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Sexta-feira. 6 de Janeiro de 1989
II Série-A — Número 13
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Decretos (n.«» 126/V e 127/V):
N.° 126/V — Subsídios e garantias a atribuir a cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF)... 450 N.° 127/V — Alteração à Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu) ....................................... 450
Deliberação n.° l-PL/89:
Comissões.................................. 451
Projectos de lei (n.« 294/V e 323/V a 325/V):
N.° 294/V (Carta dos Direitos dos Cidadãos Deficientes):
Texto corrigido do artigo 2.°.............. 451
N.° 323/V — Dos símbolos das coligações para
fins eleitorais (apresentado pelo PSD)........ 451
N.° 324/V — Regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca (apresentado pelo PCP).......................... 452
N.° 325/V — Elevação de Vila Chã de São Roque à categoria de vila (apresentado pelo deputado Casimiro de Almeida, do PSD)................... 457
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DECRETO N.° 126/V
SUBSÍDIOS E GARANTIAS A ATRIBUIR AOS CIDADÃOS QUE SOFRAM DE PARAMILOIDOSE (PAR
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o. seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.° Âmbito pessoal
Aos cidadãos portugueses acometidos pela paramiloidose. familiar é garantido o acesso a uma pensão de invalidez no âmbito do regime geral de segurança social desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
à) Estejam recenseados no Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto ou nas delegações que por este venham a ser criadas;
b). Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70% nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.
Artigo 2.° Verificação da incapacidade
A incapacidade é certificada no âmbito dos centros regionais de segurança social pelo sistema de verificações das incapacidades permanentes (SVIPS), devendo, para o efeito, a situação invalidante ser atestada pelo menos por dois médicos do Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, em impresso próprio desse Centro, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.
CAPÍTULO II
Artigo 3." Subsidio de acompanhante
1 — Aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar que se encontrem nas condições descritas no artigo 1." é ainda atribuído um subsídio de acompanhante.
2 — Têm igualmente direito a este subsídio os doentes que, independentemente do grau de incapacidade, deixem de ter, em consequência da paramiloidose familiar, possibilidade de locomoção.
3 — A impossibilidade de locomoção é atestada e certificada nos termos do artigo 2.°
Artigo 4.° Montante do subsídio de acompanhante
O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 7.° da presente lei.
Artigo 5.° Requerimento
O subsidio de acompanhante é requerido pelo doente na instituição de segurança social da respectiva área de residência, mediante a apresentação de requerimento de que constem, designadamente, os respectivos elementos de identificação.
CAPÍTULO III
Artigo 6.° Material clinico de apoio
O Estado, através dos serviços de saúde adequados, facultará aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar, gratuitamente e a título devolutivo, o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras e perturbações esfincterianas resultantes da doença.
CAPÍTULO IV
Artigo 7.° Regulamentação
O Governo tomará as providências necessárias para a execução da presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 8.° Norma revogatória
É revogada a Portaria n.° 615-A/87, de 17 de Julho.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 127/V
ALTERAÇÃO A LEI N.° 14/87, DE 29 DE ABRIL (LH ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 3.° Capacidade eleitoral activa
1 — Gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições de deputados ao Parlamento Europeu os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias.
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2 — Gozam ainda de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses recenseados em Estados não pertencentes às Comunidades Europeias desde que nascidos em território nacional ou que sejam filhos de progenitor português que ao tempo do nascimento se encontrasse em serviço do Estado Português no estrangeiro.
3 — Os eleitores mencionados na parte final do n.° 1 e no número anterior deste preceito exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.° Inelegibilidades
São inelegíveis para o Parlamento Europeu:
a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;
b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República.
Artigo 6.° Incompatibilidades
O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível:
a) Com as qualidades referidas no n.° 1 do artigo 6.° do acto comunitário de 20 de Setembro de 1976, bem como em quaisquer outras disposições comunitárias em vigor;
b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior;
c) Com o desempenho efectivo dos cargos de membro do Governo, de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau, de governador civil ou vice-governador civil e de juiz do Tribunal Constitucional.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DELIBERAÇÃO N.° 1-PL/89
COMISSÕES
Nos termos dos artigos 34.° e 36.° do Regimento e da deliberação tomada em reunião plenária efectuada em 3 de Janeiro de 1989 sobre o elenco das comissões especializadas permanentes, ao abrigo do artigo 38.° também do Regimento, são as seguintes as comissões da Assembleia da República:
1) Regimento e Mandatos;
2) Petições;
3) Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
4) Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;
5) Defesa Nacional;
6) Administração do Território, Poder Local e Ambiente;
7) Economia, Finanças e Plano;
8) Educação, Ciência e Cultura;
9) Saúde;
10) Trabalho, Segurança Social e Família;
11) Agricultura e Pescas;
12) Equipamento Social;
13) Assuntos Europeus;
14) Juventude.
Aprovada em 3 de Janeiro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE LEI N.° 294/V CARTA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS DEFICIENTES
Artigo 2.° (nova versão) Definição
Entende-se por cidadão deficiente, para efeitos da presente lei, aquele que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de função ou estrutura psicológica, fisiológica ou anatómica, se encontre em situação de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais em razão de idade, sexo e factores sociais e culturais dominantes.
PROJECTO DE LEI N.° 323/V
DOS SÍMBOLOS DAS COLIGAÇÕES PARA FINS ELEITORAIS
A legislação eleitoral para a Assembleia da República e órgãos das autarquias locais foi objecto, no ano de 1985, de algumas alterações pontuais.
Resultaram de textos alternativos elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com origem em propostas de lei apresentadas pelo Governo.
Todavia, nem todas as normas contidas nas iniciativas do Governo mereceram da Comissão o consenso que a urgência e a celeridade do processo legislativo exigiam, num momento em que se anunciava a dissolução da Assembleia da República.
Assim, as alterações a introduzir relativamente aos símbolos das coligações foram desde logo eliminadas.
A posterior dissolução da Assembleia da República seguida de uma sessão legislativa totalmente absorvida pela discussão de matérias indispensáveis à concretização do Programa do Governo levou a que só neste momento fosse possível retomar o presente projecto de lei.
Tal matéria continua a necessitar de uma regulamentação mais precisa, de molde a que a identificação dos partidos coligados seja inequívoca e de fácil percepção pelo cidadão eleitor.
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A urgência em legislar nesta matéria, apesar de se conhecer a intenção de o Governo preparar uma proposta de código eleitoral, decorre da frequente realização de eleições intercalares para os órgãos das autarquias locais.
Pretende-se, pois, com o presente projecto de lei contribuir para uma mais rigorosa e consciente expressão do sentido de voto.
Assim, nos termos da alínea f) do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
1 — Os símbolos e siglas das coligações ou frentes devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos de cada um dos partidos que as integram.
2 — O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.
Artigo 2.°
Para efeitos do disposto no artigo anterior, ps símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.
Artigo 3.°
A apreciação da legalidade dos símbolos e das siglas das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional nos termos do estabelecido nos artigos 22.°-A e 16.°-A das Leis n.cs 14-A/85 e 14-B/85, de 10 de Julho, respectivamente.
Artigo 4.°
Fica revogado o n.° 2 do artigo 55.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.
Artigo 5.°
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Lisboa, 2 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Duarte Lima — Joaquim Marques — Carlos Encarnação — Pacheco Pereira — Luís Menezes — Carlos Oliveira — José Cesário — Silva Maçãs — Roque da Cunha — Miguel Macedo — João Salgado, e mais dois subscritores.
PROJECTO DE LEI N.° 324/V
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
Constitui uma verdadeira injustiça o facto de a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho dos pescadores portugueses assentar ainda hoje no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, constante dos Decretos-Leis n.°5 45 968 e 45 969, de 15 de Outubro de 1964.
A publicação, em 24 de Novembro de 1969, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho em nada beneficiou os pescadores. De facto, o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 408 diz expressamente que «o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial», ou seja, mantinha o velho Regulamento de Inscrição Marítima.
Desde 1980 foram apresentados para discussão vários projectos, que, no entanto, não tiveram a devida continuidade. • Também desde há muito que o Grupo Parlamentar do PCP tem apresentado na Mesa da Assembleia da República repetidas iniciativas visando satisfazer esta justa e antiga reivindicação dos pescadores.
É precisamente com o objectivo de desbloquear o processo e assim contribuir para a solução deste problema dos pescadores portugueses que o Grupo Parlamentar do PCP retoma mais uma vez a presente iniciativa legislativa.
O projecto ganha desde logo toda a sua dimensão no seu artigo 1.°, n.° 1, definindo como princípio geral que o contrato de trabalho a bordo passe a regular--se pela legislação comum de trabalho (com as especialidades descritas no restante articulado e sem prejuízo da vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato individual de trabalho).
As especialidades referem-se, como se deduz das epígrafes dos artigos, à carteira profissional, à estipulação de duração determinada, à transferência do trabalhador para outro local de trabalho, à responsabilidade pelos bens e haveres deixados a bordo, ao regime de duração de trabalho, à alimentação, às férias, aos regimes especiais de retribuições, às obrigações do armador em caso de doença, lesão ou acidente e morte de tripulante durante a viagem.
Sublinha-se ainda que uma das consequências da regra da aplicação da legislação comum de trabalho é a de que, por via da contratação colectiva ou de contrato de trabalho individual, é sempre possível estabelecer regimes mais favoráveis, quer no que respeita às regras gerais e comuns, quer no que respeita às regras especiais constantes do presente projecto de lei.
Nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio (lei da participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho), o presente projecto de lei deve ser posto à apreciação pública para que as associações sindicais e comissões de trabalhadores emitam adequado parecer.
É um momento fundamental do processo de aprovação de uma lei sobre o contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
É a forma de, com a participação dos interessados, melhorar o que deve ser melhorado.
Sublinhe-se ainda que é nosso entendimento que a lei que resulte do presente projecto de lei deve ser aplicada igualmente em todo o território nacional, nomeadamente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, visto serem em tudo semelhantes os problemas que afectam os pescadores dessas áreas.
Por isso a consulta pública deve abranger as organizações sindicais e as comissões de trabalhadores das regiões autónomas.
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Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP retomam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Princípio geral
1 — O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca regula-se pela legislação comum de trabalho, com as especialidades constantes do presente diploma.
2 — 0 disposto no número anterior não prejudica a vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual.
Artigo 2.° Âmbito
1 — O contrato de trabalho referido no artigo anterior é aquele pelo qual o trabalhador marítimo matriculado num rol de tripulação se obriga perante o armador ou seu representante a prestar a sua actividade numa embarcação de pesca.
2 — Considera-se actividade numa embarcação de pesca a que é prestada a bordo e ainda toda a que se relacione directamente com a embarcação.
Artigo 3.°
Conceitos
Para efeitos do presente diploma:
a) Embarcação é todo o barco ou navio de pesca, seja qual for a área de operação, a natureza da exploração ou arte de pesca;
b) Armador é a pessoa, singular ou colectiva, titular do direito de exploração económica da embarcação;
c) Tripulante é o trabalhador que faz parte do rol de tripulação de uma embarcação de pesca ou foi contratado para dela fazer parte;
d) Representante do armador é o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados;
é) Comandante, mestre ou arrais é a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implicam, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e da demais legislação aplicável.
Artigo 4.° Carteira profissional
1 — O exercício da actividade numa embarcação de pesca é condicionado à prévia inscrição marítima e à posse de cédula marítima ou de licença especial de embarque.
2 — Pode ser celebrado contrato por marítimo não detentor de cédula quando esta esteja retida por outrem e tal retenção não seja imputável ao tripulante, sendo então admitida a prova de qualidade de marítimo, nos termos gerais de direito.
3 — 0 tripulante só pode ser contratado para a categoria constante da inscrição marítima e averbada na respectiva cédula, ressalvados os casos em que a falta de averbamento não é imputável ao tripulante.
4 — Excepcionalmente, no caso de inexistência atestada pelo sindicato de marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinada função, podem para o efeito ser contratados tripulantes de categoria inferior.
5 — Nas embarcações de pesca costeira e local, pode qualquer marítimo exercer temporariamente actividade, ainda que à sua categoria corresponda género de navegação diferente, desde que a autoridade marítima o autorize e o sindicato o justifique em documento visado, por falta de tripulantes devidamente habilitados.
Artigo 5.° Duração
1 — O contrato considera-se celebrado com duração indeterminada.
2 — A estipulação de duração determinada só é admissível nos casos de substituição do trabalhador necessária face à suspensão do contrato por impedimento prolongado, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou da frequência de curso de formação profissional.
3 — O prazo do contrato deve ser estipulado em função da razão justificativa, podendo ser prorrogado por acordo das partes.
4 — A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação está sujeita a forma escrita e do respectivo documento deve constar: identificação dos contraentes, categoria profissional, retribuição, data do inicio e termo do prazo, local de prestação de trabalho, nome do trabalhador temporariamente substituído e descrição da situação justificativa da estipulação do prazo.
Artigo 6.° Conversão em contrato de duração indeterminada
1 — A preterição dos requisitos de forma constantes do artigo anterior ou a falsidade da razão invocada para a estipulação do prazo determinam que o contrato seja considerado como de duração indeterminada, com efeitos reportados à data da sua celebração.
2 — O contrato de trabalho de duração determinada transforma-se também em contrato sem prazo quando cessar, por qualquer forma, o contrato do trabalhador substituído e ainda se o trabalhador continuar a prestar trabalho para além do prazo acordado ou se, no decorrer da execução do contrato, o armador contratar um ou mais trabalhadores com duração indeterminada para mesmas ou idênticas funções.
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Artigo 7.° Trabalho de estrangeiros
1 — O trabalho de estrangeiros só é admissível nas condições e limites definidos no Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e legislação subsequente, com as seguintes especialidades.
2 — Devem ser de nacionalidade portuguesa o comandante, os oficiais e equiparados.
3 — Nas embarcações de pesca local, todos os tripulantes devem ser de nacionalidade portuguesa.
4 — É permitido ao comandante contratar tripulantes de outras nacionalidades em número indispensável para completar a lotação da embarcação quando, em postos estrangeiros, por motivo de doença, ausência ou outras causas de força maior, constatadas pela autoridade consular portuguesa, a tripulação se encontre reduzida de forma a não poder navegar com segurança.
5 — Os contratos referidos no número anterior são validos até ao primeiro porto nacional onde possam ser substituídos os tripulantes estrangeiros por nacionais.
Artigo 8.°
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho
1 — Quando o contrato de trabalho é celebrado para ser cumprido a bordo de uma pluralidade de embarcações do armador, a transferência de embarcação não pode implicar para o tripulante mudança de arte ou porto de recrutamento ou de matricula, e bem assim a diminuição das condições gerais de trabalho.
2 — A violação do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador e confere-lhe o direito às respectivas indemnizações.
Artigo 9.° Alimentação
1 — A alimentação do tripulante a bordo, durante a viagem, é por conta do armador e é prestada segundo as seguintes modalidades, conforme os usos e costumes das diversas artes de pesca:
a) Em espécie;
b) Em dinheiro;
c) Uma parte em pescado e outra em dinheiro;
d) Em pescado.
2 — A alimentação fornecida a bordo pode ser confeccionada sob a responsabilidade do armador ou ser prestada através de uma subvenção diária para a constituição de um rancho colectivo.
3 — Nos casos referidos no número anterior, a alimentação obedece às quantidades e qualidades fixadas pela legislação em vigor e é idêntica para todos os tripulantes, excepto para os casos de dieta por prescrição médica, podendo em porto ser substituída por uma quantia em dinheiro.
4 — 0 disposto no presente artigo aplica-se:
a) Sempre que os tripulantes se mantenham, pelo menos, doze horas seguidas no mar e, independentemente do número de horas, sempre que
a embarcação se encontre fora do porto de armamento ou de recrutamento, para o pessoal de serviço;
b) No dia de chegada ao porto de descarga, mesmo que a entrada se verifique antes das 12 horas (meio-dia) e desde que a arte tenha sido lançada nesse dia.
5 — O direito à alimentação é sempre devido até ao desembarque, mesmo que, nos termos legais, ocorra suspensão ou rescisão do contrato durante a viagem.
Artigo 10.°
Bens e haveres deixados a bordo pelos tripulantes
1 — O armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo que resulte de avaria ou sinistro marítimo.
2 — Da indemnização atribuída será deduzido o valor dos haveres sociais que sejam salvos ou recuperáveis, com exclusão dos que se encontrem inutilizados.
3 — O armador, ou o comandante mestre ou arrais como seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.
4 — Nos casos referidos no número anterior as despesas de manutenção dos haveres, se as houver, são à custa dos tripulantes.
CAPÍTULO II Duração do trabalho
Artigo 11.° Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho é de oito horas por dia.
2 — O período de repouso diário é no mínimo de oito horas, das quais seis consecutivas.
Artigo 12.° Regime de trabalho a navegar
1 — Os dias de entrada e saída dos portos são considerados a navegar e a hora de chegada e de saída dos pesqueiros é fixada pelo comandante, mestre ou arrais e registada no diário de navegação.
2 — O regime de prestação de trabalho a navegar poderá estabelecer-se do seguinte modo:
a) Serviços ininterruptos: a quartos corridos, fazendo cada turno um quarto de quatro horas, seguidas de oito horas de descanso;
b) Serviços intermitentes: por dois períodos de trabalho compreendidos entre as 7 e as 21 horas.
3 — Em circunstâncias especiais, o período de trabalho será de seis horas de serviço, seguidas de seis horas de descanso, desde de que não ultrapassando um período de quarenta e oito horas semanais a navegar.
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Artigo 13.° Regime de trabalho em porto
1 — O serviço de quarto em porto, visando a segurança do navio e a regularidade dos serviços, poderá ter a duração de vinte e quatro horas seguidas.
2 — 0 trabalho prestado nas condições do número anterior confere direito a folga igual ao dobro do tempo de permanência a bordo.
Artigo 14.° Trabalho extraordinário
1 — É trabalho extraordinário todo o que é prestado para além do período normal de trabalho nas condições definidas na lei geral e nos artigos anteriores da presente lei, com as seguintes excepções:
a) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo de comparticipação a que o tripulante tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;
b) Os exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;
c) A normal rendição de quartos.
2 — A bordo de cada embarcação existe um livro próprio de registo de horas extraordinárias, onde, diariamente, o comandante, mestre ou arrais, ou quem ele designar, faz as respectivas anotações, rubricadas pelo tripulante e visadas pelo chefe de serviços.
3 — É também equiparado a trabalho extraordinário, ainda que prestado no período normal de trabalho, aquele que no porto for prestado pelos tripulantes para a descarga e transporte do pescado para os locais de armazenagem ou venda por falta de trabalhadores que em terra exerçam essa função.
CAPÍTULO III Dias de descanso, feriados e férias
Artigo 15.° Dias de descanso
1 — Os tripulantes têm direito a dois dias de descanso por semana.
2 — Os dias de descanso são gozados ao sábado e domingo, excepto se forem diferentes os usos e costumes do respectivo porto.
3 — Na pesca costeira e local, os dias de descanso semanal serão sempre gozados nos dias fixados nos termos do número anterior.
4 — Na pesca do alto e longínqua, com o navio em campanha, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Por cada dia de descanso passado no mar, o trabalhador adquire o direito a um dia de folga a gozar nos portos nacionais, excepto se, em porto estrangeiro e não havendo inconvenien-
tes para o regime normal de serviços do navio, o trabalhador pretender gozar aí total ou parcialmente esse tempo; b) Por imperativo de serviço e em portos nacionais, os dias de descanso semanal poderão ser alterados, devendo ser remunerados conforme o disposto no n.° 1 do artigo seguinte.
5 — Considera-se dia de descanso no mar o período de vinte e quatro horas consecutivas em que o tripulante está isento de serviço e, encontrando-se em embarcação em porto, possa permanecer em terra por todo aquele tempo.
Artigo 16.° Feriados
1 — São feriados obrigatórios, além dos fixados na lei geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os seguintes:
a) Terça-feira de Carcaval;
b) Os correspondentes aos usos do porto de armamento;
c) O feriado municipal da localidade desse porto.
2 — Ao trabalho prestado em feriados obrigatórios aplicam-se as normas relativas ao trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Artigo 17.° Férias
1 — Salvo acordo em contrário, o regime de férias é regulado nos termos de lei geral, com as especialidades dos números seguintes do presente artigo.
2 — No caso de a actividade do trabalhador ser exercida em determinada época ou épocas ou em determinada arte de pesca numa embarcação que se dedica periodicamente a diversas artes, as férias decorrerão durante a inactividade da embarcação no primeiro caso ou finda a correspondente campanha no segundo.
3 — Salvo acordo das partes em contrário, as férias são gozadas no porto de armamento ou no porto de recrutamento.
4 — O tripulante tem direito às passagens para porto de armamento ou recrutamento por conta do armador, não contando a duração das viagens para o cômputo do período de férias.
CAPÍTULO IV Da retribuição
Artigo 18.° Remuneração «a partes»
1 — Na remuneração «a partes», a distribuição do produto líquido da pesca far-se-á pelas percentagens fixadas segundo as normas estabelecidas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para cada arte de pesca e categoria do tripulante.
2 — No caso de não existirem, para determinada arte, instrumentos de regulamentação colectiva de tra-
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balho, nenhuma embarcação poderá exercer a sua actividade sem condições de matrícula negociadas entre o sindicato respectivo e o armador.
3 — São nulos e de nenhum efeito os acordos particulares celebrados entre armador e tripulação ou armador e autoridade marítima que contrariem o disposto nos números anteriores.
4 — Quando, para quaisquer efeitos legais, designadamente indemnizações, férias e subsídio de férias, houver que calcular o valor pecuniário da parte variável da retribuição, o valor total alcançado não pode nunca ser inferior ao salário mínimo nacional cprrespondente a 30 dias de trabalho.
Artigo 19.° Retribuição por serviços de salvação e assistência
1 — O preço recebido por serviços de salvação ou assistência prestada pela embarcação e sua tripulação a qualquer navio nacional ou estrangeiro será distribuído, nos termos da legislação em vigor, entre o armador e a tripulação.
2 — Por regulamentação colectiva de trabalho, o preço do salvamento ou de assistência poderá ser considerado receita bruta de pesca, fazendo-se a distribuição pelos tripulantes de acordo com as percentagens que lhe couberem sobre a pesca.
3 — Para os efeitos dos números anteriores, serão deduzidas as despesas realizadas com o recebimento do preço de salvação ou assistência.
Artigo 20.°
Tempo de cumprimento da retribuição na pesca longínqua e do alto
1 — Na pesca longínqua e do alto, sempre que haja, a parte fixa da retribuição é paga no último dia útil de cada mês às pessoas designadas pelo tripulante em documento escrito e assinado.
2 — Na ausência da designação referida no número anterior, a retribuição fixa é mensalmente depositada à ordem do tripulante ou, se este o declarar, é paga no fim da viagem.
Artigo 21.° Pagamento da percentagem sobre o pescado
A parte referente à percentagem sobre o pescado e os subprodutos da pesca será satisfeita no final da viagem, após a venda dos mesmos.
Artigo 22.° Adiantamentos
Na altura da celebração do contrato, o tripulante poderá solicitar ao armador, e este deverá conceder-lho, um adiantamento por conta da sua remuneração fixa vincenda do valor correspondente a três meses de vencimento ou, no caso da duração da viagem ser inferior a três meses, do valor de até um terço dessa retribuição.
Artigo 23.° Local do cumprimento
A retribuição deve ser satisfeita no porto de armamento ou de recrutamento, salvo se outra coisa for acordada.
CAPÍTULO V Assistência a bordo
Artigo 24.° Âmbito
1 — Sem prejuízo da aplicação da legislação sobre reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, as obrigações do armador em caso de doença, lesão, acidente de trabalho e morte de um tripulante durante a viagem regem-se pelas disposições do presente capítulo.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se iniciada a viagem com a assinatura do contrato e terminada com a data da chegada da embarcação ao porto de armamento.
3 — A assistência abrange, conforme as situações, tratamento médico, cirúrgico e medicamentoso, incluindo meios auxiliares de diagnóstico, hospitalização e outras prestações acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, bem como alimentação e transportes.
Artigo 25.°
Desembarque do tripulante em viagem para efeitos de assistência
1 — Se para efeitos de assistência médica for necessário desembarcar o tripulante e a embarcação tiver de prosseguir viagem ou a actividade sem esse tripulante, o comandante, mestre ou arrais providenciará:
a) Pela entrega, à autoridade marítima ou consular, da importância prevista como necessária para o tratamento e, se for caso disso, pelo regresso do tripulante ao porto de armamento;
b) Em porto estrangeiro onde não houver agente consular, pelo internamento de um tripulante em estabelecimento hospitalar, mediante um adiantamento da importância que for necessária ao tratamento, garantindo-lhe, de igual modo, se for caso disso, as despesas do regresso.
2 — Existindo no porto em questão agente ou consignatário da embarcação, poderá este ficar responsável pela assistência e pagamentos referidos no número anterior.
Artigo 26.° Incapacidade resultante de doença ou acidente
Se da doença ou acidente resultar incapacidade de trabalho, aplica-se o seguinte regime:
a) O tripulante tem direito a remuneração por inteiro enquanto estiver a bordo ou não for re-patriado;
b) O armador poderá atribuir ao tripulante subsídios e pensões complementares dos concedidos pela segurança social ou entidade seguradora.
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Artigo 27.° Doença ou acidente durante a salvação da embarcação
Se a doença tiver sido adquirida ou o acidente tiver sido sofrido em serviço de salvação da embarcação, as despesas da assistência serão da responsabilidade do armador.
Artigo 28.° Doença ou lesão culposa
1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis nos seguintes casos:
a) Se a doença ou lesão for consequência directa do estudo de embriaguez do tripulante;
b) Se a doença ou a lesão resultar de um acto de indisciplina do tripulante, nomeadamente por ausência da embarcação sem a autorização que fosse devida.
2 — Nas situações referidas no número anterior os encargos de assistência serão da responsabilidade do tripulante, devendo, no entanto, o comandante, mestre ou arrais ou agente ou consignatário da embarcação adiantar, se o tripulante o exigir, as importâncias necessárias para a assistência e, se for caso disso, repatriamento, sem prejuízo do direito de reembolso por parte do armador.
Artigo 29.°
Falecimento do tripulante
1 — Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva retribuição até ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento se a forma de pagamento da retribuição for ao mês.
2 — Tendo o contrato sido «a partes», é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.
3 — Se o tripulante falecer em serviço para a salvação da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a duração da viagem.
4 — As despesas com o funeral são por conta do armador, salvo se vierem a ser suportadas por alguma entidade seguradora, nos casos em que a morte ocorrer em viagem, por causa natural ou acidente de trabalho.
5 — As despesas com o funeral são por conta do armador se o tripulante tiver falecido em serviço para a salvação da mesma embarcação.
CAPÍTULO VI Da violação da lei
Artigo 30.° Destino das multas
As importâncias das multas que forem aplicadas devido ao incumprimento da presente lei reverterão para a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca.
CAPÍTULO VII Disposições gerais
Artigo 31.° Norma revogatória
A partir da entrada em vigor da presente lei ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o regime nesta instituída, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.° 45 968, de 15 de Outubro de 1964, e do Decreto-Lei n.° 45 969, da mesma data, que aprova o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.
Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Odete Santos — Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos — Apolónia Teixeira.
PROJECTO DE LEI N.° 325/V ELEVAÇÃO 0E VILA CHÃ DE SÃO ROQUE A CATEGORIA DE VILA
Perdem-se na noite escura dos séculos as origens de Vila Chã de São Roque, povoação já existente, e de considerável importância, muito antes da fundação da nossa nacionalidade.
O primeiro documento escrito que se lhe refere data do ano 922 da nossa era.
Em Agosto de 1121 aparece uma carta de doação do clérigo Dídaco Zalamis, concedida por D. Gonçalo, bispo de Coimbra (de Zalamis, ao que se supõe, terá surgido do topónimo Samil, nome por que é conhecido um dos progressivos lugares da freguesia).
Em 1 de Outubro de 1211, por ocasião do aniversário da morte de D. Afonso II, novamente aparece o nome de Vila Chã numa carta de venda feita ao cabido da Sé do Porto por Gonçalo Gonçalves e Urraca Martim.
Em 6 de Março de 1227, no 11.° ano do pontificado do Papa Honório III, foi lavrada a carta de confirmação da igreja de Vila Chã ao cabido da Sé do Porto.
Não escasseiam ainda elementos que levem os historiadores a/situar nesta freguesia, no lugar da Lomba, um castelo medieval.
Aqui teve assento o solar da velha família Castro e Lemos, senhores da chamada «Quinta do Covo», com capela privativa, hospedaria e grande coutada, onde tiveram lugar famosas caçadas ao javali.
Esta Quinta do Covo, aliás, está profundamente ligada à história de Vila Chã de São Roque e até mesmo a acontecimentos marcantes da vida nacional ao longo dos séculos.
Efectivamente, foi ali que nasceu, por provisão régia de D. João III, datada de 28 de Maio de 1528, uma importante fábrica de vidro.
E se é certo que há informação do fabrico de vidro em Portugal em datas anteriores, mas através de artistas isolados, a fábrica do Covo poderá ter sido a primeira unidade organizada e com produção em larga es-
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cala. E está fora de dúvida, face à referida provisão régia, que a fábrica do Covo foi, pelo menos, a primeira fábrica a estabelecer-se desde o Tejo ao Minho.
Por outro lado, foi na Quinta do Covo, de que era administrador, que Pinho Leal escreveu grande parte da sua obra Portugal Antigo e Moderno, trabalho que, apesar das suas lacunas, é ainda hoje documento indispensável aos historiadores.
E foi ainda na casa do Covo, onde passou longos períodos de férias, que Eça de Queirós escreveu o romance A Capital, onde ficaram imortalizadas conhecidas e célebres figuras oliveirenses do século Xix.
Dir-se-á, assim, que os povos de Vila Chã de São Roque nasceram vocacionados para a indústria. Razão por que nas últimas décadas a freguesia foi perdendo aceleradamente as suas características de ruralidade para se transformar num meio predominantemente urbano.
Para este acentuado progresso, qualquer que seja o ângulo de observação, muito contribuiu a sua privilegiada situação geográfica: entre as cidades de Oliveira de Azeméis e São João da Madeira, com as quais faz fronteira, a escassos 30 km do Porto e a 35 km de Aveiro.
Vejamos, em síntese, alguns dados estatísticos que melhor traduzam o poderio social e económico da freguesia:
Área — 8,26 km2;
População — 7000 habitantes (terceira entre as dezanove freguesias do concelho);
Densidade — 847 habitantes por quilómetro quadrado;
Número de eleitores inscritos em 30 de Novembro
de 1988 — 3433; Electricidade — 100%; Água — 50%; Recolha de lixos — 100%; Saneamento — 20%; Equipamentos colectivos:
Centro de saúde (edifício próprio em acelerada fase de acabamento, prevendo-se a entrada em funcionamento no 1.° semestre de 1989);
Farmácia;
Estação dos CTT;
Extensa rede de transportes públicos colectivos;
Central telefónica digital em fase de acabamento;
Três edifícios escolares com dez salas de aula e uma frequência escolar de 347 alunos;
Agência bancária (inscrita como primeira prioridade pelo Banco Pinto & Sotto Mayor junto do Banco de Portugal);
Salão paroquial com instalações para actividades culturais e recreativas;
Infantário;
Centro de dia para a terceira idade (arranque das obras em Janeiro de 1989, em terreno oferecido por benemérito);
Arranque próximo da obra de construção do centro social, que comportará instalações para a assembleia e junta de freguesia e salão polivalente para actividades culturais e recreativas;
Cultura e desporto:
Sporting Clube de Bustelo, com estádio próprio, a militar na 2.a Divisão Distrital de Futebol de Aveiro;
Grupo Desportivo de São Roque, com estádio próprio, a militar na l.a Divisão Distrital de Futebol de Aveiro;
Sociedade columbófila;
Associação de Atletismo da Cooperativa de Consumo de São Roque;
Grupo de Cantares de São Roque (pesquisa e divulgação do cancioneiro da região);
Festas e romarias (padroeiro na matriz e Santo António na capela de Bustelo);
Indústria:
Cerca de 200 unidades de fabrico de calçado, o que corresponde a perto de um terço do volume total de fabrico de calçado no concelho (refira-se que no 1.° semestre do ano de 1986 a indústria local de calçado efectuou operações bancárias para exportação num total de mais de 6 milhões de contos, apenas através da dependência do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa em São João da Madeira);
Moldes para a indústria de plásticos;
Construção civil;
Serração de madeiras;
Transportes públicos de mercadorias (para o
País e estrangeiro); Serralharias;
Reparação de automóveis; Componentes para calçado; Colchões de molas; Carpintarias mecânicas; Fabrico de móveis; Artesanato de cobre; Injecção de plásticos; Reparações eléctricas e bobinagens;
Comércio:
Cafés; Mercearias; Talhos; Restaurantes;
Armazéns de materiais de construção; Armazéns de componentes para a indústria de
calçado; Drogarias; Papelarias;
Diversos:
1) A freguesia de Vila Chã de São Roque dispõe de extensa rede viária, que não só a põe em contacto rápido com as cidades e povoações vizinhas, mas também, entre si, com os vários lugares;
2) Nesta extensa rede viária circulam com curtos intervalos carreiras de transportes colectivos que fazem a ligação entre os lugares e com todos os centros urbanos da região;
3) Dispõe de automóveis de aluguer;
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4) A construção civil atravessa uma fase de grande crescimento, o que contribui decisivamente para a próxima solução do problema habitacional. De momento encontram-se em fase de conclusão 65 fogos e erguem-se construções para o comércio e indústria.
Verifica-se, assim, que Vila Chã de São Roque preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82 para poder ser elevada à categoria de vila.
Tal decisão, de resto, não só constituirá legítimo galardão para as sucessivas gerações que construíram tão evidente realidade como representará necessário e re-
confortante estímulo para quantos, salutarmente, teimam em lutar e vencer.
Nesta conformidade, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Vila Chã de São Roque, no concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila, com a denominação de Vila de São Roque.
Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PSD, Manuel Albino Casimiro de Almeida.
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