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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

b) As estações de cabos submarinos;

c) Os centros radioeléctricos;

d) Os sistemas de telecomunicações via satélite; é) Os feixes hertzianos;

f) Os centros de comutação, transmissão ou retransmissão.

Artigo 16.° Estratégia de desenvolvimento das telecomunicações

Com vista a assegurar um desenvolvimento integrado das redes e serviços de telecomunicações, o Governo publicará as orientações estratégicas de desenvolvimento do sistema de telecomunicações, articuladas com a politica industrial, de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de ordenamento do território e de defesa e segurança nacional do País.

Artigo 17.° Satélites de comunicações

1 — A utilização do domínio público radioeléctrico a partir de satélites de comunicações encontra-se sujeita ao direito internacional.

2 — A sua exploração no âmbito da soberania portuguesa fica reservada ao Estado, que a realizará de acordo com as convenções internacionais e legislação especial aplicável.

CAPÍTULO II Serviço público de comunicações

Artigo 18.° Serviços reservados

1 — Encontra-se reservada ao Estado, directamente ou através de entidade de direito público ou entidades de direito privado de capitais exclusivamente públicos, a exploração de serviços que permitam a interconexão ou transporte de informação entre dois ou mais pontos da rede de telecomunicações prevista no artigo 15.°, nomeadamente os seguintes:

Telefónico urbano, interurbano e internacional; Telefónico móvel terrestre, marítimo e aeronáutico; Telegráfico; Telex;

De comunicação de dados.

2 — Serão também incluídos nos serviços reservados os que venham a ser definidos pelos organismos internacionais de telecomunicações competentes para serem prestados com carácter universal e aqueles que, no âmbito da CEE, venham a ser estabelecidos de forma coordenada em todos os países membros.

Artigo 19.° Serviços privativos

1 — Entendem-se como serviços privativos, e como tal não se integram na reserva do Estado, os seguintes:

a) Os que se prestem dentro de uma mesma propriedade ou condomínio, desde que não utili-

zem o domínio público radioeléctrico e não tenham ligação com o exterior;

b) Os que sejam privativos do Estado ou outros entes públicos, para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima ou fins semelhantes de interesse público;

c) Os que sejam estabelecidos por empresas ferroviárias desde que exclusivamente afectas ao controlo de tráfego;

d) Os que sejam estabelecidos por empresas de produção, transporte e distribuição da energia eléctrica, sempre que utilizem a própria rede de transporte e distribuição de energia eléctrica e se trate de comunicações afectas à própria actividade dessas empresas;

e) As redes radioeléctricas privativas de certas entidades para o efeito licenciadas;

f) Outras comunicações reservadas, mediante autorização do Governo, a determinadas entidades públicas ou privadas, nos termos dos tratados ou acordos internacionais ou de legislação especial.

2 — Todos os equipamentos, aparelhos ou sistemas que sirvam de suporte a estes serviços deverão ser submetidos a prévia homologação e respeitar as especificações técnicas respectivas.

Artigo 20.° Serviços de valor acrescentado

1 — Entendem-se como serviços de valor acrescentado os serviços de telecomunicações que não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias, utilizando a rede pública que lhes serve de suporte, são diferenciados em relação aos próprios serviços que lhes servem de base e acrescentam outras facilidades em relação a outros serviços, tais como o acesso à informação, emissão, tratamento, depósito ou recuperação da informação.

2 — A prestação de serviços de valor acrescentado pode ser efectuada em regime de concorrência, quer pelos operadores públicos quer por pessoa singular ou colectiva de direito privado, mediante prévia autorização administrativa concedida por entidade competente, face a critérios objectivos de capacidade técnica, económico--financeira e idoneidade, a definir em regulamento.

3 — As entidades que explorem serviços de valor acrescentado estão obrigadas a cumprir as especificações dos pontos de conexão aos serviços de suporte e de terminação à rede de telecomunicações pública.

Artigo 21." Principio da neutralidade

1 — O Estado assegurará que as entidades operadoras do serviço público de telecomunicações garantam a utilização das suas redes por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência e respeitem o princípio da neutralidade em relação às condições de prestação de serviços suporte dos serviços de valor acrescentado.

2 — As entidades exploradoras de serviços de valor acrescentado serão obrigadas a garantir o sigilo das