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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Artigo 10.° Requisitos

1 — Para o exercício de quaisquer funções de gestão é indispensável a frequência de um curso de gestão a organizar pela Escola Nacional de Saúde Pública, pelas escolas de enfermagem pós-básica relativamente a estes profissionais e outras escolas técnicas integradas ou não no Ministério da Saúde, sempre que esta matéria não tenha feito parte da formação profissional do candidato.

2 — Enquanto não forem criados os cursos aludidos, a exigibilidade do curso de adrninistração apenas se mantém para os administradores em exercício.

Artigo 11.° Centros de responsabilidade

1 — No sentido de concretizar os objectivos da eficiência técnica, social e administrativa do hospital, poderá o conselho de gerência criar centros de responsabilidade adequados a garantir as competências definidas na alínea b) do n.° 3 do artigo 6.° do presente diploma.

2 — Os centros de responsabilidade são estruturas funcionais que agrupam actividades identificadas pela sua homogeneidade de custos e constituem níveis intermédios de gestão.

3 — Os custos de responsabilidade podem classificar--se em centros de 1.° nível, a que corresponderão agrupamentos de diversos centros de custo afins quanto ao seu objectivo na estrutura hospitalar, e de 2.° nível, se identificados com um só centro de custo.

4 — Compete ao conselho de gerência definir, de acordo com a dimensão e necessidades do hospital, quantos centros de responsabilidade haverá que criar, de forma a garantir eficiência nos métodos e eficiência de resultados.

5 — Os centros de responsabilidade serão dotados de autonomia necessária à prossecução dos objectivos fixados para cada um, em ordem à desconcentração de poderes e correspondente repartição de responsabilidades, não podendo, contudo, o conselho de gerência delegar a competência de controlo sobre os mesmos.

6 — Os centros de responsabilidade deverão ter como responsável um profissional com formação adequada.

Artigo 12.° Actualização e especificação profissional

0 Ministério da Saúde organizará cursos de actualização e especialização de todos os profissionais, sempre que possível a nível distrital.

Artigo 13.° Receitas e despesas do hospital

1 — Constituem receitas dos hospitais:

a) O rendimento dos bens próprios;

b) O produto de alienação de bens próprios;

c) As doações, heranças e legados;

d) O pagamento dos serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

e) As comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou de outras entidades;

f) Os saldos das gerências anteriores, que transitam automaticamente;

g) Os empréstimos contraídos nos termos da lei;

h) Outras receitas que lhes sejam atribuídas nos termos da lei.

2 — São despesas dos hospitais as que decorrem da prossecução dos seus fins.

3 — As disponibilidades dos hospitais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nos bancos nacionalizados, sem prejuízo de poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 14.° Especialização em exercido

1 — Nos hospitais, as contas de cada ano obedecerão ao princípio da especialização dos exercícios.

2 — O plano de contas hospitalares descreverá separadamente as receitas emitidas e as despesas contraídas relativas a exercícios anteriores.

3 — As receitas e as despesas dos hospitais serão classificadas segundo o plano de contas definido ou a definir pelo Departamento de Gestão Financeira da Saúde.

Artigo 15.° Contas Incobríveis

1 — As contas não pagas serão, por norma, cobradas judicialmente.

2 — Pode o conselho de gerência, sempre que fundadamente conclua pela impossibilidade material de cobrança judicial das contas, proceder à redução dos seus montantes ou à sua anulação.

Artigo 16.° Inventario e sua valorização

1 — Os hospitais deverão possuir inventário valorizado, designadamente de todo o imobilizado que neles exista.

2 — O imobilizado será reavaliado de três em três anos, segundo taxas fixadas pelo Ministério da Saúde.

Artigo 17.°

Dotações para reintegração e provisão e aplicação de saldos em reserva

1 — As dotações para reintegração e provisão serão inscritas no orçamento anual dos hospitais.

2 — Os saldos positivos resultantes do orçamento--programa anual serão aplicados no serviço que os gerou, de acordo com o plano de investimento elaborado e aprovado nos termos da lei.