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20 DE JANEIRO DE 1989

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b) Não podem convocar ou participar em reuniões ou manifestações de carácter político-partidário, excepto se trajarem civilmente;

c) Não podem ser filiados em associações de natureza partidária.

3 — É revogado o artigo 31.° da lei n.° 29/82, de 11 de Novembro.

4 — Aos cidadãos que se encontram a prestar SMO é reconhecido o direito de associação.

Artigo 6.° — propõe-se a sua eliminação. Artigo 7.°:

1 — É garantida assistência religiosa aos militares que o requeiram, com as condicionantes próprias da expressão social da religião professada.

2 — Os militares não podem invocar razões de consciência ou de outra natureza para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações, salvo nos casos em que venham a declarar-se objectores de consciência.

3 — (Actual n.0 3.)

Artigo 14.° — propõe-se o aditamento de um novo número:

2 — Em caso de morte ocorrida em razão do cumprimento de missões em tempo de paz, durante a permanência no serviço ou por causa dele, e para além das pensões e compensações previstas na lei, a família do militar falecido tem direito a conhecer de forma clara e detalhada e em tempo útil as circunstâncias em que ocorreu o falecimento.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1989. — O Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 11/V (aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Trigo, celebrado em 1986).

O Governo apresentou na Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, a proposta de resolução n.° 1 l/V, com vista à aprovação, para ratificação, do Acordo Internacional do Trigo de 1986, constituído pela Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986, concluída em Londres nos dias 13 e 14 de Março de 1986.

Esta Convenção Relativa à Ajuda Alimentar pretende assegurar, mediante esforço conjunto da comunidade

internacional, a realização do objectivo fixado pela Conferência Mundial da Alimentação, consistindo em proporcionar todos os anos aos países em vias de desenvolvimento uma ajuda alimentar de, pelo menos, 10 milhões de toneladas de cereais para satisfação humana.

Portugal é também parte interessada nos compromissos que advêm desta Convenção, mas apenas pela via indirecta, dada a sua qualidade de membro da Comunidade Europeia.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 11/V está em condições de subir a Plenário e ser votada, com vista à aprovação, para ratificação, do Acordo Internacional do Trigo de 1986.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1988. — O Deputado Relator, António Mota.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 31/V

constituição de uma comissão eventual para apreciação da problemática relativa ao regime de acesso e uso 0A propriedade rural e apresentação. no prazo de 60 dias, da solução ou soluções legislativas estabelecidas em comissão ou apresentadas pe los deputados.

1 — Considerando o interesse nacional patente em toda a temática relativa à titularidade da propriedade da terra, à necessidade de aprofundar as diversas implicações de natureza económica social, bem como estratégica, e de ponderação das soluções possíveis em face do quadro jurídico comunitário, o Grupo Parlamentar Socialista propõe que, nos termos do artigo 40.° do Regimento, se constitua uma comissão eventual para apreciação da problemática relativa ao regime de acesso e uso da propriedade rural e apresentação, no prazo de 60 dias, da solução ou soluções legislativas estabelecidas em comissão ou apresentadas pelo deputados.

2 — A comissão eventual será composta por deputados membros das Comissões de Direitos, Liberdades e Garantias, Agricultura e Pescas, Defesa Nacional e Assuntos Europeus e terá um número de 29 membros distribuídos pelos grupos parlamentares segundo o critério proporcional estabelecido no Regimento.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Almeida Santos — Armando Vara — José Luís Nunes — Helena Torres Marques — Rosado Correia — Cal Brandão — José Ernesto Reis — Carlos Lage — Jorge Costa Catarino — António Campos.