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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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Artigo 8.° Comunicações proibidas

1 — Através dos sistemas de comunicações não poderão ser aceites, transmitidas, transportadas ou distribuídas quaisquer informações, correspondências ou objectos quando, contrariando a lei e disposições regulamentares, possam causar dano ao Estado, seus destinatários, terceiros ou aos próprios operadores.

2 — 0 regime de sanções a aplicar por violação deste artigo constará dos regulamentos a aprovar em execução da presente lei de bases.

Artigo 9.° Propriedade das Informações

1 — As informações ou mensagens individuais pertencem aos respectivos emissores enquanto não tiverem sido recebidas pelos seus destinatários.

2 — Os direitos de autor relativos a mensagens transportadas ou transmitidas serão regulados por legislação especial.

TÍTULO II Das comunicações postais

Artigo 10.° Serviços de correios ou comunicações postais

1 — Cabe ao Estado, em regime de exclusivo, directamente ou através de entidades de direito público ou entidades de direito privado de capitais exclusivamente públicos, a exploração do serviço público de correios ou comunicações postais que assegure a satisfação das necessidades de comunicação do País.

2 — Inclui-se no serviço público de correios o transporte e distribuição de missivas e outras correspondências fechadas, incluindo bilhetes-postais, a emissão e venda de selos e outros valores postais, bem como a exploração de serviços financeiros postais, nos termos de regulamentação aplicável.

3 — A organização, exploração e atribuições do serviço público de comunicações postais serão reguladas por legislação complementar.

4 — 0 transporte particular de correspondências, efectuado pelo próprio remetente ou por empresa ou serviço público entre as suas agências ou delegações e relativas a assuntos de serviço, o estabelecimento de comunicações filares ou pneumáticas privativas de empresas ou particulares, desde que não interfiram com qualquer sistema exterior, não se encontram cobertos pelo exclusivo previsto no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 11.° Infra-estruturas postais

As infra-estruturas necessárias ao funcionamento, desenvolvimento e modernização dos serviços de correios constituem propriedade do Estado, cabendo a sua administração ao operador público responsável pela exploração do serviço.

TÍTULO III Das telecomunicações

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 12.° Serviços de telecomunicações

1 — Cabe ao Estado a exploração, em regime de exclusivo, directa ou indirectamente, dos serviços públicos de telecomunicações que assegurem a satisfação das necessidades do País.

2 — O serviço público de telecomunicações envolve o estabelecimento, gestão e exploração das infra--estruturas que integram o domínio público radioeléc-trico e a prestação de serviços reservados ao Estado.

3 — Não se compreendem na reserva do Estado os serviços de telecomunicações privativos de entidades para o efeito autorizadas e os serviços de valor acrescentado, os quais se encontram abertos à concorrência nos termos da presente lei.

Artigo 13.° Interesse público

1 — As telecomunicações não podem, sob qualquer forma, colidir com o interesse público nem criar condições que tornem possível a sua lesão.

2 — As entidades a quem esteja atribuída competência para a fiscalização de serviços de telecomunicações assegurarão a protecção do interesse público. Para o efeito, os operadores de telecomunicações ficam obrigados a prestar a essas entidades toda a colaboração solicitada.

Artigo 14.° Domínio públko

1 — O Estado assegura a gestão, adrninistração e fiscalização do domínio público radioeléctrico, nos termos da legislação aplicável.

2 — Para a defesa do domínio público radioeléctrico poderão ser expropriados imóveis e outros bens e constituídas as servidões administrativas necessárias à protecção radioeléctrica das instalações de telecomunicações para o controlo da utilização do espectro radioeléctrico.

Artigo 15.°

Infra-estruturas de telecomunicações

1 — O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações de uso público competirá, em exclusivo, aos operadores do serviço público de telecomunicações.

2 — Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitam a interconexão entre dois ou mais pontos para a telecomunicação entre eles, abrangendo designadamente:

a) Os traçados, cabos ou conjunto de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos;