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II SÉRIE - NÚMERO 103

dos por força do presente artigo, o Comité Executivo entrará em consultas com o membro em causa, a fim de resolver a situação.

Artigo 8.° Diferendos e queixas

1 — Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação da presente? Convenção que não tenha sido resolvido por via negocial é submetido ao Conselho para que este decida, a pedido de qualquer membro que seja parte no diferendo.

2 — Qualquer membro que considere que os seus interesses, enquanto parte na presente Convenção, são seriamente lesados pelo facto de um ou mais membros terem adoptado medidas que comprometam o funcionamento da presente Convenção pode recorrer ao Conselho. O Conselho consultara imediatamente os membros interessados a fim de resolver a questão. Se a questão não for resolvida por meio dessas consultas, o Conselho examiná-la-á de modo mais aprofundado, podendo fazer recomendações aos membros interessados.

PARTE II

Disposições administrativas

Artigo 9.° Constituição do Conselho

1 — O Conselho Internacional do Trigo, instituído pelo Acordo Internacional do Trigo de 1949, continua a existir, para efeitos de aplicação da presente Convenção, com a composição, os poderes e as funções previstos na Convenção.

2 — Os membros podem ser representados nas reuniões do Conselho por delegados, suplentes e conselheiros.

3 — O Conselho elege um presidente e um vice--presidente, que permanecem em funções durante um ano agrícola. O presidente não dispõe do direito de voto; o vice-presidente não dispõe do direito de voto quando substitui o presidente no exercício das suas funções.

Artigo 10.° Poderes e funções do Conselho

1 — O Conselho estabelece o seu regulamento interno.

2 — O Conselho mantém os registos previstos pelas disposições da presente Convenção e pode manter quaisquer outros registos sempre que o considere desejável.

3 — A fim de poder desempenhar as funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção, o Conselho pode pedir as estatísticas e as informações de que necessitar e os membros comprometem-se a fornecer-lhas, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 7.°

4 — O Conselho pode, mediante uma votação especial, delegar num dos seus comités ou no director executivo o exercício de poderes ou funções, com exclusão dos poderes e funções a seguir discriminados:

a) Resolução das questões que constam do artigo 8.°;

b) Reexame, nos termos do artigo 11.°, dos votos dos membros denominados no anexo;

c) Determinação dos membros exportadores e dos membros importadores e repartição dos respectivos votos nos termos do artigo 12.°;

d) Escolha da sede do Conselho nos termos do n.° 1 do artigo 13.°;

e) Nomeação do director executivo nos termos do n.° 2 do artigo 17.°;

j) Adopção do orçamento e fixação das quotizações dos membros nos termos do artigo 21.°;

g) Suspensão dos direitos de voto de um membro nos termos do n.° 6 do artigo 21.°;

h) Solicitação ao secretário-geral da CNUCED para que convoque uma conferência de negociação nos termos do artigo 22.°;

0 Exclusão de um membro do Conselho nos termos do artigo 30.°;

j) Recomendação de alteração nos termos do artigo 32.°;

k) Prorrogação ou termo da presente Convenção nos termos do artigo 33."

O Conselho pode, a qualquer momento, anular esta delegação de poderes, por maioria dos votos expressos.

5 — Qualquer decisão tomada por força dos poderes ou funções delegados pelo Conselho, nos termos do disposto no n.° 4 do presente artigo, está sujeita a revisão por parte do Conselho, a pedido de qualquer membro, nos prazos que o Conselho estabelecer. Qualquer decisão a respeito da qual não seja apresentado, nos prazos estabelecidos, um pedido de reexame vincula todos os membros.

6 — Além dos poderes e funções especificados na presente Convenção, o Conselho dispõe de outros poderes e exerce outras funções necessários para assegurar a aplicação da presente Convenção.

Artigo 11.°

Votos para a entrada em vigor e para os p-ocessos orçactemais

1 — Para efeitos da entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do n.° 1 do artigo 28.°, cada governo detém o número de votos que lhe é atribuído no anexo.

2 — Para efeitos da fixação das quotizações, nos termos do artigo 21.°, os votos dos membros baseiam-se nos votos indicados no anexo, tendo-se, no entanto, em consideração que:

a) Aquando da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho redistribui os votos atribuídos no anexo pelos governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à Convenção, ou declarações de aplicação a título provisório da Convenção, na proporção do número de votos detido por cada um dos membros denominados no anexo;

b) Após a entrada em vigor da presente Convenção, sempre que um governo se torna parte da Convenção ou cessa de o ser, o Conselho redistribui os votos dos membros proporcionalmente ao número de votos detido por cada um dos membros denominados no anexo;

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