 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 296/V

REFORMA DA SISA E 00 IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES

1 — A reforma da tributação directa, em curso em Portugal, não pode desconhecer as distorções profundas e as iniquidades gritantes que caracterizam a execução do regime jurídico da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações. A formulação técnica do respectivo Código é de elevada qualidade. Mas, e também por isso, a sua prática deixa cada vez mais a desejar. Com o decurso do tempo foi perdendo virtualidades, tanto financeiras como redistributivas. O estado de degradação a que, sob ambas as perspectivas, se chegou impõe reconsiderações cuidadas, mas corajosas, pondo em causa aspectos essenciais da arquitectura existente. Uma boa dose de pragmatismo será indispensável para restituir a estes impostos uma dimensão financeira adequada e uma concretização de justiça que não é, não pode ser, o seu pilar menos relevante.

2 — 0 tecnicismo e as finalidades primárias que envolvem os impostos da sisa e sobre as sucessões e doações requereriam quadros administrativos numerosos e altamente preparados, informações adequadas, imporiam taxas moderadas, conformes com o nível médio da riqueza em Portugal, volumes de processos compatíveis com a inevitável demora e o grau de absorção que implicam, um espírito de colaboração e de etici-dade elevados por parte dos contribuintes.

Pelo contrário, o pessoal não abunda e, por vezes, há problemas de marcada complexidade por resolver, as informações, por exemplo do sistema bancário, são raras, as taxas atingiram, por acção legislativa e como fruto do persistente fenómeno inflacionista, valores quase confiscatórios que só não suscitam um coro de ruidosos protestos devido à evasão generalizada e silenciosa que campeia, as dificuldades processuais e a quantidade de casos determinam um arrastamento inconveniente das cobranças, a evasão e a fraude são a grande regra, de todos conhecida; só a elas se deve o mutismo e a boa paz de que se rodeia a aplicação destes impostos. O cumprimento estrito da lei já teria provocado agudas tensões.

3 — Financeiramente, a situação deteriora-se ano após ano. Em 1970 a sisa gerava 3,55 % das receitas fiscais do SPA; em 1984 quedava-se por 0,93 %. De 15,9 % dos impostos directos do SPA (1973), baixou para 4,9 % (1982).

O imposto sobre as sucessões e doações percorre caminho similar. De 1,61 % das receitas fiscais do SPA (1971) cai para 0,28 % (1982); depois de representar 11,1 % dos impostos directos do SPA (1966), desce para 1,2 % (1982).

Estes valores mostram que, não obstante os limites naturais para este tipo de impostos num país como Portugal, chegaram a atingir uma expressão não negligenciável. Com os agravamentos das taxas poderia esperarle alguma melhoria; ocorre exactamente o contrário, na linha dos óbvios exageros seguidos nas políticas de taxas.

4 — Com efeito, o objectivo de redistribuição de riqueza, que é a maior justificação para a existência do imposto sobres as sucessões e doações, funciona invertidamente; isto é, fugindo à tributação as médias e grandes fortunas, o pequeno volume arrecadado provém de estratos da muito baixa burguesia portuguesa, consolidando, também por esta via, uma indesejável fractura da nossa sociedade proveniente da inadequada posse da riqueza. Redistribui-se do meio para cima, num imposto concebido para funcionar ao invés.

Uma expressão do que se afirma: o imposto sobre sucessões e doações representava, em 1980, 4,15 % das arrecadações dos impostos directos progressivos portugueses (ele próprio, o imposto profissional e o imposto complementar); em 1982 já representava apenas 3,22 %. Na parte cada vez mais insignificante que se arrecada rareiam valores com algum significado.

5 — Nem como fontes de receitas nem como instrumentos de solidariedade e de justiça social estes impostos podem permanecer como se acham. À alternativa da sua suspensão, parece oportuno sugerir a da sua reforma. Ao lado de todas as demais exigências de reformulação dos tributos directos nacionais, a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações reclamam, outrossim, modificações urgentes e profundas em alguns pontos.

Apesar do aumento absoluto do número de transmissões mortis causa (200 000 em 1966 e 233 000 em 1980), o número das transmissões tributadas baixa (27 000 em 1966 e 20 000 em 1980). A percentagem das transmissões tributadas cai de 13,4 % para 8,4 % em quinze anos. Exprimindo o sentido da defesa pela fuga, só 3 % a 4 % do número das transmissões tributadas o são para descendentes (cerca de 7000 apenas, em 1980).

A estrutura das heranças é absurdamente distorcida: os prédios rústicos, de valor matricial sem significado, pesam em vários anos 37% a 38% (1972 a 1978); as partes sociais e quotas, que tanto valor relativo revestem na economia actual, representavam 14,5% em 1966 e 7,9% em 1980; nos anos setenta o dinheiro correspondia a 6%-7%. Os prédios, rústicos e urbanos, já atingiam globalmente 73%, valor impressionante quando se tenha presente a insignificância da propriedade rústica e a desvalorização da urbana, pela estabilidade dos valores matriciais e a política de congelamento de rendas.

A observação destes valores mostra uma evidentíssima fuga em tudo o que pode escapar com significativo valor económico, o dinheiro e as partes sociais e quotas.

6 — Em jeito de síntese poderá dizer-se que cinco grandes problemas afligem a prática relacionada com estes impostos: a simulação generalizada dos preços para efeitos de sisa; as sociedades, muitas vezes cons-

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tituídas apenas como mecanismos destinados a evitar ou atenuar os custos, de sisa e ou do imposto sobre as sucessões e doações, a fuga incontrolada do imposto sobre depósitos bancários, as demoras excessivas nas liquidações, em boa parte devidas à necessidade de apuramento dos valores das partes sociais.

Ninguém fica surpreendido com a generalizada simulação de preços de venda dos imóveis: as taxas muito exageradas da sisa (já atingiram 11,5%), incidentes sobre imóveis de valor muito alto, gerariam custos fiscais insuportáveis em muitos casos se fosse declarada a verdade. Porocura-se, neste projecto, atenuar ou eliminar as consequências da fraude por duas vias: taxas significativamente mais baixas e progressivas por escalões (2%, 4% e 6%) e abandono, para os prédios urbanos e os mistos, do preço declarado como base da incidência, bem como mas matrizes e das avaliações. Em substituição, adopta-se um valor padrão fixado anualmente, com natural prudência e realismo, pelo Governo, de acordo com autorização constante da Lei do Orçamento. Este valor sofre acomodações circunstanciais relacionadas com a antiguidado do imóvel e a sua localização. Para este último efeito, estipula-se que o Governo delimitará por decreto-lei as áreas cujos parâmetros sócio-económicos justifiquem a consideração de escalões de valor diferenciados. A fixação das áreas acima ditas deverá ter em conta a política do ordenamento do território consubstanciada em planos devidamente aprovados. Deste modo, a sisa ganhará simplicidade e coerência global como instrumento quer de justiça tributária quer de política de ordenamento de território. A experiência que venha a ser adquirida e a natural progressão dos planos de ordenamento do território possibilitarão acompanhar esta reforma de mecanismos administrativos que garantam a sua revisão, aperfeiçoamento e adequação. Chama--se ainda a atenção para a possibilidade que o contribuinte terá, desde logo, de reclamar, através do disposto no artigo 56.°, contra eventuais valores excessivos resultantes da aplicação do mecanismo exposto. É mais uma importante salvaguarda da justiça tributária visada pelo presente projecto.

A progressividade das taxas procura aproveitar a inequívoca revelação da capacidde contributiva por parte de quem pode comprar prédios urbanos de elevado valor e nunca se excede, repete-se, os 6%, contra os 10% actuais, e para toda a gente.

7 — É bem conhecido o problema da tributação das quotas e partes sociais nas transmissões a título gratuito.

Se se trata de sociedades não por acções, ou por acções sem cotação, suscita-se a determinação do seu valor. Se há tarefa ingrata, de resultados sempre discutíveis e aleatórios, esta é uma.

8 — O imposto sobre as sucessões e doações por avença praticamente desapareceu por falta de dividendos, e mesmo que se deslocasse para uma percentagem dos lucros, distribuídos ou não, estes não são ainda dignos de suficiente fiabilidade em numerosíssimas sociedades (não omitir que 400 empresas pagam tanta contribuição industrial como 100 000 e que 66% do grupo A têm lucro colectável inferior a 300 000$, isto é, menos que o salário mínimo).

9 — É perante este quadro de dificuldades concretas, não ultrapassáveis com voluntarismos que mais re-

levam de puro amadorismo, que importa procurar mecanismos efectivos, ainda que não tão perfeios em abstracto, mas mais justos no quotidiano concreto.

A solução que parece minimizar os inconvenientes expostos, além de se revestir de simplicidade e celeridade, consiste em escolher como base da tributação os capitais próprios da sociedade ou, sendo superior, o quín-tuplo do lucro anual. Sobre o valor relevante incide anualmente uma taxa moderada (varia entre 0,5% e 1 %). Tratando-se de sociedade de simples administração de bens, estas taxas são elevadas para o dobro, como forma penalizadora de sociedades que, na maioria dos casos, são constituídas como meros instrumentos de evasão fiscal; com a drástica redução das taxas do artigo 40.° e o agravamento da do artigo 189.° espera-se que estas sociedades passem a revestir um interesse cada vez menor como modalidade evasiva.

A acção intransigente neste caminho — o do abaixamento das taxas gerais ao mesmo tempo que são perseguidos fenómenos anómalos de fuga grosseira, pelo «encarecimento» do seu preço fiscal — é o único processo de tornar Portugal um país europeu ... também fiscalmente.

10 — O método de tributação de partes sociais, que se introduz, garante estabilidade nas receitas, subtrai o seu valor às manipulações abusivas dos interessados, dispensa avaliações demoradas com resultados de rigor muito discutível, afasta o critério da Bolsa, ainda patentemente incorrecto e injusto entre nós, acelera sensivelmente a cobrança dos impostos, neutraliza as opções sobre o tipo de sociedades e de acções, porque os títulos ao portador, com ou sem dividendos, nenhum ganho fiscal trazem nesta sede.

Em poucas palavras, renderá mais, produzirá receitas mais rapidamente, propiciará um pagamento fraccionado, ninguém escapará ao imposto e respeitará melhor o princípio da igualdade.

Sabe-se que o método é passível de críticas, como também não se estranhará que a verdadeira razão delas, em muitos casos, seja omitida. Os que até hoje não pagaram imposto sobre as sucessões e doações, recebendo avultados patrimónios, estarão na segunda linha dos protestantes; é que na primeira, como sempre, surgirão os que, em nome das grandes soluções técnicas, omitem que estas não são fins em si mesmos, antes instrumentos de eficácia, simplicidade e justiça. Bem concebida a solução actual, ela acabou por ser ineficaz, complicada e altamente iníqua. O melhor instrumento legislativo valerá o que valer a instituição que o executar.

Pode antecipar-ser já uma objecção: a progressividade que atinge o capital próprio não atinge a posição pessoal. É exacto: mas se a posição detida é muito pequena, o que está em causa também é insignificante; se é grande, impõe-se que a progressividade produza algum efeito, e produzirá.

Outro reparo dirá que é uma progressividade autónoma, separada do englobamento da própria herança. Também é correcto: todavia, alguém pode em consciência preferir o sistema actual, em que os prédios rústicos valem sucessoriamente quatro a seis vezes mais que todo o parque empresarial societário português?

Ainda poderá estranhar-se o não englobamento dos títulos sujeitos a avença, basicamente os que produzam juros. Trata-se de capitais e de rendimentos que sofrem a erosão inflacionista e que é vantajoso proteger deste modo. Como compensação parcial a taxa sobe de 5 % para 6%.

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Pesem alguns inconvenientes do sistema introduzido, as vantagens serão várias: e não menor a de acabar com os que pagam 0 — sempre os mais afortunados e poderosos — ao lado dos que pagam o que se vai ainda arrecadando — sempre os remediados ingénuos.

11 — É sabido que por omissão de declaração, conjugada com o sistema de conta colectiva, o dinheiro herdado e tributado é insignificante. Constitui 6% a 7% do valor das heranças. Introduz-se, por isso, a obrigatoriedade da obtenção de declarações bancárias identificando os respectivos titulares. E inverte-se o ónus da prova, cabendo aos interessados demonstrar que os fundos da conta colectiva eram efectivamente seus. De outro modo, o valor do depósito é imputado à herança. O sistema actual das contas colectivas desde logo permite a prática generalizada da transmissão, mesmo depois da morte, da quota-parte que pertenceria ao de cujus, sem sujeição ao imposto, e com a presunção de contitularidade, ilidível pela Fazenda, raramente ou nunca ela se opera. Daí que, na melhor das hipóteses para o Estado, restará a este receber o correspondente a uma fracção apenas, sendo certo que todo o dinheiro pertencia, de facto, ao de cujus.

12 — Para que estas modificações no sentido de um maior rigor, desfavorável aos contribuintes, sejam aceitáveis é indispensável modificar drasticamente o quadro da taxas (artigo 40.°). As politicas seguidas e a inflação tornaram-nas insuportáveis, ou melhor suportáveis pela via da fuga.

Sem esta medida não valerá a pena pensar no efectivo funcionamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Artigo 1.° Os artigos 9.°, 11.°, 12.°, 19.°, 20.°, 28.°, 30.°, 33.°, 40.°, 41.°, 49.°, 53.°, 54.°, 56.°, 57.°, 68.°, 69.°, 79.°, 83.°, 97.°, 110.°, 120.°, 136.°, 182.°, 183.°, 184.° e 186.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.°...........:......................

§ 1.° Os valores e dinheiro depositados em contas colectivas, guardados em cofres-fortes de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade considerar-se-ão integralmente pertença do autor da sucessão, salvo prova em contrário de que tais bens pertencem a outro ou outros dos contitulares; a estes compete a iniciativa e o ónus dessa prova.

§ 2.° ....................................

§ 3.° Para efeitos do presente imposto, o saldo global revelado por quaisquer contas bancárias referidas nos parágrafos anteriores será o existente à data da morte do autor da sucessão ou o saldo médio dos últimos três meses antes do óbito, se este for maior, sem prejuízo do disposto no artigo 28.° deste Código, relativamente às despesas efectuadas pelo autor da sucessão e que estejam por pagar aquando da abertura da mesma.

§ 4.° No cômputo do saldo médio não serão consideradas as quantias que comprovadamente hajam sido aplicadas na aquisição de bens e direitos integrantes da sucessão ou na extinção ou redução de dívidas inequivocamente comprovadas.

§ 5.° (O anterior § 3. °)

§ 6." (O anterior § 4.°)

Art. 12.° Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações:

1.° As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 200 000$ para cada adquirente;

2.° As transmissões a favor dos descendentes ou dos adoptados, no caso de adopção plena, até ao valor de 600 000$ dos bens adquiridos por cada um deles, em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptado, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 600 000$;

3.° As transmissões por morte a favor de ascendentes, compreendidos os adoptantes, nos casos de adopção plena, até ao valor de 400 000$, dos bens adquiridos por cada um deles, do mesmo descendente ou adoptado;

4.° .....................................

Art. 19.° A sisa incidirá sobre o valor que para os bens resultar da aplicação do regime definido nos parágrafos seguintes e que será considerado como valor da transmissão.

§ 1.° ....................................

§ 2.° Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o valor dos bens será o mais elevado de entre os seguintes: o preço convencionado pelos contratantes ou o valor resultante do rendimento colectável.

§ 2.°-A. Quanto aos prédios urbanos ou mistos, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2.°-B a 2.°-F.

§ 2.°-B. O Governo fixará, por decreto-lei a publicar durante o mês de Novembro, o valor padrão de cada metro quadrado de área coberta para efeitos de liquidação de sisa, tendo em consideração que o valor estabelecido:

a) Abrangerá a área coberta total do imóvel, incluída a quota-parte que lhe pertença nas zonas comuns e excluídas as varandas, enquanto permanecerem abertas;

b) Respeita a prédios urbanos novos ou com licença de habitação concedida há menos de três anos;

c) Será reduzido das seguintes percentagens:

De 15% para os prédios com licença de habitação concedida há três ou mais anos e não mais de dez anos;

De 35% para os prédios construídos há mais de dez e não mais de vinte anos;

De 55% para os prédios construídos há mais de vinte anos.

§ 2.°-C. a) Os valores referidos no parágrafo anterior poderão ser majorados até ao dobro ou reduzidos até metade, consoante as áreas em que se situem os prédios.

b) As áreas a que se apliquem majorações ou reduções serão delimitadas e hierarquizadas, por ordem decrescente dos factores correctores aplicáveis, nos termos de decreto-lei a publicar de dois em dois anos.

§ 2.°-D. Nas regiões autónomas o valor referido no corpo do § 2.°-B será fixado pelo respectivo

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governo regional, durante o mês de Dezembro de cada ano, não podendo ser inferior em mais de 30% ao que tiver sido estabelecido pelo Governo.

§ 2.°-E. O valor por metro quadrado estabelecido nos termos dos §§ 2.°-B a 2.° D será acrescido de 5%, caso os prédios possuam elevador, e de idêntica percentagem, caso possuam garagem privativa ou comum ou ainda estacionamento privativo, mesmo que situados fora da área dos respectivos logradouros.

§ 2.°-F. O valor dos prédios para efeitos de sisa incluirá ainda o valor das áreas ou da quota-parte das áreas comuns e das ocupadas pelos respectivos logradouros, arrecadações, terrenos ou jardins, que será fixado, por metro quadrado, em 10% do montante resultante da aplicação das regras previstas nos parágrafos precedentes.

§ 3.° ....................................

Art. 20.° ................................

§ 1.° O valor dos bens imóveis ou mistos não arrendados é o que resulta da aplicação do disposto nos §§ 2.°-B a 2.°-F do artigo anterior; nos demais casos, o valor dos imóveis será o resultante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior, e o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim como o dos mobiliários, será o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67.°, excepto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem.

Art. 28.°

7." As despesas necessárias, comprovadamente efectuadas em benefício do autor da sucessão, nomeadamente as que resultarem de tratamentos, análises, exames clínicos, internamentos hospitalares, honorários de médicos e especialistas de saúde e todas as que, em geral, estejam relacionadas com os cuidados médicos prestados ao finado e que tenham sido pagas após a data do óbito.

Art. 30.° Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor ao tempo da transmissão é o que resulta do regime definido no artigo 19.°; o respectivo rendimento colectável, quando se trate de imóveis não arrendados, corresponderá ao quociente daquele valor por um divisor fixado pelo Governo ou pelo governo regional.

§ 1.° (Revogado.)

§ 2.° (Revogado.)

§ 3.° (Revogado.)

§ 4.° (Revogado.)

Art. 33.° Ressalvada disposição em sentido diverso, as taxas da sisa nas transmissões de prédios ou de terrenos para construção serão as seguintes:

a) 2% na parte do valor que não exceda 6 000 000$;

b) 4% sobre a parcela de valor superior a 6 000 000$ e que não exceda 10 000 000$;

c) 6% sobre a parcela de valor superior a 10 000 000$.

Art. 34.° (Revogado.)

Art. 40.° As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:

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§ único..................................

Art. 41.° No apuramento do valor das transmissões para a determinação das taxas aplicáveis incluir--se-ão todos os bens recebidos, embora em épocas diferentes, do autor da herança ou doador. Porém, na aplicação das taxas assim determinadas, o valor dos bens isentos do imposto será deduzido ao primeiro dos escalões em que tiver de se subdividir o valor total da transmissão, computando-se o excesso, se o houver, no imediato.

§ único. Os bens cuja tributação tem lugar ao abrigo do disposto no capítulo xi não são incluídos, para todos os efeitos, no apuramento do valor das transmissões.

Art. 49.° .................................

4.° A indicação da área coberta total do prédio e demais elementos, para efeitos do disposto nos §§ 2.° a 2.°-F do artigo 19.°;

5.° A declaração da área coberta total do prédio e demais elementos será comprovada através da junção de uma planta à escala 1/100, autenticada pela câmara municipal competente ou assinada por técnico das categorias 2.1,2.3,2.4 ou 2.8 da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional.

6.° (O anterior n.° 4.°)

§ 4.° Os prédios urbanos total ou parcialmente desabitados, ou demolidos, ou em estado de adiantada deterioração, em cujo local seja iniciada nova construção no prazo de cinco anos contados da tradição, da promessa de compra ou da escritura de compra e venda, são, para todos os efeitos, considerados terrenos para construção.

§ 5.°.....................................

§ 6.° Sempre que o chefe da repartição de finanças tiver fundadas dúvidas sobre a exactidão da área indicada e demais elementos, comprovada nos termos dos n.os 4.° e 5.° do corpo deste artigo, ordenará uma peritagem, a que se aplicará, com as indispensáveis adaptações, o disposto nos artigos 93.°, 109.° e 110.°

Art. 53.° Não se tratando de prédio urbano ou misto e estando omisso na matriz ou nela inscrito sem rendimento, a sisa será liquidada pelo preço con-

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vencionado, promovendo-se a seguir a avaliação para efeitos de liquidação adicional, se o valor apurado for superior.

Art. 54.° .................................

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Tratando-se de prédio urbano ou misto, proceder-se-á à discriminação do valor de todo o prédio, em obediencia à aplicação do regime constante dos §§ 2.°-B a 2.°-F do artigo 19.°

Art. 56.° Apenas quando os contribuintes julgarem manifestamente excessivo o valor resultante do rendimento inscrito na matriz ou o que resultar da aplicação do regime constante dos §§ 2.°-Aa2.°-F do artigo 19.°, ou o valor determinado pela importância das dívidas, nos termos da regra 9.a do § 3.° do artigo 19.° e da regra 3.a do artigo 31.°, poderão requerer a avaliação da totalidade ou de parte dos prédios que pretendam adquirir, ainda que seja por acto de divisão e partilha extrajudicial.

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Quando esteja em causa a aplicação do regime constante dos §§ 2.°-Aa2.°-Fdoartigo 19.°, o contribuinte indicará logo no requerimento o fundamento da sua pretensão, sob pena do seu indeferimento liminar; se improcederem, total ou parcialmente, as razões invocadas pelo contribuinte, este sofrerá um agravamento de 10 % a 50 % do montante da sisa devida, que será Fixado pelo respectivo director de finanças.

Art. 57.° .................................

§ único. A autorização para a avaliação de prédios inscritos na matriz que não sejam urbanos ou mistos só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em, pelo menos, 500 000$ ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor de apenas algum ou alguns.

Art. 68.° .................................

§ 4.° Quando se tratar dos prédios referidos no corpo deste artigo mas que, no seu todo ou em parte, não se achem arrendados, será essa circunstância mencionada na relação de bens.

§ 5.° No caso previsto no parágrafo precedente, cumprir-se-á também, na relação de bens, com o disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 49.°, relativamente à parte não arrendada.

§ 6.° Ochefedareparticaodefinancaspode.se suspeitar que houve arrendamento não declarado, exigir elementos informativos adicionais, nomeadamente correspondentes a despesas com água, electricidade, gás ou telefones; para o efeito pode solicitá-los directamente às empresas ou serviços prestadores, que são obrigados a fornecê-los.

Art. 69.° .................................

f) Declarações emitidas pelas instituições de crédito exercendo actividade em Portugal, mediante credencial para o efeito entregue ao interessado pelo chefe da repartição de finanças, certificando os saldos dos depósitos bancários referidos no § 3.° do artigo 9. ° em que o de cu jus figurasse como titular, contitular ou mandatário;

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g) As declarações referidas na alínea anterior identificarão, se for esse o caso, os demais titulares das contas colectivas e os mandatários que movimentem as contas.

h) [A actual alínea f).]

§ 5.° Qualquer dos interessados referidos no artigo 60.° deve dirigir-se à repartição de finanças competente dentro dos prazos ali referidos e, consoante as circunstâncias, solicitando a obtenção das credenciais necessárias à emissão das declarações previstas nas alíneas f) e g) do artigo 69.°

Art. 79.° .................................

§ 1.° (O anterior § único.)

§ 2.° Aos imóveis urbanos ou mistos inscritos na matriz com rendimento mas que não se achem, no todo ou em parte, arrendados aplicar-se-ão, para a determinação do valor da totalidade ou da parte não arrendada, os critérios estabelecidos nos §§ 2.°-A a 2.°-F do artigo 19.°

Art. 83.° Estando acorrer inventário judicial, o chefe da repartição de finanças procederá à liquidação provisória do imposto com base nos elementos constantes da relação de bens, procedendo-se à liquidação adicional que se mostre eventualmente necessária após a conclusão do processo.

§ 1.° Os interessados no inventário poderão requerer ao juiz as decisões necessárias para a realização dos meios líquidos indispensáveis ao pagamento resultante da liquidação provisória.

§ 2.° No caso previsto no parágrafo anterior o prazo para a cobrança voluntária só começará a correr quando houverem sido obtidos no processo os meios líquidos indispensáveis.

Art. 97.° O valor fixado em avaliação é susceptível de impugnação judicial com qualquer fundamento previsto no artigo 5.° do Código de Processo Fiscal.

§ único. Os prazos para a dedução da impugnação judicial são de trinta e de noventa dias, respectivamente, para o contribuinte e para o Ministério Público.

Art. 110.° O director de finanças poderá dispensar a avaliação dos prédios referidos no artigo anterior quando o valor declarado ou atribuído pela fiscalização não exceda 100 000$, devendo, para o efeito, o chefe da repartição de Finanças organizar trimestralmente o mapa modelo n.° 6, que será informado pela fiscalização e, depois de eliminados dele os prédios a que esta atribuir valor superior a 100 000$, será remetido ao director de finanças como proposta de dispensa de avaliação.

§ 1.°.....................................

Art. 120.° ................................

§ 1.°.....................................

O contribuinte, porém, ou as pessoas notificadas em sua vez, poderão optar pelo aumento do número de prestações até ao máximo de vinte, cobrando-se, em tal caso, juros à taxa de 10 % ao ano sobre as importâncias que forem sendo pagas a menos em relação às prestações normais, até ao reembolso de cada uma daquelas.

§ 2.°

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Art. 136.° Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, bem como de títulos estrangeiros que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento ou sem que, tratando-se de bens isentos, se mostre feita a sua relacionação no competente processo.

CAPÍTULO XI

Impostos sobre as sucessões e doações por avença e sobre sociedades

Art. 182.° Será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos, o imposto pela transmissão, a título gratuito:

a) Dos títulos e certificados da dívida pública fundada, incluindo os certificados de aforro;

b) Das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto--Lei n.° 41 223, de 7 de Agosto de 1957.

§ único. O imposto pela transmissão de títulos que não tenham direito a rendimento será liquidado e pago nos termos gerais.

Art. 183.° Ficam isentos do imposto por avença:

1.° Os títulos pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, pertencentes a outras entidades isentas do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos e com as limitações dos artigos 12.° e 13.°;

2.° Os certificados de renda perpétua e de renda vitalícia;

3.° As promissórias de fomento nacional e as emitidas nos termos do Decreto-Lei n.° 38 415, de 10 de Setembro de 1951, pelo Fundo de Fomento Nacional;

4.° Os certificados de aforro quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos.

§ 1.° A requerimento dos interessados, poderão considerar-se abrangidos non.0 2 os títulos e certificados destinados a renda perpétua ou que houverem de ter aplicação futura em fundações, imobiliários ou obras que venham a constituir património das instituições com direito à referida renda, devendo, no caso de despacho favorável, registar-se este no respectivo título ou certificado.

§ 2.° Todas as isenções pessoais se reportarão à data em que os rendimentos dos títulos se vencerem ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, e a averiguação dessa isenção terá lugar:

a) Tratando-se de títulos ao portador pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda

que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, com base em comunicação dessas entidades àquelas que tenham emitido os títulos; b) Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso ou do registo de que trata o Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro.

§ 3.° Quando daí resulte substituição da capitalização em dívida pública por qualquer outra, as instituições de previdência social e as caixas de abono de família só poderão mobilizar os certificados assentados às reservas matemáticas, fundos permanentes, de assistência ou de reserva pagando previamente o imposto de que tenham sido isentas.

Exceptua-se do disposto neste parágrafo a alienação de certificados da dívida pública para aplicação do seu valor em habitações construídas ao abrigo da Lei n.° 2092, de 9 de Abril de 1958.

Art. 184.° A avença é de 6% dos juros ou quaisquer outros rendimentos atribuídos aos títulos abrangidos pelos artigos anteriores e deverá ser descontada nesses rendimentos pelas entidades que tiverem de fazer o respectivo pagamento.

§ 1.° Tratando-se de certificados de aforro ou de títulos sem cupão, considera-se rendimento pago no momento da amortização a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento da emissão e o valor por que forem amortizados.

§ 2.° A importância do desconto nos rendimentos da dívida pública arredondar-se-á nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 4." do Decreto-Lei n.0 267/81, de 15 de Setembro, em cada guia de cobrança.

Art. 185.° Nos primeiros dois meses de cada trimestre, a Junta do Crédito Público deverá transferir, da sua conta de depósito no Banco de Portugal para a conta do Tesouro, as quantias cobradas em execução do artigo anterior, deduzidas das indevidamente descontadas.

Art. 186." Durante o mês seguinte ao do vencimento dos juros ou outros rendimentos, as entidades a quem competir o pagamento dos mesmos deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sua sede ou representação permanente no território do continente e regiões autónomas as importâncias do correspondente desconto.

§ único. A entrega far-se-á por meio de guia processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:

a) Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;

b) Importância total do rendimento ilíquido a pagar ou distribuir;

c) Importância dos rendimentos dos títulos isentos;

d) Número de títulos na posse da sociedade emitente ou por ela dados em caução sem rendimento;

é) Importância sobre que incide a liquidação; J) Importância do imposto a pagar; g) Data do vencimento dos juros das obrigações ou outros rendimentos.

An. 187.° A inexactidão das declarações prestadas nas guias, o pagamento de rendimentos sem o respectivo desconto e a falta de entrega do imposto

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no prazo do artigo anterior serão punidos com multa igual ao dobro do imposto devido ou pago a menos, respondendo solidariamente por ela, nos termos do artigo 167.°, os administradores, directores ou gerentes das entidades às quais o pagamento competir.

§ único. São aplicáveis às penas previstas neste artigo o disposto nos artigos 169.°, 170.°, 171.°, 173.° e 174.° deste Código.

Art. 2." São aditados ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os artigos 19.°-A, 88.°-A, 158.°-B, 188.°, 189.°, 190.°, 191.°, 192.° e 193.°:

Art. 19.°-A Sempre que no presente Código se aludir ao preço convencionado de prédios urbanos será considerado o valor que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos nos §§ 2.°-A a 2.°-F do artigo anterior.

Art. 88.°-A O chefe da repartição de finanças não poderá liquidar o imposto sem que do respectivo processo constem as declarações exigidas nas alíneas f) e g) do artigo 69.° emitidas pelas administrações ou direcções de todas as instituições de crédito que exerçam actividade em Portugal.

Art. 158.°-B A indicação inexacta dos elementos exigidos ao abrigo do disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 49." determinará um agravamento de 20% a 50% do montante da sisa que for devida.

Art. 188.° O imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão a título gratuito de acções, quotas ou outras partes sociais de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, bem como de sociedades de profissionais, desde que dotadas de personalidade jurídica, incide sobre o mais elevado de entre os seguintes valores:

a) O da situação liquida, compreendendo o montante do capital social, realizado ou por realizar, das reservas legais, estatutárias, livres ou de reavaliação, bem como quaisquer outros valores de natureza análoga e independentemente da denominação que lhes seja dada;

b) O resultado do produto por 5 do lucro tributável fixado para o efeito do imposto sobre as pessoas colectivas.

§ único. Os créditos resultantes de prestações suplementares, de contratos de suprimento ou de prestações acessórias, bem como de quaisquer abonos feitos pelos sócios às sociedades, são integrados na situação líquida para efeitos do presente imposto.

Art. 189.° Aplicar-se-á ao valor relevante, em conformidade com o disposto no corpo do artigo anterior, a seguinte taxa:

a) Até 20 000 000$, 0,5 %;

b) Se se situar entre 20 000 000$ e 100 000 000$, 0,8 %;

c) Se for superior a 100 000 000$, 1 %.

§ 1.° A taxa será elevada ao dobro nos casos de sociedades de simples administração de bens.

§ 2.° A taxa referida no parágrafo anterior aplicar-se-á às sociedades que em três exercícios, seguidos ou interpolados, num período de cinco anos, revelem prejuízos.

Art. 190.° O pagamento terá lugar durante o mês de Maio de cada ano na repartição de finanças a que alude o artigo 186.°

§ único. Se o lucro definitivo a que se alude na alínea a) do artigo 188.° produzir resultado superior ao pago em conformidade com o corpo deste artigo, a diferença em falta será entregue, sem notificação específica, no mês seguinte ao do conhecimento oficial do lucro definitivo.

Art. 191.° O imposto é devido ainda que a sociedade, em razão do tempo da constituição ou da dissolução, não tenha existência durante o ano civil completo.

§ único. Em caso de dissolução e liquidação o pagamento final ocorrerá no mês seguinte ao do encerramento das contas de liquidação.

Art. 192.° Qualquer redução de capital social ocorrida a partir de 1 de Janeiro de 1989 será ineficaz para efeitos do presente imposto, tendo-se em consideração o existente nessa data.

Art. 193.° Sob proposta do chefe da repartição de finanças ou do director-geral das Contribuições e Impostos, o Ministro das Finanças poderá ordenar que seja revisto e aumentado, para efeitos do presente imposto, o valor da situação líquida tal como é definida na alínea a) e no § único do artigo 188.°

§ único. Do valor assim fixado cabe reclamação ou impugnação nos termos gerais.

Art. 3.° São revogados os seguintes preceitos: o n.° 21.° do artigo 11.°, todos os que se refiram ao valor das quotas, acções ou partes sociais e apenas no que às mesmas digam respeito, nomeadamente nas regras 3.°, 4.°, 5." e 5.n-A do artigo 20.°, no artigo 68.°, nas alíneas c) a e) do artigo 69.°, no artigo 77.°, nos n.0> 1.° a 4.° do artigo 79.°, no n.c 2.° do artigo 87.° e no § 3.° do artigo 93.°

Art. 4.° As disposições do presente diploma entram em vigor 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 21 de Julho de 1988. — Os Deputados do PS: João Cravinho — Helena Torres Marques — Jorge Sampaio.

PROPOSTA DE LEI N.° 70/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR PARA A APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS DA CASA 00 DOURO E RESPECTIVO REGULAMENTO ELEITORAL.

O Decreto-Lei n.° 486/82, 28 de Dezembro, criou a Casa do Douro, pondo termo a uma situação de indefinição jurídica determinada pela extinção dos organismos corporativos através do Decreto-Lei n.° 443/74, de 12 de Setembro.

Nesse diploma, tendo presentes as características da região duriense e a necessidade de acautelar adequadamente os interesses nacionais ligados à produção e comercialização dos vinhos da Região do Douro, optou-se clara e expressamente pela atribuição à Casa do Douro da natureza jurídica de uma pessoa de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.

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Posteriormente, através da Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, a Assembleia da República aprovou a Lei Quadro das Regiões Demarcadas Vitivinícolas, com a menção expressa da obrigatoriedade de o Governo proceder à harmonização da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes, onde se incluía a Região Demarcada do Douro, de acordo com o ali estabelecido.

Todavia, tal harmonização terá forçosamente de ter em consideração as realidades e as características específicas de cada região de molde a dotá-las de forma jurídica e estrutura orgânica mais adequadas à realização efectiva dos objectivos de interesse regional e nacional que importa atingir.

Nesta perspectiva, ouvidas as entidades representativas dos interesses da Região do Douro, entende o Governo que a Casa do Douro, nascida como organização sindical, nos termos do Decreto-Lei n.° 21 883, de 18 de Novembro de 1932, e assumindo actualmente a vincada natureza de associação pública, constitui uma realidade com largas tradições necessária à defesa e prossecução dos interesses não só da própria região duriense, mas, em última análise, do próprio País.

Daí a conveniência da manutenção da actual estrutura da Região Demarcada do Douro, salvaguardados alguns pontos decorrentes da aplicação, na medida do possível e com as necessárias adaptações à realidade concreta, do regime estabelecido na Lei n.° 8/85, como é o caso, por exemplo, de ser o Conselho Vitivinícola Interprofissional considerado entre os órgãos da Casa do Douro, para o exercício da acção de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade regionais do Douro, excluído o vinho do Porto, com representação da produção e comércio, em nítida correspondência com as previstas comissões vitivinícolas regionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar os estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral, previstos no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 486/82, de 28 de Dezembro, com o objectivo de lhe reconhecer a sua natureza de associação pública, atribuindo-lhe também o direito de representar os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, fazendo depender o exercício legal da vitivinicultura naquela região da inscrição na Casa do Douro.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 8/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO UMA EMENDA RELATIVA AOS ESTATUTOS 00 BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E 0ESENV0LVIMENT0 (BIRD).

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada para ratificação a emenda à alínea a) do artigo viu dos Estatutos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, de 30 de Junho de 1987, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Articles of Agreement of the International Bank for Reconstruction and Development

The Governments on whose behalf the present Agreement is signed agree as follows:

INTRODUCTORY ARTICLE

The International Bank for Reconstruction and Development is established and shall operate in accordance with the following provisions:

ARTICLE I Purposes

The purposes of the Bank are:

i) To assist in the reconstruction and development of territories of members by facilitating the investment of capital for productive purposes, including the restoration of economies destroyed or disrupted by war, the reconversion of productive facilities to peacetime needs and the encouragement of the development of productive facilities and resources in less developed countries.

ii) To promote private foreign investment by means of guarantees or participations in loans and other investments made by private investors; and when private capital is not available on reasonable terms, to supplement private investment by providing, on suitable conditions, finance for productive purposes out of its own capital, funds raised by it and its other resources.

Hi) To promote the long-range balanced growth of international trade and the maintenance of equilibrium in balances of payments by en-

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couraging international investment for the development of the productive resources of members, thereby assisting in raising productivity, the standard of living and conditions of labor in their territories. ;'v) To arrange the loans made or guaranteed by it in relation to international loans through other channels so that the more useful and urgent projects, large and small alike, will be dealt with first, v) To conduct its operations with due regard to the effect of international investment on business conditions in the territories of members, and, in the immediate postwar years, to assist in bringing about a smooth transition from a wartime to a peacetime economy.

The Bank shall be guided in all its decisions by the purposes set forth above.

ARTICLE II Membership in and capital of the Bank

Section 1 Membership

a) The original members of the Bank shall be those members of the International Monetary Fund which accept membership in the Bank before the date specified in article xi, section 2, e).

b) Membership shall be open to other members of the Fund, at such times and in accordance with such terms as may be prescribed by the Bank.

Section 2 Authorized capital

a) The authorized capital stock of the Bank shall be $10,000,000,000, in terms of United States dollars of the weight and fineness in effect on July 1, 1944. The capital stock shall be divided into 100,000 shares having a par value of $100,000 each, which shall be available for subscription only by members*.

b) The capital stock may be increased when the Bank deems it advisable by a three-fouths majority of the total voting power.

Section 3 Subscription of shares

a) Each member shall subscribe shares of the capital stock of the Bank. The minimum number of shares to be subscribed by the original members shall be those set forh in Schedule A. The minimum number of shares to be subscribed by other members shall be determined by the Bank, which shall reserve a sufficient portion of its capital stock for subscription by such members.

b) The Bank shall prescribe rules laying down the conditions under which members may subscribe shares of the authorized capital stock of the Bank in addition to their minimum subscriptions.

• As of. August 30, 1984, the authorized capital stock of the Bank had been increased to 786,500 shares.

c) If the authorized capital stock of the Bank is in creased, each member shall have a reasonable opportunity to subscribe, under such conditions as the Bank shall decide, a proportion of the increase of stock equivalent to the proportion which its stock theretofore subscribed bears to the total capital stock of the Bank, but no member shall be obligated to subscribe any part of the increased capital.

Section 4

Issue price of shares

Shares included in the minimum subscriptions of original members shall be issued at par. Other shares shall be issued at par unless the Bank by a majority of the total voting power decides in special circumstances to issue them on other terms.

Section 5

Division and calls of subscribed capital

The subscription of each member shall be divided into two parts as follows:

/) 20 % shall be paid or subject to call under section 7, i), of this article as needed by the Bank for its operations;

ii) The remaining 80% shall be subject to call by the Bank only when required to meet obligations of the Bank created under article IV, section 1, ar), ii) and Hi).

Calls on unpaid subscriptions shall be uniform on all shares.

Section 6

Limitation on liability

Liability on shares shall be limited to the unpaid portion of the issue price of the shares.

Section 7

Method of payment of subscriptions for shares

Payment of subscriptions for shares shall be made in gold or United States dollars and in the currencies of the members as follows:

/) Under section 5, 0. of this article, 2% of the price of each share shall be payable in gold or United States dollars, and, when calls are made, the remaining 18% shall be paid in the currency of the member;

ii) When a call is made under section 5, ii), of this article, payment may be made at the option of the member either in gold, in United States dollars or in the currency required to discharge the obligations of the Bank for the purpose for which the call is made;

Hi) When a member makes payments in any currency under i) and it) above, such payments shall be made in amounts equal in value to the member's liability under the call. This liability shall be a proportionate part of the subscribed capital stock of the Bank as authorized and defined in section 2 of this article.

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Section 8 Time of payment of subscriptions

a) The 2% payable on each share in gold or United States dollars under section 7, 0> of this article, shall be paid within 60 days of the date on which the Bank begins operations, provided that:

0 Any original member of the Bank whose metropolitan territory has suffered from enemy occupation or hostilities during the present war shall be granted the right to postpone payment of 0,5 °7o until five years after that date;

if) An original member who cannot make such a payment because it has not recovered possession of its gold reserves which ar still seized or immobilized as a result of the war may postpone all payment until such date as the Bank shall decide.

b) The remainder of the price of each share payable under section 7, f), of this article shall be paid as and when called by the Bank, provided that:

/) The Bank shall, within one year of its beginning operations, call not less than 8% of the price of the share in addition to the payment of 2% referred to in a) above;

if) Not more than 5 % of the price of the share shall be called in any period of three months.

Section 9

Maintenance of value of certain currency holdings of the Bank

a) Whenever: i) the par value of a member's currency is reduced; or if) the foreign exchange value of a member's currency has, in the opinion of the Bank, depreciated to a significant extent within that member's territories, the member shall pay to the Bank within a reasonable time an additional amount of its own currency sufficient to maintain the value, as of the time of initial subscription, of the amount of the currency of such member, which is held by the Bank and derived from currency originally paid into the Bank by the member under article n, section 7, f), from currency referred to in article iv, section 2, b), or from any additional currency furnished under the provisions of the present paragraph, and which has not been repurchased by the member for gold or for the currency of any member which is acceptable to the Bank.

b) Whenever the par value of a member's currency is increased, the Bank shall return to such member within a reasonable time an amount of that member's currency equal to the increase in the value of the amount of such currency described in a) above.

c) The provisions of the preceding paragraphs may be waived by the Bank when a uniform proportionate change in the par values of the currencies of all its members is made by the International Monetary Fund.

Section 10

Restriction on disposal of shares

Shares shall not be pledged or encumbered in any manner whatever and they shall be transferable only to the Bank.

ARTICLE III General provisions relating to loans and guarantees

Section 1 Use of resources

a) The resources and the facilities of the Bank shall be used exclusively for the benefit of members with equitable consideration to projects for development and projects for reconstruction alike.

b) For the purpose of facilitating the restoration and reconstruction of the economy of members whose metropolitan territories have suffered great devastation from enemy occupation or hostilities, the Bank, in determining the conditions and terms of loans made to such members, shall pay special regard to lightening the financial burden and expediting the completion of such restoration and reconstruction.

Section 2

Dealings between members and the Bank

Each member shal deal with the Bank only through its Treasury, central bank, stabilization fund or other similar fiscal agency, and the Bank shal deal with members only by or through the same agencies.

Section 3

Limitations on guarantees and borrowings of the Bank

The total amount outstanding of guarantees, participations in loans and direct loans made by the Bank shall not be increased at any time, if by such increase the total would exceed 100% of the unimpaired subscribed capital, reserves and surplus of the Bank.

Section 4

Conditions on which the Bank ma)' guarantee or make loans

The Bank may guarantee, participate in, or make loans to any member or any political sub-division thereof and any business, industrial, and agricultural enterprise in the territories of a member, subject to the following conditions:

/) When the member in whose territories the project is located is not itself the borrower, the member or the central bank or some comparable agency of the member which is acceptable to the Bank, fully guarantees the repayment of the principal and the payment of interest and other charges on the loan;

if) The Bank is satisfied that in the prevaling market conditions the borrower would be unable otherwise to obtain the loan under conditions which in the opinion of the Bank are reasonable for the borrower; «0 A competent committee, as provided for in article v, section 7, has submitted a written report recommending the project after a careful study of the merits of the proposai; ;'v) In the opinion of the Bank the rate of interest and other charges are reasonable and such rate, charges and the schedule for repayment of principal are appropriate to the project;

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v) In making or guaranteeing a loan, the Bank shall pay due regard to the prospects that the borrower, and if the borrower is not a member, that the guarantor, will be in position to meet its obligations under the loan; and the Bank shall act prudently in the interests both of the particular member in whose territories the project is located and of the members as a whole;

vi) In guaranteeing a loan made by other investors, the Bank receives suitable compensation for its risk;

vii) Loans made or guaranteed by the Bank shall, except in special circumstances, be for the purpose of specific projects of reconstruction or development.

Seciion 5

Use of loans guaranteed, participated In or made by the Bank

a) The Bank shall impose no conditions that the proceeds of a loan shall be spent in the territories of any particular member or members.

b) The Bank shall make arrangements to ensure that the proceeds of any loan are used only for the purposes for which the loan was granted, with due attention to considerations of economy and efficiency and without regard to political or other non-economic influences or considerations.

c) In the case of loans made by the Bank, it shall open an account in the name of the borrower and the amount of the loan shall be credited to this account in the currency or currencies in which the loan is made. The borrower shall be permitted by the Bank to draw on this account only to meet expenses in connection with the project as they are actually incurred.

Section 6

Loans to the International Finance Corporation*

a) The Bank may make, participate in, or guarantee loans to the International Finance Corporation, an affiliate of the Bank, for use in its lending operations. The total amount outstanding of such loans, participations and guarantees shall not be increased if, at the time or as a result thereof, the aggregate amount of debt (including the guarantee of any debt) incurred by the said Corporation from any source and then outstanding shall exceed an amount equal to four times its unimpaired subscribed capital and surplus.

b) The provisions of article ill, sections 4 and 5, c), and of article iv, section 3, shall not apply to loans, participations and guarantees authorized by this section.

0 Section added by amendment effective December 17, 1965.

ARTICLE IV Operations

Section t

Methods of making or facilitating loans

a) The Bank may make or facilitate loans which satisfy the general conditions of article m in any of the following ways:

/) By making or participating in direct loans out of its own funds corresponding to its unimpaired paid-up capital and surplus and, subject to section 6 of this article, to its reserves;

if) By making or participating in direct loans out of funds raised in the market of a member, or otherwise borrowed by the Bank;

Hi) By guaranteeing in whole or in part loans made by private investors through the usual investment channels.

b) The Bank may borrow funds under a), if), above or guarantee loans under a), Hi), above only with the approval of the member in whose markets the funds are raised and the member in whose currency the loan is denominated, and only if those members agree that the proceeds may be exchanged for the currency of any other member without restriction.

Section 2

Availability and transferability of currencies

a) Currencies paid into the Bank under article n, section 7, 0. shall be loaned only with the approval in each case of the member whose currency is involved; provided, however, that if necessary, after the Bank's subscribed capital has been entirely called, such currencies shall, without restriction by the members whose currencies are offered, be used or exchanged for the currencies required to meet contractual payments of interest, other charges or amortization on the Bank's own borrowings, or to meet the Bank's liabilities with respect to such contractual payments on loans guaranteed by the Bank.

b) Currencies received by the Bank from borrowers or guarantors in payment on account of principal of direct loans made with currencies referred to in a) above shall be exchanged for the currencies of other members or reloaned only with the approval in each case of the members whose currencies are involved; provided, however, that if necessary, after the Bank's subscribed capital has been entirely called, such currencies shall, without restriction by the members whose currencies are offered, be used or exchanged for the currencies required to meet contractual payments of interest, other charges or amortization on the Bank's own borrowings, or to meet the Bank's liabilities with respect to such contractual payments on loans guaranteed by the Bank.

c) Currencies received by the Bank from borrowers or guarantors in payment on account of principal of direct loans made by the Bank under section 1, a), if),

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of this article, shall be held and used, without restriction by the members, to make amortization payments, or to anticipate payment of or repurchase part or all of the Bank's own obligations.

d) All other currencies available to the Bank, including those raised in the market or otherwise borrowed under section 1, a), ii), of this article, those obtained by the sale of gold, those received as payments of interest and other charges for direct loans made under sections 1, a), i) and ii), and those received as payments of commissions and other charges under section I, a), Hi), shall be used or exchanged for other currencies or gold required in the operations of the Bank without restriction by the members whose currencies are offered.

e) Currencies raised in the markets of members by borrowers on loans guaranteed by the Bank under section 1, a), Hi) of this article, shall also be used or exchanged for other currencies without restriction by such members.

Section 3

Provision of currencies for direct loans

The following provisions shall apply to direct loans under section 1, a), i) and ii), of this article:

a) The Bank shall furnish the borrower with such currencies of members, other than the member in whose territories the project is located, as are needed by the borrower for expenditures to be made in the territories of such other members to carry out the purposes of the loan;

b) The Bank may, in exceptional circumstances when local currency required for the purposes of the loan cannot be raised by the borrower on reasonable terms, provide the borrower as part of the loan with an appropriate amount of that currency;

c) The Bank, if the project gives rise indirectly to an increased need for foreign exchange by the member in whose territories the project is located, may in exceptional circumstances provide the borrower as part of the loan with an appropriate amount of gold or foreign exchange not in excess of the borrower's local expenditure in connection with the purposes of the loan;

d) The Bank may, in exceptional circumstances, at the request of a member in whose territories a portion of the loan is spent, repurchase with gold or foreign exchange a part of that member's currency thus spent but in no case shall the part so repurchased exceed the amount by which the expenditure of the loan in those territories gives rise to an increased need for foreign exchange.

Section 4 Payment provisions for direct loans

Loan contracts under section 1, a), i) or ii), of this article shall be made in accordance with the following payment provisions:

a) The terms and conditions of interest and amortization payments, maturity and dates of payment of each loan shall be determined by the

Bank. The Bank shall also determine the rate and any other terms and conditions of commission to be charged in connection with such loan.

In the case of loans made under section 1, a), ii), of this article during the first ten years of the Bank's operations, this rate of commission shall be not less than 1 % per annum and not greater than 1,5% per annum, and shall be charged on the outstanding portion of any such loan. At the end of this period of ten years, the rate of commission may be reduced by the Bank with respect both to the outstanding portions of loans already made and to future loans, if the reserves accumulated by the Bank under section 6 of this article and out of other earnings are considered by it sufficient to justify a reduction. In the case of future loans the Bank shall also have discretion to increase the rate of commission beyond the above limit, if experience indicates that an increase is advisable;

b) All loan contracts shall stipulate the currency or currencies in which payments under the contract shall be made to the Bank. At the option of the borrower, however, such payments may be made in gold, or subject to the agreement of the Bank, in the currency of a member other than that prescribed in the contract.

i) In the case of loans made under section 1, a), i), of this article, the loan contracts shall provide that payments to the Bank of interest, other charges and amortization shall be made in the currency loaned; unless the member whose currency is loaned agrees that such payments shall be made in some other specified currency or currencies. These payments, subject to the provisions of article n, section 9, c), shall be equivalent to the value of such contractual payments at the time the loans were made, in terms of a currency specified for the purpose by the Bank by a three-fourths majority of the total voting power.

ii) In the case of loans made under section 1, a), ii) of this article, the total amount outstanding and payable to the Bank in any one currency shall at no time exceed the total amount of the outstanding borrowings made by the Bank under section 1, a), ii), and payable in the same currency;

c) If a member suffers from an acute exchange stringency, so that the service of any loan contracted by that member or guaranteed by it or by one of its agencies cannot be provided in the stipulated manner, the member concerned may apply to the Bank for a relaxation of the conditions of payment. If the Bank is satisfied that some relaxation is in the interests of the particular member and of the operations of the Bank and of its members as a whole, it may take action under either, or both, of the following paragraphs with respect to the whole, or part, of the annual service:

0 The Bank may, in its discretion, make arrangements with the member concerned to accept service payments on the loan in the mem-

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ber's currency for periods not to exceed three years upon appropriate terms regarding the use of such currency and the maintenance of its foreign exchange value; and for the repurcahse of such currency on appropriate terms;

ii) The Bank may modify the terms of amortization or extend the life of the loan, or both.

Section 5 Guarantees

a) In guaranteeing a loan placed through the usual investment channels, the Bank shall charge a guarantee commission payable periodically on the amount of the loan outstanding at a rate determined by the Bank. During the first ten years of the Bank's operations, this rate shall be not less than 1 % per annum and not greater than 1,5% per annum. At the end of this period of ten years, the rate of commission may be reduced by the Bank with respect both to the outstanding portions of loans already guaranteed and to future loans if the reserves acccumulated by the Bank under section 6 of this article and out of other earnings are considered by it sufficient to justify a reduction. In the case of future loans the Bank shall also have discretion to increase the rate of commission beyond the above limit, if experience indicates that an increase is advisable.

b) Guarantee commissions shall be paid directly to the Bank by the borrower.

c) Guarantees by the Bank shall provide that the Bank may terminate its liability with respect to interest if, upon default by the borrower and by the guarantor, if any, the Bank offers to purchase, at par and interest accrued to a date designated in the offer, the bonds or other obligations guaranteed.

d) The Bank shall have power to determine any other terms and conditions of the guarantee.

Section 6 Special reserve

The amount of commissions received by the Bank under sections 4 and 5 of this article shall be set aside as a special reserve, which shall be kept available for meeting liabilities of the Bank in accordance with section 7 of this article. The special reserve shall bed held in such liquid form, permited under this Agreement, as the executive directors may decide.

Section 7

Methods of meeting liabilities of the Bank in case of defaults

In cases of default on loans made, participated in, or guaranteed by the Bank:

a) The Bank shall make such arrangements as may be feasible to adjust the obligations under the loans, including arrangements under or analogous to those provided in section 4, c), of this article;

b) The payments in discharge of the Bank's liabilities on borrowings or guarantees under section 1, a), ii) and Hi), of this article shall be charged:

i) First, against the special reserve provided in section 6 of this article;

ii) Then, to the extent necessary, and at the discretion of the Bank, against the other reserves, surplus and capital available to the Bank;

c) Whenever necessary to meet contractual payments of interest, other charges or amortization on the Bank's own borrowings, or to meet the Bank's liabilities with respect to similar payments on loans guaranteed by it, the Bank may call an appropriate amount of the unpaid subscriptions of members in accordance with article li, sections 5 and 7. Moreover, if it believes that a default may be of long duration, the Bank may call an additional amount of such unpaid subscriptions not to exceed in any one year 1 % of the total subscriptions of the members for the following purposes:

0 To redeem prior to maturity, or otherwise discharge its liability on, all or part of the outstanding principal of any loan guaranteed by it in respect of which the debtor is in default;

ii) To repurchase, or otherwise discharge its liability on, all or part of its own outstanding borrowings.

Section 8 Miscellaneous operations

In addition to the operations specified elsewhere in this Agreement, the Bank shall have the power:

i) To buy and seil securities it has issued and to buy and seil securities which it has guaranteed or in which it has invested, provided that the Bank shall obtain the approval of the member in whose territories the securities are to be bought or sold;

ii) To guarantee securities in which it has invested for the purpose of facilitating their sale;

Hi) To borrow the currency of any member with the approval of that member;

iv) To buy and sell such other securities as the directors by a three-fourths majority of the total voting power may deem proper for the investment of all or part of the special reserve under section 6 of this article.

In excercising the powers conferred by this section, the Bank may deal with any person, partnership, association, corporation or other legal entity in the territories of any member.

Section 9 Warning to be placed on securities

Every security guaranteed or issued by the Bank shall bear on its face a conspicuous statement to the effect that it is not an obligation of any government unless expressly stated on the security.

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Section 10 Political activity prohibited

The Bank and its officers shall not interfere in the political affairs of any member; nor shall they be influenced in their decisions by the political character of the member or members concerned. Only economic considerations shall be relevant to their decisions, and these considerations shall be weighed impartially in order to achieve the purposes stated in article l.

ARTICLE V Organization and management

Section 1 Structure of the Bank

The Bank shall have a board of governors, executive directors, a president and such other officers and staff to perform such duties as the Bank may determine.

Section 2 Board of governors

a) All the powers of the Bank shall be vested in the board of governors consisting of one governor and one alternate appointed by each member in such manner as it may determine. Each governor and each alternate shall serve for five years, subject to the pleasure of the member appointing him, and may be reappointed. No alternate may vote except in the absence of his principal. The board shall select one of the governors as chairman.

b) The board of governors may delegate to the executive directors authority to exercise any powers of the board, except the power to:

i) Admit new members and determine the conditions of their admission; if) Increase or decrease the capital stock; Hi) Suspend a member;

iv) Decide appeals from interpretations of this Agreement given by the executive directors;

v) Make arrangements to co-operate with other international organizations (other than informal arrangements of a temporary and administrative character);

v/) Decide to suspend permanently the operations

of the Bank and to distribute its assets; vii) Determine the distribution of the net income of the Bank.

c) The board of governors shall hold an annual meeting and such other meetings as may be provided for by the board or called by the executive directors. Meetings of the board shall be called by the directors whenever requested by five members or by members having one-quarter of the total voting power.

d) A quorum for any meeting of the board of governors shall be a majority of the governors, exercising not less than two-thirds of the total voting power.

e) The board of governors may by regulation establish a procedure whereby the executive directors, when

they deem such action to be in the best interests of the Bank, may obtain a vote of the governors on a specific question without calling a meeting of the board.

f) The board of governors and the executive directors to the extent authorized, may adopt such rules and regulations as may be necessary or appropriate to conduct the business of the Bank.

g) Governors and alternates shall serve as such without compensation from the Bank, but the Bank shall pay them reasonable expenses incurred in attending meetings.

h) The board of governors shall determine the remuneration to be paid to the executive directors and the salary and terms of the contract of service of the president.

Section 3 Voting

a) Each member shall have 250 votes plus one adi-tional vote for each share of stock held.

b) Except as otherwise specifically provided, all matters before the Bank shall be decided by a majority of the votes cast.

Section 4 Executive directors

a) The executive directors shall be responsible for the conduct of the general operations of the Bank, and for this purpose, shall exercise all the powers delegated to them by the board of governors.

b) There shall be twelve executive directors, who need not be governors, and of whom:

0 Five shall be appointed, one by each of the five members having the largest number of shares;

if) Seven shall be elected according to Schedule B by all the governors other than those appointed by the five members referred to in f) above.

For the purpose of this paragraph, «members» means governments of countries whose names are set forth in Schedule A, whether they are original members or become members in accordance with article II, section 1, b). When governments of other countries become members, the board of governors may, by a four-fifths majority of the total voting power, increase the total number of directors by increasing the number of directors to be elected.

Executive directors shall be appointed or elected every two years.

c) Each executive director shall appoint an alternate with full power to act for him when he is not present. When the executive directors appointing them are present, alternates may participate in meetings but shall not vote.

d) Directors shall continue in office until their successors are appointed or elected. If the office of an elected director becomes vacant more than 90 days before the end of his term, another director shall be elected for the remainder of the term by the governors who elected the former director. A majority of the votes cast shall be required for election. While the office remains vacant, the alternate of the former director shall exercise his powers, except that of appointing an alternate.

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e) The executive directors shall function in continuous session at the principal office of the Bank and shall meet as often as the business of the Bank may require.

f) A quorum for any meeting of the executive directors shall be a majority of the directors, exercising not less than one-half of the total voting power.

g) Each appointed director shall be entitled to cast the number of votes allotted under section 3 of this article to the member appointing him. Each elected director shall be entitled to cast the number of votes which counted toward his election. All the votes which a director is entitled to cast shall be cast as a unit.

h) The board of governors shall adopt regulations under which a member not entitled to appoint a director under b) above may send a representative to attend any meeting of the executive directors when a request made by, or a matter particularly affecting, that member is under consideration.

0 The executive directors may appoint such committees as they deem advisable. Membership of such committees need not be limited to governors or directors or their alternates.

Section 5 President and staff

a) The executive directors shall select a president who shall not be a gorvenor or an executive director or an alternate for either. The president shall be chairman of the executive directors, but shall have no vote except a deciding vote in case of an equal division. He may participate in meetings of the board of governors, but shall not vote at such meetings. The president shall cease to hold office when the executive directors so decide.

b) The president shall be chief of the operating staff of the Bank and shall conduct, under the direction of the executive directors, the ordinary business of the Bank. Subject to the general control of the executive directors, he shall be responsible for the organization, appointment and dismissal of the officers and staff.

c) The president, officers and staff of the Bank, in the discharge of their offices, owe their duty entirely to the Bank and to no other authority. Each member of the Bank shall respect the international character of this duty and shall refrain from all attempts to influence any of them in the discharge of their duties.

d) In appointing the officers and staff the president shall, subject to the paramount importance of securing the highest standards of efficiency and of technical competence, pay due regard to the importance of recruiting personnel on as wide a geographical basis as possible.

Section 6

Advisory council

a) There shall be an advisory council of not less than seven persons selected by the board of governors including representatives of banking, commercial, industrial, labor, and agricultural interests, and with as wide a national representation as possible. In those fields where specialized international organizations exist, the members of the council representative of those fields shall be selected in agreement with such organizations. The council shall advise the Bank on matters of general policy. The council shall meet annually and on such other occasions as the Bank may request.

b) Councillors shall serve for two years and may be reappointed. They shall be paid their reasonable expenses incurred on behalf of the Bank.

Section 7 Loan committees

The committees required to report on loans under article ill, section 4, shall be appointed by the Bank. Each such committee shall include an expert selected by the governor representing the member in whose territories the project is located and one or more members of the technical staff of the Bank.

Section 8

Relationship to other international organizations

a) The Bank, within the terms of this Agreement, shall co-operate with any general international organization and with public international organizations having specialized responsibilities in related fields. Any arrangements for such co-operation which would involve a modification of any provision of this Agreement may be effected only after amendement to this Agreement under article viu.

b) In making decisions on applications for loans or guarantees relating to matters directly within the competence of any international organization of the types specified in the preceding paragraph and participated in primarily by members of the Bank, the Bank shall give consideration to the views and recommendations of such organization.

Section 9 Location of offices

d) The principal office of the Bank shall be located in the territory of the member holding the greatest number of shares.

b) The Bank may establish agencies or branch offices in the territories of any member of the Bank.

Section 10 Regional offices and councils

a) The Bank may establish regional offices and determine the location of and the areas to be covered by, each regional office.

b) Each regional office shall be advised by a regional council representative of the entire area and selected in such manner as the Bank may decide.

Section II Depositories

a) Each member shall designate its central bank as a depository for all the Bank's holdings of its currency or, if it has no central bank, it shall designate such other institution as may be acceptable to the Bank.

b) The Bank may hold other assets, including gold, in depositories designated by the five members having the largest number of shares and in such other designated depositories as the Bank may select. Initially, at least one-half of the gold holdings of the Bank shall be held in the depository designated by the member in whose territory the Bank has its principal office, and

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at least 40% shall be held in the depositories designated by the remaining four members referred to above, each of such depositories to hold, initially, not less than the amount of gold paid on the shares of the member designating it. However, all transfers of gold by the Bank shall be made with due regard to the costs of transport and anticipated requirements of the Bank. In an emergency the executive directors may transfer all or any part of the Bank's gold holdings to any place where they can be adequately protected.

Section 12 Form of holdings of currency

The Bank shall accept from any member, in place of any part of the member's currency, paid in to the Bank under article II, section 7, /), or to meet amortization payments on loans made with such currency, and not needed by the Bank in its operations, notes or similar obligations issued by the government of the member or the depository designated by such member which shall be non-negotiable, non-interest-bearing and payable at their par value on demand by credit to the account of the Bank in the designated depository.

Section 13

Publication of reports and provision of information

a) The Bank shall publish an annual report containing an audited statement of its accounts and shall circulate to members at intervals of three months or less a summary statement of its financial position and a profit and loss statement showing the results of its operations.

b) The Bank may publish such other reports as it deems desirable to carry out its purposes.

c) Copies of all reports, statements and publications made under this section shall be distributed to members.

Section 14 Allocation of net income

o) The board of governors shall determine annually what part of the Bank's net income, after making provision for reserves, shall be allocated to surplus and what part, if any, shall be distributed.

b) If any part is distributed, up to 2% non-cumulative shall be paid, as a first charge against the distribution for any year, to each member on the basis of the average amount of the loans outstanding during the year made under article iv, section 1, a), i), out of currency corresponding to its subscription. If 2% is paid as a first charge, any balance remaining to be distributed shall be paid to all members in proportion to their shares. Payments to each member shall be made in its own currency, or if that currency is not available in other currency acceptable to the member, if such payments are made in currencies other than the member's own currency, the transfer of the currency and its use by the receiving member after payment shall be without restriction by the members.

ARTICLE VI

Withdrawal and suspension of membership. Suspension of operations

Section 1 Right of members to withdraw

Any member may withdraw from the Bank at any time by transmitting a notice in writing to the Bank at its principal office. Withdrawal shall become effective on the date such notice is received.

Section 2 Suspension of membership

If a member fails to fulfill any of its obligations to the Bank, the Bank may suspend its membership by decision of a majority of the governors, exercising a majority of the total voting power. The member so suspended shall automatically cease to be a member one year from the date of its suspension unless a decision is taken by the same majority to restore the member to good standing.

While under suspension, a member shall not be entitled to exercise any rights under this Agreement, except the right of withdrawal, but shall remain subject to all obligations.

Section 3

Cessation of membership in International Monetary Fund

Any member which ceases to be a member of the International Monetary Fund shall automatically cease after three months to be a member of the Bank unless the Bank by three-fourths of the total voting power has agreed to allow it to remain a member.

Section 4

Settlement of accounts with governments ceasing to be members

a) When a government ceases to be a member, it shall remain liable for its direct obligations to the Bank and for its contingent liabilities to the Bank so long as any part of the loans or guarantees contracted before it ceased to be a member are outstanding; but it shall cease to incur liabilities with respect to loans and guarantees entered into thereafter by the Bank and to share either in the income or the expenses of the Bank.

b) At the time a government ceases to be a member, the Bank shall arrange for the repurchase of its shares as a part of the settlement of accounts with such government in accordance with the provisions of c) and d) below. For this purpose the repurchase price of the shares shall be the value shown by the books of the Bank on the day the government ceases to be a member.

c) The payment for shares repurchased by the Bank under this section shall be governed by the following conditions:

0 Any amount due to the government for its shares shall be withheld so long as the government, its central bank or any of its agencies remains liable, as borrower or guarantor, to the Bank and such amount may, at the option of the Bank, be applied on any such liability as it matures. No amount shall be with-

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held on account of the liability of the government resulting from its subscription for shares under article n, section 5, if). In any event, no amount due to a member for its shares shall be paid until six months after the date upon which the government ceases to be a member; if) Payments for shares may be made from time to time, upon their surrender by the government, to the extent by which the amount due as the repurchase price in b) above exceeds the aggregate of liabilities on loans and guarantees in c), i), above until the former member has received the full repurchase price;

Hi) Payments shall be made in the currency of the country receiving payment or at the option of the Bank in gold;

iv) If losses are sustained by the Bank on any guarantees, participations in loans, or loans which were outstanding on the date when the government ceased to be a member, and the amount of such losses exceeds the amount of the reserve provided against losses on the date when the government ceased to be a member, such government shall be obligated to repay upon demand the amount by which the repurchase price of its shares would have been reduced, if the losses had been taken into account when the repurchase price was determined. In addition, the former member government shall remain liable on any call for unpaid subscriptions under article II, section 5, if), to the extent that it would have been required to respond if the impairment of capital had occurred and the call had been made at the time the repurchase price of its shares was determined.

d) If the Bank suspends permanently its operations under section 5, b), of this article, within six months of the date upon which any government ceases to be a member, all rights of such government shall be determined by the provisions of section 5 of this article.

Section 5

Suspension of operations and settlement of obligations

a) In an emergency the executive directors may suspend temporarily operations in respect of new loans and guarantees pending an opportunity for further consideration and action by the board of governors.

b) The Bank may suspend permanently its operations in respect of news loans and guarantees by vote of a majority of the governors, exercising a majority of the total voting power. After such suspension of operations the Bank shall forthwith cease all activities, except those incident to the orderly realization, conservation, and preservation of its assets and settlement of its obligations.

c) The liability of all members for uncalled subscriptions to the capital stock of the Bank and in respect of the depreciation of tlieir own currencies shall continue until all claims of creditors, including all contingent claims, shall have been discharged.

d) All creditors holding direct claims shall be paid out of the assets of the Bank, and then out of payments to the Bank on calls, on unpaid subscriptions. Before making any payments to creditors holding direct

claims, the executive directors shall make such arrangements as are necessary, in their judgment, to insure a distribution to holders of contingent claims ratably with creditors holding direct claims.

e) No distribution shall be made to members on account of their subscriptions to the capital stock of the Bank until:

0 All liabilities to creditors have been discharged or provided for; and

if) A majority of the governors, exercising a majority of the total voting power, have decided to make a distribution.

f) After a decision to make a distribution has been taken under e) above, the executive directors may by a two-thirds majority vote make successive distributions of the assets of the Bank to members until all of the assets have been distributed. This distribution shall be subject to the prior settlement of all outstanding claims of the Bank against each member.

g) Before any distribution of assets is made, the executive directors shall fix the proportionate share of each member according to the ratio of its shareholding to the total outstanding shares of the Bank.

h) The executive directors shall value the assets to be distributed as at the date of distribution and then proceed to distribute in the following manner:

f) There shall be paid to each member in its own obligations or those of its official agencies or legal entities within its territories, insofar as they are available for distribution, an amount equivalent in value to its proportionate share of the total amount to be distributed;

if) Any balance due to a member after payment has been made under i) above shall be paid, in its own currency, insofar as it is held by the Bank, up to an amount equivalent in value to such balance.

Hi) Any balance due to a member after payment has been made under 0 and if) above shall be paid in gold or currency acceptable to the member, insofar as they are held by the Bank, up to an amount equivalent in value to such balance;

iv) Any remaining assets held by the Bank after payments have been made to members under 0, if), and Hi) above shall be distributed pro rata among the members.

0 Any member receiving assets distributed by the Bank in accordance with h) above, shall enjoy the same rights with respect to such assets as the Bank enjoyed prior to their distribution.

ARTICLE VII Status, immunities and privileges

Section I Purposes of article

To enable the Bank to fulfill the functions with which it is entrusted, the status, immunities and privileges set forth in this article shall be accorded to the Bank in the territories of each member.

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Section 2

Status of the Bank

The Bank shall possess full juridical personality, and, in particular, the capacity:

/) To contract;

ii) To acquire and dispose of immovable and

movable property; Hi) To institute legal proceedings.

Section 3

Position of the Bank with regard to judicial process

Actions may be brought against the Bank only in a court of competent jurisdiction in the territories of a member in which the Bank has an office, has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process, or has issued or guaranteed securities. No actions shall, however, be brought by members or persons acting for or deriving claims from members. The property and assets of the Bank shall, wheresoever located and by whomsoever held, be immune from all forms of seizure, attachment or execution before the delivery of final judgment against the Bank.

Section 4 Immunity of assets from seizure

Property and assets of the Bank, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation or any other form of seizure by executive or legislative action.

Section 5 Immunity of archives

The archives of the Bank shall be inviolable.

Section 6 Freedom of assets from restrictions

To the extent necessary to carry out the operations provided for in this Agreement and subject to the provisions of this Agreement, all property and assets of the Bank shall be free from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature.

Section 7 Privilege for communications

The official communications of the Bank shall be accorded by each member the same treatment that it accords to the official communications of other members.

Section 8

Immunities and privileges of officers and employees

All governors, executive directors, alternates, officers and employees of the Bank:

i) Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity except when the Bank waives this immunity;

ii) Not being local nationals, shall be accorded the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations and the same facili-

ties as regards exchange restrictions as are accorded by members to the representatives, officials, and employees of comparable rank of other members; Hi) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by members to representatives, officials and employees of comparable rank of other members.

Section 9 Immunities from taxation

a) The Bank, its assets, property, income and its operations and transactions authorized by this Agreement, shall be immune from all taxation and from all customs duties. The Bank shall also be immune from liability for the collection or payment of any tax or duty.

b) No tax shall be levied on or in respect of salaries and emoluments paid by the Bank to executive directors, alternates, officials or employees of the Bank who are not local citizens, local subjects, or other local nationals.

c) No taxation of any kind shall be levied on any obligation or security issued by the Bank (including any dividend or interest thereon) by whomsoever held:

i) Which discriminates against such obligation or security solely because it is issued by the Bank; or

ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Bank.

d) No taxation of any kind shall be levied on any obligation or security guaranteed by the Bank (including any dividend or interest thereon) by whomsoever held:

0 Which discriminates against such obligation or security solely because it is guaranteed by the Bank; or

ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the location of any office or place of business maintained by the Bank.

Section 10

Application of article

Each member shall take such action as is necessary in its own territories for the purpose of making effective in terms of its own law the principles set forth in this article and shall inform the Bank of the detailed action which it has taken.

ARTICLE VIII Amendments

a) Any proposal to introduce modifications in this Agreement, whether emanating from a member, a governor or the executive directors, shall be communicated to the charmen of the board of governors who shall bring the proposal before the board. If the proposed amendment is approved by the board the Bank shall, by circular letter or telegram, ask all members

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whether they accept the proposed amendment. When three-fifths of the members, having 85% of the total voting power, have accepted the proposed amendments, the Bank shall certify the fact by formal communication addressed to all members.

b) Notwithstanding a) above, acceptance by all members is required in the case of any amendment modifying:

f) The right to withdraw from the Bank provided in article vi, section 1;

if) The right secured by article u, section 3, c);

Hi) The limitation on liability provided in article ii, section 6.

c) Amendments shall enter into force for all members three months after the date of the formal communication unless a shorter period is specified in the circular letter or telegram.

ARTICLE IX Interpretation

a) Any question of interpretation of the provisions of this Agreement arising between any member and the Bank or between any members of the Bank shall be submitted to the executive directors for their decision. If the question particularly affects any member not entitled to appoint an executive director, it shall be entitled to representation in accordance with article v, section 4, h).

b) In any case where the executive directors have given a decision under a) above, any member may require that the question be referred to the board of governors, whose decision shall be final. Pending the result of the reference to the board, the Bank may, so far as it deems necessary, act on the basis of the decision of the executive directors.

c) Whenever a disagreement arises between the Bank and a country which has ceased to be a member, or between the Bank and any member during the permanent suspension of the Bank, such disagreement shall be submitted to arbitration by a tribunal of three arbitrators, one appointed by the Bank, another by the country involved and an umpire who, unless the parties otherwise agree, shall be appointed by the president of the Permanent Court of International Justice or such other authority as may have been prescribed by regulation adopted by the Bank. The umpire shall have full power to settle all questions of procedure in any case where the parties are in disagreement with respect thereto.

ARTICLE X Approval deemed given

Whenever the approval of any member is required before any act may be done by the Bank, except in article vin, approval shall be deemed to have been given unless the member presents an objection within such reasonable period as the Bank may fix in notifying the member of the proposed act.

ARTICLE XI Final provisions

Section 1 Entry into force

This Agreement shall enter into force when it has been signed on behalf of governments whose minimum subscriptions comprise not less than 65% of the total subscriptions set forth in schedule A and when the instruments referred to in section 2, a), of this article have been deposited on their behalf, but in no event shall this Agreement enter into force before May 1, 1945.

Section 2 Signature

a) Each government on whose behalf this Agreement is signed shall deposit with the Government of the United States of America an instrument setting forth that it has accepted this Agreement in accordance with its law and has taken all steps necessary to enable it to carry out all of its obligations under this Agreement.

b) Each government shall become a member of the Bank as from the date of the deposit on its behalf of the instrument referred to in a) above, except that no government shall become a member before this Agreement enters into force under section 1 of this article.

c) The Government of the United States of America shall inform the governments of all countries whose names are set forth in Schedule A, and all governments whose membership is approved in accordance with article ii, section 1, b), of all signatures of this Agreement and of the deposit of all instruments referred to in a) above.

d) At the time this Agreement is signed on its behalf, each government shall transmit to the Government of the United States of America one one-hundredth of 1 % of the price of each share in gold or United States dollars for the purpose of meeting administrative expenses of the Bank. This payment shall be credited on account of the payment to be made in accordance with article ii, section 8, a). The Government of the United States of America shall hold such funds in a special deposit account and shall transmit them to the board of governors of de Bank when the initial meeting has been called under section 3 of this article. If this Agreement has not come into force by December 31, 1945, the Government of the United States of America shall return such funds to the governements that transmitted them.

c) This Agreement shall remain open for signature at Washington on behalf of the governments of the countries whose names are set forth in Schedule A until December 31, 1945.

f) After December 31, 1945, this Agreement shall be open for signature on behalf of the government of any country whose membership has been approved in accordance with article n, section 1, b).

g) By their signature of this Agreement, all governments accept it both on their own behalf and in respect of all their colonies, overseas territories, all territories under their protection, suzerainty, or authority and all territories in respect of which they exercise a mandate.

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h) In the case of governments whose metropolitan territories have been under enemy occupation, the deposit of the instrument referred to in a) above may be delayed until one hundred and eighty days after the date on which these territories have been liberated. If, however, it is not deposited by any such government before the expiration of this period, the signature affixed on behalf of that government shall become void and the portion of its subscription paid under d) above shall be returned to it.

0 Paragraphs d) and h) shall come into force with regard to each signatory government as from the date of its signature.

Section 3 Inauguration of the Bank

a) As soon as this Agreement enters into force under section 1 of this article, each member shall appoint a governor and the member to whom the largest number of shares is allocated in Schedule A shall call the first meeting of the board of governors.

b) At the first meeting of the board of governors, arrangements shall be made for the selection of provisional executive directors. The governments of the five countries, to which the largest number of shares are allocated in Schedule A, shall appoint provisional executive directors, if one or more of such governments have not become members, the executive directorships which they would be entitled to fill shall remain vacant until they become members, or until January 1, 1946, whichever is the earlier. Seven provisional executive directors shall be elected in accordance with the provisions of Schedule B and shall remain in office until the date of the first regular election of executive directors which shall be held as soon as practicable after January 1, 1946.

c) The board of governors may delegate to the provisional executive directors any powers except those which may not be delegated to the executive directors.

d) The Bank shall notify members when it is ready to commence operations.

Done at Washington, in a single copy which shall remain deposited in the archives of the Government of the United States of America, which shall transmit certified copies to all governments whose names are set forth in Schedule A and to all governments whose membership is approved in accordance with article 11, section 1,6).

SCHEDULE A Subscriptions

Millions

or

dollars

Australia............................................ 200

Belgium............................................. 225

Bolivia.............................................. 7

Brazil............................................... 105

Canada............................................. 325

Chile............................................... 35

China............................................... 600

Colombia........................................... 35

Costa Rica.......................................... 2

Cuba............................................... 35

Czechoslovakia ...................................... 125

Millions

of dollars

Denmark............................................ (')

Dominican Republic.................................. 2

Ecuador............................................. 3.2

Egypt............................................... 40

El Salvador......................................... 1

Ethiopia ............................................ 3

France.............................................. 450

Greece.............................................. 25

Guatemala .......................................... 2

Haiti ............................................... 2

Honduras........................................... I

Iceland.............................................. I

India ............................................... 400

Iran................................................ 24

Iraq................................................ 6

Liberia.............,................................ 0.5

Luxembourg......................................... 10

Mexico.............................................. 65

Netherlands ......................................... 275

New Zealand........................................ 50

Nicaragua........................................... 0.8

Norway............................................. 50

Panama............................................. 0.2

Paraguay............................................ 0.8

Peru................................................ 17.5

Philippine Commonwealth............................ 15

Poland.............................................. 125

Union of South Africa............................... 100

Union of Soviet Socialist Republics.................... 1 200

United Kingdom..................................... I 300

United States........................................ 3 175

Uruguay ............................................ 10.5

Venezuela........................................... 10.5

Yugoslavia .......................................... 40

Total..................... 9 100

(•) The quola of Denmark shall be determined by the Bank after Denmark accepts membership in accordance »iih these article* of Agrecmem.

SCHEDULE B Election of executive directors

1 — The election of the elective executive directors shall be by ballot of the governors eligible to vote under article v, section 4, b).

2 — In balloting for the elective executive directors, each governor eligible to vote shall cast for one person all of the votes to which the member appointing him is entitled under section 3 of article v. The seven persons receiving the greatest number of votes shall be executive directors, except that no person who receives less than 14% of the total of the votes which can be cast (eligible votes) shall be considered elected.

3 — When seven persons are not elected on the first ballot, a second ballot shall be held in when the person who received the lowest number of votes shall be ineligible for election and in which there shall vote only: a) those governors who voted in the first ballot for a person not elected; and b) those governors whose votes for a person elected are deemed under 4 below to have raised the votes cast for that person above 15% of the eligible votes.

4 — In determining whether the votes cast by a governor are to be deemed to have raised the total of any person above 15% of the eligible votes, the 15% shall be deemed to include, first, the votes of the governor casting the largest number of votes for such person, then the votes of the governor casting the next largest number, and so on until 15% is reached.

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5 — Any governor, part of whose votes must be counted in order to raise the total of any person above 14% shall be considered as casting all of his votes for such person even if the total votes for such person thereby exceed 15%.

6 — If, after the second ballot, seven persons have not been elected, further ballots shall be held on the same principles until seven persons have been elected, provided that after six persons are elected, the seventh may be elected by a simple majority of the remaining votes and shall be deemed to have been elected by all such votes.

Acordo relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento

Os Governos em cujo nome o presente Acordo é assinado acordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É instituído o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, que funcionará de acordo com as disposições seguintes.

ARTIGO I Objectivos

Os objectivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento são:

0 Auxiliar a reconstrução e o desenvolvimento dos territórios dos membros, facilitando o investimento de capitais para fins produtivos, inclusivamente para restaurar as economias destruídas ou desorganizadas pela guerra, readaptar os meios de produção às necessidades do tempo de paz e encorajar o desenvolvimento dos meios de produção e dos recursos nos países menos desenvolvidos;

ti) Promover os investimentos privados no estrangeiro, através de garantias ou de participações em empréstimos e outros investimentos realizados por capitalistas particulares e, na falta de capitais privados disponíveis em condições razoáveis, suprir o investimento privado, fornecendo, em condições apropriadas, meios de financiamento para fins produtivos provenientes do seu próprio capital, de fundos que reunir e dos seus outros recursos;

iii) Promover o desenvolvimento equilibrado a longo prazo do comércio internacional e a manutenção do equilíbrio das balanças de pagamentos, encorajando os investimentos internacionais, com vista ao desenvolvimento dos recursos produtivos dos membros, e auxiliar, desta forma, o aumento da produtividade, a elevação do nível de vida e a melhoria das condições de trabalho nos seus territórios;

iv) Ordenar os empréstimos que outorgue ou as garantias que conceda aos empréstimos internacionais provenientes de outras origens, de forma a dar prioridade aos projectos mais úteis e urgentes, qualquer que seja a sua dimensão;

v) Conduzir as suas operações tendo em devida conta os efeitos dos investimentos internacionais sobre a situação económica dos territórios dos membros e, durante os primeiros anos do pós-guerra, auxiliar a transição progressiva da economia de guerra para a economia de paz.

Em todas as suas decisões o Banco será orientado pelos objectivos mencionados acima.

ARTIGO II Membros e capital do Banco

Secção 1 Membros

a) Os membros originários do Banco serão os membros do Fundo Monetário Internacional que aceitaram ser membros do Banco antes da data indicada no artigo xi, secção 2, é).

b) Será facultada a admissão a outros membros do Fundo nas datas e de harmonia com os termos que o Banco estabelecer.

Secçáo 2 Capital autorizado

a) O capital autorizado do Banco será de 10 000 000 000 de dólares dos Estados Unidos, com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944. O capital social será dividido em 100 000 acções com o valor nominal de 100 000 dólares cada uma, que só poderão ser subscritas pelos membros.

b) O capital social poderá ser aumentado quando o Banco julgar aconselhável, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

Secção 3 Subscrição das acções

a) Todos os membros subscreverão acções do capital social do Banco. O número mínimo de acções a subscrever pelos membros originários será o indicado no anexo A. O número mínimo de acções a subscrever pelos outros membros será determinado pelo Banco, que reservará para subscrição por esses membros uma fracção suficiente do seu capital social.

6) O Banco estabelecerá regras fixando as condições em que os membros poderão subscrever acções do capital social autorizado do Banco, para além das suas subscrições mínimas.

c) Se o capital social autorizado do Banco for aumentado, os membros terão oportunidade razoável para subscrever, nas condições que o Banco fixar, uma proporção do aumento de capital equivalente à relação entre as subscrições anteriores e o capital social total do Banco; porém, os membros não serão obrigados a subscrever qualquer fracção do aumento do capital.

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Secção 4 Preço de emissão das acções

As acções compreendidas nas subscrições mínimas dos membros originários são emitidas ao par. As outras acções serão emitidas ao par, a menos que, em circunstâncias especiais, o Banco decida, mediante aprovação por maioria do total dos votos computáveis, fazer a emissão noutras condições.

Secção 5

Divisão do capital subscrito e sua realização

As subscrições dos membros serão divididas em duas partes, da forma seguinte:

0 20% serão pagos ou ficarão sujeitos a pedido de realização nos termos da secção 7, i), do presente artigo, na medida em que o Banco necessite para as suas operações;

ii) O Banco só poderá pedir a realização dos restantes 80% no caso de ser necessário para fazer face às obrigações assumidas pelo Banco, nos termos do artigo IV, secção 1, a), ii) e iii).

Os pedidos de realização de subscrições não liberadas serão feitos uniformemente em relação a todas as acções.

Secção 6 Limitação da responsabilidade

A responsabilidade relativa às acções será limitada ao valor da fracção não liberada do preço de emissão das acções.

Secção 7

Forma de pagamento das acções subscritas

O pagamento das acções subscritas será efectuado, em ouro ou em dólares dos Estados Unidos e na moeda dos membros, da forma seguinte:

i) Nos termos da secção 5, i), do presente artigo, 2 % do preço de cada acção serão pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos e, quando for pedida a sua realização, os restantes 18% serão pagos na moeda do membro;

ii) Quando for pedida a realização nos termos da secção 5, ii), do presente artigo, o pagamento poderá ser efectuado, à opção do membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos ou na moeda necessária para satisfazer as obrigações do Banco concernentes aos objectivos que determinarem o pedido de realização;

iii) Quando um membro efectuar pagamentos em qualquer moeda nos termos das alíneas 0 e ii) acima, esses pagamentos serão feitos em importâncias de valor igual à importância devida pelos membros em virtude do pedido de realização. Esta responsabilidade será uma parte proporcional do capital social subscrito do Banco, autorizado e definido na secção 2 do presente artigo.

Secção 8

Tempo de pagamento das subscrições

a) Os 2 % do valor de cada acção pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos, nos termos da secção 7, 0, do presente artigo, serão pagos no prazo de 60 dias a contar da data em que o Banco iniciar as suas operações, entendendo-se que:

/) Os membros originários do Banco cujos territórios metropolitanos tenham suportado, durante a guerra actual, a ocupação inimiga ou hostilidades serão autorizados a diferir o pagamento de 0,5 % até cinco anos depois da referida data;

ii) Um membro originário que não possa realizar tal pagamento por não ter recuperado a posse das suas reservas de ouro, as quais se encontram ainda apreendidas ou imobilizadas em consequência da guerra, poderá diferir todo o pagamento até à data que o Banco fixar.

b) O remanescente do preço de cada acção a realizar nos termos da secção 7, /)> do presente artigo será pago como e quando o Banco fixar, entendendo-se que:

/) O Banco deverá, no prazo de um ano a contar do início das suas operações, solicitar a realização de, pelo menos, 8% do preço das acções, além do pagamento de 2% referido no parágrafo a) acima;

ii) Não poderá ser solicitada a realização de mais de 5% do preço de cada acção em qualquer período de três meses.

Secção 9

Manutenção do valor de certas disponibilidades monetárias do Banco

á) Sempre que: i) a paridade da moeda de um membro for reduzida; ou que //) o valor externo da moeda de um membro tenha, no parecer do Banco, sofrido uma desvalorização sensível nos territórios desse membro, este pagará ao Banco, dentro de um prazo razoável, uma importância adicional, na sua própria moeda, suficiente para manter, ao nível da data da subscrição inicial, o valor das disponibilidades do Banco na moeda desse membro, provenientes dos pagamentos efectuados originariamente pelo referido membro nos termos do artigo II, secção 7, i), da moeda referida no artigo iv, secção 2, b), ou de qualquer outra moeda entregue adicionalmente ao Banco, de acordo com as disposições do presente parágrafo, que não tenha sido readquirida pelo membro, contra ouro ou contra a moeda de qualquer membro que o Banco tenha considerado aceitável.

b) Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada, o Banco restituirá a esse membro, dentro de um prazo razoável, uma importância na moeda desse membro igual ao acréscimo de valor da quantidade dessa moeda definida no parágrafo cr) acima.

c) O Banco poderá dispensar a aplicação das disposições dos parágrafos precedentes quando o Fundo Monetário Internacional realizar uma alteração uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os seus membros.

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Secção 10

Restrições ao direito de dispor das acções

As acções não serão empenhadas nem oneradas por qualquer forma e só poderão ser transferidas para o Banco.

ARTIGO III

Disposições gerais relativas a empréstimos e garantias

Secção l Utilização dos recursos

a) Os recursos e os serviços do Banco serão utilizados em benefício exclusivo dos membros, tendo em consideração, de forma equitativa, tanto os projectos de desenvolvimento como os de reconstrução.

b) Com o fim de facilitar a restauração e reconstrução das economias dos membros cujos territórios metropolitanos tenham sofrido devastações importantes devido à ocupação inimiga ou às hostilidades, o Banco deverá especialmente, ao fixar as condições e as cláusulas dos empréstimos concedidos a esses membros, procurar atenuar o encargo financeiro resultante da restauração e da reconstrução e apressar a realização desses objectivos.

Secção 2

Relações entre os membros e o Banco

Os membros só tratarão como Banco através do Tesouro, do banco central, do fundo de establização ou outro departamento financeiro análogo, e o Banco tratará apenas com os membros por intermédio dos mesmos departamentos.

Secção 3

Limites das garantias e dos empréstimos concedidos pelo Banco

A importância total das garantias, participações em empréstimos e empréstimos directos em efectividade concedidos pelo Banco não poderá ser aumentada em ocasião alguma se, com esse aumento, a referida importância total exceder 100% do capital subscrito não comprometido, acrescido das reservas e dos excedentes do Banco.

Secção 4

Condições em que o banco pode garantir ou conceder empréstimos

O Banco poderá garantir empréstimos, participar em empréstimos ou conceder empréstimos a favor dos membros ou de qualquer subdivisão política dos membros e de qualquer empresa comercial, industrial ou agrícola estabelecida nos territórios de um membro, sob reserva das condições seguintes:

0 Quando o empréstimo não for solicitado pelo membro em cujos territórios o projecto for realizado, esse membro, o seu banco central

ou um departamento deverá garantir integralmente o reembolso do capital e o pagamento dos juros e de outras despesas relativas ao em-péstimo;

ii) O Banco deverá ter verificado que, na situação prevalecente no mercado, a entidade que solicita o empréstimo não poderia de outra forma obtê-lo em condições que, na opinião do Banco, fossem razoáveis para o beneficiário do empréstimo;

iit) Uma comissão competente, constituída segundo o previsto no artigo v, secção 7, deverá ter apresentado um relatório escrito recomendando o projecto, depois de cuidadoso exame dos méritos da proposta;

i'v) Segundo parecer do Banco, a taxa de juro e outros encargos deverão ser razoáveis, e essa taxa, encargos e o plano de reembolso do capital deverão ser adaptados à natureza do projecto; v) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá considerar devidamente a medida em que é possível esperar que o beneficiário ou, se este não for um membro, o garante esteja em condições de fazer face às obrigações impostas pelo empréstimo, e o Banco deverá agir com prudência, com o fim de proteger tanto os interesses do membro particular em cujos territórios o projecto for realizado como os do conjunto dos membros;

v/) Ao garantir um empréstimo concedido por outras entidades, o Banco receberá uma compensação razoável pelo risco assumido;

v/f) Os empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco deverão, excepto em casos especiais, ser destinados à realização de projectos específicos de reconstrução ou fomento.

Secção 5

Utilização dos empréstimos garantidos pelo Banco e cos empréstimos que o Banco concede ou em que participa

a) O Banco não imporá condições para que o produto dos seus empréstimos seja despendido nos territórios de um membro ou de membros determinados.

b) O Banco tomará providências para assegurar que o produto de qualquer empréstimo seja utilizado exclusivamente nos fins para que o mesmo tiver sido concedido, tendo em devida atenção as considerações de economia e eficiência e sem tomar em conta influências ou considerações políticas ou quaisquer outras de ordem não económica.

c) No caso de empréstimos concedidos pelo Banco, este abrirá uma conta em nome do beneficiário e a importância do empréstimo será levada a crédito dessa conta nas moedas em que o empréstimo for efectuado. O beneficiário só será autorizado pelo Banco a sacar sobre essa conta para fazer face às despesas relacionadas com o projecto à medida que elas efectivamente se verifiquem.

Secção 6

Empréstimos a Sociedade Financeira Internacional

a) O Banco pode conceder, participar ou garantir empréstimos à Sociedade Financeira Internacional, uma filiada do Banco, que os utilizará das suas operações

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de empréstimo. O valor total em divida de tais empréstimos, participações e garantias não será aumentado se, nesse momento ou em resultado desse aumento, o valor agregado da dívida por liquidar (incluindo a garantia de qualquer dívida) da Sociedade, em relação a qualquer fonte, exceder um montante igual a quatro vezes o capital subscrito não compremetido, acrescido dos excedentes.

b) As disposições do artigo in, secções 4 e 5, c), e do artigo iv, secção 3, não se aplicam a empréstimos, participações e garantias autorizadas por esta secção.

ARTIGO IV Operações

Secção I

Métodos para efectuar ou facilitar empréstimos

a) O Banco poderá efectuar ou facilitar empréstimos que satisfaçam as condições gerais do artigo ui de qualquer das formas seguintes:

/) Concedendo ou participando em empréstimos directos com utilização dos seus próprios fundos correspondentes ao capital realizado não comprometido e aos excedentes e, nas condições das disposições da secção 6 do presente artigo, as suas reservas;

/i) Concedendo ou participando em empréstimos directos com utilização de fundos obtidos no mercado de um membro ou através de empréstimos de outro modo contraídos pelo Banco; iii) Garantindo, na totalidade ou em parte, empréstimos concedidos por capitalistas particulares através das vias de investimento usuais.

b) O Banco só poderá contrair empréstimos de fundos nos termos do parágrafo a), ii), acima ou garantir empréstimos nos termos do parágrafo a), iii), acima, com aprovação do membro em cujos mercados os fundos forem obtidos e do membro em cuja moeda o empréstimo for liberado, e só se estes membros concordarem que a importância do referido empréstimo possa ser convertida, sem restrições, na moeda de qualquer outro membro.

Secção 2

Disponibilidade e transferibilidade de moedas

a) As moedas entregues ao Banco nos termos do artigo ii, secção 7, i), só serão emprestadas com a aprovação, em cada caso, do membro de cuja moeda se tratar; contudo, se for necessário, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas serão, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessárias, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamantos contratuais relativos a empréstimos garantidos pelo Banco.

b) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficiários dos empréstimos ou dos garantes por conta do reembolso do capital dos empréstimos directos realiza-

dos com as moedas a que se refere o parágrafo d) acima só serão convertidas nas moedas de outros membros ou emprestadas de novo com a aprovação, em cada caso, dos membros de cujas moedas se tratar; contudo, se for necessário, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas serão, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessárias, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo própio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a empréstimos garantidos pelo Banco.

c) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficiários dos empréstimos ou dos garantes por conta do reembolso do capital dos empréstimos directos concedidos pelo Banco nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo, serão conservadas e utilizadas, sem restrição por parte dos membros, para efectuar pagamentos de amortização, para efectuar reembolsos com antecipação ou para resgatar, no todo ou em parte, as próprias obrigações do Banco.

d) Todas as outras moedas de que o Banco dispuser, incluindo as que forem obtidas no mercado ou por outra forma de empréstimo nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo, as obtidas pela venda de ouro, as recebidas em pagamento de juros e outros encargos relativos aos empréstimos directos realizados nos termos da secção 1, a), i) e ii), as recebidas em pagamento de comissões e outros encargos nos termos da secção 1, a), iii), serão utilizadas ou convertidas quer noutras moedas, quer em ouro de que o Banco necessite para as suas operações, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas.

é) As moedas obtidas nos mercados de membros pelos beneficiários de empréstimos garantidos pelo Banco, nos termos da secção 1, a), iii), do presente artigo, serão também utilizadas ou convertidas noutras moedas sem restrição da parte desses membros.

Secção 3

Fornecimento de moedas para empréstimos directos

As disposições seguintes serão aplicadas aos empréstimos directos efectuados nos termos da secção 1, a), i) e ii), do presente artigo:

a) O Banco fornecerá ao beneficiário do empréstimo as moedas de outros memebros, à excepção da moeda do membro em cujos territórios o projecto for realizado, de que esse beneficiário necessitar para cobrir as despesas que tiver de efectuar nos territórios desses outros membros para realizar os objectivos do empréstimo;

b) O Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, quando o beneficiário não puder obter em condições razoáveis a moeda local necessária para os objectivos do empréstimo, fornecer a este, a título de parte do empréstimo, uma importância apropriada nessa moeda;

c) Se o projecto aumentar indirectamente as necessidades de divisas estrangeiras do membro em cujos territórios o projecto for realizado, o

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Banco poderá, em circunstância excepcionais, fornecer.ao beneficiário do empréstimo, a título de parte desse empréstimo, uma importância apropriada em ouro ou divisas estrangeiras, que não deverá exceder a importância das despesas locais que o beneficiário terá de realizar em relação com os objectivos do empréstimo;

d) O Banco poderá, em circunstância excepcionais, a pedido de um membro em cujos territórios seja despendida uma parte do empréstimo, readquirir, contra ouro ou divisas estrangeiras, uma parte da moeda desse membro que tiver sido gasta nessas condições; porém, em caso algum a parte assim readquirida excederá a importância correspondente ao acréscimo das necessidades de divisas estrangeiras resultante da utilização do empréstimo nesses territórios.

Secção 4

Disposições relativas ao pagamento dos empréstimos directos

Os contratos de empréstimo, nos termos da secção 1, a), i) ou '0. do presente artigo serão realizados de acordo com as seguintes disposições relativas aos pagamentos:

a) Os termos e condições de pagamento de juros e armotizações, do vencimento e das datas de pagamento de cada empréstimo serão fixados pelo Banco. O Banco fixará igualmente a taxa e outros termos e condições da comissão a cobrir relativamente a esse empréstimo.

No caso de empréstimos realizados, nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo, durante os primeiros dez anos de funcionamento do Banco, a taxa da comissão não será inferior a 1 % ao ano nem superior a 1,5% ao ano e incidirá sobre a parte não rembolsada de qualquer empréstimo desta natureza. Expirado esse período de dez anos, o Banco poderá reduzir a taxa da comissão no que respeita tanto à parte não reembolsada dos empréstimos já concedidos como aos empréstimos futuros, se o Banco considerar as reservas acumuladas nos termos da secção 6 do presente artigo e as provenientes de outras receitas suficientes para justificar uma redução. No caso de empréstimos futuros, o Banco terá igualmente o direito de aumentar a taxa da comissão para além do limite indicado acima, se a experiência demonstrar que um aumento é aconselhável;

b) Todos os contratos de empréstimo estipularão a moeda, ou moedas, em que serão efectuados os pagamentos ao Banco nos termos do contrato. Contudo, o devedor poderá optar entre realizar esses pagamentos em ouro ou, mediante o acordo do Banco, na moeda de um membro que não seja a estipulada no contrato.

i) Tratando-se de empréstimos concedidos nos termos da secção 1, o), i), do presente ar-

tigo, os contratos de empréstimo deverão estabelecer que os pagamentos ao Banco de juros, outros encargos e amortizações serão feitos na moeda em que o empréstimo tiver sido concedido, a menos que o membro cuja moeda foi emprestada aceite que esses pagamentos se façam noutra moeda ou moedas especificadas. Sob reserva das disposições do artigo li, secção 9, c), esses pagamentos serão equivalentes ao valor dos referidos pagamentos contratuais na data da concessão dos empréstimos, expresso numa moeda especificada para esse fim pelo Banco, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

ii) No caso de empréstimos concedidos nos termos da secção 1, o), ii) do presente artigo, a importância total devida e pagável ao Banco em qualquer moeda não deverá exceder, em nenhuma ocasião, a importância total pagável na mesma moeda dos empréstimos ainda não reembolsados que tiverem sido contraídos pelo Banco nos termos da secção 1, a), ii); c) Se, em virtude de uma escassez grave de divisas estrangeiras, um membro não puder assegurar, na maneira estipulada, o serviço de qualquer empréstimo contraído ou garantido por esse membro ou por qualquer dos seus departamentos, esse membro poderá solicitar do Banco uma mitigação das condições de pagamento. Se o Banco considerar que uma mitigação é favorável aos interesses do membro em questão, bem como aos das operações do conjunto dos membros, poderá proceder da maneira prevista em qualquer dos parágrafos seguintes ou em ambos, quer em relação à totalidade, quer a uma parte do serviço anual do empréstimo:

0 O Banco poderá, o seu alvedrio, realizar arranjos com o membro em questão sobre a aceitação do pagamento do serviço do empréstimo da moeda desse membro, por períodos não superiores a três anos, em condições apropriadas relativas à utilização dessa moeda e à manutenção do respectivo valor externo, assim como à sua reaquisição em termos apropriados;

ii) O Banco poderá modificar os termos de amortização ou prolongar o período do empréstimo ou adoptar ambas as medidas.

Secção 5 Garantias

d) Ao garantir um empréstimo colocado através das vias de investimento usuais, o Banco colocará uma comissão de garantia, à taxa que fixar, sobre a importância não reembolsada do empréstimo, que será pagável periodicamente. Durante os primeiros dez anos de funcionamento do Banco, essa taxa não será inferior a 1% ao ano nem superior a 1,5% ao ano. Expi-

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rado esse período de dez anos, o Banco poderá reduzir a taxa da comissão, no que respeita tanto à parte não reembolsada dos empréstimos já garantidos como aos empréstimos futuros, se o Banco considerar as reservas acumuladas nos termos da secção 6 do presente artigo e as provenientes de outras receitas suficientes para justificar uma redução. No caso de empréstimos futuros, o Banco terá igualmente o direito de aumentar a taxa da comissão para além do limite indicado acima, se a experiência demonstrar que um aumento é aconselhável.

b) As comissões de garantia serão pagas directamente ao Banco pelo beneficiário do empréstimo.

c) As garantias concedidas pelo Banco comportarão disposições estabelecendo que o Banco poderá cessar a sua responsabilidade no que respeita aos juros se, no caso de falta de pagamento do devedor e do garante, se o houver, o Banco se oferecer para resgatar ao valor nominal, acrescido dos juros vencidos até à data designada na oferta, as obrigações ou outros títulos garantidos.

d) O Banco terá poderes para fixar quaisquer outros termos e condições da garantia.

Secção 6 Reserve especial

A importância das comissões recebidas pelo Banco nos termos das secções 4 e 5 do presente artigo será consignada à constituição de uma reserva especial, que será conservada disponível para fazer face às responsabilidades do Banco, de acordo com as disposições da secção 7 do presente artigo. Esta reserva especial será mantida na forma líquida, autorizada pelo presente Acordo, que os directores executivos determinarem.

Secção 7

Modalidades de cumprimento dos compromissos do Banco em caso de mora no pagamento

No caso de mora no pagamento de empréstimos concedidos pelo Banco em que este tiver participado ou que tiver garantido:

a) O Banco concluirá os arranjos possíveis para ajustar as obrigações resultantes dos empréstimos, incluindo os arranjos previstos na secção 4, c), do presente artigo ou arranjos análogos;

b) Os pagamentos feitos pelo Banco em quitação das suas responsabilidades resultantes de empréstimos contraídos ou de garantias, nos termos da secção 1, a), ii) e iii), do presente artigo, serão imputados:

0 Em primeiro lugar, à reserva especial prevista na secção 6 do presente artigo;

lOEm seguida, na medida do que for necessário e ao alvedrio do Banco, às outras reservas, excedentes e capitais a disposição do Banco;

c) O Banco poderá, nos termos do artigo n, secções 5 e 7, pedir a realização de uma importância apropriada das subscrições não liberadas dos membros, sempre que tal for necessário quer para fazer face a pagamentos contratuais de ju-

ros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos análogos de empréstimos por ele garantidos. Além disso, se o Banco julgar a falta de pagamento de longa duração, poderá pedir a realização de uma importância adicional das subscrições não liberadas, que não deverá exceder, durante qualquer período de um ano, 1 °/o do valor das subscrições dos membros, para os fins seguintes:

0 Resgatar antes do vencimento ou satisfazer de qualquer outra forma as suas obrigações relativas à totalidade ou parte do capital não reembolsado de qualquer empréstimo garantido pelo Banco em relação ao qual o devedor não tenha efectuado o respectivo pagamento;

ii) Resgatar ou satisfazer de qualquer outra forma as suas obrigações relativas à totalidade ou parte dos empréstimos não reembolsados que tiver contraído.

Secção 8 Operações diversas

Além das operações específicas noutras passagens do presente Acordo, o Banco terá poderes para:

i) Comprar e vender títulos que tiver emitido e comprar e vender títulos que tiver garantido ou nos quais tiver investido fundos, desde que obtenha a aprovação do membro em cujos territórios os títulos deverão ser comprados ou vendidos;

ii) Garantir títulos nos quais tiver investido fundos com o objectivo de facilitar a sua venda;

iii) Contrair empréstimos na moeda de qualquer membro com a aprovação desse membro;

iv) Comprar e vender outros títulos que os directores, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis, considerem adequados ao investimento de toda ou parte da reserva especial referida na secção 6 do presente artigo.

Ao exercer os poderes conferidos pela presente secção, o Banco poderá tratar com qualquer pessoa, sociedade em nome colectivo, associação, sociedade anónima ou outra entidade legalmente constituída estabelecida nos territórios de qualquer membro.

Secção 9

Aviso que deverá figurar nos títulos

Será visivelmente indicado na face de todos os títulos garantidos ou emitidos pelo Banco que esses títulos não constituem obrigações de qualquer governo, salvo menção expressa inscrita sobre o titulo.

Secção 10

Proibição de actividades de ordem política

O Banco e os seus agentes não deverão intervir nos assuntos políticos de qualquer membro nem se deixarão influenciar nas suas decisões pelas características

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políticas do membro ou dos membros em questão. As suas decisões só deverão ser enformadas por considerações de ordem económica, as quais deverão ser objecto de exame imparcial para que possam atingir-se os objectivos enunciados no artigo i.

ARTIGO V Organização e administração

Secção I Estrutura do Banco

O Banco terá um conselho de governadores, directores executivos, um presidente, assim como os agentes e o pessoal necessários para exercer as funções que o Banco determinar.

Secção 2 Conselho de governadores

a) Todos os poderes do Banco serão atribuídos ao conselho de governadores, composto de um governador e de um suplente, nomeados por cada membro pela forma que o mesmo determinar. Os governadores e os suplentes permanecerão no exercício das suas funções durante cinco anos, a menos que o membro que fizer a nomeação decida de outro modo, e poderão ser reconduzidos. Nenhum suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. O conselho escolherá um dos governadores para seu presidente.

b) O conselho de governadores poderá delegar nos directores executivos o exercício de todos os seus poderes, à excepção dos poderes para:

í) Admitir novos membros e fixar as condições da sua admissão;

ii) Aumentar ou reduzir o capital social;

Hf) Suspender um membro;

iv) Decidir recursos contra interpretações do presente Acordo feitas pelos directores executivos;

v) Realizar arranjos de cooperação com outras organizações internacionais (excepto se se tratar de arranjos não formais com carácter temporário ou administrativo);

vi) Decidir a suspensão permanente das operações do Banco e distribuir os seus valores;

vii) Fixar a distribuição do rendimento líquido do Banco.

c) O conselho de governadores realizará uma reunião anual, bem como todas as outras reuniões que forem decididas pelo conselho ou convocadas pelos directores executivos. Os directores convocarão o conselho sempre que cinco membros ou os membros que detenham um quarto do total dos votos computáveis o solicitem.

d) O quórum para qualquer sessão do conselho de governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha de, pelo menos, dois terços do total dos votos computáveis.

e) O conselho de governadores poderá instituir, por regulamento, um processo que permita aos directores executivos obter, sem convocação do conselho, um voto dos governadores sobre uma questão determinada, sempre que o julguem conforme aos interesses do Banco.

f) O conselho de governadores e os directores executivos, na medida autorizada, poderão adoptar as regras e regulamentos que forem necessários ou apropriados para conduzir as operações do Banco.

g) As funções de governador e de suplente não serão remuneradas pelo Banco, mas o Banco pagará aos governadores e suplentes a importância das despesas que realizarem, nos limites que forem razoáveis, para assistir às reuniões.

h) O conselho de governadores determinará a remuneração a pagar aos directores executivos e o vencimento e termos do contrato de prestação de serviços do presidente.

Secção 3 Votação

a) Cada membro terá 250 votos e 1 voto adicional para cada acção em seu poder.

b) Salvo expressa disposição em contrário, todas as decisões do Banco serão adoptadas por maioria de votos.

Secção 4 Directores executivos

o) Os directores executivos serão responsáveis pela execução das operações gerais do Banco e, para esse fim, exercerão todos os poderes que o conselho de governadores neles delegar.

b) Haverá doze directores executivos, que não serão obrigatoriamente governadores, e deles:

0 Cinco serão nomeados na razão de um director por cada um dos cinco membros com maior número de acções;

ii) Sete serão eleitos, de acordo com as disposições do anexo B, por todos os governadores, à excepção dos que tiverem sido nomeados pelos cinco membros referidos na alínea /') acima.

Para os fins do presente parágrafo, entendem-se por «membros» os governos dos países acima mencionados no anexo A, quer sejam membros originários, quer se tenham tornado membros de harmonia com o artigo u, secção 1, b). Quando governos de outros países se tornarem membros, o conselho de governadores poderá, mediante aprovação por maioria de quatro quintos do total dos votos computáveis, aumentar o número total de directores por meio do aumento do número de directores a eleger.

Os directores executivos serão nomeados ou eleitos de dois em dois anos.

c) Cada director executivo nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Quando os directores executivos que tiverem nomeado suplentes estiverem presentes, estes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.

d) Os directores continuarão em exercício até serem nomeados ou eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer director eleito ficar vago mais de 90 dias antes da expiração do mandato, será eleito outro director para o período restante do mandato pelos gover-

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nadores que tiverem eleito o director precedente. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do director anterior exercerá os poderes deste, excepto o respeitante à nomeação de um suplente.

é) A direcção executiva funcionará em sessão contínua na sede do Banco e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelas operações do Banco.

f) O quórum para qualquer reunião dos directores executivos será constituído por uma maioria de directores que represente, pelo menos, metade do total dos votos computáveis.

g) Cada director nomeado disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 3 do presente artigo, ao membro que o tiver nomeado. Cada director eleito disporá do número de votos que contarem para a sua eleição. Todos os votos de que um director dispuser serão utilizados em bloco.

h) O conselho de governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro sem direito a nomear um director nos termos do parágrafo b) acima enviar um representante para assistir a qualquer reunião dos directores executivos em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.

0 Os directores executivos poderão constituir as comissões que entendam aconselháveis. A participação nestas comissões não será necessariamente limitada aos governadores, aos directores ou aos seus suplentes.

Secção 5 Presidente e pessoal

a) Os directores executivos escolherão um presidente, que não poderá ser nenhum dos governadores, dos directores executivos ou dos seus suplentes. O presidente presidirá às reuniões dos directores executivos, mas não terá direito de voto, excepto de voto de desempate. Poderá participar nas sessões do conselho de governadores, mas não terá direito de voto nessas sessões. O presidente cessará as suas funções quando os directores executivos o decidirem.

b) O presidente será o chefe do pessoal executivo do Banco e orientará, sob a direcção dos directores executivos, as operações correntes do Banco. Será responsável, sob a fiscalização geral dos directores executivos, pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos agentes e do pessoal.

c) No exercício das suas funções, o presidente, os agentes e o pessoal estão subordinados exclusivamente ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Os membros do Banco respeitarão o carácter internacional destas funções e abster-se-ão de qualquer tentativa de influência sobre qualquer membro do pessoal no exercício das suas funções.

d) Ao proceder à nomeação dos agentes e do pessoal, o presidente deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais elevado nível de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar funcionários numa base geográfica tão extensa quanto possível.

Secção 6 Conselho executivo

cr) Haverá um conselho executivo, constituído por, pelo menos, sete pessoas escolhidas pelo conselho de governadores, compreendendo representantes de bancos, do comércio, da indústria, do trabalho e da agricultura, numa base de representação nacional tão extensa quanto possível. Nos sectores onde existam organizações internacionais especializadas, os membros do conselho que representem esses sectores serão escolhidos de acordo com essas organizações. O conselho dará ao Banco pareceres sobre assuntos de política gerai. O conselho reunir-se-á anualmente e em todas as outras ocasiões que o Banco solicitar.

b) Os membros do conselho exercerão as suas funções por dois anos e podem ser reconduzidos. Terão direito ao reembolso das despesas consideradas razoáveis que realizarem por conta do Banco.

Secção 7 Comissões de empréstimos

As comissões encarregadas de elaborar relatórios sobre os empréstimos, nos termos do artigo ui, secção 4, serão nomeadas pelo Banco. Cada uma destas comissões compreenderá um perito escolhido pelo governador representante do membro em cujos territórios o projecto for realizado, bem como um ou mais membros dò pessoal técnico do Banco.

Secção 8

Relações com outras organizações internacionais

a) O Banco, nos termos do presente Acordo, cooperará com todas as organizações internacionais gerais e com todas as organizações públicas internacionais que exerçam funções especializadas em sectores relacionados com o seu. Quaisquer arranjos destinados a promover essa cooperação que impliquem alterações de qualquer disposição do presente Acordo só poderão ser efectuados após a emenda do mesmo, nos termos do artigo VIU.

b) Ao decidir sobre pedidos de empréstimo ou de garantias relativos a questões directamente relacionadas com a competência de qualquer organismo internacional pertencente a uma das categorias especificadas no parágrafo anterior e onde a participação dos membros do Banco seja preponderante, o Banco terá em consideração o parecer e as recomendações do referido organismo.

Secção 9 Local dos departamentos

á) A sede do Banco ficará situada no território do membro que possuir o maior número de acções.

b) O Banco poderá estabelecer agências ou sucursais nos territórios de qualquer dos seus membros.

Secção 10 Dependências e conselhos regionais

a) O Banco poderá criar dependências regionais e determinar o local onde ficarão situadas e as zonas a elas adstritas.

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b) Cada dependência regional receberá pareceres de um conselho regional, que representará toda a zona e que será escolhido da maneira que o Banco fixar.

Secção 11 Depositários

a) Cada membro designará o seu banco central como depositário de todas as disponibilidades do Banco na sua moeda ou, se não tiver banco central, designará outra instituição susceptível de ser aceite pelo Banco.

b) O Banco poderá manter outras disponibilidades, incluindo ouro, nos depositários designados pelos cinco membros que possuam o maior número de acções, bem como noutros depositários designados que o Banco poderá escolher. Inicialmente, pelo menos metade das disponibilidades em ouro do Banco serão colocadas no depositário designado pelo membro em cujo território estiver situada a sede do Banco e pelo menos 40% serão colocados nos depositários pelos restantes quatro membros acima referidos, devendo cada um destes depositários deter, inicialmente, uma importância em ouro pelo menos igual à importância, paga em ouro, das acções do membro que o tiver designado. Contudo, todas as transferências de ouro a que o Banco proceder serão efectuadas tendo em devida consideração o custo do transporte e as necessidades previstas do Banco. Em caso de emergência, os directores executivos poderão transferir a totalidade ou parte das disponibilidades em ouro do Banco para qualquer lugar onde a sua protecção possa ser convenientemente assegurada.

Secção 12 Forma de disponibilidade monetária

O Banco aceitará de qualquer membro, em substituição de qualquer parte da moeda desse membro a entregar ao Banco, quer nos termos do artigo n, secção 7, 0, quer para amortizar os empréstimos contraídos nessa moeda, e que não seja necessária para as operações do Banco, promissórias ou obrigações análogas emitidas pelo governo do referido membro ou pelo depositário por este designado, as quais não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Banco no depositário designado.

Secção 13

Publicações de relatórios e fornecimento de informações

a) O Banco publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, pelo menos de três em três meses, distribuirá aos membros um balancete sumário da sua situação financeira e um desenvolvimento de ganhos e perdas apresentando os resultados das suas operações.

b) O Banco poderá publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução dos seus objectivos.

c) Serão distribuídos aos membros exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos da presente secção.

Secção 14 Distribuição do rendimento líquido

à) O conselho de governadores determinará anualmente a parte do rendimento líquido do Banco que, dedução feita da importância afectada às reservas, será considerada como excedente e a parte deste, se existir, que será distribuída.

b) No caso de distribuição de qualquer parte do rendimento líquido, será paga a cada membro, como primeiro encargo relativo a qualquer distribuição anual, uma importância não cumulativa, até 2%, calculada sobre a média dos empréstimos não reembolsados durante o ano que hajam sido concedidos nos termos do artigo iv, secção 1, a), i), na moeda correspondente à sua subscrição. O saldo restante, depois de efectuado o pagamento prioritário de 2%, será distribuído entre todos os membros na proporção das suas acções. Os pagamentos serão feitos a cada membro da sua própria moeda ou, se não existirem disponibilidades nessa moeda, em qualquer outra moeda que o membro aceite. Quando os pagamentos forem efectuados numa moeda que não seja a do membro respectivo, os membros não poderão aplicar restrições à transferência dessa moeda nem à sua utilização por parte do membro que a receber.

ARTIGO VI

Retirada e suspensão dos membros. Suspensão das operações

Secção 1 Direito de retirada dos membros

Qualquer membro poderá retirar-se do Banco, em qualquer ocasião, mediante notificação escrita da sua decisão transmitida ao Banco, na sua sede. A retirada terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

Secção 2 Suspensão dos membros

Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações que assumiu em relação ao Banco, este poderá pronunciar a sua suspensão, por decisão adoptada por maioria dos governadores que possuam a maioria do total dos votos computáveis. O membro suspenso perderá automaticamente a sua qualidade de membro um ano após a decisão da suspensão, excepto se for adoptada, nas mesmas condições de maioria, uma decisão que restitua ao membro a sua capacidade.

Enquanto um membro estiver suspenso não poderá exercer nenhum dos direitos nos termos do presente Acordo, excepto o direito de retirada, mas continuará sujeito a todas as obrigações.

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Secção 3

Retirada do Fundo Monetário Internacional

Qualquer membro que se retirar do Fundo Monetário Internacional deixará automaticamente, três meses depois, de ser membro do Banco, excepto se o Banco decidir autorizá-lo a permanecer seu membro, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

Secção 4

Liquidação das contas com os governos que deixam de ser membros

a) Um governo que deixar de ser membro do Banco continuará responsável pelas obrigações directas ou pelas responsabilidades eventuais para com o Banco, enquanto subsistir qualquer parte dos empréstimos contraídos ou das garantias obtidas antes de esse governo ter deixado de ser membro; contudo, esse governo deixará de assumir responsabilidade relativamente aos empréstimos e garantias cujos pedidos derem entrada no Banco posteriormente e deixará de ter participação tanto nos rendimentos como nos encargos do Banco.

b) Na data em que um governo deixar de ser membro, o Banco tomará as disposições necessárias para readquirir as acções respectivas, a título de liquidação parcial das contas com esse governo, de acordo com as disposições dos parágrafos c) e d) abaixo. Para esse fim, o preço de reaquisição das acções será o valor que constar da escrita do Banco no dia em que o governo deixar de ser membro.

c) O pagamento das acções readquiridas pelo Banco nos termos da presente secção deverá efectuar-se nas condições seguintes:

i) Qualquer importância devida a um governo pelo reembolso das suas acções será retida pelo Banco enquanto esse governo, o seu banco central ou qualquer dos seus departamentos permanecer responsável para com o Banco como devedor ou garante, e o Banco terá a faculdade de afectar esse valor à execução de quaisquer dessas responsabilidades à medida que se forem vencendo. Nenhuma importância poderá ser retirada pelo Banco por conta da dívida de um governo que resulte da sua subscrição de acções, nos termos do artigo n, secção 5, ii). Em circunstância alguma será feito o reembolso das acções a um governo antes de expirado um prazo de seis meses a contar do dia em que este tiver deixado de ser membro;

ii) Até que o antigo membro tenha recebido o preço de aquisição total, poderão ser efectuados, de tempos a tempos, pagamentos referentes ao reembolso de acções, após a sua entrega pelo respectivo governo, na medida em que a importância devida como preço de reaquisição, nos termos do parágrafo b) acima, exceder o conjunto das responsabilidades relativas a empréstimos e garantias referidas no parágrafo c), /), acima;

»i) Os pagamentos serão efectuados, à opção do Banco, na moeda do país ao qual se destinarem ou em ouro;

/V) Se o Banco tiver perdas relativamente às garantias, participações em empréstimos ou empréstimos não reembolsados, subsistentes na data em que o governo deixar de ser membro, e se a importância destas perdas exceder a da reserva prevista para esse fim, esse governo será obrigado a pagar, quando lhe for solicitado, uma importância igual à redução que o preço de reembolso das suas acções teria sofrido se, no momento da sua determinação, tais perdas tivessem sido consideradas. Além disso, o antigo governo membro ficará obrigado a satisfazer qualquer pedido de realização das subscrições não liberadas, nos termos do artigo il, secção 5, ii), na medida em que tal lhe tenha sido solicitado se a depreciação do capital e o pedido de realização tivesse ocorrido no momento da determinação do preço de reembolso das suas acções.

d) Se, no prazo de seis meses após a data em que qualquer governo deixar de ser membro, o Banco suspender as suas operações de forma permanente, nos termos da secção 5, b), do presente artigo, todos os direitos desse governo serão determinados de conformidade com as disposições da secção 5 do presente artigo.

Secção 5

Suspensão das operações e liquidação de obrigações

a) Em caso de emergência, os directores executivos poderão suspender temporariamente as operações relativas a novos empréstimos e garantias até que o conselho de governadores estude a situação e adopte as medidas adequadas.

b) O Banco poderá suspender, de forma permanente, as suas operações relativas a novos empréstimos e garantias, por decisão tomada por maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis. Depois dessa suspensão de operações, o Banco cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as respeitantes à realização ordenada, conservação e salvaguarda dos seus valores e à liquidação das suas obrigações.

c) A responsabilidade de todos os membros em relação às subscrições não liberadas do capital social do Banco e à desvalorização das suas próprias moedas só cessará quando forem satisfeitas todas as importâncias devidas aos credores, incluindo todos os créditos eventuais.

d) Todos os credores titulares de créditos directos serão pagos com os valores do Banco e, em seguida, por meio de importâncias provenientes dos pagamentos feitos ao Banco em virtude da realização de subscrições não liberadas. Antes de efectuar qualquer pagamento aos titulares de créditos directos, os directores executivos adoptarão as medidas que julgarem necessárias para garantir aos titulares de créditos eventuais uma repartição nas mesmas bases do que as dos titulares de créditos directos.

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é) Não será feita nenhuma distribuição aos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco enquanto:

0 Não forem satisfeitas todas as obrigações para com os credores nem forem adoptadas as disposições necessárias no que respeita a essas obrigações; e ii) A maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis não decidir proceder a uma distribuição.

f) Depois de ter sido tomada a decisão de efectuar uma distribuição nas condições fixadas no parágrafo c) acima, os directores executivos poderão, mediante aprovação por maioria de dois terços, fazer distribuições sucessivas dos valores do Banco aos membros até à distribuição total dos valores. Esta distribuição só poderá ser realizada depois da liquidação de todos os créditos do Banco sobre cada um dos membros.

g) Antes de proceder a qualquer distribuição dos valores os directores executivos fixarão a parte proporcional que caberá a cada membro segundo a relação existente entre o número de acções em poder desse membro e o total das acções do Banco em circulação.

h) Os directores executivos computarão, com referência à data da distribuição, os valores a distribuir e procederão depois a essa distribuição da forma seguinte:

0 Será paga a cada membro, sob a forma de quitação das suas obrigações ou das obrigações dos seus departamentos oficiais ou de entidades legalmente constituídas situadas nos seus territórios, na medida em que estas sejam susceptíveis de distribuição, uma importância equivalente em valor à parte proporcional que lhe competir no total a ser distribuído;

ii) Qualquer saldo devido a um membro, depois de realizado o pagamento, nos termos da alínea i) acima, será pago a esse membro na sua própria moeda, na medida em que o Banco a possua, até à importância equivalente em valor a esse saldo;

iii) Qualquer saldo devido a um membro, depois de realizados os pagamentos, nos termos das alíneas i) e ii) acima, será pago a esse membro em ouro ou numa moeda aceitável por esse membro, na medida em que o Banco os possua, até à importância equivalente em valor a esse saldo;

ív) Os restantes valores em poder do Banco, depois de realizados os pagamentos aos membros, nos termos das alíneas 0. '0 e iii) acima, serão distribuídos pro rata entre os membros.

0 Os membros que receberem valores distribuídos pelo Banco, de acordo com o parágrafo h) acima, terão em relação a esses valores os mesmos direitos de que o Banco gozava antes de se fazer a distribuição.

ARTIGO VII Estatuto, imunidades e privilégios

Secção i Objectivos do presente artigo

Em todos os territórios dos membros serão concedidos ao Banco, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.

Secção 2 Estatuto do Banco

O Banco terá plena personalidade jurídica e, em especial, capacidade para:

i) Contratar;

ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

iii) Instaurar procedimentos judiciais.

Secção 3

Situação do Banco no que respeita a processos judiciais

Só poderão ser intentadas acções contra o Banco em tribunal jurisdicional competente nos territórios de um membro onde o Banco possua um departamento ou onde tenha nomeado um representante com o fim de aceitar citações ou notificações judiciais ou onde tenha emitido ou garantido títulos. Contudo, nenhuma acção poderá ser intentada pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos referidos membros ou invocando direitos destes. Os bens e valores do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes a qualquer forma de apreensão, arresto ou execução, quanto não for pronunciada uma decisão judicial definitiva contra o Banco.

Secção 4 Imunidade de apreensão

Os bens e valores do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes a busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acto do poder executivo ou do poder legislativo.

Secção 5 Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos do Banco serão invioláveis.

Secção 6

Imunidade dos valores do Banco em relação a medidas restritas

Na medida necessária para a realização das operações previstas no presente Acordo e sob reserva das disposições do mesmo, todos os bens e valores do Banco serão livres de restrições, regulamentações, fiscalizações e moratórias de qualquer natureza.

Secção 7

Privilégios em matéria de comunicações

Todos os membros concederão às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.

Secção 8

Imunidades e privilégios dos agentes e empregados

Todos os governadores, directores executivos, suplentes, agentes e empregados do Banco:

/) Gozarão de imunidade de processo judicial em relação aos actos que realizarem no exercício das suas funções, excepto quando o Banco prescindir dessa imunidade;

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ii) Se não forem nacionais do Estado onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades, no que respeita a restrições relativas à imigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente de outros membros;

iii) Ser-lhes-ão asseguradas nas suas deslocações as mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria comparável de outros membros.

Secção 9 Imunidades fiscais

a) O Banco, os seus valores, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por este Acordo, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Banco ficará também isento de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

b) Os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos seus directores executivos, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exerçam as suas funções serão isentos de impostos.

c) As obrigações e títulos emitidos pelo Banco (incluindo os respectivos dividendos ou juros), seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

0 Que discrimine contra essas obrigações os títulos unicamente por terem sido emitidos pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurídica para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantido no Banco.

b) As obrigações e títulos garantidos pelo Banco (incluindo os respectivos dividendos ou juros), seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

0 Que discrimine contra essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido garantidos pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurídica para tal tributação for a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantido pelo Banco.

Secção 10 Aplicação do presente artigo

Cada membro deverá adoptar, nos seus próprios territórios, todas as medidas necessárias para introduzir na sua própria legislação os princípios prescritos neste artigo e informará o Banco, em pormenor, das medidas que tiver adoptado.

ARTIGO VIII Emendas

a) Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelos directores executivos, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará ao conselho. Se a emenda proposta for aprovada pelo conselho, o Banco deverá, por carta--circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Desde que três quintos dos membros dispondo de 85% do total dos votos computáveis aceitem as emendas propostas, o Banco confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.

b) Não obstante as disposições do parágrafo a) acima, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer emenda que modifique:

i) O direito de retirada do Banco previsto no artigo vi, secção 1;

ii) O direito assegurado pelo artigo li, secção 3, c);

iii) O direito de retirada do Banco previsto no artigo li, secção 6.

c) As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, excepto se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.

ARTIGO IX Interpretação

o) Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surgir entre qualquer membro e o Banco ou entre quaisquer membros do Banco será submetida à decisão dos directores executivos. Se a questão afectar especialmente um membro que não possua o direito de nomear um director executivo, ele terá o direito de se fazer representar de harmonia com o artigo v, secção 4, h).

b) Em qualquer caso em que os directores executivos tiverem tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) acima, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores, de cuja decisão não haverá recurso. Enquanto o conselho se não tiver pronunciado, o Banco poderá, se o julgar necessário, agir segundo a decisão dos directores executivos.

c) Sempre que surja desacordo entre o Banco e um pais que deixou de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro durante a suspensão permanente das operações do Banco, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pelo Banco, outro pelo país em questão e um de desempate, nomeado, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo presidente do Tribunal Permanente de Justiça Internacional ou qualquer outra autoridade indicada por regulamento adoptado pelo Banco. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estiverem em desacordo a taJ respeito.

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ARTIGO X Aprovação presuntiva

Sempre que for necessária a prévia aprovação de qualquer membro para que o Banco possa agir, presume-se efectuada essa aprovação, excepto no caso referido no artigo viu, se o membro não apresentar objecção dentro de um prazo razoável, que o Banco poderá fixar ao notificar o membro da medida prevista.

ARTIGO XI Disposições finais

Secção 1 Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor quando tiver sido assinado em nome de governos cujas subscrições mínimas representem, pelo menos, 65% do total das subscrições enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2, a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porém, em caso algum o presente Acordo entrará em vigor antes de 1 de Maio de 1945.

Secção 2 Assinatura

a) Cada governo em cujo nome o presente Acordo foi assinado depositará junto do Governo dos Estados Unidos da América um instrumento pelo qual declare que aceitou o presente Acordo em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelo presente Acordo.

b) Cada governo tornar-se-á membro do Banco a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) acima, sob reserva de que nenhum governo se tornará membro antes de o presente Acordo entrar em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo.

c) O Governo dos Estados Unidos da América informará os governos de todos os países cujos nomes figurem no anexo A e todos os governos cuja adesão for aprovada em conformidade com o artigo n, secção 1, b), de todas as assinaturas do presente Acordo e do depósito de todos os instrumentos a que se refere o parágrafo a) acima.

d) Cada governo poderá entregar ao Governo dos Estados Unidos da América, no momento da assinatura, em seu nome, do presente Acordo, a centésima parte de 1 % do preço de cada acção, em ouro ou dólares dos Estados Unidos, a fim de contribuir para as despesas administrativas do Banco. Este pagamento será creditado por conta do pagamento a realizar de acordo com o artigo n, secção 8, a). O Governo dos Estados Unidos da América conservará esses fundos numa conta de depósito especial e transmiti-los-á ao conselho de governadores do Banco quando a reunião inicial tiver sido convocada nos termos da secção 3 do presente artigo. Se o presente Acordo tiver entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1945, o Governo dos Estados Unidos da América restituirá esses fundos aos governos que lhos tiverem entregado.

é) O presente Acordo ficará aberto para assinatura em Washington, em nome dos governos dos países cujos nomes figurem no anexo A, até 31 de Dezembro de 1945.

f) Depois de 31 de Dezembro de 1945, o presente Acordo ficará aberto para assinatura em nome dos governos de quaisquer países cuja adesão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo n, secção 1, b).

g) Todos os governos, pelo facto de assinarem o presente Acordo, aceitam-no em seu próprio nome e no que respeita a todas as suas colónias, territórios ultramarinos e todos os territórios sob a sua protecção, soberania ou autoridade e a todos os territórios relativamente aos quais exerçam um mandato.

h) No caso dos governos cujos territórios metropolitanos tiverem sido ocupados pelo inimigo, o depósito do instrumento citado no parágrafo a) acima poderá ser adiado até 180 dias após a data em que esses territórios tiverem sido libertados. Contudo, se o instrumento referido for depositado por qualquer governo nestas condições antes da expiração deste prazo, a assinatura aposta em nome desse governo ficará sem efeito e a parte da subscrição paga, nos termos do parágrafo d) cima, ser-Ihe-á restituída.

i) Os parágrafos d) e h) entrarão em vigor, em relação a cada governo signatário, a partir da data da assinatura respectiva.

Secção 3 Inauguração do Banco

a) Logo que o presente Acordo entre em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo, cada membro nomeará um governador, e o membro ao qual tiver sido atribuído o maior número de acções no anexo A convocará a primeira reunião do conselho de governadores.

b) Na primeira reunião do conselho de governadores serão tomadas disposições para a escolha de directores executivos provisórios. Os governos dos cinco países aos quais tiver sido atribuído o maior número de acções no anexo A nomearão directores executivos provisórios. Se um ou mais desses governos se não tiverem tornado membros, os lugares de director executivo que teriam o direito de preencher permanecerão vagos até que eles se tornem membros ou até 1 de Janeiro de 1946, consoante o que se verificar mais cedo. Sete directores executivos provisórios serão eleitos de harmonia com o anexo B e permanecerão em exercício até à data da primeira eleição ordinária de directores executivos, que será realizada, logo que praticamente possível, depois de 1 de Janeiro de 1946.

c) O conselho de governadores poderá delegar quaisquer poderes nos directores executivos provisórios, excepto os que não possam ser delegados nos directores executivos.

d) O Banco notificará os membros da data em que estará em condições de iniciar as suas operações.

Feito em Wasthington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os governos cujos nomes estão indicados no anexo A e a todos os governos cuja adesão for aprovada em conformidade com o artigo u, secção 1,6).

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ANEXO A

Subscrições

Milhões de dobres

Austrália......... ............................... 200

Bélgica .......................................... 225

Bolívia........................................... 7

Brasil............................................ 105

Canadá.......................................... 325

Chile............................................ 35

China ........................................... 600

Colômbia........................................ 35

Costa Rica....................................... 2

Cuba............................................ 35

Checoslováquia................................... 125

Dinamarca....................................... (a)

República Dominicana............................. 2

Equador......................................... 3,2

Egipto........................................... 40

Salvador......................................... 1

Etiópia .......................................... 3

França........................................... 450

Grécia........................................... 25

Guatemala....................................... 2

Haiti............................................ 2

Honduras........................................ I

Islândia.......................................... 1

índia............................................ 400

Irão............................................. 24

Iraque........................................... 6

Libéria .......................................... 0,5

Luxemburgo...................................... 10

México .......................................... 65

Países Baixos..................................... 275

Nova Zelândia.................................... 50

Nicarágua........................................ 0,8

Noruega......................................... 50

Panamá.......................................... 0,2

Paraguai......................................... 0,8

Peru............................................. 17,5

Filipinas......................................... 15

Polónia.......................................... 125

União Sul-Africana ............................... 100

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.......... I 200

Reino Unido..................................... 1 300

Estados Unidos................................ 3 175

Uruguai.......................................... 10,5

Venezuela..................................... 10,5

Jugoslávia........................................_40

Total................... 9 100

(ff) A subscrição da Dinamarca sera fixada pelo Banco depois de a Dinamarca ter aceite ser membro do Banco, em conformidade com o presente Acordo.

ANEXO B Eleição dos directores executivos

1 — A eleição dos directores executivos a escolher por esse processo será feita por escrutínio dos governadores com capacidade para votar, nos termos do artigo v, secção 4, 6).

2 — Ao participar no escrutínio para a eleição dos directores executivos a escolher por esse processo, cada um dos governadores com capacidade para votar deverá utilizar a favor de uma só pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos do artigo v, secção 3. As sete pessoas que reunirem o maior número de votos serão eleitas directores executivos, exceptuando-se que não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tiver obtido menos de 14% do total dos votos que seja possível obter no escrutínio (votos admissíveis).

3 — Se não forem eleitas sete pessoas no primeiro escrutínio, será realizado segundo escrutínio, no qual a pessoa que tiver reunido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita e no qual só votarão: a) os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa que não tenha sido eleita; e b) os governadores cujos votos dados a favor de uma pessoa eleita forem considerados, nos termos do n.° 4 abaixo, como tendo elevado o número de votos reunidos por essa pessoa acima de 15% dos votos admissíveis.

4 — Ao determinar se os votos dados por um governador devem ser considerados como tendo elevado o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 15% do total dos votos admissíveis, considerando-se que esses 15% deverão incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos a

favor dessa pessoa, em seguida os votos do governador que tiver dado a favor dessa pessoa o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até se atingir a percentagem de 15%.

5 — Qualquer governador cujos votos tenham de ser contados em parte com o fim de elevar o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 14% será considerado como lendo dado todos os seus votos a favor dessa pessoa, ainda que por tal facto o número de votos reunidos pela mesma exceda 15%.

6 — Se depois do segundo escrutínio não tiverem sido eleitas sete pessoas, serão realizados novos escrutínios baseados nos mesmos princípios até que sejam eleitas sete pessoas, ficando entendido que, desde que tenham sido eleitas seis pessoas, a sétima poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes a ser considerados como tendo sido eleita pela totalidade desses votos.

Está conforme o original. — (Assinatura ilegível.)

Relatório dos trabalhos da Comissão de Saúde relativos ao período compreendido entre Outubro de 1987 e Julho de 1988.

A Comissão Parlamentar de Saúde, em tempo próprio, aprovou o seu regimento. Durante a presente sessão legislativa foram efectuadas 49 reuniões.

Durante as referidas reuniões foram concedidas audiências, analisadas petições e efectuados encontros com membros do Governo.

1 — Audiências concedidas pela Comissão:

Sindicato dos Enfermeiros do Sul (6 de Abril de 1988);

Alunos da Escola Técnica de Enfermagem (24 de

Abril de 1988); Presidente da Câmara Municipal de Alcochete (22

de Junho de 1988); Comissão Organizadora do 1.° Encontro Nacional

de Associações de Estudantes de Enfermagem da

Escola de São Vicente de Paulo (5 de Julho de

1988);

Direcção dos Técnicos Paramédicos (18 de Maio de 1988);

Direcção do Sindicato dos Enfermeiros da Zona Sul e Região Autónoma dos Açores (6 de Abril de 1988);

Coordenadora Nacional dos Sindicatos Médicos (28 de Outubro de 1988);

Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário (CESPU) (21 de Abril de 1988);

Associação Nacional de Farmácias (13 de Janeiro de 1988);

Comissão do Internato Geral (13 de Janeiro de 1988);

Associação Académica de Medicina Dentária (9 de

Março de 1988); Conselho Superior do Hospital de Júlio de Matos

(9 de Março de 1988); Escola Técnica de Enfermagem (24 de Março de

1988);

Serviço de Anatomia Patológica do Hospital de Curry Cabral (24 de Março de 1988);

Associação Portuguesa dos Técnicos de Farmácia (2 de Dezembro de 1987);

Sindicato Independente dos Médicos (2 de Dezembro de 1987);

APIFARMA (2 de Dezembro de 1987);

Escola de Enfermagem de Calouste Gulbenkian (2 de Março de 1988).

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De acordo com as informações colhidas durante as referidas audiências, a Comissão tomou conhecimento das questões pendentes e quando entendeu conveniente pediu informações às instâncias administrativas ou governamentais correspondentes.

2 — Foram analisadas as petições n.° 13/V e 14/V, a que foi dada a sequência devida.

3 — A Comissão reuniu-se com a Ministra da Saúde e com o Secretário de Estado da Administração da Saúde acerca do Orçamento do Estado para a saúde, bem como acerca dos critérios de financiamento dos hospitais que o Governo pretende implementar.

Também se efectuou uma reunião com o Secretário de Estado da Administração da Saúde acerca das verbas atribuídas para financiamento aos hospitais e sobre a nova política de medicamentos.

4 — A Comissão visitou instituições dependentes do Ministério da Saúde, como os Hospitais de Torres Novas (10 de Fevereiro de 1988), de Tomar (29 de Junho de 1988), do Porto, Geral de Santo António (20 de Junho de 1988), de Vila Nova de Gaia (20 de Junho de 1988), de São João (21 de Junho de 1988), de Maria Pia (21 de Junho de 1988), e de Magalhães Lemos (21 de Junho de 1988) e a Administração Regional de Saúde do Porto (20 de Junho de 1988); em Coimbra visitou o Hospital Universitário de Coimbra (11 de Junho de 1988) e o Hospital de Sobral Cid (11 de Junho de 1988) e no local teve reuniões de informação com os responsáveis por estas instituições.

Visitou ainda a Cruz Vermelha Portuguesa, bem como instituições dela dependentes, onde ouviu exposições sobre questões que a essas instituições dizem respeito e preocupam.

5 — A Comissão produziu pareceres acerca do projecto de lei do Orçamento do Estado para a saúde, projecto de lei n.° 135/V e projecto de lei n.° 263/V.

6 — A Comissão recebeu para pareceres os projectos de lei n.os 272/V, 274/V e 283/V, os quais, por ter terminado a sessão legislativa, transitam para a próxima.

Palácio de São Bento, 25 de Julho de 1988. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

Relatórios das actividades da Comissão da Condição Feminina durante os meses de Outubro de 1987 a Julho de 1988.

Relatório relativo ao més de Outubro de 1987

1 — Composição. — A Comissão da Condição Feminina é composta por 21 membros, sendo:

Doze elementos do PSD; Cinco elementos do PS; Dois elementos do PCP; Um elemento do PRD; Um elemento de Os Verdes.

Tomou posse no dia 16 de Outubro de 1988, pelas 12 horas, na sala n.° 250-B do Palácio de São Bento. A posse foi-lhe conferida pelo Vice-Presidente da Assembleia da República, deputado José Manuel Maia, em substituição do Presidente.

A eleição da mesa teve lugar no dia 21 de Outubro, pelas 15 horas. Em face dos resultados apurados na

votação, foi declarada eleita a mesa que passará a presidir aos trabalhos desta Comissão, tendo a mesma ficado composta pelos seguintes elementos:

Presidente, deputada Maria Manuela Aguiar (PSD); Vice-presidente, deputada Elisa Damião (PS); Secretária, deputada Luísa Amorim (PCP).

A esta altura, os deputados chegaram à conclusão da necessidade de mais um elemento para secretariar os trabalhos, pelo que será levada a respectiva proposta à conferência de líderes.

2 — Reuniões. — Desde a tomada de posse até ao final do mês de Outubro, a Comissão efectuou duas reuniões, respectivamente nos dias 21 e 28.

3 — Audiências. — A Comissão recebeu pedidos de audiência, cujas datas de realização serão marcadas oportunamente, solicitadas pela seguinte entidade:

Coordenadora Nacional das Mulheres.

4 — Expediente. — Foi recebido expediente vário, a que foi dado o respectivo andamento, não havendo nenhum especial a destacar.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1988. — A Presidente da Comissão, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.

Relatório relativo ao més de Novembro de 1987

1 — Reuniões. — Foram efectuadas quatro reuniões da Comissão, respectivamente nos dias 4, 11, 18 e 25.

2 — Baixou à Comissão a seguinte iniciativa legislativa:

Projecto de lei n.° 66/V — Lei de Bases da Política Familiar.

Foi criada a seguinte subcomissão, com a seguinte constituição:

Maria Natalina Pintão, coordenadora (PSD); Maria Teresa Santa Clara Gomes (PS); Maria de Lourdes Hespanhol (PCP).

3 — Audiências. — A Comissão recebeu as seguintes entidades:

A Ministra do Comércio Externo da Suécia, Dr.a Rita Gradin, e ex-Ministra para a Igualdade dos Direitos das Mulheres, em 4 de Novembro.

4 — Reunião. — Membro do Governo. — O Ministro da Defesa e Vice-Primeiro-Ministro, engenheiro Eurico de Melo, para discussão do Orçamento do Estado, em 25 de Novembro.

5 — Expediente. — Foi recebido expediente vário, a que foi dado respectivo andamento, sendo de salientar:

O comunicado do Presidente da Assembleia da República enviando calendário dos trabalhos do Orçamento de Estado;

O ofício emanado no Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares que envia calendário da vinda dos membros do Governo às comissões sobre o Orçamento de Estado.

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Ouuas actividades. — Foi aprovado o regime desta Comissão (a).

Foi eleita para a mesa desta Comissão mais uma secretária, a deputada Carla Diogo.

(a) Está publicado no Diário da Assembleia da República n.° 29, de 16 de Dezembro de 1987.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1988. — A Presidente da Comissão, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.

Relatório relativo ao mês de Dezembro de 1987

1 — Reuniões. — Foram efectuadas nove reuniões da Comissão, respectivamente nos dias 2, 3, 4, 9, 10, 16, 21, 22 e 30.

2 — Audiências. — Foram recebidos pedidos de audiência da Comissão da Condição Feminina governamental e esta Comissão solicitou quatro com a CITE governamental.

Foi recebida a deputada do Parlamento Europeu engenheira Maria de Lurdes Pintasilgo em 30 de Dezembro.

3 — Expediente. — Foi recebido expediente vário, a que foi dado o respectivo andamento, nada havendo de especial a salientar.

4 — Outras actividades. — Foi nomeada a deputada Natalina Pintão (PSD) como relatora do parecer desta Comissão sobre a proposta de lei n.° 14/V — Orçamento de Estado para 1988.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1988. — A Presidente da Comissão, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.

Relatório relativo ao mês de Janeiro de 1988

1 — Reuniões. — Foram efectuadas três reuniões da Comissão, respectivamente nos dias 13, 20 e 27.

2 — Audiências. — Foram recebidos o conselho consultivo da Comissão da Condição Feminina governamental em 13 de Janeiro e a Coordenadora Nacional das Mulheres em 28 de Janeiro.

3 — Expediente. — Foi recebido expediente vário, a que foi dado o respectivo andamento, nada havendo a salientar.

4 — Pedido. — Solicitou o Presidente da Assembleia da República a baixa a esta Comissão do projecto de lei n.° I60/V — Garantia de Alimentos Devidos a Menores, para o qual foi criada a seguinte subcomissão:

Carla Diogo (PSD); Julieta Sampaio (PS);

Maria de Lourdes Hespanhol, coordenadora (PCP).

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1988. — A Presidente da Comissão, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.

Relatório relativo ao mês de Fevereiro de 1986

1 — Reuniões. — Foram efectuadas cinco reuniões da Comissão, respectivamente nos dias 3, 10, 18, 24 e 25.

2 — Audiências:

A presidente da CITE governamental em 18 de Fevereiro;

A presidente da CCF governamental em 24 de Fevereiro.

3 — Baixou à Comissão a seguinte iniciativa legislativa:

Projecto de lei n.° 188/V — Garantia dos Direitos das Associações de Mulheres, para a qual foi criada a seguinte subcomissão:

Maria Luísa Ferreira, coordenadora (PSD);

Maria de Lourdes Hespanhol (PCP);

Maria Julieta Sampaio (PS);

Natália Correia (PRD);

Teresa Santa Clara Gomes (PS);

Maria Amélia Santos (Os Verdes).

4 — Expediente. — Foi recebido expediente vário, a que foi dado o respectivo andamento, nada havendo a salientar.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1988. — A Presidente da Comissão, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.

Relatório relativo ao mês de Março de 1988

1 — Reuniões. — Foram efectuadas quatro reuniões da Comissão, respectivamente nos dias 2, 9, 16 e 24.

2 — Comemoração. — Foi programado e devidamente comemorado o dia 8 de Março — Dia Internacional da Mulher, tendo-se acordado que seriam homenageadas as seguintes mulheres:

Maria Veleda; Ana Castro Osório; Alice Pestana; Leonor da Fonseca; Carolina Ângelo; Angelina Vidal.

3 — Visita. — Foram nomeadas as deputadas integrantes da delegação que irá visitar o Iraque no próximo mês:

Maria Manuela Aguiar e Natalina Pintão (PSD);

Maria Julieta Sampaio (PS);

Maria de Lourdes Hespanhol (PCP);

Isabel Espada (PRD).

A deputada Maria Manuela Aguiar, presidente desta Comissão, esteve presente em Madrid na reunião da Comissão dos Direitos das Mulheres do Parlamento Europeu.

A deputada Natalina Pintão visitou a prisão das Mó-nicas.

4 — Expediente. — Foi recebido expediente vário, a que foi dado o respectivo andamento, nada havendo a salientar.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1988. — A Presidente da Comissão, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.

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Relatório relativo ao més de Abril de 1988

1 — Reuniões. — Foram efectuadas quatro reuniões da Comissão, respectivamente nos dias 5, 14, 19 e 27.

2 — Visita. — Uma delegação desta Comissão, já anteriormente nomeada, visitou a República do Iraque entre 6 e 12 de Abril, cujo relatório se anexa.

3 — Expediente. — Foi recebido expediente vário, a que foi dado o respectivo andamento, não havendo nenhum especial a destacar.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1988. — A Presidente da Comissão, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.

Relatório relativo à visita ao Iraque de 6 a 12 de Abril de 1988

A convite da General Federation of Iraqui Women deslocou-se ao Iraque uma delegação de mulheres parlamentares portuguesas constituída por:

Dois elementos do PSD:

Deputada Manuela Aguiar, presidente da CCF e vice-presidente da Assembleia da República;

Deputada Natalina Pintão.

Um elemento do PS — deputada Julieta Sampaio; Um elemento do PCP — deputada Lourdes Hespa-nhol;

Um elemento do PRD — deputada Isabel Espada.

Esta delegação teve oportunidade de:

a) Visitar alguns dos principais locais históricos do Iraque, que nos falaram da civilização dos primórdios daquela terra;

b) Visitar o Centro de Energia Solar (presidido por uma mulher), o Tribunal de Rusoja (onde nos foi possibilitado o diálogo com uma juíza), uma modelar casa de modas gerida por uma mulher e a Assembleia Nacional;

c) Estabelecer contactos com a Federação das Mulheres Iraquianas, com os Ministros da Indústria, do Plano, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e com um speaker da Assembleia Nacional.

Desta visita ressaltam vários pontos positivos, dos quais, além de uma boa hospitalidade e fraterno convívio, há que destacar a óptima oportunidade para uma salutar troca de experiências entre mulheres empenhadas no progresso dos respectivos países.

As Deputadas: Manuela Aguiar — Julieta Sampaio — Lourdes Hespanhol. — A Deputada Relatora, Natalina Pintão.

Relatório relativo ao més de Maio de 1988

1 — Reuniões. — Foram efectuadas cinco reuniões da Comissão, respectivamente nos dias 4, 11, 18, 25 e 26.

2 — Visitas e participação em reuniões internacionais. — Uma delegação desta Comissão composta por todos os membros da mesa, à excepção da deputada Carla Diogo, deslocou-se à Suécia, a convite do Presidente do Parlamento daquele país, nos dias 29 de Maio a 1 de Junho.

Uma delegação desta Comissão composta pelas deputadas Carla Diogo e Teresa Santa Clara Gomes deslocou--se à reunião da Conferência sobre o Diálogo Norte-Sul do Conselho da Europa de 30 de Maio a 3 de Junho, respectivamente em Barcelona e Madrid.

3 — Audiências. — Foram recebidas as seguintes entidades:

MDM em 25 de Maio; CNM em 25 de Maio.

4 — Análise e votação de projecto de lei. — Foi analisado e votado na Comissão o projecto de lei n.° 188/V, cujo texto final foi enviado ao Presidente da Assembleia da República.

5 — Expediente. — Foi recebido expediente vário, a que foi dado o respectivo andamento, não havendo nenhum especial a destacar.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1988. — A Presidente da Comissão, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.

Relatório relativo ao mês de Junho de 1988

1 — Reuniões. — Foram efectuadas quatro reuniões da Comissão da Condição Feminina, respectivamente nos dias 1, 15, 23 e 29.

2 — Audiência. — Estava prevista uma reunião com o Secretário de Estado do Emprego para o dia 29 deste mês, a qual foi adiada, a pedido do mesmo, para o dia 6 de Julho.

3 — Visita. — Esta Comissão recebeu convite da OLP para visitar os territórios ocupados.

4 — Expediente. — Foi recebido expediente vário, a que foi dado o respectivo andamento, não havendo nenhum especial a destacar.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1988. — A Presidente da Comissão, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.

Relatório relativo ao mês de Julho de 1988

1 — Reuniões. — Foram efectuadas quatro reuniões da Comissão da Condição Feminina, respectivamente nos dias 6, 13, 14 e 20.

2 — Audiência. — Foi recebido por esta Comissão o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional no dia 6.

3 — Visita. — Foi efectuada uma visita à URSS a convite desta por uma delegação desta Comissão composta por:

Maria Luísa Ferreira (PSD); Natália Correia (PRD); Helena Roseta (PS); Maria Amélia Santos (Os Verdes); Ilda Figueiredo (PCP).

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Il SÉRIE — NUMERO 98

4 — Análise e votação de projecto de lei. — Foi reanalisado e votado, com a presença do deputado Jorge Lacão, o projecto de lei n.° 188/V.

5 — Foi recebido expediente vário, a que foi dado o respectivo andamento, não havendo nenhum especial a destacar.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1988. — A Presidente da Comissão, Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.

Declaração

Para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.° e dos n.os 1 e 3 do artigo 5.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, se declara que foi designado pelo Conselho Superior da Magistratura o Ex.mo Sr. Desembargador da Relação de Lisboa Licenciado José Maria Gonçalves Pereira para o cargo de presidente do Conselho de Imprensa.

Direcção-Geral de Administração e Informática, 27 de Julho de 1988. — Pelo Director-Geral, Fernando Augusto Simões Alberto.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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