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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

1986 16 193 residentes, uma densidade da ordem dos 4907 habitantes por quilómetro quadrado e 9557 eleitores. Situação geográfica:

Com base nos limites apontados, o aglomerado da Ramada apresentará as seguintes «fronteiras»:

A norte, a freguesia de Loures, incorporando o Bairro de São Jorge;

A nascente, Santo Antonio dos Cavaleiros e Póvoa de Santo Adrião, incorporando o Bairro Paradela de Loures;

A sul, Odivelas.

Ramada apresenta todos os requisitos exigidos na Lei n.° 11/82 (artigo 6.°), com a pontuação de 24, distribuída pelos seguintes indicadores:

Eleitores da área — 8 pontos;

Taxa de variação demográfica da área — 8 pontos;

Variedade de estabelecimentos de comércio e serviços ou de índole cultural — 6 pontos;

Acessibilidade de transportes entre as principais povoações — 6 pontos.

Nestes termos e com base no artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no Município de Loures a freguesia da Ramada.

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, com a freguesia de Loures e Santo António dos Cavaleiros;

A nascente, com a freguesia de Santo António dos

Cavaleiros e Póvoa de Santo Adrião; A sul, com a freguesia de Odivelas; A poente, com a freguesia de Caneças e Odivelas.

2 — As localidades abrangidas pela futura freguesia da Ramada são as seguintes:

1) Ramada;

2) Serra da Amoreira;

3) Bons Dias.

Art. 3.° Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia da Ramada, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da assembleia municipal de Loures; Um membro da Câmara Municipal de Loures; Um membro da assembleia de freguesia de origem

da ora criada; Um membro da junta de freguesia de origem da

ora criada;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do ultimo acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de origem.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Ramada realizar-se-ão entre o 30.° e 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jorge Lemos.

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