O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

672

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

Com efeito, de acordo com o n.° 1 do artigo 27.° daquela lei, a definição das bases gerais do estatuto da condição militar compete à Assembleia da República.

2 — A presente iniciativa legislativa reveste considerável importância para a instituição militar, pois, além de estabelecer os princípios a que obedecem o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares, caracteriza também a própria condição militar nos seus aspectos mais relevantes.

3 — Também, por nela conter os princípios básicos do desenvolvimento das carreiras militares, permite que sejam elaborados os consequentes diplomas relativos aos estatutos dos oficiais, sargentos e praças, como prescreve o n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

4 — Além dos aspectos acima referidos, a proposta de lei contém normas basilares relativas à hierarquia que, através da sua observância, constitui o suporte essencial das Forças Armadas. Do mesmo modo, importa salientar a inclusão, como preceito basilar, das contrapartidas de ordem assistencial e material devidas aos militares, bem como a assistência e protecção as suas famílias.

5 — A presente proposta de lei não revoga qualquer legislação nem determina aumento de encargos.

6 — Necessita de legislação complementar, conforme preceitua o n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

7 — Para eventual divulgação junto dos órgãos de comunicação social:

O Governo aprovou um projecto de proposta de lei que define as bases gerais do estatuto da condição militar a apresentar à Assembleia da República.

PROPOSTA DE LEI N.° 69/V

ESTABELECE AS BASES GERAIS DO ESTATUTO OA CONDIÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

De acordo com o prescrito na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), a legislação respeitante a oficiais, sargentos e praças é enquadrada pelo estatuto da condição militar, cujas bases gerais devem, nos termos da mesma lei, ser objecto de definição por parte da Assembleia da República.

É este o quadro de referência que norteou a elaboração da presente proposta de lei, através da qual se procede à tipificação dos princípios fundamentais que caracterizam a condição militar.

Para a sua elaboração partiu-se naturalmente do enquadramento constitucional existente, tendo, além disso, sido tomados em devida conta os antecedentes legislativos e doutrinários que, adianta-se, se caracterizam pela sua escassez. Além disso, foi adequadamente considerada a proposta de lei que, com idêntica finalidade foi em 1984 apresentada pelo Governo à Assembleia da República.

No entanto, ponderadas que foram as soluções preconizadas naquela proposta, optou-se por uma profunda alteração das mesmas. Desde logo, conferindo ao texto a função de lei de bases que expressamente

lhe é reservada pelos artigos 27.° e 40.°, n.° 2, alínea g), da LDNFA, factor que determinou a eliminação de todas as normas caracterizadas por uma finalidade excessivamente particularizada.

Por outro lado, não se manteve o propósito inicial de alterar o alcance e o sentido do preceituado no artigo 31.° daquela mesma lei, no que diz respeito à restrição de direitos, liberdades e garantias dos militares. Além disso, em alguns pontos optou-se por uma diferente caracterização conceituai e pela adopção de um novo enquadramento sistemático.

Com a orientação referida visa o Governo através da presente proposta dar corpo ao núcleo essencial das regras enformadoras da condição militar que, fundamentalmente, se traduz num elevado sentido de missão e noção do dever, factores indispensáveis ao alto grau de coesão e espírito de corpo que devem caracterizar e caracterizam as nossas forças armadas.

São estes factores que, aliados aos riscos, exigências e sujeições que a condição militar encerra, impõem o respeito de todos os cidadãos e o apreço da Nação, justificando, em contrapartida, o direito a compensações adequadas.

Tal recorte estatutário, constituindo uma exigência da estreita vinculação das forças armadas à afirmação da independência e soberania nacionais, traduz-se na fixação de um conjunto especialmente rigoroso de deveres funcionais e no estabelecimento de importantes princípios nos domínios da hierarquia e disciplina, bem como na definição dos parâmetros a que deve obedecer o desenvolvimento das carreiras militares.

Em consequência dos aspectos referidos, a presente proposta de lei contém também a enunciação de adequadas contrapartidas de ordem material e assistencial devidas aos militares e às suas famílias.

Assim:

Nos termos da alínea rf) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Estatuto da Condição Mfitar

Artigo 1.° — 1 — O presente estatuto estabelece os princípios a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras.

2 — O presente estatuto aplica-se também aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, entendendo-se todas as referências às forças armadas como igualmente aplicáveis a estas forças de segurança.

Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:

o) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

b) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares e à preparação que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

c) Pela sujeição à hierarquia militar;

d) Pela sujeição a um regime penal e disciplinar mais rigoroso do que aquele a que estão sujeitos os demais cidadãos;

Páginas Relacionadas
Página 0667:
4 DE MARÇO DE 1989 667 PROJECTO DE LEI N.° 360/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE USSEIR
Pág.Página 667
Página 0668:
668 II SÉRIE-A — NÚMERO 22 "VER DIÁRIO ORIGINAL" PROPOSTA DE LEI N.° 69/V
Pág.Página 668