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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

e) [Actuai alínea f)];

f) [Actual alinea g)]\

g) Pela consagração e garantia de especiais direitos, compensações e regalias;

h) Pela subordinação ao interesse nacional e ao empenhamento na defesa dos valores humanistas, designadamente a paz, a liberdade, a justiça e a solidariedade universais.

Artigo 5.°:

1 — Os cidadãos militares gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos.

2 — Os militares dos quadros permanentes em serviço efectivo estão sujeitos às restrições de exercício de direitos constantes das alíneas seguintes:

a) Não podem fazer declarações públicas que desrespeitem o dever de insenção política e o apartidarismo das forças armadas;

b) Não podem convocar ou participar em reuniões ou manifestações de carácter político--partidário, excepto se trajarem civilmente;

c) Não podem ser filiados em associações de natureza partidária.

3 — É revogado o artigo 31." da Lei n.° 29/82, de 11 de Novembro.

4 — Aos cidadãos que se encontram a prestar SMO é reconhecido o direito de associação.

Artigo 6.° — Propõe-se a sua eliminação. Artigo 7.°:

1 — É garantida assistência religiosa aos militares que o requeiram, com as condicionantes próprias da expressão social da religião professada.

2 — Os militares não podem invocar razões de consciência ou de outra natureza para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações, salvo nos casos em que venham a declarar-se objectores de consciência.

3 — [Actual n. 0 3.J

Artigo 14.0 — Propõe-se o aditamento de um novo número:

2 — Em caso de morte ocorrida em razão do cumprimento de missões em tempo de paz, durante a permanência no serviço ou por causa dele, e para além das pensões e compensações previstas na lei, a família do militar falecido tem direito a conhecer de forma clara e detalhada e em tempo útil as circunstâncias em que ocorreu o falecimento.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1989. — O Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo.

ANEXO 6

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Texto de substituição

Bases Gerais do Estatuto da Condição Mütar

Epígrafe

Estatuto da Condição Militar

Artigo 1.° A presente lei estabelece as base gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento

dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras. Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional;

b) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

d) Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei;

e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;

f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;

g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades;

h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;

0 Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos de segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

Art. 3.° Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrigando-se, além disso, a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, deram respeito.

Art. 4.° — 1 — A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos e no dever de obediência dos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever do exercício responsável da autoridade.

2 — O dever de obediência consiste em cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e outras derivam, bem como as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico dadas em assuntos de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de crime.

Art. S.° Em processo disciplinar são garantidos aos militares os direitos de audiência, defesa, reclamação e recurso hierárquico e contencioso, sendo sempre garantido, em caso de processo escrito, o patrocínio.

Art. 6.° Os militares têm direito à assistência e patrocínio judiciário por parte do Estado, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação sempre que sejam afectados por causa de serviço que prestem às forças armadas ou no âmbito destas.

Art. 1.° Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Art. 8.° — 1 — Aos militares que professam religião com expressão real no País é garantida assistência religiosa.