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21 DE DEZEMBRO DE 1988

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da Raposa, A Casa Grande de Romarigães e tantas outras obras de romancista, ensaísta, historiador e polemista impuseram-no com tal força e tamanha evidência que o próprio ditador, inimigo do pensamento livre e da palavra solta, não conseguiu resistir à sua sedução e à sua grandeza. «Pergunte ao Sr. Aquilino Ribeiro», aconselhou um dia a um jornalista, «dir-lhe-á mal de mim mas é um grande escritor.»

Resistente, Aquilino Ribeiro revolta-se em Fevereiro de 1927, e em 1928 serra as grades da prisão. Em 1958, denuncia a tirania no romance Quando os Lobos Uivam, sendo por isso perseguido, com escândalo das consciências livres.

4 — Eça de Queirós e Aquilino Ribeiro são apenas dois exemplos da indefinição de uma política de me-morialização do que houve de paradigmático na vida e obra dos grandes vultos portugueses.

Gestos públicos de veneração da memória desses e outros expoentes de grandeza podem contribuir para a multiplicação do seu exemplo.

É assim inaceitável a inexistência — que de longe vem — de uma política de consagração dos mais altos expoentes da identidade e da grandeza nacionais, através da colocação dos seus restos mortais em lugares que, pelo seu prestígio histórico ou arquitectónico, se prestem a ser e mereçam ser a última morada de heróis, escritores, artistas, cientistas, políticos ou apenas cidadãos exemplares.

Antemostra-se, aliás, de todo o ponto conveniente uma política de especialização da afectação de monumentos aos restos mortais dos grandes vultos, com base em afinidades de espírito, não fazendo muito sentido, à luz dos sentimentos dominantes, que repousem lado a lado, ou em profusão, valores tão diferentes como o mérito militar ou o mérito literário.

Uma coisa é certa: não podem, nem a indiferença, nem o improviso, continuar a fazer lei neste domínio.

Nestes termos, e a pensar de imediato na homenagem que tarda à memória de Eça de Queirós e Aquilino Ribeiro, a Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.° É devida homenagem colectiva à memória dos grandes vultos nacionais que se distinguiram pela exemplaridade da sua vida ou da sua obra.

Art. 2.° É nomeadamente devida a esses vultos a homenagem da jazida dos respectivos restos mortais em monumento adequado à exaltação do seu mérito.

Art. 3.° No prazo de 90 dias o Governo, por decreto-lei, definirá uma política de afectação de monumentos públicos para esse efeito, com base em critérios de afinidade dos méritos e valores a exaltar.

Art. 4.° Cabe ao Governo, por proposta do Presidente da República ou da Assembleia da República ou por iniciativa própria, deliberar sobre a colocação dos restos mortais de grandes vultos nacionais nos monumentos objecto da definição prevista no artigo 3.°

Art. 5.° O Governo regulamentará os demais aspectos da presente lei que careçam de regulamentação no decreto-lei previsto no artigo 3.°

Os Deputados do PS: Raul Rêgo — Osório Gomes — João Almeida — António Braga — Tito de Morais — Jorge Sampaio — Almeida Santos — Manuel Alegre.

PROJECTO DE LEI N.° 319/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ENXAMES NO CONCELHO DO FUNDÃO

A criação da freguesia de Enxames no concelho do Fundão é uma enraizada aspiração da respectiva população.

Importa assinalar alguns factos que se passaram no lugar de Enxames até à nossa época. Assim, a população começou por fixar-se no vale ocupado pela bacia hidrográfica da ribeira de Enxames, tendo por centro geográfico, cultural e económico a Senhora do Fastio, onde existia uma capela, hoje igreja, ladeada de um lado pela Capela da Senhora do Bom Parto e, de outro lado, pela escola. Toda a vida da população passou a ser autónoma da sede da actual freguesia, vida essa essencialmente agrícola e que se desenvolve em torno da ribeira, onde se encontram três azenhas, já fora de funcionamento, pretendendo-se, no entanto, recuperar algumas delas para constituírem um museu vivo da terra.

Ora, as condições que este lugar possui à luz da Lei n.° 11/82, são mais que suficientes para que tal pretensão venha a ser satisfeita. Abrange, com efeito, 619 eleitores, com uma taxa de variação demográfica de 4%, e possui um conjunto variado de estabelecimentos de comércio, estruturas de serviços e organismos de índole cultural ou artística. Assim, dispõe Enxames de quatro estabelecimentos de mercearia, três estabelecimentos de café, dois estabelecimentos de venda de vinho e uma moagem.

Inserida numa zona essencialmente agrícola, rica em azeite, trigo, centeio, milho e várias dezenas de hectares de produção hortícola, trabalhada por cerca de duas dezenas de tractores, Enxames possui ainda várias explorações agro-pecuárias a nível familiar, deslocando--se ali diariamente um camião para recolha dos excedentes de leite. No conjunto de infra-estruturas possui rede de distribuição eléctrica e rede telefónica automatizada.

Por último, dispõe Enxames de uma escola com qua-tras salas de aulas com 40 alunos do ensino primário e 21 na Telescola, uma cantina escolar, a igreja, aberta ao culto, um cemitério, uma associação cultural, recreativa e agrícola — Ligas dos Amigos de Enxames —, uma cooperativa do sector cultural — Rádio Clube de Enxames, C. R. L. —, com emissões diárias, com cobertura radiofónica da quase totalidade da Beira Interior, e ainda em fase adiantada de construção o Centro Cívico de Enxames (posto médico, delegação da Casa do Povo, campo polivalente ao ar livre, campo de futebol, piscina e zona de lazer) numa área total de 3 ha.

Enxames é servido por comboios (linha da Beira Baixa, ficando a estação de Fatela-Penamacor localizada no lugar) e por oito carreiras diárias da Rodoviária Nacional e possui um carro de aluguer de passageiros.

Estão assim amplamente preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82 para que este lugar possa converter-se em freguesia, já que soma nada menos de 20 pontos pelos níveis de ponderação constantes do quadro anexo à referida lei.