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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Não há razão para — seguindo o raciocínio do Sr. Deputado Luís Capoulas —... (inaudível na gravação.) nem num caso, nem no outro.

A razão não é essa, mas sim outra. No artigo 3.° não aparece qualquer definição de cooperativa de produção agrícola porque, efectivamente, em toda a legislação, a cooperativa de produção agrícola foi afastada pela Lei de Bases da Reforma Agrária. Foi afastada, como entidade, para quem seria beneficiário (imperceptível)-■■ de reforma agrária a desenvolver-se.

Essa é a questão de fundo! É apenas por esse motivo que ela salta do artigo 3.°, pois da legislação anexa ao Código Cooperativo também consta a figura da cooperativa complementar de produção.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas.

O Sr. Luís Capoulas (PSD): — Apenas para dizer que não há nenhuma contradição no que há pouco afirmou o Sr. Deputado Francisco Bernardino.

Propusemos incluir aqui uma definição que se revelou redundante, uma vez que íamos definir cooperativas na base do que já se encontra definido no Código Cooperativo. Por isso retirámos a nossa sugestão.

A mesma razão serve para justificar o motivo por que não votámos a proposta apresentada pelo PCP.

O Sr. Presidente: — Não há mais inscrições na Mesa, Srs. Deputados. Vou submeter a votação a alínea 11) do artigo 3.°, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS e do PCP.

Vamos agora passar à alínea 2) do artigo 3.°, que vais ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

2) Estabelecimento agrícola — a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da activi-dada agrícola por uma empresa agrícola.

Srs. Deputados, está em discussão... (troca de impressões imperceptível, sobre o esquema de votação.)

A Mesa aceitará propostas nesse sentido, mas, para melhor clarificação, está a tomar em consideração ponto por ponto.

Admitindo que os Srs. Deputados estejam de acordo, far-se-á a votação de vários pontos quando o entenderem. A Mesa irá, no entanto, ponto por ponto, submeter à discussão, na especialidade, as alíneas do artigo 3.°

Está, pois, em discussão a alínea 2) do artigo 3.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS): — Sugeria, Sr. Presidente, que fosse dispensada a leitura do que consta da proposta de lei.

O Sr. Presidente: — De acordo, Sr. Deputado. Se ninguém se opõe, assim se fará. Vou submeter à votação a alínea 2) do artigo 3.°

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Está em discussão a alínea 3) do artigo 3.°

Não há inscrições. Vamos proceder à votação. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Está em discussão a alínea 5) do artigo 3.°

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — (Início inaudível.)... a alínea 1) nunca chegou a ser votada.

Voz não identificada: — foi votada, sim, senhor!

O Orador: — Começou a ser discutida, mas não foi votada!

Voz não identificada : — Foi votada, foi!

O Orador: — Então qual foi o resultado da votação?

A Sr." Secretária: — Votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e do PCP e ausência do CDS.

O Orador: — Tenha paciência, não foi votada!

A Sr." Secretária: — Foi, sim, senhor!

Voz não identificada: — Desculpe, não pode ter sido!

Voz não identificada: — Não foi votada... Protestos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, agradecia que falasse um de cada vez. Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, o que foi votado foi a alteração ao artigo 3.° proposto pelo PSD.

O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr. Deputado Lino de Carvalho.

Como parece haver dúvidas em relação à votação da alínea 1) do artigo 3.°, entende a Mesa dever repetir a votação, para que não haja confusões.

Vou submeter à votação a alínea 1) do artigo 3.°

Submetida à votação, foi aprovada por- unanimidade.

Está em discussão a alínea 5) do mesmo artigo. Tem a palavra o Sr. Deputado Rogério Brito.

O Sr. Rogério Brito (PCP): — Sr. Presidente, pelas razões que já aduzimos aquando da definição do agricultor autónomo, somos levados, logicamente, a voltar à questão.

A definição de agricultor empresário — para a qual, aliás, não há qualquer proposta de alteração — assenta na definição de «empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado».

Chamo mais uma vez a atenção para o facto de que, independentemente de estas definições revelerem para efeitos do presente diploma, em termos de léxico jurídico o que na verdade conta são as definições.