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4 DE MARÇO DE 1989

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e) Pelo sacrifício, quando necessário, do interesse pessoal, das relações de família e da qualidade de vida;

f) Pela permanente disponibilidade para o serviço;

g) Pela restrição de alguns direitos e liberdades constitucionalmente previstos.

Art. 3.° Os militares assumem o compromisso de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrigando-se, além disso, a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, devam respeito.

Art. 4.° — 1 — A sujeição à justiça e disciplina militares baseia-se no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores e no dever do exercício responsável da autoridade sobre os escalões hierárquicos inferiores.

2 — A sujeição à justiça e disciplina militares vincula os militares tanto em actos de serviço como fora dele.

Art. 5.° Os militares estão sujeitos às restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva, nos termos previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Art. 6.° — 1 — O exercício de actividade política, partidária ou sindical por militares fora da efectividade de serviço deve ser previamente comunicado por escrito à entidade militar competente.

2 — O dever de comunicação previsto no número anterior não é aplicável aos militares na situação de reforma.

Art. 7.° Os militares não podem invocar a liberdade de consciência, religião e culto para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações de serviço ou praticarem acções contrárias à disciplina e à segurança das forças armadas.

Art. 8.° Os chefes militares dispõem dos poderes de autoridade interentes às funções de comando, direcção, inspecção e de superintendência que exerçam, bem como da correspondente competência disciplinar.

Art. 9.° — 1 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.

2 — O grau de autoridade, de subordinação e de responsabilidade de cada militar decorre do cargo desempenhado e da posição que ocupa na escala hierárquica.

3 — Na estrutura orgânica das forças armadas, os militares preenchem cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos e antiguidade.

4 — Quando por razões de serviço os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos na autoridade correspondente a esse posto.

Art. 10.° O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

úf) Relevância da valorização de formação militar;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização dos interesses da instituição militar com as aptidões e interesses individuais.

Art. 11.° Os militares têm, nos termos da lei, direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequadas à sua condição.

Art. 12.° — 1 — Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço.

2 — Os militares na reserva mantêm-se permanentemente disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.

Art. 13.° Atendendo à natureza e características en-formadoras da condição militar são, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, devidas aos militares as adequadas contrapartidas de ordem assistencial e material.

Art. 14.° É garantido aos militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e protecção abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência, de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social.

Art. 15.° Em desenvolvimento da presente lei, serão aprovados por decreto-lei os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.

ANEXO 2

Documento de trabalho Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar

Artigo 1.° A presente lei estabelece os princípios a que obedecem o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras.

Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:

á) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida;

b) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra;

c) Pela sujeição à hierarquia militar;

d) Pela sujeição a um regime penal e disciplinar próprios;

e) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais;

f) Pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades-,