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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Artigo 29.° Legislação revogada

1 — São revogadas todas as disposições legais em contrário, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, com excepção do seu artigo 7.°

2 — É revogada a Lei n.° 1959, de 3 de Agosto de 1937, com excepção da base v.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — João Cravinho — António Guterres — Maria do Céu Esteves — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 352/V

LEI OE BASES DAS COMUMOiÇOES

A comunicação constitui cada vez mais um elemento fundamental no desenvolvimento de qualquer sociedade e corresponde a uma necessidade social elementar, assentando nos meios de comunicação um cada vez maior número de contactos a todos os níveis.

A resolução científica e técnica acelera o desenvolvimento. A chamada revolução telemática, nascida da associação das telecomunicações à informática, tornou as comunicações, hoje em dia, num elemento integrante das forças produtivas e do desenvolvimento das técnicas de produção e, ele próprio, gerador de novas necessidades de comunicação.

A importância económica, social e cultural crescente das comunicações conduz a que seja cada vez mais importante numa sociedade democrática a coordenação e o planeamento como forma de se assegurarem não apenas o seu desenvolvimento harmonioso como o acesso igualitário das populações e agentes económicos. Só assim se garantirá a igualdade de oportunidades, a correcção de distorções e desigualdades de natureza geográfica de desenvolvimento e culturais.

Acresce ainda que a inviolabilidade do sigilo das correspondências e outras comunicações individuais são de tal importância que são constitucionalmente consagradas como matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Por outro lado, o desenvolvimento das telecomunicações, cada vez mais acelerado, tem um impacte sobre o nível e natureza do trabalho, prevendo-se que, no final do século, na Europa, 60°7o dos postos de trabalho venham a ser afectados pelas telecomunicações através das tecnologias de informação.

Isto confirma a necessidade de serem as comunicações consideradas como um sector estratégico fundamental que desempenha uma função social, devendo por isso constituir um serviço público.

Só o Estado, directamente ou através de empresas públicas, está em condições de garantir o controlo, planeamento, igualdade de acessos e sigilo acima referidos.

Os correios, as telecomunicações e as comunicações de teledifusão assentarão cada vez mais em suportes partilhados. É, pois, fundamental que qualquer lei de bases abranja de forma integrada e global estes tipos de comunicações sob pena de se introduzirem distorções, incoerências e desperdícios.

O presente projecto de lei consagra precisamente este princípio.

A existência de três empresas a operar no sector —CTT, TLP e CPRM—, situação que se mantém por razões históricas, se, por um lado, pode considerar-se desadequada, tendo em conta a dimensão do território português e a tendência crescente para uma rede integrada de serviços, não tem impedido, por outro lado, o desenvolvimento das comunicações.

Nas presentes circunstâncias, considera-se inoportuno investir numa reorganização empresaria] do sector, já que as contrapartidas daí resultantes não seriam suficientes para compensar as consequências negativas de rupturas na cultura empresarial de cada empresa, quer ao nível da gestão, quer ao nível dos trabalhadores.

Defende-se, pois, a manutenção de tal estrutura, apontando sim para a necessidade de uma gestão integrada do sector e mantendo inalterável a sua propriedade pública.

É ainda fundamental garantir às administrações de comunicações viabilidade financeira que lhes permita assegurar a manutenção de uma rede fiável e os investimentos necessários à modernização da rede e que lhes permitam desempenhar com eficácia a sua missão de serviço público. Um dos factores indispensáveis será a garantia às operadoras existentes da possibilidade de instalação e exploração de todos os serviços de comunicações, mesmo aqueles onde é inevitável a existência de concorrência, como é o caso do equipamento terminal.

Finalmente, é indispensável que seja instaurado um verdadeiro diálogo com todos os interessados — organizações de consumidores, trabalhadores e autarquias —, tendo em conta as repercussões sociais principalmente no emprego, métodos de trabalho, qualificação e formação profissional.

O presente projecto de lei adoptou os conceitos e os princípios técnicos básicos das comunicações que constavam de diplomas anteriores, designadamente do Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho.

No entanto, apresenta, em relação a esse decreto, significativas alterações.

Na verdade, é necessária uma lei de bases das comunicações:

Porque abarca numa única lei princípios básicos das comunicações, que em muitos casos são comuns aos vários sectores e serviços;

Porque permite que, a partir de uma base relativamente estável, saia a regulamentação de cada um dos sectores, alguns dos quais se encontram em mutação acelerada.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Comunicações em geral

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei estabelece o quadro do sistema de comunicações.