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4 DE MARÇO DE 1989

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4 — 0 desempenho profissional dos militares deve ser objecto de apreciação fundamentada, que, sendo desfavorável, será comunicada ao interessado e da qual este, nos termos fixados nas respectivas leis estatutárias, pode apresentar reclamação e recurso hierárquico.

A proposta de aditamento do novo artigo 10.°-B (PCP) mereceu consenso nos pontos 1 e 2. Retirado o ponto n.° 3. O texto final, por unanimidade, ficou com a seguinte redacção:

Art. 10.°-B — 1 — O militar tem o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões atribuídas.

2 — 0 militar tem ainda o direito e o dever de receber formação de actualização,, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e a sua progressão na carreira.

Art. 11.° Proposta de aditamento de um n.° 2 (PCP).

O texto do documento de trabalho foi aprovado por unanimidade com nova redacção.

A proposta do PCP não obteve consenso. PS e PSD contra. PRD e Os Verdes abstenção.

Nova redacção:

Art. 11.° Os militares têm, nos termos da lei, direito aos títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequadas à sua condição constantes da lei.

Art. 12.° Aprovado por unanimidade o texto do documento de trabalho:

Art. 12.° — 1 — Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço.

2 — Os militares na reserva mantêm-se disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.

Art. 13.° Propostas de alteração do PS e do PCP.

Do debate resultou a aprovação, com emendas, do texto proposto pelo PS. Não obteve apoio do PSD e do PS a proposta de alteração do PCP, que teve a seu favor o PRD.

É o seguinte o texto:

Art. 13.° Atendendo à natureza e características da respectiva condição, são devidos aos militares, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço, os benefícios e regalias fixados na lei.

Art. 14.° Apresentada uma proposta de aditamento de um novo número (Os Verdes).

Considerado pelo PSD e PS que este artigo 14.° poderia passar a n.° 2 do artigo 13.° Opinião diferente têm o PCP e o PRD.

Maioritária a proposta para o artigo 14.° passar a n.° 2 do artigo 13.°

Art. 15.° A proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 1.° (PCP) não foi aprovada. Redacção:

Art. 15.° A presente lei aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Aditamento de dois novos artigos (15.°-A e 15.°-B) apresentados pelo PCP. As mesmas foram preteridas pelo PSD e pelo PS com a abstenção do PRD.

A Comissão, acerca destas propostas, especialmente o novo artigo Í5.°-A, reconheceu, por unanimidade, a importância e a urgência de existência de legislação referente a esta matéria. O Governo informou que já estava pronta uma proposta de lei sobre a matéria a ser enviada à Assembleia da República. O PCP informou que entregaria na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei com o conteúdo da proposta do artigo 15.°-A.

Art. 16.° A proposta de alteração do PS para o artigo 16.° foi retirada.

Do debate sobre este artigo resultou, por unanimidade, que o mesmo deveria ter dois pontos: um n.° 1 com a redacção do n.° 2 do artigo 4.° (proposta de alteração do PCP) e um n.° 2 que seria o texto do documento de trabalho com o estabelecimento de um prazo.

Redacção:

Art. 16.° — 1 — As bases gerais da disciplina militar são aprovadas por lei da Assembleia da República, devendo o Regulamento de Disciplina Militar ser aprovado por lei da Assembleia da República ou mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.

2 — Em desenvolvimento da presente lei e no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor serão aprovados por decreto-lei os estatutos respeitantes aos oficiais, sargentos e praças.

Terminados os trabalhos, foi apurado, assim, um texto de substituição, texto que segue em anexo e que a Comissão, nos termos regimentais (artigo 146.° do Regimento), submete à votação na generalidade do plenário, para ser votado, de seguida, na especialidade e em votação final global.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1989. — O Deputado Relator, .Mío Francisco Miranda Calha.

Em anexo ao presente relatório:

Anexo 1 — Proposta de lei n.° 69/V.

Anexo 2 — Documento de trabalho sobre as Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar.

Anexo 3 — Propostas de alteração apresentadas pelo PS.

Anexo 4 — Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

Anexo 5 — Propostas de alteração apresentadas

pelo Partido Ecologista Os Verdes. Anexo 6 — Texto de substituição.

ANEXO 1

Nota justificativa

1 — A apresentação da presente proposta de lei de bases do estatuto da condição militar decorre de um imperativo expresso na Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro — Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.