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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PROPOSTA DE LEI N.° 81/V

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE 0 PODER LOCAL

Exposição de motivos

A definição da tutela administrativa e do controlo da legalidade dos actos praticados pelos órgãos das autarquias locais é da máxima importância para uma correcta e clara definição das relações entre a administração estadual e a administração local autárquica.

Desta forma, pretende-se com a presente proposta de lei tornar mais claro e consentâneo com a realidade do poder local o quadro dessas relações em ordem a conseguir dois objectivos: dando expressão ao princípio da autonomia do poder local, traçar os seus limites e as responsabilidades dos seus órgãos e agentes e, por outro lado, delimitar com mais nitidez a esfera de intervenção da administração central e dos tribunais.

Assim, o presente regime jurídico estabelece o carácter inspectivo da tutela administrativa, abrangendo a sua vertente sancionatória.

Nas disposições sancionatórias da proposta de lei prevê-se, quanto às ilegalidades que podem conduzir à perda de mandato, a distinção nítida daquelas situações em que cabe ao próprio órgão a sua declaração daquelas em que a decisão cabe genericamente aos tribunais administrativos, prevendo-se o carácter urgente dos processos.

Estabelecem-se, de igual forma, as condições de pro-positura das acções de perda de mandato, incluindo a legitimidade, tramitação e efeitos das mesmas, bem como a possibilidade de impugnação contenciosa dos actos dos órgãos autárquicos que determinam a perda de mandato nos casos em que tal competência lhes é atribuída.

Por outro lado, esclarece-se com maior nitidez o elenco de situações que pode conduzir à dissolução de qualquer órgão autárquico, mantendo-se a competência do Governo nessa matéria, estabelecendo os seus efeitos e a possibilidade de impugnação contenciosa do decreto de dissolução.

São revogados, por consequência, os artigos 91.° a 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e os artigos 70.° e 81.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios de direito público.

Artigo 2.° Objecto

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e do funcionamento dos serviços das

autarquias locais e associações de municípios, bem como na aplicação das medidas sancionatórias nos casos previstos no presente diploma.

Artigo 3.° Conteúdo

A tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios.

Artigo 4.° Titularidade

1 — A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, no domínio das respectivas áreas de competência.

2 — Enquanto subsistir o distrito, compete ao governador civil exercer, na área da sua jurisdição, os poderes de tutela que lhe são conferidos pela presente lei.

Artigo 5.° Competência do Governo

Compete ao Governo determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos das autarquias locais e associações de municípios, nos termos da lei, por sua iniciativa, sob propsota do governador civil ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas de particulares devidamente identificados.

Artigo 6.° Competência do governador civil

Compete ao governador civil:

á) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos;

b) Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios do respectivo distrito;

c) Participar ao agente do Ministério Público junto dos tribunais competentes as irregularidades de que indiciariamente enfermem os actos dos órgãos das autarquias locais e associações de municípios ou dos seus titulares.

Artigo 7.° Sanções

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão autárquica poderá determinar, nos termos previstos na lei, perda de mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos autárquicos, ou à dissolução do órgão, se forem resultado de acção ou omissão deste.

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