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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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comunicações e o princípio da não discriminação de nenhum potencial utente de serviço sempre que se encontre na zona coberta pelo mesmo.

3 — A utilização de circuitos alugados aos operadores de serviço público é limitada ao uso do próprio utilizador ou à prestação de serviços de valor acrescentado.

Artigo 22.° Equipamento terminal

1 — Os utilizadores de serviços de telecomunicações só poderão ligar à rede pública os postos telefónicos e qualquer outro equipamento terminal que obedeça às condições de ligação estabelecidas em regulamento e devidamente homologados ou aprovados.

2 — Os operadores públicos deverão assegurar ligações adequadas às suas redes, independentemente de o equipamento terminal ser ou não da propriedade dos utentes.

TÍTULO IV Da difusão

Artigo 23.° Serviços de difnsâo

1 — Entendem-se por serviços de difusão de telecomunicações aqueles em que a comunicação se efectua num só sentido e se destinam a ser recebidos directamente pelo público em geral.

2 — Os serviços de difusão compreendem os serviços de televisão e de difusão sonora.

3 — Entende-se por serviço de televisão a forma de telecomunicações que permite a emissão ou transmissão de imagens não permanentes, por meio de ondas electromagnéticas propagadas por cabo, satélite, através do espaço ou por qualquer outro meio.

4 — Entende-se por difusão sonora a forma de telecomunicações que permite a emissão ou transmissão de sons, por meio de ondas electromagnéticas propagadas por fio, cabo, satélite, através do espaço ou por qualquer outro meio.

5 — Os serviços de difusão serão regulados por lei.

Artigo 24.° Infra-estruturas de difusão

1 — Os operadores de difusão utilizarão a sua rede de comunicações própria recorrendo, sempre que possível, à rede de telecomunicações pública.

2 — Cabe ao Estado promover a articulação e desenvolvimento de uma rede nacional integrada de telecomunicações que seja suporte quer de serviços de telecomunicações quer de difusão.

TÍTULO V Da tutela

Artigo 25.° Funções normativas e fiscalizadoras

Compete ao Estado o exercício das funções regulamentadoras, normativas e fiscalizadoras do sistema nacional de comunicações, bem como das actividades dos respectivos operadores.

Artigo 26.° Competências

No âmbito das funções regulamentadoras e fiscalizadoras em matéria de comunicações, compete ao Estado:

á) Aprovar tarifas dos serviços, nos termos da legislação aplicável;

¿7) Aprovar a legislação e regulamentação aplicável, designadamente quanto ao uso público dos serviços;

c) Gerir o espectro radioeléctrico;

d) Assegurar o relacionamento com Estados estrangeiros e com organismos internacionais intergovernamentais no âmbito do sector;

f) Normalizar e homologar os materiais e equipamentos de telecomunicações, definindo as condições da sua ligação às redes públicas;

g) Concessionar, licenciar e autorizar o estabelecimento e exploração de serviços de telecomunicações não reservados;

h) Fiscalizar e tutelar na exploração dos serviços de comunicações, garantindo a sua qualidade, fiabilidade e acesso universal;

0 Declarar de utilidade pública as expropriações e constituir as servidões necessárias ao estabelecimento de infra-estruturas de comunicações e à fiscalização do domínio público radioeléctrico.

Artigo 27.° Concertaçio e informação

No âmbito do Instituto das Comunicações de Portugal será criado um órgão consultivo sobre a política de comunicações onde terão assento obrigatoriamente, entre outros, os representantes das comissões de trabalhadores dos operadores de comunicações, bem como os organismos representativos dos utilizadores.

TÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 28.° Disposições transitórias

1 — Até à entrada em vigor da regulamentação necessária à execução da presente lei, manter-se-ão inalteradas as atribuições principais e acessórias, seu regime de propriedade e regime jurídico dos actuais operadores de comunicações.

2 — A aprovação dos regulamentos de exploração dos serviços de comunicações de uso público prestados em exclusivo será feita pelo Governo, com audição prévia das organizações representativas dos consumidores.

3 — A publicação dos regulamentos para a criação de serviços de valor acrescentado será gradual, tendo em conta a evolução das necessidades do mercado e os compromissos decorrentes da integração europeia.

4 — Em execução da presente lei será fixado o regime definitivo do serviço concessionado à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, cuja actual concessão se manterá válida até ao fim do prazo.