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II SÉRIE-A - NÚMERO 23

é) Existem dois palácios-museus nacionais e cinco museus municipais; existem biblioteca municipal e arquivo histórico municipal de importante valor;

f) Existem instalações hoteleiras, que vão da pensão residencial ao hotel de cinco estrelas;

g) Existem duas escolas do ensino preparatório e outras duas escolas do ensino secundário;

h) Existem diversos estabelecimentos do ensino pré-primário, bem como infantários;

/) Existem transportes públicos, urbanos e suburbanos;

j) Existem importantes áreas de jardins, parques e matas públicas.

5 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Sintra é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 7 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — João Amaral — José Magalhães — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.° 87/V

ALTERAÇÃO, NO RESPEITANTE A REGIÃO AUTÔNOMA OA MADEIRA, DOS VALORES DE INCIDÊNCIA DAS TAXAS OA SISA

O n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1989), autoriza o Governo a estabelecer as taxas da sisa, nos termos que o próprio artigo define, na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, seja ou não para casa própria.

Nenhuma disposição do preceito legal em causa determina que sejam tomados em consideração os sobrecustos que na Região Autónoma da Madeira se fazem sentir no domínio dos custos da construção. Contudo, constitui realidade inegável que, decorrente de diversos factores, predominantemente do carácter insular e periférico da Região, os custos de construção dos prédios urbanos são, no mínimo, 35% mais elevados do que no mercado continental português.

A aplicação pura e simples à Região Autónoma da Madeira do diploma a publicar nos termos da autorização concedida ocasionará aos residentes um agravamento das condições de acesso à habitação que, por imperativos de justiça, se não pode deixar concretizar.

Considera-se, assim, imprescindível a adopção de adequadas medidas correctivas das desigualdades derivadas da insularidade.

Medidas correctivas que não deverão ter por âmbito apenas um eventual decreto-lei a ser elaborado no uso da aludida autorização legislativa, mas que deverão ir mais além e fixar o princípio da aplicação de um coeficiente aos montantes sobre os quais incidirá o imposto da sisa.

Refira-se que a diminuição das receitas decorrente da aprovação da presente proposta afectará de modo algo significativo o orçamento regional, sendo que, no

entanto, o superior princípio da salvaguarda da igualdade de tratamento entre todos os portugueses, orientador da actuação dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio da Região, não pode deixar de sobrepor-se a esse interesse. Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea d) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Na Região Autónoma da Madeira, os montantes de incidência da ou das taxas do imposto da sisa a aplicar na aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas destinados exclusivamente a habitação, sejam ou não para casa própria, serão objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária de 1 de Março de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 88/V

INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.

Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.

E o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o continente e as regiões autónomas, que, se, por um lado, resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, posição geo--estratégica de inegável importância, por outro lado e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.

A existência de descontinuidades geográficas cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija ao máximo as penalizações que a Natureza impôs.

A solidariedade nacional, imperativo constitucional, e a própria coesão económica e social, valor superior da Europa de 1992, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.

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