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II SÉR1E-A — NÚMERO 15

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.° 69/V

estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar

Texto alternativo apresentado pelo Governo

Artigo 1.° A presente lei estabelece os princípios a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos serviços restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras.

Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:

a) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

b) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

c) Pela sujeição à hierarquia militar;

d) Pela sujeição a um regime penal e disciplinar próprios;

e) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;

f) Pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades;

g) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das Forças Armadas.

Art. 3.° Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrigando-se, além disso, a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, devam respeito.

Art. 4.° — 1 — A sujeição à justiça e à disciplina militares baseia-se no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores e no dever do exercício responsável da autoridade.

2 — A sujeição à disciplina militar vincula os militares tanto em actos de serviço como fora dele.

Art. 5.° Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando

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