O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 651

Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 1989

II Série-A — Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 294/V, 309/V e 356/V):

N.° 294/V (Carta de Direitos dos Cidadãos Deficientes):

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei e a proposta de lei n.° 71/V...... 6J2

N.° 309/V (garantia dos aumentos do valor mínimo e da actualização das reformas e pensões):

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP) .. 655

N.° 356/V — Elevação da povoação de Pedroso à categoria de vila, apresentado pelo PSD......... 655

Proposta de lei n.° 71/V: Lei de Bases da Reabilitação: V. projecto de lei n.° 294/V.

Projectos de deliberação (n.M 32/V e 33/V):

N.° 32/V — Criação de uma Subcomissão Permanente da Cultura Física e do Desporto no âmbito da Comissão de Educação, Ciência e Cultura (apresentado por esta Comissão)........................ 656

N.° 33/V — Constituição de uma Subcomissão Permanente para a Igualdade de Direitos e Participação da Mulher no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (apresentado por esta Comissão)................. 656

Página 652

652

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.° 71/V (Lei de Bases da Reabilitação) e o projecto de lei n.° 294/V (Carta de Direitos dos Cidadãos) deficientes).

A Comissão discutiu na especialidade a proposta de lei n.° 71/V (Lei de Bases da Reabilitação) e o projecto de lei n.° 294/V (Carta de Direitos dos Cidadãos Deficientes), aprovados na generalidade na sessão da Assembleia da República de 5 de Janeiro de 1989.

Da discussão referida e da respectiva votação, por unanimidade, resultou o texto final anexo — Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Está, pois, esta proposta de lei em condições de subir a Plenário, para efeitos de votação final global.

O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

TEXTO FINAL

Lei de Bases da Prevenção e da ReabJrtaçáo e Integração das Pessoas com Deficiência

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objectivos

A presente lei visa promover e garantir o exercício dos direitos que a Constituição da República Portuguesa consagra nos domínios da prevenção da deficiência, do tratamento, da reabilitação e da equiparação de oportunidades da pessoa com deficiência.

Artigo 2.° Conceito de pessoa com deficiência

1 — Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, susceptível de provocar restrições de capacidade, poderá estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais, tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes.

2 — As pessoas com deficiência não constituem grupos homogéneos, pelo que exigem a definição de respostas específicas que vão ao encontro das suas necessidades diferenciadas e identificáveis.

3 — A identificação da situação de deficiência e consequente orientação e encaminhamento decorrem de um diagnóstico precoce, que terá carácter multidisciplinar.

Artigo 3.° Conceito de reabilitação

1 — A reabilitação é um processo global e contínuo destinado a corrigir a deficiência e a conservar, a de-

senvolver ou a restabelecer as aptidões e capacidades da pessoa para o exercício de uma actividade considerada normal.

2 — O processo de reabilitação envolve o aconselhamento e a orientação individual e familiar, pressupondo a cooperação dos profissionais aos vários níveis sectoriais e o empenhamento da comunidade.

CAPÍTULO II Da política de reabilitação

Artigo 4.° Princípios fundamentais

1 — A política de reabilitação obedece aos princípios da universalidade, da globalidade, da integração, da coordenação, da igualdade de oportunidades, da participação, da informação e da solidariedade.

2 — A universalidade pressupõe que se encontrem formas adequadas de resposta às necessidades de todas as pessoas com deficiência, independentemente do tipo e grau de deficiência, da sua situação económica e social e da zona geográfica onde residam.

3 — A globalidade implica que a reabilitação seja um contínuo de respostas ao mesmo tempo sucessivas e simultâneas, de modo a respeitar o processo de evolução da pessoa e das suas necessidades.

4 — A integração traduz-se na assunção por parte de cada departamento governamental da responsabilidade por toda a população a que a sua política se dirige e pela adopção das medidas diferenciadas que a situação das pessoas com deficiência exige.

5 — A coordenação decorre da necessidade de uma estreita articulação entre todos os intervenientes no processo de reabilitação e da harmonização das medidas adoptadas.

6 — A equiparação de oportunidades impõe que se eliminem todas as discriminações em função da deficiência e que o ambiente físico, os serviços sociais e de saúde, a educação e o trabalho, a vida cultural e social em geral se tornem acessíveis a todos.

7 — A participação obriga a intervenção das pessoas com deficiência, através das suas organizações, na definição da política de reabilitação e na preparação das medidas dela decorrentes.

8 — A informação exige não só que a pessoa com deficiência e a sua família sejam permanentemente esclarecidas sobre os direitos que lhes assistem e as estruturas existentes vocacionadas para o seu atendimento, mas também que a sociedade em geral seja esclarecida sobre a problemática das pessoas com deficiência.

9 — A solidariedade pressupõe a responsabilização de toda a sociedade na prossecução da política de reabilitação.

CAPÍTULO III Do processo de reabilitação

Artigo 5.° Âmbito

O processo de reabilitação compreende medidas diversificadas e complementares nos domínios da preven-

Página 653

24 DE FEVEREIRO DE 1989

653

çâo, da reabilitação médico-funcional, da educação especial, da reabilitação psico-social, do apoio sócio--familiar, da acessibilidade, das ajudas técnicas, da cultura, do desporto e da recreação e outros que visem favorecer a autonomia pessoal nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 6.° Prevenção

1 — Ao Estado cabe promover, através dos organismos competentes, todas as acções necessárias que visem impedir o aparecimento ou o agravamento da deficiencia e anular ou atenuar os seus efeitos ou consequências.

2 — A prevenção é constituída por um conjunto de medidas plurissectoriais que visam impedir o aparecimento ou agravamento da deficiência e das suas consequências de natureza física, psicológica e social, nomeadamente o planeamento familiar e o aconselhamento genético, os cuidados pré, peri e pós-natais, a educação para a saúde, a higiene e segurança no trabalho, a segurança rodoviária e a segurança no domicílio e nas actividades desportivas e recreativas.

3 — A detecção precoce de malformações, de afecções congénitas ou adquiridas e deficiências que possam surgir com o avanço na idade visa pesquisar as suas origens, evitar o seu agravamento e anular ou atenuar os seus efeitos.

4 — As medidas de despiste destinam-se a formular um diagnóstico o mais precocemente possível com vista ao estabelecimento de um programa de tratamento de reabilitação.

Artigo 7.° Informação e fiscalização

Com vista à realização dos objectivos previstos no artigo anterior, compete, nomeadamente, ao Estado:

1) Assegurar a realização de campanhas de informação junto das escolas, com vista à sensibilização dos jovens.

2) Incrementar campanhas de sensibilização da opinião pública para prevenir a sinistralidade por acidentes de viação, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social e das escolas de condução, que deverão para o efeito inserir nos seus programas conhecimentos sobre as causas e consequências da falta de prevenção na condução.

3) Promover acções de informação e sensibilização da opinião pública para a adopção de comportamentos dissuasores do consumo de droga,

• tabaco e ainda da prática de automedicação.

4) Desenvolver campanhas de informação alertando para os perigos de acidentes domésticos e de lazer, designadamente quedas, intoxicações, queimaduras e afogamentos.

5) Assegurar, através dos serviços competentes, acções de fiscalização junto das empresas, com o objectivo de verificar se são observadas as regras mínimas de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 8.° Reabilitação médico-funcional

1 — A reabilitação médico-funcional é uma forma de intervenção programada de natureza médica e

médico-educativa, que compreende o diagnóstico e um conjunto de tratamentos e de técnicas especializados que tendem a reduzir as sequelas do acidente ou da doença ou a deficiência, restabelecendo as funções físicas e mentais, valorizando as capacidades remanescentes e restituindo, tão completamente quanto possível, a aptidão de um indivíduo para o exercício da sua actividade.

2 — As valências de medicina física e reabilitação serão incrementadas e alargadas, devendo para o efeito ser adoptadas as medidas necessárias.

Artigo 9.° Educação especial

1 — A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis do ensino público, particular e cooperativo, que visa o desenvolvimento integral da pessoa com necessidades educativas específicas, bem como a preparação para uma integração plena na vida activa, através de acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às comunidades.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão adoptadas as necessárias medidas de integração progressiva dos alunos do ensino especial no sistema normal de ensino.

Artigo 10.° Reabilitação profissional

1 — A reabilitação profissional tem por objectivo permitir à pessoa com deficiência o exercício de uma actividade profissional e compreende um conjunto de intervenções específicas no domínio da orientação e formação profissional, bem como as medidas que permitam a sua integração quer no mercado normal de emprego quer noutras modalidades alternativas de trabalho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser adoptadas as medidas necessárias à melhoria da capacidade de resposta das estruturas regulares de formação profissional e do alargamento da rede de estruturas específicas de reabilitação profissional.

Artigo 11.° Reabilitação psico-social

A reabilitação psico-social compreende um conjunto de técnicas específicas integradas no processo contínuo de reabilitação com vista a desenvolver, conservar ou restabelecer o equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais.

Artigo 12.° Apoio soclo-famJliar

O apoio sócio-familiar destina-se a permitir à pessoa com deficiência os meios que favoreçam a sua autonomia pessoal e independência económica e a sua integração e participação social mais completas, garantindo simultaneamente o adequado apoio às famílias.

Página 654

654

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Artigo 13.° Acessibilidade/mobilidade

A acessibilidade visa eliminar as barreiras físicas que dificultam a autonomia e a participação plena na vida social.

Artigo 14.°

Ajudas técnicas

As ajudas técnicas, incluindo as decorrentes de novas tecnologias, destinam-se a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências, a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social.

Artigo 15.° Cultura, desporto e recreação

A cultura, o desporto e a recreação visam contribuir para o bem-estar pessoal e para o desenvolvimento das capacidades de interacção social.

CAPÍTULO IV

De responsabilidade do Estado no processo de reabilitação

Artigo 16.° Intervenção do Estado

1 — O Estado garante a observância dos princípios consagrados na presente lei, em estreita colaboração com as famílias e as organizações não governamentais.

2 — Para os efeitos do número anterior, é definida uma política nacional de reabilitação contendo as medidas a adoptar, bem como planos integrados de acção que encontrem desenvolvimento apropriado no âmbito das políticas sectoriais a levar a efeito pelos vários departamentos governamentais.

3 — As medidas sectoriais a definir devem ser efectivadas preferentemente no âmbito dos serviços regulares existentes, sem prejuízo do enquadramento adequado de todas as iniciativas particulares que visem os objectivos da presente lei.

4 — Compete ainda ao Estado a coordenação e articulação de todas as politicas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de modo a assegurar à pessoa com deficiência um atendimento contínuo, nomeadamente na transição entre as fases do processo de reabilitação e integração.

5 — Para a prossecução do disposto nos números anteriores é assegurado o fomento de acções de informação e sensibilização, de investigação e de formação dos recursos humanos intervenientes no processo de reabilitação.

Artigo 17.° Relações do Estado com as Instituições particulares

1 — O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares e cooperativas de e para pessoas com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei.

2 — O Estado, em relação às instituições particulares e cooperativas, promove a compatibilização dos seus fins e actividades com a política nacional definida e garante o cumprimento da lei, defendendo os interesses das pessoas com deficiência.

CAPÍTULO V Da participação dos sistemas de administração

Artigo 18.° Serviço de saúde

Os serviços de saúde devem garantir os cuidados de promoção e vigilância da saúde, da prevenção da doença e da deficiência, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a reabilitação médico-funcional, assim como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem necessários.

Artigo 19.° Politica de educação

A política de educação deve garantir a integração nos seus estabelecimentos de ensino ou em instituições especializadas de pessoas com necessidades educativas especiais em condições pedagógicas, humanas e técnicas adequadas.

Artigo 20.° Sistema de segurança social

O sistema de segurança social deve assegurar a protecção social da pessoa com deficiência através de prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social que favoreçam a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade.

Artigo 21.° Politica de orientação e formação profissional

A política de orientação e formação profissional deve habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e prepará-las para o exercício de uma actividade profissional segundo modelos diversificados e englobar o maior número de sectores de actividade económica, tendo em conta as transformações tecnológicas do sistema de produção.

Artigo 22.° Politica de emprego

A política de emprego deve incluir medidas, estímulos e incentivos técnicos e financeiros que favoreçam a integração profissional das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a criação de modalidades alternativas de actividades profissionais.

Página 655

24 DE FEVEREIRO DE 1989

655

Artigo 23.° Sector dos transportes

O sector dos transportes deve adoptar medidas que garantam à pessoa com deficiência o acesso, circulação e utilização da rede de transportes públicos, sem prejuízo de outras modalidades de apoio social.

Artigo 24.° Regime legal de urbanismo e habitação

1 — O regime legal em matéria de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo os espaços exteriores.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior a legislação aplicável deverá ser revista e incluirá obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas.

Artigo 25.° Sistema fiscal

O sistema fiscal deve consagrar benefícios que possibilitem às pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade.

Artigo 26.°

Política de cultura, desporto e recreação

A política de cultura, desporto e recreação deve criar condições para a participação da pessoa com deficiência.

Artigo 27.° Orçamentos

Os encargos decorrentes da aplicação desta lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos ministérios.

Artigo 28.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 6/71, de 8 de Novembro.

PROJECTO DE LEI N.° 309/V

GARANTIA DOS AUMENTO DO VALOR MÍNIMO E DA ACTUALIZAÇÃO DAS REFORMAS E PENSÕES

Proposta de alteração

Artigo 9.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1989. — A Deputada do PCP, Apolónia Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 356/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PEDROSO A CATEGORIA DE VILA

A povoação de Pedroso, inserida no concelho de Vila Nova de Gaia, é portadora de uma história e cultura que remontam aos tempos pré-históricos.

Dada a sua situação geográfica privilegiada, Pedroso foi, desde tempos imemoriais, atravessada por importantes vias de comunicação, como a estrada romana que ligava Lisboa a Braga. São disso testemunhos os sinais ainda hoje existentes dessas vias, tal como a Ponte de Casaldrigo, de origem romana.

Pedroso provém de Petrosus, que significa um lugar rico em pedras. Em documentação medieval aparece Petrosus aliado a Castro (Castro Petroso).

Castro Petroso foi povoado céltico, do qual, recentemente, se descobriu importante espólio arqueológico.

Marco histórico da povoação de Pedroso é o seu Mosteiro.

A fundação do Mosteiro de Pedroso é anterior à fundação da nacionalidade portuguesa e está ligado às vicissitudes da reconquista aos Mouros das terras situadas a sul do rio Douro. Antes da conquista da cidade de Coimbra aos Mouros, em 1064, esta região foi palco de frequentes investidas muçulmanas, que desorganizaram a vida social. No entanto, num período de paz, que medeia entre 1017 e 1026, um nobre local, chamado Ederónio Alvites, fundou o Mosteiro de Pedroso.

O Mosteiro de Pedroso irradiava a sua influência económica, social e cultural a uma vasta região. D. Afonso Henriques, após assumir o governo do Condado, no ano de 1128, por carta do Couto, de 3 de Agosto, concede a imunidade a Pedroso. A partir desta data, Pedroso adquiriu autoridade e poder militar, judicial, fiscal e legislativo.

D. Dinis e D. João I confirmam essa imunidade, tendo Pedroso mantido estes poderes até 1790, até à Lei de 19 de Julho, pela qual serão abolidas todas as particularidades jurisdicionais e se estabelece no País o direito comum.

Pedroso, dando continuidade ao exemplo deixado nesta terra pelos monges beneditinos, é hoje um autêntico baluarte cultural, mantendo bem vivo o símbolo da cultura da povoação, que é o Mosteiro de Pedroso; possui diversas associações de carácter exclusivamente cultural, que alimentam e transmitem para todo o País e estrangeiro os costumes e cultura pedrosense, dos quais destacamos: Associação Musical de Pedroso, Grupo Coral Os Segréis de Pedroso, Grupo Coral e Po-lifónico de Pedroso, Rancho Folclórico As Lavradei-ras de Pedroso, Rancho Folclórico da Senhora do Monte, Rancho Folclórico As Trigueirinhas do Pisão, Centro Recreativo de Pedroso.

Na área económica, Pedroso é uma terra em expansão, tendo já instaladas na povoação diversas indústrias, nomeadamente serralharia mecânica, tapetes de Arraiolos, molduras, electrónica, trefílaria, estofos, louças de alumínio, exploração de granito, serração de madeiras, carpintarias, etc.

Página 656

656

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

Existem diversos estabelecimentos comerciais e vários locais de interesse turístico, nomeadamente o Mosteiro de Pedroso e a Quinta da Paradela, sendo visitada anualmente por milhares de forasteiros.

Existem ainda cafés, snacks-bars, cabeleireiros, barbearias e uma agência funerária.

Nas áreas social, da saúde, educação e desportiva, Pedroso possui: Conferência de São Vicente de Paulo, casa do povo, jardim-de-infância, Centro Social de Pedroso (que será brevemente construído), Associação de Socorros Mútuos, Fúnebres e Familiares de Pedroso (servida por duas dezenas de médicos de clínica geral e de diversas especialidades), diveresos consultórios médicos, varias escolas primárias, União Desportiva de Pedroso, Sociedade Columbófila de Pedroso.

Em face da sua situação geográfica relativamente ao concelho de Vila Nova de Gaia e igualmente a outras localidades, a povoação de Pedroso é servida por diversas empresas de transportes públicos que iniciam e terminam carreiras em diversos lugares da povoação, ligando-a a freguesias, vilas e cidades da região, nomeadamente Espinho, Gaia e Porto. Destacam-se, das diversas empresas que aqui laboram, a Oliveira Fernandes & Ribeiro e a União de Transportes dos Carvalhos.

A povoação de Pedroso tem aproximadamente metade dos 14 000 eleitores da freguesia de Pedroso.

A povoação de Pedroso, essencialmente pela sua história e pelo seu progressivo desenvolvimento económico, social, cultural e desportivo, satisfaz as condições da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, designadamente as condições exigidas nos artigos 12.° e 14.°

Nesta conformidade, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1989. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 32/V

CRIAÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO PERMANENTE DA CULTURA FÍSICA E DO DESPORTO

Como é do conhecimento de V. Ex.a, na sessão legislativa anterior foram criadas no âmbito da Comissão de Educação, Ciência e Cultura duas subcomissões permanentes: a Subcomissão Permanente de Cultura e a Subcomissão Permanente de Ciência e Tecnologia.

Esta Comissão Parlamentar, reunida em 15 de Fevereiro corrente, deliberou, por unanimidade, criar no seu âmbito mais uma subcomissão, que será designada por Subcomissão Permanente da Cultura Física e do Desporto.

Neste termos, solicito a V. Ex.a que a proposta de criação desta nova subcomissão permanente seja submetida ao Plenário da Assembleia da República para votação.

O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 33/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO PERMANENTE PARA A IGUALDADE DE DIREITOS E PARTICIPAÇÃO DA MULHER

Uma vez que transitaram para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias as competências da Comissão da Condição Feminina, a mesma, na sua reunião de 8 de Fevereiro, deliberou submeter a Plenário a sua deliberação unanimemente tomada sobre a criação de uma Subcomissão Permanente para a Igualdade de Direitos e Participação da Mulher, constituída por um elemento designado por cada grupo parlamentar.

Nestes termos, venho solicitar os bons ofícios de V. Ex.a no sentido de providenciar para que a pretensão desta Comissão Parlamentar possa ter o seguimento necessário.

O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Página 657

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 658

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4$50; preço por linha de anúncio, 931.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 36$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×