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19 DE OUn' BRO OE 1913

reduz as receitas a cobrar nesta categoria de rendimen-tos ~ara senstvelmente 9 milhões de contos.

O LDlposto refe~ente aos rendimentos de 1988, a tri-butar. em 1.989, a.mda em contribuição industrial deve evolutr maJs moderadamente do que a prevista ara 0 grupo A, ~~vendo assim ftxar-se nos 16 milhões de con-t~s. Admmnd? q.ue 50 f1Jo dos contribuintes fazem op-ça? pela autohqutd~ção com o desconto de 20 f17o, a re-ceita será de 6:4 mtlhões de contos, à qual acresce um terço - pnmetra prestação de 1989- dos restantes 50 f1Jo ~ pagar em três prestações anuais, ou seja, mais 2, 7 mtlhões de contos.

Categoria I - outros rendimentos. As receitas desta categ.oria resultarão .predominantemente dos ganhos das lotartas, apostas mutuas e quaisquer outros jogos não bancados. ~s prémios in~eriores a 8000$ produzem va-lores de tmpos~o abaixo do nível de cobrança -2000$-, redUZindo-se, deste modo, a matéria tribu-tável a não mais de 24 milhões de contos. A receita, com a taxa de 25 f1Jo, deverá atinp os 6 milhões de con-tos, o que se traduz numa perda de montante equiva-lente no imposto do selo.

A receita global do IRS, com a componente que de-corre das disposições transitórias, ascende a 295,9 mi- · lhões de contos, a qual se pode comparar com a re-ceita que teria lugar caso não ocorresse a reforma fiscal, isto é, 317,5 milhões de contos. No quadro 1, onde se apresenta uma síntese com valores apurados, é de realçar que, sem as receitas inerentes às disposi-ções transitórias, o efeito deslizante mais o desagrava-mento impUcito na reforma fiScal implicaria uma perda de receita superior, de 21,6 milhões de contos. ·

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

A receita do IRC deve corresponder à receita do grupo A da contribuição industrial, acrescida da receita do imposto complementar, secção B, embora por de-feito, visto que algumas empresas em nome individual, integradas no vupo A, passaram a ser tributadas em IRS. Efectivamente, nos cálculos das taxas ftxadas para o IRC tomou-se também em consideração as receitas normalmente cobradas em imposto complementar, sec-ção B, devendo a perda de receita· decorrente da mo-deração da taxa ftxada ser compensada com o alarga-mento da base, inerente à diminuição dos benefícios fiscais e ao crescente rigor no apuramento dos lucros no quadro da actividade política de fiscalização que vem sendo seguida e que continuará a ser aperfeiçoada. Contudo, em 1989 apenas se poderá considerar a re-ceita correspondente a 75 f1Jo da contribuição industrial, grupo A , que for estimada.

Ainda em sede deste imposto, a receita tem evoluído de modo favorável, fruto da melhoria da actividade económica geral e também em função de uma maior operacionalidade da administração fiscal. Em 1988 a receita irá superar a orçamentada, em parte como re-sultado da campanha de recuperação de impostos em atraso, ao abrigo das condições criadas pelo Decreto--Lei n. o 53188, que terá contribuído com cerca de 10 milhões de contos de acréscimo, devendo o valor glo-bal da receita atingir assim os lOS milhões de contos. Para 1989, pelas razões anteriormente refendas e já em resultado do efeito parcial da exúnção de benefícios fiS-cais, a receita deverá atingir 126 milhões de contos.

A necessária desagregação do grupo A dos grupos B e C leva-nos a imputar a estes últimos uma receita de

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16 milhões de contos a 18 mJlhões de contos. A rela-tiva indeterminação prende-se com o número de em-presas do grupo A que passam a ser tributadas em IRS - para cumprir a tendência verificada nos úlumos anos, que se traduz num crescimento ma1s acelerado nas receitas do grupo A. por comparação com os gru-pos B e C:· que cobrem um vasto universo de peque-nos e muno pequenos comerciantes e industriaJs.

O imposto complementar. secção B, deverá evoluir de forma mais moderada, passando dos 16 milhões de conto.s, que é a est.mativa de cobrança em 1988. para 18 m1lhões de contos.

A receita do IRC deverá, por sua vez e em pnncí-pio, corresponder a 75 f1Jo da receita estimada para o grupo A da contribuição industrial, que, como ante-riormente se assinalou, deve ascender a I 08/ 11 O milhões de contos.

~este estrito pressuposto e tomando como base o pri-meiro daqueles valores, a receita seria de 81 milhões de contos. Admite-se, porém, que a abolição de um vasto conjunto de benefícios fiscais terá já reflexos nas receitas de 1989, pese embora, e por força da conces-são desses mesmo.s benefícios, não haver matéria co-lectá~el a tributar no plano da contribuição industrial. Estão neste caso, entre outras empresas, a maioria das instituições financeiras. O acréscimo de receita decor-rente deste facto estima-se em 8 milhões de contos, pelo que a receita do IRC deverá ascender a 89 milhões de contos.

A tributação das pessoas colectivas representará ape-nas SOIJo a SS 'To da colecta que é previsível alcançar--se em face da estimativa de lucros que as empresas terlo em 1989. Convém sublinhar de novo que este re-sultado só é possível face ao alargamento da base de tributação decorrente da extinção dos benefícios fiscais e do aperfeiçoamento do sistema de controle, que vai proporcionar uma muito maior produtividade da fis-calizaçlo, atiniindo-se, deste modo, a correcta capaci-dade contributiva.

Como resulta da estimativa da receita da contribui-ção industrial, grupo A, e imposto complementar, sec-ção B, os valores serão, respectivamente, de 124 mi-lhões de contos e 18 milhões de contos. Prevendo-se, nas disposições transitórias dos projectos de decreto--lei que põem em vigor os Códigos do IRS e IRC, que o pagamento dos impostos sobre os lucros de 1988 po-derá ser efectuado por autoliquidação, como vem sendo tradicional, mediante o abatimento de 20 fiJo do valor do imposto ou em três prestações anuais, ocorrendo a primeira em 1989 e a última em 1991.

Tomando-se como pressuposto que 50~ dos contri-buintes optam pela autoliquidação, as receitas destes dois impostos ascenderão a 50,4 milhões de contos, a que se deve acrescentar a primeira prestação dos que optem pelo pagamento diferido, ou seja, mais 21 mi-lhões de contos. No total, a receita esperada será de 71,4 milhões de contos.

A receita total a integrar no IRC ascende, assim, a 160,4 milhões de contos, verba que, somada aos 295,9 anteriormente referidos como receita total no âmbito do IRC, proporciona a receita fiscal de 456,3 milhões de contos, o que inclui já as receitas prçvistas para 1989, decorrentes das disposições transitórias que tra-tam da forma de pagamento dos impostos a extinguir e que resultam de rendimentos obtidos em 1988, salvo no que toca ao imposto complementar, secção A, e iui-posto profissional - _profissionais independentes -,