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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

Art. 4.°-A. Em processo disciplinar são garantidos aos militares os direitos de audiência, defesa, reclamação e recurso hierárquico e contencioso, sendo sempre garantido, em caso de processo escrito, o patrocínio.

Art. 4,°-B. Os militares têm direito à assistência e patrocínio judiciário por parte do Estado, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação sempre que sejam afectados por causa de serviço que prestem às forças armadas ou no âmbito destas.

Art. 5.° Apresentadas as seguintes propostas de alteração:

Do PS — artigo 5.° passa a artigo 4.°; Do PCP:

Nova redacção em dois pontos para o artigo 5.° e novos artigos 5.°-A, 5.°-B, 5.°-C, 5.°-D, 5.°-E e os 5.°-F (estes dois últimos apresentados posteriormente com nova redacção);

De Os Verdes — artigo 5.° com nova redacção, incluindo quatro pontos.

No respeitante a este artigo, quer o PSD quer o PS não entenderam oportuno proceder, conforme proposta do PCP, à alteração do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

A proposta do PS foi aceite por unanimidade. Das propostas do PCP foram retirados os artigos 5.°-A e 5.°-B, ficaram em suspenso os artigos 5.°-C e 5.°-D, e quanto aos artigos 5.°-E e 5.°-F (redacção nova) não obtiveram consenso.

O PS e o PSD aprovam o artigo 5.° com a nova redacção. Posição contra do PCP e de Os Verdes.

O artigo ficou com a seguinte redacção:

Art. 5.° Os militares gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Art. 6.° Proposta de eliminação do PS, do PCP e de Os Verdes. Decidida a eliminação por unanimidade deste artigo:

Art. 6.° (Eliminado.)

Art. 7.° Apresentadas propostas de alteração:

Do PS — eliminação do n.° 2 do artigo;

Do PCP — alteração do número (n.° 2) do texto

do documento de trabalho. De Os Verdes — nova redacção do artigo 7.°

Aprovada por unanimidade a proposta do PS. A proposta do PCP ficou prejudicada. A proposta de Os Verdes foi retirada.

Os n.os 1 e 3 foram aprovados por unanimidade.

A redacção é a seguinte:

Art. 7.° — 1 — Aos militares que professam religião com expressão real no Pais é garantida assistência religiosa.

2 — Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.

Art. 8.° Propostas de alteração do PCP — alteração do artigo e aditamento de um novo número (n.° 2).

Aprovadas as propostas apresentadas e o artigo 8.° passou a ter a seguinte redacção:

Art. 8.° — 1 — Os militares exercem os poderes de autoridade inerentes ao desempenho das funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, bem como da correspondente competência disciplinar.

2 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Art. 9.° Aprovado por unanimidade o seguinte articulado :

Art. 9.° — 1 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.

2 — O exercício dos poderes de autoridade, o dever de subordinação e a responsabilidade de cada militar decorrem das posições que ocupam na escala hierárquica e dos cargos que desempenham.

3 — Na estrutura orgânica das forças armadas os militares ocupam cargos e desempenham funções que devem corresponder aos seus postos.

4 — Quando por razões de serviço os militares desempenhem funções de posto superior ao seu, consideram-se investidos dos poderes de autoridade correspondentes a esse posto.

Art. 10.° Em relação a este artigo existem as seguintes propostas de alteração:

Do PS — alínea d);

Do PCP — alteração do artigo 10.° e aditamento de dois novos artigos (ÍO.^-A e 10.°-B).

Decidido por unanimidade o seguinte texto (que incorpora a proposta do PS e as propostas do PCP, com adaptações):

Art. 10.° — 1 — É garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas.

2 — O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

a) Relevância de valorização da formação militar;

b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de experiência;

c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;

d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses das forças armadas.

3 — Nenhum militar poderá ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, situação económica ou condição social.