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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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Artigo 2.° Definição

1 — Para os efeitos da presente lei, comunicações são os serviços por meio dos quais se efectua o transporte ou a transmissão de mensagens ou informações através dos meios técnicos adequados.

2 — As mensagens ou informações referidas no número anterior abrangem, designadamente, textos escritos, símbolos, sinais, imagens e sons.

Artigo 3.° Modalidades quanto à natureza

1 — Relativamente à sua natureza, as comunicações abrangem as modalidades seguintes:

a) Correios ou serviço postal, entendendo-se como tal o transporte e a distribuição de missivas ou informações escritas;

b) Telecomunicações, que consistem na transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer outra natureza por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.

Artigo 4.° Modalidades de serviço de telecomunicações

1 — Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações podem ser públicas ou privativas.

2 — Consideram-se telecomunicações públicas as que visam satisfazer a necessidade colectiva genérica de transmitir e receber mensagens e informações, e que podem ser:

a) Telecomunicações com endereçamento;

b) Telecomunicações de teledifusão (em que a comunicação se realize num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento).

3 — Consideram-se telecomunicações privativas:

a) As privativas do Estado ou outros entes públicos, para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima ou fins semelhantes de interesse público;

b) As que sejam estabelecidas pelas Forças Armadas e forças ou serviços de segurança, para o seu próprio uso;

c) As que sejam estabelecidas pelas entidades com competências no domínio da protecção civil;

d) As estabelecidas pelas empresas ferroviárias, desde que exclusivamente afectas ao controlo de tráfego;

é) As estabelecidas pelas empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica sempre que utilizem a própria rede de transporte e distribuição de energia e se trate de comunicações afectas à própria actividade dessas empresas;

f) As radioeléctricas privativas de entidades para o efeito licenciadas;

g) As que se prestam dentro de uma mesma propriedade ou condomínio, desde que não utilizem o domínio público radioeléctrico e só tenham ligação com o exterior através de um interface com as telecomunicações de uso público.

Artigo 5.° Domínio público radioeléctrico

1 — O espaço por onde podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao disposto em lei própria a aprovar pela Assembleia da República, com respeito do estabelecido nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.

2 — É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico.

Artigo 6.° Operadores de comunicações

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se operadores de comunicações os organismos ou entidades, públicas ou privadas, que efectuem o transporte ou a transmissão, emissão e recepção de mensagens ou informações pelos meios técnicos adequados.

2 — Em função da natureza dos utilizadores das comunicações e dos interesses que prosseguem, os operadores respectivos podem ser dos tipos seguintes:

a) Operador de comunicações civis;

b) Operador de comunicações das Forças Armadas;

c) Operador de comunicações das forças de segurança.

3 — Os operadores de comunicações civis a que se refere a alínea a) do número anterior abrangem, por seu turno, as espécies seguintes:

a) Operadores de comunicações de uso público;

b) Operadores de comunicações privativas de certas entidades civis.

CAPÍTULO II Administração

Secção I

Instituto das Comunicações de Portugal Artigo 7.°

Instituto das Comunicações de Portugal

1 — É criado o Instituto das Comunicações de Portugal, instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, adiante designado por Instituto.