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4 DE MARÇO DE 1989

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A eliminação do n.° 2 do artigo 1.° (PCP) é analisada no debate do artigo 15.° do documento de trabalho. O novo artigo (l.°-A) de aditamento (PCP) embora com algumas sugestões pertinentes, não foi considerado.

Deste modo o artigo 1.° ficou com a seguinte redacção:

Artigo 1.° A presente lei estabelece as bases gerais a que obedecem o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, estabelecendo ainda os princípios orientadores das respectivas carreiras.

Art. 2.° Em relação a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

Do PS — propostas de alteração das alíneas c) e g);

Do PCP:

Aditamento de um n.° 1, passando a n.° 2 a

proposta do diploma; Alteração das alíneas c) e d) formuladas em

conjunto;

Aditamento de novas alíneas h) e 0; Aditamento de novo n.° 3;

De Os Verdes:

Proposta de alteração para o n.° 1 (subscreve proposta do documento de trabalho);

Alteração das seguintes alíneas do n.° 2: a), b), c) e d), passando a alínea e) a corresponder à alínea f) e a alínea f) a corresponder à alínea g);

Alteração na alínea g) e nova alínea h).

Adoptado o texto do documento de trabalho, tendo sido rejeitado pelo PSD e pelo PS o aditamento de um n.° 1 (PCP) e aceitando-se a alínea c) (PS) e aditamentos h) (PCP) e 0 (PCP). Retiradas propostas de Os Verdes. O aditamento de um novo n.° 3 (PCP), embora com algumas sugestões pertinentes, não foi considerado.

O artigo ficou com a seguinte formulação consensual final:

Art. 2.° A condição militar caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional; *) Pela permanente disponibilidade para lutar

em defesa da Pátria, se necessário com o

sacrifício da própria vida;

c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

d) Pela subordinação à hierarquia militar nos termos da lei;

e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;

f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;

g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, de alguns direitos e liberdades;

h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;

0 Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.

Art. 3.° Consenso entre os partidos em relação a este artigo, cuja redacção será a seguinte:

Art. 3.° Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República, obrigando-se, além disso, a cumprir os regulamentos e as determinações a que, nos termos legalmente estabelecidos, deram respeito.

Art. 4.° Apresentadas diversas propostas de alteração ou eliminação:

Do PS:

Proposta de alteração para o n.° 1; Proposta de eliminação para o n.° 2;

Do PCP:

Proposta de alteração do n.° 1; Proposta de aditamento (n.° 1-A); Proposta de substituição do n.° 2; Proposta de aditamento de novo artigo (4.°-A);

Proposta de aditamento de novo artigo (4.°-B).

Do debate deste artigo concluiu-se o seguinte:

O n.° 1 do artigo 4.° terá a redacção da proposta do PS;

A proposta de alteração do PCP para o n.° 1 do

artigo 4.° fica prejudicada; Elimina-se o n.° 2 do documento de trabalho; O novo n.° 2 será a proposta com alterações do

PCP (aditamento 1-A); A proposta do PCP para substituição do n.° 2 do

artigo 4.0 constará do final do diploma; O aditamento de um novo artigo 4.°-A (PCP),

será um novo artigo; O n.° 2 da proposta de um novo artigo 4.°-A

(PCP), foi retirada; O aditamento de um novo artigo 4.°-B (PCP) será

um novo artigo.

Eis a redacção:

Art. 4.° — 1 — A subordinação à disciplina militar baseia-se no cumprimento das leis e regulamentos e no dever de obediência dos escalões hierárquicos superiores, bem como no dever do exercício responsável da autoridade.

2 — O dever de obediência consiste em cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e outras derivam, bem como as ordens e instrução dimanadas de superior hierárquico dadas em assuntos de serviço desde que o seu cumprimento não implique a prática de crime.