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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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4.5 — Rendimentos da aplicação de capitais (artigo 6.°).

O Governo propõe que sejam tributados os rendimentos de capital obtidos pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações e federações de municípios, instituições de segurança social e pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social, entidades que, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ou não estavam sujeitas a IRC ou dele estavam isentas.

5 — Como se referiu no n." 3 do presente relatório, prevê-se um regime transitório para alguns benefícios fiscais actualmente existentes, devendo esses benefícios constar de tabelas de conversão a publicar por decreto--lei. A proposta de lei n.° 83/V não é, porém, acompanhada de qualquer informação sobre quais os benefícios fiscais a manter. Acresce que a exposição de motivos da proposta de lei parece deixar perceber que alguns benefícios fiscais actualmente existentes poderão vir a manter-se para o futuro.

Apenas parece certo que a parte mais relevante da proposta de lei de estatuto de benefícios fiscais diz respeito ao mercado de capitais.

II — Parecer

Finalmente, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 83/V reúne as condições para ser objecto de apreciação e votação na generalidade pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1989. — O Deputado Relator, Octávio Augusto Teixeira. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 84/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER A DISCIPLINA JURÍDICA DO TRABALHO TEMPORARIO

Exposição de motivos

O recurso ao trabalho temporário, que nos últimos anos tem aumentado significativamente, fez surgir a necessidade de caracterizar esta realidade de acordo com a sua justificação social e económica, individualizando--a como instituto merecedor de protecção legal.

A existência de empresas de trabalho temporário, em Portugal, apesar da insuficiência de informação neste domínio, verifica-se desde o início dos anos 60, tendo, então, reduzido volume de actividade.

Actualmente o trabalho temporário constitui um instrumento de resposta a situações em que a contratação directa de mão-de-obra se mostra ineficaz, servindo, indirectamente, de atenuação das situações de desemprego.

Com efeito, as empresas de trabalho temporário não se limitam a colocar os trabalhadores que as procuram, mas actuam também como geradoras de serviços.

No entanto, a falta de enquadramento normativo para esta matéria tem sido causa de alguma indefinição, quer no que respeita às relações emergentes do contrato de prestação de serviços de que são partes o empregador temporário e o utilizador, quer no que se

refere à correcta caracterização e definição do complexo de direitos e deveres consubstanciados na posição jurídica do trabalhador.

Torna-se, portanto, necessário encontrar o quadro jurídico indispensável para o fenómeno, de modo que sejam convenientemente protegidos os trabalhadores, sem que se inviabilize o aproveitamento das virtualidades desta forma contratual.

Em termos de direito internacional, a constatação desta realidade encontra expressão na proposta de directiva comunitária de 21 de Maio de 1984, visando estabelecer os princípios gerais enformadores da regulamentação do trabalho temporário e do trabalho de duração determinada.

A presente iniciativa legislativa, à semelhança do que sucede na generalidade dos países comunitários e na linha do estabelecido no referido projecto de directiva, prossegue objectivos de regularização do mercado de trabalho e de flexibilização da gestão das empresas, relevando, simultaneamente, a vertente da protecção social.

Constituem traços fundamentais da nova disciplina jurídica a autorização administrativa para o exercício da actividade de empregador temporário e a definição do estatuto jurídico do trabalhador face à empresa de trabalho temporário e ao utilizador temporário.

A complexidade resultante do cruzamento de um contrato de trabalho com um contrato de prestação de serviços justifica a especial cautela e detalhe com que deverão ser reguladas algumas matérias, designadamente a retribuição do trabalhador, condições de prestação de trabalho, poder disciplinar e Segurança Social.

A especial configuração e natureza do trabalho temporário justifica também que se tipifiquem e delimitem temporalmente as situações que o legitimam, sem prejuízo da sua adequação aos objectivos que prosseguem.

A colocação de trabalhadores no estrangeiro é regulada em termos de garantir o seu repatriamento, bem como a necessária protecção social.

Finalmente, pretende-se caracterizar o trabalho temporário de forma a distingui-lo de outras realidades jurídicas e sociais afins.

Considera-se que as empresas de trabalho temporário, independentemente da sua vocação específica para o fornecimento de mão-de-obra, poderão utilizar trabalhadores permanentes, que colocam sucessivamente à disposição de vários utilizadores. No regime jurídico proposto ponderou-se, igualmente, esta situação, regulando-a no âmbito do regime de cedência ocasional ou temporária.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário.

Art. 2.° O regime" jurídico a estabelecer pelo Governo, nos termos do artigo anterior, assentará nos seguintes princípios fundamentais:

a) Condicionamento do exercício da actividade de prestação de trabalho temporário, bem como a sua sujeição à constituição de caução adequada às responsabilidades inerentes a obrigações a assumir para com os trabalhadores e a Segurança Social;