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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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Artigo 14.° Outras actividades

Os organismos operadores de comunicações dotados de personalidade jurídica de direito público deverão ocupar-se de actividades não compreendidas no seu objectivo principal quando tais actividades estejam relacionadas com as comunicações ou o exercicio de tais actividades constitua aproveitamento das infra-estruturas das comunicações, nomeadamente serviços de valor acrescentado.

Artigo 15.° Tutela dos operadores de comunicações

1 — Os organismos operadores de comunicações de uso público encontram-se vinculados ao Governo através da tutela administrativa.

2 — A referida tutela abrangerá, em todos os casos:

o) Aprovar tarifas, taxas e licenciamentos;

b) Aprovar regulamentos sobre uso público dos serviços;

c) Inspeccionar os serviços no sentido de garantir a legalidade ou a qualidade do serviço prestado;

d) Definir os aspectos técnicos da política de actuação do sector nos organismos internacionais e nas reuniões que tenham por objectivo a celebração ou revisão de tratados e acordos;

e) Aprovar os planos de desenvolvimento e financeiros anuais e plurianuais;

j) Autorizar a criação de organismos cujo objecto esteja relacionado com o sector.

3 — No caso de pessoas colectivas de direito público, a tutela do Governo abrangerá ainda a competência em matéria de:

a) Aprovação dos orçamentos anuais;

b) Autorização da realização de empréstimos em moeda estrangeira ou em moeda nacional, neste último caso quando por prazo superior ao estabelecido na lei, e, bem assim, fixar o plano e demais condições de operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação aplicável;

c) Autorização para alienação de bens imóveis de valor superior ao que vier a ser fixado na lei;

d) Declaração de utilidade pública das expropriações necessárias à consecução dos fins dos organismos operadores de comunicações e sua eventual urgência, aprovando os respectivos projectos;

e) Autorização da emissão de selos postais.

Artigo 16.° Correspondência proibida

1 — Os organismos operadores de comunicações de uso público não poderão aceitar, transmitir ou distribuir quaisquer correspondências ou objectos quando se verifique que, por qualquer motivo, não obedecem aos preceitos legais e regulamentares, que terão por finalidade, designadamente:

a) Obstar a que as correspondências sejam utilizadas para causar danos ao Estado, organismos operadores das mesmas, destinatários ou terceiros;

b) Contribuir para o bom funcionamento dos serviços operadores de comunicações.

2 — As operações relativas a objectos postais e telecomunicações que infrinjam o disposto no número anterior serão imediatamente suspensas no momento em que a infracção seja detectada, independentemente do apuramento da responsabilidade civil e criminal em que incorram os infractores.

Artigo 17.° Sigilo da correspondência

1 — É mantido o regime jurídico vigente em matéria de sigilo da correspondência, que se sintetiza nos números seguintes.

2 — Relativamente às comunicações postais, tal sigilo consiste na proibição de leitura de qualquer correspondência, mesmo que não encerradas em invólucro fechado, e, bem assim, na mera abertura da correspondência fechada.

3 — Quanto as telecomunicações, o sigilo consiste na proibição de tomar conhecimento de qualquer mensagem ou informação, a não ser na medida em que a execução do serviço o exija.

4 — No respeitante a todas as comunicações, o sigilo da correspondência abrange também a proibição de revelação a terceiros:

d) Do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tomou conhecimento, devida ou indevidamente;

b) Das relações entre remetentes e destinatários;

c) Das direcções de uns e outros.

5 — O sigilo da correspondência cessa apenas nos termos da lei penal.

Artigo 18.° Regime de gestão

1 — O serviço público de comunicações é explorado pelo Estado.

2 — O Estado, através das empresas públicas existentes à data da entrada em vigor da presente lei, explora em regime de exclusividade os seguintes serviços de base:

a) Telefone fixo ou móvel, telégrafo, telex, transmissão digital de dados e sistemas de transmissão bidireccional;

b) Seçviço público de telecópia;

c) A aceitação, transporte, distribuição e entrega de correspondências postais;

d) A emissão e venda de selos e outros valores postais.

3 — Além das referidas no numero anterior, incluem--se na rede pública de correios outras actividades que deles sejam complementares ou subsidiárias, bem como aquelas que se apresentem convenientes à respectiva exploração, nomeadamente:

cr) A aceitação, transporte, distribuição e entrega de encomendas postais;

b) Os serviços financeiros postais, vales e cheques postais ou telegráficos;

c) A edição de publicações relacionadas com as comunicações.