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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 351/V

LEI OE BASES DAS COMUNICAÇÕES

Preâmbulo

O sector das comunicações assume importância decisiva no quadro do progresso e desenvolvimento sócio--económico do País. O salto qualificativo originado pelas inovações tecnológicas e suas ligações com o ensino, investigação, informação, indústria e cultura repercute--se, inevitavelmente, no tecido social nacional. A modernização e expansão do sector potencia novos mercados, gera emprego e cria riqueza, contribuindo, desta forma, para um crescente bem-estar social.

Por outro lado, a função estratégica das comunicações, quer sob o ponto de vista económico, quer de defesa e segurança, imprime ao sector um cunho de instrumento privilegiado do Estado para garantir a independência e solidariedade nacionais.

A necessidade de uma lei de bases estruturante e dis-ciplinadora surge desde logo evidenciada não só por essa enorme importância estratégica, como ainda pela ausência de uma definição clara das responsabilidades do Estado na satisfação das necessidades colectivas de comunicação e das garantias dos cidadãos utilizadores.

Acresce que, na perspectiva de uma plena integração europeia, importará, sem prejuízo da aplicação e acompanhamento das directivas que sobre a matéria vierem a ser emitidas pelas instâncias comunitárias, definir o âmbito de actuação e os princípios norteadores da actividade prosseguida pelas empresas operadoras.

Deste conjunto de referências, bem como da consagração de princípios essenciais a salvaguardar pelos poderes públicos, de entre os quais avultam os do sigilo e inviolabilidade das comunicações, da satisfação equitativa das necessidades sociais de comunicar em qualquer parcela do território nacional, da garantia de padrões aceitáveis de qualidade e fiabilidade dos serviços, além de outros expressos no presente projecto, decorre a justificação de um natural monopólio público sobre segmentos fundamentais da actividade das comunicações e a fixação, à iniciativa e capital privados, de limites compatíveis com tais princípios.

Por isso o presente projecto consagra as infra--estruturas necessárias ao bom desempenho do serviço de correios e de telecomunicações de uso público como propriedade exclusiva do Estado, que definirá, em regulamentação adequada, os termos da sua utilização, directamente ou por entidades colectivas de direito público ou privado de capitais exclusivamente públicos.

Consagra ainda, na sequência de recomendações comunitárias, a separação dos poderes normativo e fiscalizador, que cabem ao Estado, das funções operativas que se integram na esfera de competência das entidades a que for atribuída a exploração do sistema nacional de comunicações.

Neste espírito se enquadra a criação de um conselho consultivo de comunicações, onde terão obrigatoriamente assento representantes das comissões de trabalhadores dos operadores, bem como dos órgãos representativos dos utilizadores, mantendo-se o Conselho Nacional das Telecomunicações com a competência específica que lhe é própria.