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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n.™ 287/V (Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico) e 340/V (Lei Quadro do Ensino Superior Politécnico).

1 — Por iniciativa de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura os projectos de lei n.OT 287/V, do Partido Socialista, e 340/V, do Partido Comunista Português, respectivamente sobre o Estatuto e Autonomia do Ensino Superior Politécnico e Lei Quadro do Ensino Superior Politécnico.

O agendamento para discussão em Plenário dos referidos projectos de lei resultou de iniciativa própria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, ao abrigo das pertinentes disposições regimentais, reservou com tal objectivo a ordem do dia da reunião plenária no próximo dia 9 de Fevereiro.

2 — Sem pretender proceder a uma análise exaustiva da produção legislativa em torno deste ramo do ensino superior, convirá, ainda assim, recordar algumas das principais etapas desde o momento da respectiva criação até à presente data (em anexo ao presente parecer consta, porém, uma lista de legislação publicada sobre a matéria de acordo com dados fornecidos pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação).

As referências legais ao ensino superior politécnico datam de 1973 (Reforma Veiga Simão), na altura designado por ensino superior de curta duração. A efectiva criação deste ramo do ensino superior data, porém, de Outubro de 1977, momento em que o Governo, no uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.° 71/77, de 27 de Setembro, publica o Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro.

Este decreto-lei viria a ser alterado pela Assembleia da República através da Lei n.° 61/88, de 28 de Julho.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 513-T/79, de 26 de Dezembro, veio alterar a designação de ensino superior de curta duração para ensino superior politécnico e instituir a rede dos seus estabelecimentos. Em 27 de Dezembro de 1979, o Governo, através do Decreto-Lei n.° 513-L1/79, viria a estabelecer o regime de instalação a que estão sujeitos os estabelecimentos de ensino superior politécnico e a criar o Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico e regulamentar a composição e competências dos conselhos consultivos das escolas superiores técnicas.

Em 1980, a Assembleia da República, através da Lei n.° 29/80, de 28 de Julho, viria a introduzir alterações no Decreto-Lei n.° 513-T/79, de 26 de Dezembro.

A matéria foi, entretanto, objecto de actos normativos diversos (decretos-Ieis, decretos, portarias, despachos, etc.), que vieram desenvolver os princípios definidos na legislação atrás citada, designadamente quanto à criação de estabelecimentos e estatuto do pessoal docente.

Em 14 de Outubro de 1986 entra em vigor a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86), que, en-

quadrando o ensino superior politécnico no âmbito e objectivos gerais do ensino superior, o define como visando «proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais» (cf. o artigo 11.°, n.° 4, da Lei de Bases do Sistema Educativo). Do mesmo modo é definido que «a direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior se orienta pelos princípios da democraticidade e representatividade e de participação comunitária» (cf. o artigo 45.°, n.° 6, da Lei de Bases do Sistema Educativo) e que «os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa» (cf. o artigo citado, n.° 7).

3 — Para o ensino superior universitário a Assembleia da República desenvolveu já os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (cf. a Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, que define a autonomia das universidades), não tendo o mesmo sido ainda feito em relação ao ensino superior politécnico, cujo regime de gestão e funcionamento se baseia no regime de instalação definido pelo Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro.

Os projectos de lei em análise visam aprovar as regras gerais que irão enquadrar o regime de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico. Com tal objectivo os proponentes definem o enquadramento institucional dos institutos politécnicos e as respectivas unidades orgânicas, estabelecem o método de financiamento, fixam instrumentos de gestão e definem o princípio da autonomia estatutária (a exercer pelas diferentes instituições, nos termos da lei).

Os projectos consagram, de igual modo, as soluções organizativas para os institutos e respectivas unidades orgânicas, prevendo também mecanismos de transição para o novo regime de funcionamento.

4 — Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera que os projectos de lei n.os 287/V e 340/V se encontram em condições de serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os partidos a sua posição de voto para o Plenário.

5 — Ainda tendo presente a importância da matéria em causa, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura entende desde já manifestar a sua disponibilidade para realizar as audições das entidades interessadas no processo.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1989. — O Relator, Jorge Lemos. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

ANEXO

Lei n.° 71/77, de 27 de Setembro — Concede ao Governo autorização para legislar sobre a criação e estrutura do ensino superior de curta duração.

Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro — Cria o ensino superior de curta duração.