O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

632

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, nos termos da alinea b) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

LEI DE BASES DAS COMUMCAÇÕES

TÍTULO I

Das comunicações em geral

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei define as bases jurídicas das comunicações, entendendo-se como tal o conjunto de serviços por meio dos quais se efectua o transporte ou transmissão de informações, através de um conjunto de meios com as características técnicas adequadas.

2 — As comunicações classificam-se:

a) Em função da sua natureza;

b) Em função dos seus destinatários;

c) Em função dos interesses legalmente protegidos.

Artigo 2.° Classificação quanto à natureza

Relativamente à sua natureza, as comunicações classificam-se em:

d) Correios ou comunicações postais, quando se verifique o transporte, transmissão e distribuição de missivas ou informações escritas;

6) Telecomunicações, sempre que haja lugar à emissão, transmissão ou recepção de indicações, sinais, escritos ou imagens, sons ou informações de qualquer natureza através de fios, meios radioeléctricos, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.

Artigo 3.° Classificação em função dos destinatários

De acordo com os destinatários, as comunicações classificam-se em:

á) Individuais ou individualizáveis, quando se estabeleçam entre pessoas ou entidades determinadas ou determináveis;

b) De difusão, sempre que exista uma pluralidade de destinatários indeterminados.

Artigo 4.°

Classificação em função dos interesses legalmente protegidos

1 — Consoante os interesses que prosseguem, as comunicações classificam-se em:

a) Comunicações de interesse público;

b) Comunicações privativas ou de interesse privado.

2 — Consideram-se de interesse público as que se destinam a satisfazer necessidades colectivas genéricas

(uso público) ou específicas de envio e recepção de mensagens ou informações.

3 — Compreendem-se nas comunicações de interesse público afectas a necessidades especificas as das Forças Armadas e forças de segurança, no âmbito da defesa nacional e da protecção civil.

4 — Entendem-se por comunicações privativas ou de interesse privado as comunicações atribuídas por lei a entidades de direito público ou privado para seu serviço exclusivo.

Artigo 5.° Princípios fundamentais das comunicações

1 — As comunicações têm a natureza de serviços essenciais, cujas infra-estruturas são propriedade do Estado e a sua exploração reservada ao sector público, com as excepções previstas na presente lei.

2 — Os serviços de comunicações serão organizados por forma a garantir-se o princípio da inviolabilidade e sigilo das mensagens e correspondências consagrado na Constituição da República Portuguesa.

O sigilo implica proibição de tomar conhecimento ou revelar o conteúdo de qualquer mensagem ou informação, salvo na estrita medida em que a execução do serviço o exija.

O sigilo das correspondências cessa apenas nos termos da lei penal.

3 — 0 Estado assegurará a cobertura, expansão e uso público dos serviços públicos de comunicações, de acordo com os meios disponíveis e nas condições definidas na lei.

4 — Todos têm direito de utilizar os serviços de comunicações de uso público desde que sejam observadas as disposições legais aplicáveis.

A lei poderá definir prioridades de uso dos serviços em benefício de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial, nos termos a definir em regulamento.

Artigo 6.° Regras gerais de fixação de tarifas

A fixação de tarifas e dos preços dos serviços prestados pelos operadores de comunicações fica sujeita ao regime seguinte:

d) As tarifas relativas às comunicações de uso público exploradas em regime de monopólio ficam sujeitas à aprovação do Governo, nos termos da legislação aplicável;

b) Os operadores poderão praticar preços livres nos serviços prestados em concorrência de acordo com as regras estabelecidas nos respectivos títulos de licenciamento;

c) A fixação das tarifas pelo Governo será precedida da audição dos organismos de defesa dos consumidores.

Artigo 7.° Política integrada de comunicações

O Estado promoverá uma política integrada de comunicações ditada pelo interesse nacional que assegure a sua planificação, coordenação e desenvolvimento.