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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

CAPÍTULO IV Rede de comunicações

Artigo 19.° Pré-instalaçào de infra-estrutnras das comunicações

1 — As urbanizações, construções de edifícios e construções de vias rodoviárias deverão incluir a instalação de:

a) Receptáculos postais;

b) Infra-estruturas de serviços de telecomunicações.

2 — As instalações a que se refere o presente artigo ficam sujeitas à fiscalização do organismo operador do serviço de comunicações respectivo.

Artigo 20.° Equipamento de assinantes

1 — É obrigatório o fornecimento, instalações e conservação pelos operadores de serviço público do primeiro telefone.

2 — Qualquer assinante do serviço público de telecomunicações poderá adquirir, por sua iniciativa:

a) Postos telefónicos;

b) Outro equipamento terminal.

3 — Serão fixados pelo Instituto das Comunicações de Portugal:

a) A normalização e processo de homologação do equipamento a que se refere o número anterior;

b) As condições de interligação desse equipamento com a rede de telecomunicações.

Artigo 21.°

Planeamento e coordenação da rede nacional de telecomunicações

1 — A rede de infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo os de teledifusão, obedecerá a uma adequada coordenação, tendo em vista o aproveitamento desses sistemas, para melhor satisfação das necessidades de desenvolvimento eco-nómico-social, de defesa nacional, de segurança interna e de protecção civil.

2 — O desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações, das redes próprias dos entes públicos que operem sistemas de teledifusão e dos serviços fundamentais de telecomunicações deverão satisfazer as condições fixadas num plano director das infra-estruturas de telecomunicações, articulado com o plano de ordenamento do território.

3 — O Plano Nacional de Desenvolvimento das Comunicações deve ter em conta o combate às assimetrias regionais, a regionalização nos termos constitucionais, com vista a promover um desenvolvimento integrado do País.

4 — O Governo tomará as providências indispensáveis à boa execução do disposto nos números anteriores, articulando-as com as politicas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil, industrial, de investigação cientifica, de desenvolvimento tecnológico e de

desenvolvimento regional do País.

Artigo 22.° Infra-estruturas de telecomunicações

1 — Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitam a interconexão entre dois ou mais pontos para a comunicação entre eles, abrangendo, designadamente:

a) Os nós de concentração, comutação ou processamento;

b) Os traçados, cabos ou conjuntos de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos e outros sistemas de transmissão;

c) As estações de cabos submarinos;

d) Os centros radioeléctricos;

e) Os sistemas de telecomunicações via satélite;

f) Os feixes hertzianos;

g) Estações de base rádio móvel terrestre;

h) Estações de base rádio móvel marítimo.

2 — O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações competem, em exclusivo, aos operadores de serviço público de telecomunicações nos termos definidos nesta lei.

3 — A instalação de infra-estruturas de telecomunicações deverá efectuar-se sempre tendo em atenção critérios de segurança a definir.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 23.° Plano Nacional de Desenvolvimento das Comunicações

A Assembleia da República, por proposta do Governo, aprova as grandes opções do Plano Nacional de Desenvolvimento das Comunicações a Médio Prazo.

Artigo 24.° Desenvolvimento da lei

1 — O Governo, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente lei, fará publicar, através de decreto-lei, a legislação complementar necessária ao seu desenvolvimento.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior o Governo ouvirá obrigatoriamente o Conselho Nacional de Comunicações e as organizações representativas dos trabalhadores do sector.

Artigo 25.° Instalações do Conselho

O Governo, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, adoptará as providências necessárias à instalação do Conselho e garantirá os meios indispensáveis humanos e materiais ao seu funcionamento.