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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Penso, portanto, que esta alínea 10) não vem completar nada. Por isso, da nossa parte, não merece aprovação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Acho extremamente curioso que, ao depararmos com este artigo 3." — onde se define toda uma série de entidades que no fim de contas, são, no fundamental, o objecto do próprio processo da reforma agrária, quer em termos de estrutura, quer em termos de destinatários —, se verifique que nele nem sequer está contemplada a definição (já não falo das unidades de exploração colectiva) das próprias cooperativas de produção agrícola.

Apenas se mencionam as cooperativas complementares de produção agrícola, que não têm nada a ver com cooperativas agrícolas de produção. Isto é esclarecedor!

Por outro lado, para gáudio de alguns, penso que há ainda os preceitos constitucionais.

O que pretendemos não é tanto continuar a insistir se deve ou se nãò deve deixar de estar. Agora — que fique bem registado — não é possível, constitucionalmente, ignorar a existência das unidades colectivas de produção, pois elas existem de facto, são detentoras de posse útil da terra e são reconhecidas pela jurisprudência e pelos tribunais, entre outros, por mais que isso choque muito boa gente.

Por outro lado, as cooperativas de produção agrícola têm de ficar claramente definidas. Esse é outro preceito que deve não só ser respeitado como ser também um dos objectivos de valorização da própria utilização dos recursos. Isso, sem prejuízo — e disso trataremos mais à frente — de se saber qual é, em termos formais, o estatuto das unidades de trabalhadores. Essa é uma outra questão que não pretendemos estar sequer a discutir em sede do artigo 3.°, tanto mais que o próprio PSD avança mais à frente, com uma proposta sobre o assunto.

Mantemos, portanto, as nossas propostas de aditamento, uma vez que, neste conjunto de definições, deverá persistir — tal como, aliás, já se verificava na Lei n.° 77/77 — a definição de unidades de exploração colectiva por trabalhadores e a de cooperativas de produção agrícola.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Bernardino.

O Sr. Francisco Bernardino (PSD): — Sr. Presidente, queríamos fazer uma curta alteração em relação à alínea 9), que joga, de certo modo, com as alíneas 10) e 11), propostas pelo PCP.

A nossa proposta vai no sentido de se retirar a expressão constante da alínea a) — «cooperativa complementar de produção agrícola» — e substituí-la pela de «cooperativas agrícolas definidas segundo o Código Cooperativo».

Na nossa óptica, estas cooperativas complementares de produção agrícola não têm definição ou expressão legal.

Há uma lei que define o que são cooperativas agrícolas, elaborada no tempo em que o Sr. Deputado Basilio Horta era ministro da Agricultura, mas onde as cooperativas complementares de cooperação não

aparecem definidas. Por isso, propomos que, na alínea 9) do artigo 3.°, esta expressão seja substituída pela de «cooperativas agrícolas definidas segundo o Código Cooperativo».

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Basilio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — A proposta é óbvia, pois cooperativa agrícola é aquela que está definida no Código Cooperativo.

O que não pode é desaparecer a definição de cooperativa complementar de produção agrícola porque essa não está definida em nenhuma parte deste diploma.

Se me permite, o que o Sr. Deputado propôs não pode ser uma alteração. Pode ser, quanto muito, um aditamento, pois a cooperativa complementar de produção agrícola tem de ficar com a definição que tem na alínea 9).

Mais à frente, essa expressão é referida, uma e outra vez, na proposta de lei e se não houver a definição de cooperativa complementar de produção agrícola, ninguém sabe depois o que ela é.

Dizer que cooperativa de produção agrícola é aquela que está no Código Cooperativo, claro que não me choca porque isso é óbvio. O que não se pode é fazer desaparecer a expressão «cooperativa complementar», porque essa faz falta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, não tinha qualquer cabimento acrescentar as cooperativas de produção agrícola no âmbito e com a definição que aqui está quanto as características de uma cooperativa complementar de produção — são definições distintas. As cooperativas complementares de produção são, no fundamental, associações de empresas agrícolas para prestação de serviços ou para exploração, segundo os princípios cooperativos. Agora, atenção: o Código Cooperativo — eu não vou agora discutir o Código Cooperativo, como é óbvio — tem o valor que tem e, sobretudo, não tem mais valor do que o preceituado na Constituição da República Portuguesa.

Importa ter presente que as cooperativas de produção não são cooperativas unicamente constituídas por associação de empresas, podendo ser constituídas por associação de trabalhadores agrícolas que passam a explorar, de forma colectiva, uma detenrúnada área que lhes foi atribuída em posse útil.

Digo isto apenas para que não se pretenda considerar que o conceito de cooperativa de produção tradicional — que não tem em conta as transformações sociais e económicas realizadas no Alentejo — possa subsistir como a única concepção cooperativa.

Como cooperativa ter-se-á de entender também a associação de trabalhadores agrícolas ou de pequenos agricultores que vão explorar, de forma colectiva, não um conjunto de empresas agrícolas que se associam, mas sim uma determinada unidade — unidade em termos de terra — de exploração, a qual passam a explorar sob a forma cooperativa.

Esta a questão que tem de ser considerada e que achamos que, caso não seja contemplada, é efectivamente inconstitucional.