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14 DE OUTUBRO DE 1988

2031

ção com as actividades transportadoras e a harmonização, a organização e o funcionamento eficaz dos respectivos mercados, as actividades de:

a) Agente de transportes;

b) Empresas transitárias;

c) Aluguer de veículos automóveis de passageiros e de carga, sem condutor;

d) Grupagem de cargas;

e) Recepção, armazenagem e distribuição de mercadorias.

2 — Em matéria de acesso às respectivas profissões, as actividades referidas no número anterior ficarão sujeitas aos princípios constantes do artigo 19.°

CAPÍTULO VII Disposições Iransítórias

Artigo 31.° Legislação revogada

1 — Fica revogada a Lei n.° 2008, de 7 de Setembro de 1945.

2 — Os diplomas legais e regulamentares publicados no quadro legislativo da Lei n.° 2008 mantêm-se em vigor até à sua substituição pelos diplomas a publicar em execução da presente lei.

Artigo 32.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — No prazo de dois anos a contar da publicação da presente lei serão aprovados e publicados os diplomas legais e regulamentares necessários para a sua execução, que deverão prever adequados regimes de transição, designadamente resguardando os direitos e interesses criados na vigência da legislação anterior.

2 — A publicação dos diplomas referidos no número anterior condicionará a entrada em vigor das respectivas disposições da presente lei.

Artigo 33.° Transferência e outras receitas

Até à entrada em vigor da reforma do regime tributário específico dos transportes terrestres, nos termos previstos no artigo 5.°, serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado, como transferências para a Junta Autónoma de Estradas, dotações que podem variar entre 60% e 80% das receitas dos impostos de camionagem, de circulação e de compensação, além das receitas das portagens e outras que por lei lhe couberem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. — O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 11/V

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO, CELEBRADO EM 1986

Nota justificativa

1 — Motivação do projecto, em referência a antecedentes e objectivos

O Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi por várias vezes revisto e reformulado até à conclusão do Acordo Internacional do Trigo de 1971. As disposições deste Acordo, constituído pela Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e pela Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1980, deixaram de vigorar em 30 de Junho de 1986, ano em que foi celebrado o Acordo Internacional do Trigo de 1986, constituído por dois instrumentos jurídicos distintos: a Convenção do Comércio do Trigo e a Convenção Relativa à Ajuda Alimentar.

Cada uma destas Convenções deverá ser sujeita a ratificação pelos governos que as concluíram, de acordo com os respectivos procedimentos institucionais, até 30 de Junho de 1986. Na sua 107.a sessão, de 8 a 10 de Julho de 1987, o Conselho Internacional do Trigo decidiu prorrogar o prazo de ratificação a 26 países em falta, incluindo Portugal e outros 9 países da Comunidade Económica Europeia. O objectivo deste projecto de diploma é a ratificação por Portugal do Acordo Internacional do Trigo de 1986.

2 — Síntese do respectivo conteúdo

A Convenção do Comércio do Trigo de 1986 tem por objectivos fomentar a cooperação internacional do comércio do trigo e de outros cereais, contribuir para a estabilidade dos mercados internacionais dos cereais, reforçar a segurança alimentar mundial, proporcionar condições para a troca de informações e para o exame das preocupações dos países membros relativamente ao comércio de cereais e proporcionar um enquadramento adequado para a eventual negociação de um novo acordo internacional.

A Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986 tem por objectivo proporcionar, todos os anos, aos países em vias de desenvolvimento uma ajuda alimentar de pelo menos 10 milhões de toneladas de cereais, conforme o objectivo fixado pela Conferência Mundial de Alimentação.

Portugal assinou ambas as Convenções em 30 de Junho de 1986.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo de 1986, constituído pela Convenção do Comércio do Trigo e pela Convenção Relativa à Ajuda Alimentar, concluídas em Londres, respectivamente a 14 e 13 de Março de 1986, cujos textos originais em francês e a respectiva tradução para português vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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