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4 DE MARÇO DE 1989

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2 — Os militares não são obrigados a assistir ou participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.

Art. 9.° — 1 — Os militares exercem os poderes de autoridade inerentes ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como da correspondente competência disciplinar.

2 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Art. 10.° — 1 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.

2 — 0 exercício dos poderes de autoridade, o dever de subordinação e a responsabilidade de cada militar decorrem das posições que ocupam na escala hierárquica e dos cargos que desempenham.

3 — Na estrutura orgânica das forças armadas os militares ocupam cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos.

4 — Quando por razões de serviço os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.

Art. 11.° — 1 — E garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas.

2 — O desenvolvimento das carreiras militares orienta--se pelos seguintes princípios básicos:

o) Relevância de valorização da formação militar;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses das forças armadas.

3 — Nenhum militar poderá ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 — O desempenho profissional dos militares deve ser objecto de apreciação fundamentada, que, sendo desfavorável, será comunicada ao interessado e da qual este, nos termos fixados nas respectivas leis estatutárias, pode apresentar reclamação e recurso hierárquico.

Art. 12.° — 1 — O militar tem o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões atribuídas.

2 — O militar tem ainda o direito e o dever de receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Art. 13.° Os militares têm, nos termos da lei, direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição constantes da lei.

Art. 14.° — 1 — Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço.

2 — Os militares na reserva mantêm-se disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.

Art. 15.° — 1 — Atendendo à natureza e características da respectiva condição, são devidos aos militares, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, os benefícios e regalias fixados na lei.

2 — É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência, de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.

Art. 16.° A presente lei aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Art. 17.° — 1 — As bases gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da Assembleia da República, devendo o Regulamento de Disciplina Militar ser aprovado por lei da Assembleia da República ou mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.

2 — Em desenvolvimento da presente lei e no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor, serão aprovados por decreto-lei os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.

PROPOSTA DE LEI N.° 86/V REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa tem por objecto reformular, em estrito respeito das disposições constitucionais sobre a matéria — designadamente o artigo 219.° —, a organização, funcionamento e competência do Tribunal de Contas.

Trata-se de um projecto que, em primeiro lugar, visa prestigiar ainda mais este órgão de soberania, conce-dendo-Ihe um novo papel e uma nova inserção dentro dos organismos de controlo da Administração Pública.

Aqui, como noutros sectores, tem-se por objectivo acelerar o processo de modernização da Administração Pública, simplificando o processo de decisão. Por essa razão, é significativamente reduzido o controlo prévio a cargo do Tribunal, que até aqui se fazia exclusivamente através do instituto do visto, embora com grande extensão. Mantém-se ainda o visto, embora praticamente confinado aos casos de admissão de pessoal na função pública e dos contratos em que esteja em causa a assunção de relevantes encargos para o Estado.. Ao lado do visto, surge a figura da declaração de conformidade, da competência da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, destinada a aliviar, nos casos que não ofereçam dúvidas, a tarefa do Tribunal. Outra inovação em sede de fiscalização prévia é a criação do visto tácito como figura de alcance geral, sem que, porém, a concessão do visto em tais condições possa isentar de responsabilidade financeira quando estejam reunidos os respectivos pressupostos.

Preocupação essencial do Governo foi ainda a de ampliar a responsabilidade dos serviços processadores, medida indispensável para que se obtenha uma cada vez mais rigorosa disciplina financeira. Nesse sentido, em matéria de fiscalização sucessiva, o projecto alarga o elenco das entidades actualmente sujeitas à presta-