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II SÉRIE-A - NÚMERO 20

2 — São competências do Instituto:

a) A coordenação e planeamento do sector das comunicações;

b) A gestão do espectro radioeléctrico.

3 — O Instituto reger-se-á por estatuto próprio a aprovar por decreto-lei.

Secção II Conselho Nacional de Comunicações

Artigo 8."

Conselho Nacional de Comunicações

1 — É criado o Conselho Nacional de Comunicações, a seguir designado por Conselho.

2 — 0 Conselho é um órgão independente, com funções consultivas, com autonomia administrativa e financeira.

3 — 0 Conselho funciona junto do Instituto das Comunicações de Portugal.

Artigo 9.° Composição

O Conselho Nacional de Comunicações tem a seguinte composição:

a) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

b) Cinco elementos a designar pelo Governo;

c) Dois representantes das Forças Armadas;

d) Um representante das forças de segurança;

e) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;

f) Um elemento a designar por cada região autónoma;

g) Um elemento a designar por cada região administrativa;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

0 Dois representantes das organizações sindicais; J) Dois representantes das empresas do sector; 0 Dois elementos a designar pelas organizações

sindicais do sector; m) Dois representantes dos utilizadores a designar

pelas associações de consumidores; ri) Cinco técnicos de reconhecida competência a

cooptar pelo Conselho, por maioria absoluta

dos membros em efectividade de funções.

Artigo 10.° Competências

São competências do Conselho:

a) Emitir opiniões, pareceres e recomendações em matéria de comunicações, por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades;

b) Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento da presente lei, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano nacional de desenvolvimento das comunicações.

Artigo 11.° Regimento

O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, o qual será publicado na 2." série do Diário da República.

CAPÍTULO III Comunicações de uso público

Artigo 12.° Utilização dos serviços de comunicação

1 — A todos é lícito utilizar os serviços de comunicações do uso público, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares.

2 — A lei poderá definir prioridade de uso dos serviços e estabelecer preferências em benefício de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.

3 — As comunicações destinadas à segurança pública interna e externa e à protecção da vida humana gozam de prioridade absoluta.

Artigo 13.° Serviços de comunicações de uso público

1 — Os serviços de comunicações de uso público serão explorados pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público em regime de exclusivo.

2 — O exclusivo referido no número anterior não abrange, todavia, relativamente aos serviços postais:

a) O transporte particular de correspondência de postais com actividade não lucrativa ou subsidiária de outra actividade principal desde que esse transporte seja efectuado pelo próprio remetente ou por sua conta, dentro dos limites de uma localidade;

b) O transporte de correspondências postais que tenham sido franqueadas e carimbadas nas estações do lugar de proveniência;

c) O transporte de correspondências entre os diversos estabelecimentos, agências ou delegações de uma mesma empresa de transportes, desde que seja efectuado pela própria empresa e as correspondências versem exclusivamente assuntos do seu serviço.

3 — O mesmo exclusivo não abrange, de igual modo, no domínio das telecomunicações:

d) O estabelecimento de sistemas inteiramente compreendidos nos limites de uma propriedade particular sem atravessamento de vias do domínio público e sem ligação ou interferência, directa ou indirecta, com qualquer sistema exterior;

b) Os sistemas autorizados privativos de organismos dotados de personalidade jurídica de direito público, desde que não interfiram com quaisquer outros sistemas de telecomunicações.