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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

RESOLUÇÃO

viagem do presidente da república a bona

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea*), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a Bona, entre os dias 19 e 21 de Janeiro de 1989.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTOS DE LEI N.os 64/V E 907V

sobre baldios Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

Baixaram a esta Comissão, para discussão e votação na especialidade, os projectos de lei n.OT 64/V e 90/V, apresentados, respectivamente, pelos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD.

A Comissão, em reuniões gravadas, procedeu à discussão conjunta dos referidos projectos de lei, bem como à discussão e votação de propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS, juntando-se em anexo o resultado de tais votações, fazendo o mesmo parte integrante do presente relatório.

Da aprovação de algumas das propostas de alteração apresentadas resultou um texto final, que foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS e votos contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do PRD, e que agora se submete à apreciação do Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1989. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.° 9G7V sobre baldios

Texto final

Diversas têm sido, ao longo dos tempos, as concep-tualizações e os respectivos normativos sobre baldios, bens de utilização comunitária pelos povos.

Embora a Constituição da República refira os bens comunitários, o certo é que não alude aí expressamente à dominialidade dos mesmos, embora ela resulte da conjugação da alínea c) do n.° 2 do seu artigo 89." com outras normas e princípios constitucionais.

Resulta claro de tal conjugação que as autarquias compete uma efectiva, legítima e exclusiva representação das populações locais e a prossecução e defesa dos seus legítimos interesses.

Os Decretos-Leis n.°* 39/76 e 40/76, anteriores à Constituição da República de 1976, não se enquadram cabalmente nas normas e princípios constitucionais vigentes, razão que levou o legislador à inclusão da Lei n.° 79/77 do seu artigo 109.°

Todavia, a Lei n.° 91/77, ao revogar aquele preceito, veio originar um conflito permanente, que dura há anos, quanto à legislação que regula e deve regular a problemática dos baldios, conflito entre populações e já muito frequente nos tribunais.

A Constituição da República consagra a possibilidade de as assembleias de freguesia poderem delegar em organizações populares de base territorial determinadas tarefas, pelo que não deve excluir-se a possibilidade de aqueles delegarem em comissões de utentes dos baldios a sua gestão.

É importante e urgente perspectivar, e mesmo interpretar de harmonia com os princípios constitucionais, o regime jurídico dos baldios.

Esta matéria foi já objecto de discussão em anteriores legislaturas, tendo sido aprovados na generalidade um projecto de lei do PSD, outro do CDS e um outro da ex-ASDI, na III Legislatura, só o não tendo sido na especialidade por virtude da dissolução da Assembleia da República. O assunto voltou na IV Legislatura, tendo chegado a ser agendado para votação, o que não aconteceu porque de novo a Assembleia da República foi dissolvida.

Por isso, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — São baldios os terrenos usados e fruídos comunitariamente por residentes em determinada ou determinadas freguesias, ou parte destas, não individualmente apropriáveis por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.

2 — Os terrenos baldios são excluídos do comércio jurídico e integram bens do domínio público da freguesia ou das freguesias em que se localizam.

3 — A intervenção do Estado, nos termos da presente lei, na gestão ou co-gestão dos baldios, designadamente pela sua sujeição ao regime florestal com observância das respectivas normas legais, não retira àqueles terrenos a sua natureza e dominialidade.

Art. 2.° — 1 — A administração dos baldios compete às respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia elaborar regulamentos destinados a regular a sua utilização comunitária.

2 — Por proposta das respectivas juntas de freguesia, as assembleias de freguesia poderão delegar a gestão dos baldios em utentes destes ou em organizações que o costume fixou.

3 — Quando o baldio é tradicionalmente usado e fruído por residentes em parte da freguesia, ou das freguesias, e desde que mais de metade dos eleitores aí residentes o requeiram, poderá a assembleia de freguesia delegar a gestão dos baldios em utentes destes.

4 — A delegação prevista no número anterior é livremente revogável pelo órgão delegante, que, no entanto, deverá apresentar justificação para tal acto aos respectivos utentes que comporão as referidas comissões.

Art. 3.° — 1 — Quando se verificarem as delegações previstas no artigo anterior, competirá às assembleias de freguesia organizar as eleições da comissão dos utentes dos baldios.

2 — As comissões referidas no número anterior, compostas por um mínimo de três e um máximo de sete utentes, são eleitas pela assembleia dos utentes