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Sábado, 15 de Abril de 1989
II Série-A - Número 30
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 135/V — Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência 874 N.° 136/V — Autorização ao Governo para legislar em matéria de benflcios fiscais em sede de 1RS, de IRC, de CA e de imposto sobre as sucessões e doações........................................ 877
Deliberações:
N.° 3-PL/89 — Subcomissão Permanente de Cultura
Física e Desporto............................... 880
N.° 4-PL/89 — Subcomissões Permanentes para a
Cultura e para a Ciência e Tecnologia........... 881
N.° S-PL/89 — Subcomissão Permanente de Indústria, Comércio e Turismo....................... 881
N.° 6-PL/89 — Subcomissão Permanente para as Iniciativas sobre Novos Municípios, Vilas e Cidades 881
Projectos de lei (n.M 327/V e 38S/V a 387/V):
N." 327/V (segurança dos brinquedos):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei............................. 881
N." 385/V — Elevação a vila da povoação da Pontinha, concelho de Loures (apresentado pelo PS) 882 N.° 386/V — Criação da freguesia de Cortes, concelho de Monção (apresentado pelo PS).......... • 883
N.° 387/V — Paisagem protegida das serras de Santa Justa, Pias e Castiçal (apresentado pelo PS) ..... 884
Propostas de lei (n.OÍ 84/V, 89/V e 91/V):
N.° 84/V (autoriza o Governo a estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário):
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família relativo a um requerimento do PCP sobre consulta às organizações de trabalhadores e associações sindicais e resultado da votação, na especialidade, da proposta de lei.................. 887
N.° 89/V (introduz alterações ao regime do direito de antena na rádio):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta
de lei........................................ 887
Proposta de substituição (apresentada pelo PSD, PS,
PCP, PRD e CDS)............................. 888
N.° 91/V — Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fiscais ......................................... 888
Proposta de resolução n.° 16/V:
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de Outubro de 1979................. 890
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DECRETO N.° 135/V
LEI DE BASES OA PREVENÇÃO E OA REABILITAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Objectivos
A presente lei visa promover e garantir o exercício dos direitos que a Constituição da República Portuguesa consagra nos domínios da prevenção da deficiência, do tratamento, da reabilitação e da equiparação de oportunidades da pessoa com deficiência.
Artigo 2.° Conceito da pessoa com deficiência
1 — Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade, pode estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes.
2 — As pessoas com deficiência não constituem grupos homogéneos, pelo que exigem a definição de respostas específicas que vão ao encontro das suas necessidades diferenciadas e identificáveis.
3 — A identificação da situação de deficiência e consequente orientação e encaminhamento decorrem de um diagnóstico precoce, que tem carácter multidisciplinar.
Artigo 3.°
Conceito de reabilitação
1 — A reabilitação é um processo global e contínuo destinado a corrigir a deficiência e a conservar, a desenvolver ou a restabelecer as aptidões e capacidades da pessoa para o exercício de uma actividade considerada normal.
2 — O processo de reabilitação envolve o aconselhamento e a orientação individual e familiar, pressupondo a cooperação dos profissionais aos vários níveis sectoriais e o empenhamento da comunidade.
CAPÍTULO II Da politica de reabilitação
Artigo 4.°
Principios fundamentais
1 — A política de reabilitação obedece aos princípios da universalidade, da globalidade, da integração, da
coordenação, da igualdade de oportunidades, da participação, da informação e da solidariedade.
2 — A universalidade pressupõe que se encontrem formas adequadas de resposta às necessidades de todas as pessoas com deficiência, independentemente do tipo e grau de deficiência, da sua situação económica e social e da zona geográfica onde residam.
3 — A globalidade implica que a reabilitação seja um processo contínuo de respostas ao mesmo tempo sucessivas e simultâneas, de modo a respeitar o processo de evolução da pessoa e das suas necessidades.
4 — A integração traduz-se na assunção, por parte de cada departamento governamental, da responsabilidade por toda a população a que a sua política se dirige e pela adopção das medidas diferenciadas que a situação das pessoas com deficiência exige.
5 — A coordenação decorre da necessidade de uma estreita articulação entre todos os intervenientes no processo de reabilitação e de harmonização das medidas adoptadas.
6 — A equiparação de oportunidades impõe que se eliminem todas as discriminações em função da deficiência e que o ambiente físico, os serviços sociais e de saúde, a educação e o trabalho, a vida cultural e social em geral se tornem acessíveis a todos.
7 — A participação obriga à intervenção das pessoas com deficiência, através das suas organizações, na definição da política de reabilitação e na preparação das medidas dela decorrentes.
8 — A informação exige não só que a pessoa com deficiência e a sua família sejam permanentemente esclarecidas sobre os direitos que lhes assistem e as estruturas existentes vocacionadas para o seu atendimento, mas também que a sociedade em geral seja esclarecida sobre a problemática das pessoas com deficiência.
9 — A solidariedade pressupõe a responsabilização de toda a sociedade na prossecução da política de reabilitação.
CAPÍTULO III Do processo de reabilitação
Artigo 5.°
Âmbito
0 processo de reabilitação compreende medidas diversificadas e complementares nos domínios da prevenção, da reabilitação médico-funcional, da educação especial, da reabilitação psicossocial, do apoio sócio-familiar, da acessibilidade, das ajudas técnicas, da cultura, do desporto e da recreação e outros que visem favorecer a autonomia pessoal, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.° Prevenção
1 — Ao Estado cabe promover, através dos organismos competentes, todas as acções necessárias que visem impedir o aparecimento ou agravamento da deficiência e anular ou atenuar os seus efeitos ou consequências.
2 — A prevenção é constituída por um conjunto de medidas plurissectoriais que visam impedir o aparecimento ou agravamento da deficiência e das suas con-
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sequências de natureza física, psicológica e social, nomeadamente o planeamento familiar e o aconselhamento genético, os cuidados pré, peri e pós-natais, a educação para a saúde, a higiene e segurança no trabalho, a segurança rodoviária e a segurança no domicílio e nas actividades desportivas e recreativas.
3 — A detecção precoce de malformações, de afecções congénitas ou adquiridas e de deficiências que possam surgir com o avanço na idade visa pesquisar as suas origens, evitar o seu agravamento e anular ou atenuar os seus efeitos.
4 — As medidas de despiste destinam-se a formular um diagnóstico o mais precocemente possível, com vista ao estabelecimento de um programa de tratamento de reabilitação.
Artigo 7."
Informação e fiscalização
Com vista à realização dos objectivos previstos no artigo anterior compete, nomeadamente, ao Estado:
1) Assegurar a realização de campanhas de informação junto das escolas, com vista à sensibilização dos jovens;
2) Incrementar campanhas de sensibilização da opinião pública para prevenir a sinistralidade por acidentes de viação, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social e das escolas de condução, que devem, para o efeito, inserir nos seus programas conhecimentos sobre as causas e as consequências da falta de prevenção na condução;
3) Promover acções de informação e sensibilização da opinião pública para a adopção de comportamentos dissuasores do consumo de álcool, droga e tabaco e ainda da prática de autome-dicação;
4) Desenvolver campanhas de informação alertando para os perigos de acidentes domésticos e de lazer, designadamente quedas, intoxicações, queimaduras e afogamentos;
5) Assegurar, através dos serviços competentes, acções de fiscalização junto das empresas, com o objectivo de verificar se são observadas as regras mínimas de higiene e segurança no tra-balho.
Artigo 8.° Reabilitação médico-funcional
1 — A reabilitação médico-funcional é uma forma de intervenção programada de natureza médica e médico-educativa, que compreende o diagnóstico é um conjunto de tratamentos e de técnicas especializadas que tendem a reduzir as sequelas do acidente, da doença ou da deficiência, restabelecendo as funções físicas e mentais, valorizando as capacidades remanescentes e restituindo, tão completamente quanto possível, a aptidão de um indivíduo para o exercício da sua actividade.
2 — As valências de medicina física e reabilitação serão incrementadas e alargadas, devendo, para o efeito, ser adoptadas as medidas necessárias.
Artigo 9.°
Educação especial
1 — A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis do ensino pú-
blico, particular e cooperativo e que visa o desenvolvimento integral da pessoa com necessidades educativas específicas, bem como a preparação para uma integração plena na vida activa, através de acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às comunidades.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser adoptadas as necessárias medidas de integração progressiva dos alunos do ensino especial no sistema normal de ensino.
Artigo 10.° Reabilitação profissional
1 — A reabilitação profissional tem por objectivo permitir à pessoa com deficiência o exercício de uma actividade profissional e compreende um conjunto de intervenções específicas no domínio da orientação e formação profissional, bem como as medidas que permitam a sua integração quer no mercado normal de emprego quer noutras modalidades alternativas de trabalho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adoptadas as medidas necessárias à melhoria da capacidade de resposta das estruturas regulares de formação profissional e do alargamento da rede de estruturas específicas de reabilitação profissional.
Artigo 11.° Reabilitação psicossocial
A reabilitação psicossocial compreende um conjunto de técnicas específicas integradas no processo contínuo de reabilitação, com vista a desenvolver, conservar ou restabelecer o equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais.
Artigo 12.° Apolo sóclo-famlllar
O apoio sócio-familiar destina-se a permitir à pessoa com deficiência os meios que favoreçam a sua autonomia pessoal e independência económica e a sua integração e participação social mais completas, garantindo simultaneamente o adequado apoio às famílias.
Artigo 13.° Acessibilidade e mobilidade
A acessibilidade visa eliminar as barreiras físicas que dificultam a autonomia e a participação plena na vida social.
Artigo 14.° Ajudas técnicas
As ajudas técnicas, incluindo as decorrentes de novas tecnologias, destinam-se a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências e a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social.
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Artigo 15.° Cultura, desporto e recreação
A cultura, o desporto e a recreação visam contribuir para o bem-estar pessoal e para o desenvolvimento das capacidades de interacção social.
CAPÍTULO IV
Da responsabilidade do Estado no processo de reabilitação
Artigo 16.° Intervenção do Estado
1 — O Estado garante a observância dos princípios consagrados na presente lei, em estreita colaboração com as famílias e as organizações não governamentais.
2 — Para os efeitos do número anterior, é definida uma política nacional de reabilitação contendo as medidas a adoptar, bem como planos integrados de acção que encontrem desenvolvimento apropriado no âmbito das políticas sectoriais a levar a efeito pelos vários departamentos governamentais.
3 — As medidas sectoriais a definir devem ser efectivadas preferentemente no âmbito dos serviços regulares existentes, sem prejuízo do enquadramento adequado de todas as iniciativas particulares que visem os objectivos da presente lei.
4 — Compete ainda ao Estado a coordenação e articulação de todas as políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de modo a assegurar à pessoa com deficiência um atendimento contínuo, nomeadamente na transição entre as fases do processo de reabilitação e de integração.
5 — Para a prossecução do disposto nos números anteriores é assegurado o fomento de acções de informação e sensibilização, de investigação e de formação dos recursos humanos intervenientes no processo de reabilitação.
Artigo 17.° Relações do Estado com as Instituições particulares
1 — O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares e cooperativas de e para pessoas com deficiência, na prossecução dos objectivos da presente lei.
2 — O Estado, em relação às instituições particulares e cooperativas, promove a compatibilização dos seus fins e actividades com a política nacional definida e garante o cumprimento da lei, defendendo os interesses das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO V Da participação dos sistemas de administração
Artigo 18.° Serviço de saúde
Os serviços de saúde devem garantir os cuidados de promoção e vigilância da saúde, da prevenção da doença e da deficiência, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a reabilitação
médico-funcional, assim como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem necessários.
Artigo 19.° Política de educação
A política de educação deve garantir a integração nos estabelecimentos de ensino ou em instituições especializadas de pessoas com necessidades educativas especiais em condições pedagógicas, humanas e técnicas adequadas.
Artigo 20.° Sistema de segurança social
O sistema de segurança social deve assegurar a protecção social da pessoa com deficiência através de prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social que favoreçam a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade.
Artigo 21.° Politica de orientação e formação profissional
A política de orientação e formação profissional deve habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e prepará-las para o exercício de uma actividade profissional segundo modelos diversificados e englobar o maior número de sectores de actividade económica, tendo em conta as transformações tecnológicas do sistema de produção.
Artigo 22.° PolíUca de emprego
A política de emprego deve incluir medidas, estímulos e incentivos técnicos e financeiros que favoreçam a integração profissional das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e a criação de modalidades alternativas de actividades profissionais.
Artigo 23.° Sector dos transportes
0 sector dos transportes deve adoptar medidas que garantam à pessoa com deficiência o acesso, circulação e utilização da rede de transportes públicos, sem prejuízo de outras modalidades de apoio social.
Artigo 24.° Regime legal de urbanismo e habitação
1 — O regime legal em matéria de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo os espaços exteriores.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a legislação aplicável deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas.
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Artigo 25.° Sistema fiscal
O sistema fiscal deve consagrar benefícios que possibilitem às pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade.
Artigo 26.° Politica de coitara, desporto e recreação
A política de cultura, desporto e recreação deve criar condições para a participação da pessoa com deficiência.
Artigo 27.° Orçamentos
Os encargos decorrentes da aplicação desta lei devem ser inscritos nos orçamentos dos respectivos ministérios.
Artigo 28." Norma revogatória
É revogada a Lei n.° 6/71, de 8 de Novembro.
Aprovada em 23 de Fevereiro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 136AT
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS RSCAIS EM SEDE DE IRS. DE IRC, DE CA E DE IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea 0. e 169.°, n.° 2, o seguinte:
Artigo 1.° Objecto da autorização
Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores dos benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), de contribuição autárquica (CA) e de imposto sobre as sucessões e doações, bem como dos respectivos diplomas complementares, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.° Prindpios fundamentais
1 — Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios gerais relativos aos benefícios fiscais, donde constarão, designadamente, regras relativas à sua criação, atribuição, reconhecimento administrativo, cessação e recursos.
2 — Podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS, ao IRC, à CA e ao imposto sobre as sucessões e doações, em caso de relevante interesse público, designadamente de natureza económica, social, cultural ou humanitária.
3 — A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma criador.
4 — Na atribuição dos benefícios fiscais devem ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.
5 — Face a uma situação de isenção, a lei determina se deve haver englobamento para efeitos de determinação da taxa aplicável à restante matéria colectável.
6 — As pessoas a quem aproveitam benefícios fiscais ou isenções tributárias podem ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se deles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal ou equiparável.
Artigo 3.°
Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais
1 — Os diplomas relativos aos benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, regularizando-se, com a sua aplicação, as situações pendentes.
2 — A lei define um regime transitório geral que salvaguarde, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até à data da entrada em vigor dos diplomas criadores de benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA.
3 — Para efeitos do número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, do IRC e da CA.
4 — Para os efeitos dos n.os 2 e 3, os benefícios a manter devem constar das tabelas de conversão, a publicar por decreto-lei.
5 — Para os juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988, as taxas aplicáveis, nos termos do artigo 74.° do Código do IRS e dos artigos 69.° e 75.° do Código do IRC, são as taxas de tributação em imposto de capitais resultantes da legislação em vigor à data da sua emissão.
6 — Podem ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.05 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, na colecta do IRS ou do IRC relativa ao período de entrada em funcionamento dos bens, 4 °7o do investimento concluído no ano de 1989, bem como 4*7o do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativamente a investimentos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1989 e susceptíveis de beneficiarem do disposto naquela legislação.
Artigo 4.°
Dos benefícios fiscais nos Impostos sobre o rendimento
No domínio dos benefícios fiscais relativos ao IRS e ao IRC, fica o Governo autorizado, nos termos a definir no respectivo diploma, a:
a) Rever o regime dos benefícios aplicáveis às pessoas colectivas legalmente equiparadas, para efeitos fiscais, as cooperativas e às pessoas colectivas de utilidade pública;
b) Aplicar o disposto no artigo 44.° do Código do IRC não só às mais-valias e menos-valias no mesmo mencionadas mas também às reali-
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zadas mediante transmissão onerosa de imobilizações financeiras, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, no prazo mencionado naquele artigo, na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português;
c) Excluir da tributação em IRC os ganhos obtidos através da transmissão onerosa de valores mobiliários em que tenham sido aplicadas as provisões técnicas de sociedades de seguros ou que pertençam ao património de fundos de investimento mobiliário, desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido na aquisição dos outros valores mobiliários;
d) Estabelecer que as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, obtidos por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, beneficiam de isenção ou de uma redução, até à taxa de 10
e) Reformular o quadro fiscal dos fundos de investimento, designadamente no sentido da redução da tributação em IRC dos seus rendimentos e da isenção de derramas e, bem assim, da isenção de IRS e IRC relativa aos rendimentos atribuídos aos participantes ou, em alternativa, isenção do IRC dos rendimentos daqueles fundos e da tributação em IRS ou IRC dos rendimentos distribuídos aos participantes;
f) Reformular o quadro fiscal dos fundos de pensões e equiparáveis, designadamente no sentido da isenção em IRC de todas ou de algumas das categorias dos seus rendimentos, incluindo derramas, de forma a possibilitar-lhe a assunção de um papel relevante como forma de segurança social e como investidores institucionais;
g) Instituir um regime fiscal dirigido à criação de planos individuais de reforma, organizados por instituições habilitadas para o efeito, designadamente no sentido da isenção em IRC do respectivo fundo de investimento e da dedução à matéria colectável em IRS até 20% do rendimento global anual, no máximo de SOO contos, devendo as aplicações do fundo serem, pelo menos em 50%, efectuadas em títulos da divida pública; os rendimentos provenientes de planos individuais de reforma estão sujeitos a IRS, podendo, no caso de resgate, aplicar-se ao respectivo valor global a taxa correspondente a um quinto do valor desse resgate;
h) Estabelecer, relativamente aos rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo, uma redução da taxa do IRC em termos que permitam uma aproximação gradual da sua tributação ao respectivo regime geral;
/) Criar um regime fiscal dirigido às sociedades de capital de risco que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990, que incluirá, nomeadamente, a isenção do IRC no ano da sua
constituição e nos quatro anos seguintes, no sentido de compensar, durante os primeiros anos da sua actividade, o risco superior ao normal dos empreendimentos em que, por vocação, elas se envolvem;
j) Tornar extensivo às sociedades de desenvolvimento regional o regime fiscal das sociedades de capital de risco, tendo em conta a necessidade de estimular a sua constituição, atento o manifesto interesse que representam para a revitalização das regiões e para o desenvolvimento equilibrado do País;
l) Tornar extensivo às sociedades de fomento empresarial o regime fiscal das sociedades de capital de risco, mas valendo a isenção de IRC pelos sete anos seguintes ao da constituição, atenta a necessidade de incentivar a sua criação;
m) Reformular o quadro fiscal das sociedades de gestão e investimento imobiliário que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990, designadamente no sentido da redução da taxa do IRC e do aumento até ao dobro do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos;
n) Tornar extensivo aos bancos de investimento e às sociedades de investimento, bem como às sociedades financeiras de corretagem, quando actuem por conta própria, independentemente da percentagem de participação e do prazo, o disposto no n.° 1 do artigo 45.° do Código do IRC;
o) Tornar extensivo aos rendimentos obtidos pelos clubes de investidores legalmente constituídos o disposto no artigo 18.° do IRS, competindo ao clube, no que respeita às mais-valias obtidas, a responsabilidade pela retenção e entrega do imposto que se mostrar devido;
p) Definir o regime fiscal dos dividendos de acções cotadas em bolsa, no sentido do seu desagravamento, mediante a redução, até 20%, do respectivo rendimento, para efeitos de IRS ou do IRC;
q) Estabelecer um regime fiscal adequado às acções adquiridas na sequência do processo de privatizações, no sentido da redução, até ao dobro da percentagem prevista na alínea anterior, para efeitos de IRS ou de IRC, dos respectivos dividendos, até ao limite de cinco anos;
r) Considerar, para efeitos do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, e da alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° do Código do IRS, que a data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas é a da aquisição das quotas que lhe deram origem;
s) Definir o regime fiscal dos rendimentos relativos à dívida pública interna que venha a ser emitida, quer no sentido da isenção de IRS ou de IRC, quando a sua natureza o aconselhe, quer no sentido de redução, para efeitos dos mesmos impostos, num máximo de 20% do respectivo rendimento, aplicando-se, contudo, à dívida pública emitida entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do respectivo diploma a taxa de tributação que resulte do
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n.° 5 do artigo 3.°, como se aquela dívida tivesse sido emitida até 31 de Dezembro de 1988;
t) Reduzir, num máximo de 20% do respectivo rendimento, a tributação em IRS ou IRC dos juros de obrigações emitidas em 1989 por empresas e outras entidades a que não seja aplicável o regime previsto na alínea anterior; u) Equiparar o regime fiscal dos certificados de
depósito ao dos depósitos a prazo; v) Isentar, total ou parcialmente, do respectivo imposto sobre o rendimento os juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos e as rendas de locação de equipamentos importados de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e as empresas que prestem serviços públicos, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 2.°, desde que os credores tenham residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro; x) Isentar, total ou parcialmente, os juros das contas «Poupança-Habitação» que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente; v) Isentar em IRS, até ao ano de 1992, inclusive, as mais-valias provenientes da alienação de acções, quando detidas pelo seu titular durante mais de doze meses; z) Isentar, total ou parcialmente, os juros das «Contas Poupança-Reformados»;
aá) Reduzir a taxa liberatória de IRS relativamente aos juros de depósitos a prazo em instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los de emigrantes e equiparados, quando produzidos por «Conta Poupança-Emigrantes», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes»;
bb) Definir o quadro fiscal da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, nomeadamente no sentido de estabelecer isenções, em sede de IRS e de IRC, relativamente às empresas aí instaladas, às empresas concessionárias, às entidades que participem na constituição do capital social de empresas a instalar e aos utentes dos seus serviços, desde que não residentes;
cc) Reduzir para 20% a taxa de IRC dos rendimentos das escolas particulares, como tal definidas no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 9/79, de 19 de Março;
dd) Isentar, desde que haja reciprocidade, o pessoal das missões diplomáticas e consulares quanto às remunerações auferidas nessa qualidade, bem como o pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais quanto às remunerações da mesma natureza, nos termos dos acordos celebrados pelo Estado Português;
eé) Isentar os rendimentos obtidos por pessoas singulares deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, sejam ou não consideradas residentes nos termos do artigo 16.° do Código do IRS;
ff) Isentar as pequenas colectividades desportivas e de cultura e recreio, desde que a totalidade do rendimento bruto sujeito a tributação e não isento nos termos do artigo 10.° do Código do IRC não exceda 800 contos;
gg) Isentar de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra--estruturas comuns da NATO a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.° 41 561, de 17 de Março de 1958;
hh) Não considerar rendimentos do trabalho dependente para efeitos de tributação em IRS os subsídios de refeição, até ao limite do subsídio fixado anualmente para os servidores do Estado, acrescido de 50%; ii) Dar tratamento especial, em sede de IRS, aos rendimentos da categoria B que decorram de trabalho criativo no domínio artístico e literário.
Artigo 5.° IRC — Partidos políticos
Os partidos políticos não estão sujeitos ao IRC, sem prejuízo da verificação das condições impostas pelo n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.
Artigo 6.° Dos beneficios fiscais na contribuição autárquica
1 — Fica o Governo autorizado a isentar, total ou parcialmente, de CA, nos termos a definir por lei:
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, havendo reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios destinados ao culto ou à realização de fins com este directamente ligados;
d) Os partidos políticos, as associações sindicais e as associações de agricultores, comerciantes, industriais e profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
é) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietários;
g) As empresas instaladas e que venham a instai ar--se na zona franca da Madeira e na zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
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H) Os estabelecimentos de ensino, quanto aos prédios ou partes de prédios utilizados directamente na realização dos seus fins;
í) As associações desportivas e as associações juvenis, em relação aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
f) Os prédios ou partes de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a CA, enumeradas no seu artigo 9.° ou às entidades referidas nas alineas anteriores para o prosseguimento directo dos respectivos fins; 0 Os prédios rústicos, urbanos e mistos que, estando embora integrados no património de uma pessoa singular ou colectiva, estejam afectos a uso público ou submetidos a um regime jurídico de direito público;
m) Os prédios de renda condicionada, até quinze anos;
ri) Os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos para habitação própria e, bem assim, os construídos de novo ou ampliados ou melhorados, na parte destinada a arrendamento para habitação, pelo período de dez anos, sendo a amplitude da isenção tanto menor quanto maior for o respectivo valor tributável, nos termos do artigo 7.° do Código, até ao máximo de 15 000 contos deste valor tributável;
o) Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;
p) Os imóveis adquiridos, no todo ou em parte, com os benefícios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 540/76, de 9 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, pelo período estipulado naquele decreto-lei.
2 — Fica o Governo autorizado a rever, em sede de CA, o regime das pessoas colectivas legalmente equiparadas, para efeitos fiscais, às cooperativas e às pessoas colectivas de utilidade pública.
3 — Fica o Governo autorizado a salvaguardar, no sentido do seu desagravamento em CA, a situação das famílias de baixo nível de rendimento.
Artigo 7.° IRC — Rendimentos da aplicação de capitais
Fica o Governo autorizado a tributar em IRC, pela taxa de retenção na fonte, as entidades referidas nos artigos 2.°, n.° 2, 8.° e 9.° do respectivo Código, no que diz respeito aos seus rendimentos da aplicação de capitais.
Artigo 8.° Imposto sobre as sucessões e doações
1 — Fica o Governo autorizado a:
a) Estender às acções nominativas e, bem assim, às acções ao portador que se encontram registadas ou depositadas nos termos do Decreto--Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, o regime de pagamento por avença estabelecido nos artigos 182.° e seguintes do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
b) Excluir os valores mobiliários qüe se encontrem sujeitos a esse regime de englobamento previsto no artigo 41.° do mesmo Código, para efeitos de determinação das taxas do imposto sobre as sucessões e doações aplicáveis à restante matéria colectável.
2 — Fica o Governo autorizado a reduzir ou isentar de imposto sobre as sucessões e doações as obrigações emitidas até 1992.
Artigo 9.° Deficientes
Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime fiscal adequado para os deficientes cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%, designadamente no sentido de:
a) Sujeitar a tributação apenas 50% dos rendimentos das categorias A e B, quando o deficiente seja o sujeito passivo;
b) Considerar como abatimento a totalidade das despesas efectuadas com educação e reabilitação e, bem assim, os prémios de seguro em que o deficiente figure como primeiro beneficiário;
c) Tornar extensível aos deficientes o regime das contas «Poupança-Reformados».
Artigo 10.° Penalidades
Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime transitório em matéria de infracções que venham a ocorrer por virtude da mudança de regime de benefícios fiscais, determinando que, no ano de 1989, o levantamento de autos de notícia depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concede quando tenha havido culpa grave.
Artigo 11.° Prazo
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.
Aprovada em 9 de Março de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DELIBERAÇÃO N.° 3-PL/89
SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE CULTURA FÍSICA E DESPORTO
A Assembleia da República, na sua reunião de 30 de Março de 1989, delibera, nos termos dos artigos 33.° e 127.° do Regimento, criar, no âmbito da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, uma Subcomissão Permanente de Cultura Física e Desporto.
Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
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DELIBERAÇÃO N.° 4-PL/89
SUBCOMISSÕES PERMANENTES PARA A CULTURA E PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA
A Assembleia da República, na sua reunião de 30 de Março de 1989, delibera, nos termos dos artigos 33.° e 127.° do Regimento, criar, no âmbito da Comissão de Educação, Ciencia e Cultura, duas subcomissões permanentes, uma para a cultura e outra para a ciência e tecnologia.
Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DELIBERAÇÃO N.° 5-PL/89
SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO
A Assembleia da República, na sua reunião de 30 de Março de 1989, delibera, nos termos dos artigos 33.° e 127.° do Regimento, criar, no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano, uma subcomissão permanente para análise dos assuntos relacionados com a indústria, o comércio e o turismo, com a seguinte composição:
PSD — seis deputados; PS — dois deputados; PCP — um deputado; PRD — um deputado; CDS — um deputado.
Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DELIBERAÇÃO N.° 6-PL/89
SUBCOMISSÃO PERMANENTE PARA AS INICIATIVAS SOBRE NOVOS MUNICIPIOS, VILAS E CIDADES
A Assembleia da República, na sua reunião de 30 de Março de 1989, delibera, nos termos dos artigos 33.° e 127.° do Regimento, o seguinte:
1 — É constituída, no âmbito da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, uma subcomissão permanente para apreciação das iniciativas sobre municípios, freguesias, vilas e cidades.
2 — A Subcomissão integra dois deputados do Partido Social-Democrata, dois deputados do Partido Socialista, dois deputados do Partido Comunista e um deputado do Partido Renovador Democrático.
3 — A Subcomissão é coordenada por um deputado do Partido Social-Democrata.
Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO LEI N.° 327/V
SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS
Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório e parecer I
Relatório
1 — Introdução.
1.1 — Objecto do projecto de lei e iniciativas legislativas anteriores.
O objectivo principal do projecto de lei n.° 327/V é estabelecer os requisitos de segurança mínimos a que devem obedecer os brinquedos. O projecto de lei n.° 327/V, intitulado «Segurança dos brinquedos», é da autoria do Partido Ecologista Os Verdes e, segundo os próprios autores, visa introduzir na legislação portuguesa as medidas correspondentes aos princípios constantes na Directiva n.° 378/CEE, de 3 dç Maio de 1988. De acordo com o artigo 16.° da directiva, os preceitos nacionais a adoptar sobre este assunto deverão ser publicados antes de 1 de Julho de 1989, devendo produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Na legislatura anterior esta temática tinha sido parcialmente objecto de um projecto de lei da autoria do Partido Renovador Democrático intitulado «Comercialização de brinquedos e jogos de computador» (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, de 24 de Maio de 1986).
1.2 — Metodologia adoptada no relatório.
Para efeitos de sistematização do relatório considerou-se conveniente analisar primeiro a directiva comunitária e de seguida analisar o texto final e a adaptação conseguida com o projecto de lei em epígrafe.
2 — Directiva comunitária n.° 88/378/CEE.
A directiva pode ser sintetizada, no seu essencial, em seis partes:
Parte A — define os conceitos de brinquedo e de segurança (dos utilizadores ou de terceiros), e, por exclusão de partes, interdita a que se considerem brinquedos uma lista de produtos específicos. Compreende os artigos 1.° e 2.° e o anexo l da directiva.
Parte B — define os requisitos de segurança essenciais a que devem respeitar os brinquedos para que possam ser colocados no mercado comunitário. Compreende os artigos 3.° e 4.° e o anexo n da directiva.
Parte C — define o mecanismo de comportamento dos Estados membros face aos brinquedos munidos da marca «CE» e os procedimentos a serem respeitados pelos fabricantes ou seus mandatários para a obtenção da mesma. A marca «CE» destina-se a certificar a conformidade dos brinquedos com as normas nacionais do país de origem e com as normas harmonizadas em vigor nas Comunidades Europeias. Compreende os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° da directiva.
Parte D — define os critérios mínimos que os Estados membros devem respeitar para designar os organismos com poderes para verificar e certificar os brinquedos com a marca «CE», bem como o procedimento tendente à efectuação do exame «CE». Compreende os artigos 9.° e 10.° e o anexo in da directiva.
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Parte E — define a obrigatoriedade de os brinquedos serem acompanhados do endereço do seu responsável no mercado e enuncia os avisos e indicações de precaução de utilização que devem ser dados relativamente a determinados brinquedos. Compreende o artigo 11.° e o anexo iv da directiva.
Parte F — refere os procedimentos de controlo de qualidade a cumprir pelos Estados membros relativamente aos seus próprios mercados e estipula a forma de estes informarem a Comissão sobre a aplicação da directiva. Compreende o disposto nos artigos 12.° a 15." da directiva.
Considerada a subdivisão efectuada, julga-se que as partes A, B e E devem ter tradução quase integral no projecto de lei e que as partes C e D, no que respeita aos organismos nacionais competentes, devem também ser regulamentadas no mesmo diploma. O disposto no n.° 1 do artigo 12.° da directiva, respeitante ao controlo de qualidade dos brinquedos, deve ter tradução no projecto de lei.
3 — Projecto de lei n.° 327/V.
Numa análise global ao texto do projecto de lei n.° 327/V, considera-se que, neste documento, estão respeitadas a grande maioria das preocupações constantes da directiva. Julga-se, contudo, que o articulado do projecto de lei deve ser ampliado por forma a:
Introduzir um artigo que consagre a marca «CE» como certificadora da conformidade dos brinquedos que a tenham aposta com as normas nacionais do país de origem e com as normas harmonizadas em vigor nas Comunidades Europeias. Este artigo traduzirá para a legislação nacional o espírito da parte C da directiva;
Introduzir um artigo que obrigue à aposição da marca «CE» nos brinquedos, bem como transfira para a legislação portuguesa o resto do disposto nos primeiros quatro números do artigo 11.° da directiva;
Introduzir um artigo no qual se refira que o Governo, no respeito pelos critérios mínimos constantes do artigo 9.°, n.° 1, da directiva, designará os organismos aprovados para verificar e certificar os brinquedos. O corpo do artigo 10.° da directiva deve ser adaptado em conformidade com este artigo;
Introduzir no artigo 7.° do projecto de lei um número respeitante ao controlo de qualidade, ou seja, uma adaptação do n.° 1 do artigo 12.° da directiva;
Reformular o texto da alínea b) do n.° 4 do artigo 4.° do projecto de lei, pois, em rigor, o texto proposto permite que os brinquedos possam possuir substâncias ou preparações que possam explodir no caso da utilização ou uso inadequado;
Reformular o texto da alínea h) do n.° 2 do artigo 4.° do projecto de lei alterando «proporcional à energia cinética por este desenvolvida» por «proporcional à variação de energia cinética resultante do trabalho de travagem»;
Reformular o texto da alínea j) do n.° 2 do artigo 4.° do projecto de lei por forma a respeitar a totalidade do disposto na alínea j) do n.° 1 do capítulo ii do anexo li da directiva. Cumulativamente, e a respeito da primeira parte desta
alínea, admite-se ainda a pertinência da obrigatoriedade da introdução de um termostato no brinquedo que desligue a alimentação da fonte sempre que se verifiquem temperaturas passíveis de provocar queimaduras ao utilizador; Introduzir um n.° 10 ao artigo 4.° do decreto-lei que refira que, em todo o caso, os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária relativa a limites de biodisponibilidade dos componentes, bem como as disposições referentes a determinadas categorias de produtos que proíbem ou limitam a utilização ou a rotulagem de determinadas substâncias e preparações perigosas.
II
Parecer
De acordo com o exposto anteriormente, julga-se que o projecto de lei n.° 327/V reúne as condições constitucionais e regimentais para ser submetido a apreciação e votação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de aperfeiçoamento em sede de discussão em comissão.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, Brito Lhamas. — O Relator da Comissão, António Jorge dos Santos Pereira.
PROJECTO LEI N.° 385/V
elevação a vila 0A povoação da pontinha. no concelho de loures
1 — A Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, enumera como requisitos fundamentais para a elevação a vila de qualquer povoação que esta conte com pelo menos 3000 eleitores em aglomerado populacional contínuo e possua, no mínimo, metade dos seguintes equipamentos:
a) Posto de assistência médica;
b) Farmácia;
c) Casa do povo, dos pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades;
d) Transportes colectivos;
e) Estação dos CTT;
f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria;
g) Estabelecimentos que ministrem escolaridade obrigatória;
h) Agência bancária.
2 — A povoação da Pontinha, sede de freguesia, regista 19 774 eleitores inscritos no respectivo recenseamento e possui, entre outros, os seguintes equipamentos colectivos:
a) Dois postos de assistência médica;
b) Cinco farmácias;
c) Salas de espectáculos de várias colectividades;
d) Transportes públicos colectivos (Rodoviária Nacional e Carris);
e) Estação dos CTT;
f) Estabelecimentos comerciais e industriais dos mais diversos ramos;
g) Três jardins-de-infância, oito escolas primárias, uma escola preparatória e duas escolas secundárias;
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ti) Duas agências bancárias; i) Uma igreja de culto católico e mais nove locais de outros cultos; j) Um mercado de levante; l) Três ringues polidesportivos; m) Um posto da PSP; ri) Um quartel de bombeiros.
3 — Acresce que a Junta de Freguesia deliberou favoravelmente na sua reunião de 23 de Janeiro de 1989 a elevação a vila da povoação da Pontinha e que a respectiva Assembleia de Freguesia se pronunciou no mesmo sentido por deliberação de 7 de Abril de 1989.
4 — Do exposto decorre que se encontram preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nestes termos os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É elevada à categoria de vila a povoação da Pontinha, pertencente ao Município de Loures.
Assembleia da República, 11 de Abril de 1989. — Os Deputados do PS, Lopes Cardoso — Alberto Avelino — António Guterres — Edite Estrela.
PROJECTO LEI N.° 386/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORTES. NO CONCELHO DE MONÇÃO
1 — Constitui aspiração muito antiga das populações de Cortes a elevação da área onde residem à categoria de freguesia, por separação da actual freguesia de Ma-zedo.
2 — Dada a importância que detém no quadro autárquico a que pertence e mesmo no plano municipal, a sua autonomia é reconhecida como natural pelos órgãos representativos daquelas autarquias e benéfica para as populações de Cortes.
3 — É de destacar o facto de a nova freguesia ficar a dispor de meios humanos e financeiros suficientes, sem prejuízo para a freguesia de origem.
4 — A criação da freguesia de Cortes fundamenta--se em razões de ordem demográfica, económica, social, cultural e administrativa, possuindo as condições requeridas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente:
I
Indicadores geográficos
Área da nova freguesia — aproximadamente 4km2.
II
Indicadores demográficos
Número de eleitores da nova freguesia — aproximadamente 612. Número de eleitores em 1983 — aproximadamente 588. Número de eleitores em 1978 — aproximadamente 575.
III
Indicadores económicos
Estabelecimentos comerciais
Um café-restaurante. Quatro cafés. Sete mercearias. Um talho. Duas tabernas.
Estabelecimentos industriais
Duas oficinas de reparação de mecânica e pintura de automóveis. Um oficina de carpintaria de alumínio. Um oficina de serralharia. Um armazém de construção e derivados.
Vias de acesso
Estrada nacional n.° 101.
Caminho municipal de ligação a Mazedo.
Caminhos de ferro.
Transportes colectivos
Auto Viação Melgaço — não diária. Caminhos de ferro — diariamente.
Infra-estruturas
Recolha de lixos. Electrificação a 50%. Telefone público. Arruamentos asfaltados. Abastecimento de água ao domicílio.
IV
Indicadores sociais
Estação dos Caminhos de Ferro Portugueses.
V
Indicadores culturais
Um escola primária.
Um parque de jogos.
Uma associação desportiva e cultural.
Por estas razões, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta, de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
É criada no concelho de Monção a freguesia de Cortes.
Artigo 2.°
Os limites para a nova freguesia de Cortes, constantes do mapa anexo à escala de 1:25 000, são definidos como se segue:
Norte — Rua do Cano e estrada da Lodeira;
Sul — freguesia de Troporiz;
Nascente — antigo traçado da estrada nacional
n.° 101. Poente — rio Minho.
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Artigo 3.°
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Cortes, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
Um representante da Câmara Municipal de Monção;
Um representante da Assembleia Municipal de Monção;
Um representante da Assembleia de Freguesia de Mazedo;
Um representante da Junta de Freguesia de Mazedo;
Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.
Artigo 4.°
A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.°
As eleições para os órgãos autárquicos de Cortes realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.
Artigo 6.°
As demais operações eleitorais reger-se-ão pelo regime em vigor.
O Deputado do PS, Alberto Marques de Oliveira e Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 387/V
paisagem protegida das serras de santa justa. pias e castiçal
O conjunto montanhoso formado pelas serras de Santa Justa, Pias e Castiçal e o vale do rio Ferreira destacam-se na região onde se situam pela sua fisionomia e valores do património natural e cultural que encerram.
Apesar da degradação provocada nos últimos anos pela plantação extensiva dos eucaliptos, a paisagem, a flora, a fauna, a arqueologia e a etnografia, a geologia e a paleontologia são particularmente interessantes nesta região montanhosa, situada nos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes e integrada na Área Metropolitana do Porto, cidade de que dista apenas cerca de 5 km, em linha recta.
Estudos diversos, realizados no âmbito das universidades, institutos de investigação e associações culturais, demonstram o interesse patrimonial desta região, aliás reconhecido há muito.
Foi por constatar esse interesse, traduzido em potencialidades para o recreio e lazer das populações, que já em 1975 o Plano da Região do Porto (Direcção--Geral dos Serviços de Urbanização) previa a criação de um parque natural regional, que incluiria a área cuja defesa se pretende agora assegurar.
Como a proposta de 1975 não tivesse qualquer resultado prático, em 1981, por iniciativa da Câmara Municipal de Valongo, foi elaborado um estudo/proposta de classificação da área que igualmente acabaria por não ter concretização.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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O primeiro reconhecimento oficial do interesse desta região surge com a publicação, por solicitação da Câmara Municipal de Gondomar, do Decreto Regulamentar n.° 55/84, que determina medidas cautelares para a parte da área pertencente ao referido Município. A não concretização de estudos e propostas formais de salvaguarda levou à caducidade do referido decreto regulamentar, sem que tivesse produzido qualquer efeito.
Em Abril de 1988 surge na Assembleia da República o projecto de lei n.° 229/V, do Partido Os Verdes, cuja argumentação justificativa, por se basear essencialmente na defesa da fauna e da flora, motivou um parecer desfavorável do Gabinete do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Para que o processo de salvaguarda deste importante espaço não se esgote numa eventual votação desfavorável do referido projecto de lei, achamos por bem equacionar de novo as razões que aconselham a promulgação de legislação de protecção para as serras de Santa Justa, Pias e Castiçal.
Embora no presente a fauna, a flora e a paisagem da região em análise se encontrem muito degradadas, isso pode ser atribuído às complexas alterações que ali foram feitas recentemente, nomeadamente a instalação indiscriminada de monoculturas de eucalipto e, em menor escala, pinheiro-bravo.
É necessário ter presente, contudo, que as monoculturas de eucalipto vão, seguramente, ser abandonadas neste local dentro de alguns anos (os terrenos onde estão instaladas foram alugados por 29 anos, que se completarão por volta do ano 2010) e que posteriormente será necessário recuperar e reflorestar a área.
Nessa altura será possível recriar as condições de restabelecimento da fauna e da flora próprias da região, que tão ricas foram num passado muito recente.
Cruzando estes elementos com a baixa ocupação actual da zona (que assim continuará por mais alguns anos, por força da ocupação dos solos com monoculturas florestais), teremos que, por volta do ano 2010, a zona estará disponível para a implementação de um plano de recuperação ambiental.
Dada a proximidade desta região em relação ao Porto, em cuja Área Metropolitana se insere, é de prever que, na data acima indicada, as serras de Santa Justa, Pias e Castiçal e o vale do rio Ferreira constituam uma «ilha» no contínuo urbano.
Nessa altura, mais do que agora, surgirá como evidente a vantagem de classificar e recuperar a zona.
Mas, mesmo sem esta perspectiva de futuro, a classificação da zona no presente tem todo o interesse já que (mesmo com eucaliptos, mas ainda com muitos carvalhos, sobreiros, amieiros, etc.) constitui a única área periférica do Porto (servida mesmo por carreiras de transportes urbanos) onde o cidadão pode passar umas horas em contacto com a natureza, usufruindo de um amplo espaço, sem outra perturbação «moderna» de monta que não sejam os eucaliptos e os pinheiros--bravos.
Reside na salvaguarda desta área a última oportunidade de a Área Metropolitana do Porto dispor de uma grande zona verde (com aproximadamente 3100 ha), equipamento insubstituível para o bem-estar de uma população urbana que ronda o milhão de habitantes.
É esta realidade que interessa enquadrar num regime adequado de gestão territorial, com vista à sua conservação e ao melhoramento das potencialidades ecológicas e paisagísticas e sua fruição pelas populações, por via do recreio, cultura e educação ambiental.
Dado o interesse marcadamente regional desta zona e o tipo de valores a preservar, o estatuto de protecção que melhor se adaptaria seria o de parque natural regional, que, embora previsto no artigo 29.° da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87), ainda não foi regulamentado pelo Governo.
Neste contexto, resta recorrer às figuras previstas no Decreto-Lei n.° 613/76 e de entre elas escolher a mais adaptável, ou seja, paisagem protegida.
Assim pensando, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Criação da paisagem protegida
A área assinalada na planta anexa, cujos limites se indicam no artigo 3.°, e que engloba as serras de Santa Justa, Pias e Castiçal e o vale do rio Ferreira, numa extensão de cerca de 3100 ha, distribuídos pelos concelhos de Valongo (600 ha), Gondomar (1500 ha) e Paredes (1000 ha), é classificada como paisagem protegida, nos termos do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho.
Artigo 2.° Objectivos
São objectivos da classificação desta área:
a) A salvaguarda do futuro de uma zona que, embora fortemente degradada actualmente, tem condições para vir a constituir a grande zona verde da Área Metropolitana do Porto;
b) O aproveitamento e melhoramento das potencialidades existentes para o recreio e lazer, cultura e educação ambiental;
c) A defesa de importantes valores naturais, nomeadamente de flora, fauna, geologia e paleontologia;
d) A defesa de importantes valores culturais, nomeadamente na área da arqueologia e do património rural;
é) A promoção do desenvolvimento sócio-econó-mico integrado das povoações envolvidas, nomeadamente Couce e Aguiar de Sousa.
Artigo 3.° Limites da paisagem protegida
Os limites da paisagem protegida, a rever nos termos do artigo 4.°, são os seguintes:
Desde a confluência da ribeira de Bustelo com o rio Sousa, o limite da paisagem protegida segue pela margem esquerda do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 20 m;
Junto à Senhora do Salto, a linha de delimitação contorna o logradouro, seguindo por um arco de circunferência com raio de 250 m e centro na capela, até encontrar de novo o limite anteriormente indicado;
Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;
Contorna Gens, pelo norte, seguindo um arco de circunferência com 500 m de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;
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Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna por um arco de circunferência de 250 m de raio e centro na capela de Feireirinha;
Segue depois pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 m, até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 metros de raio e centro na ponte velha de Beloi;
Segue pela linha definida por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;
Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional n.° 209;
Daqui segue por um caminho vicinal que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel;
Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;
Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas até ao limite dos concelhos de Gondomar e Valongo;
Segue pelo limite do concelho de Valongo até à estrada nacional n.° 209;
Segue pela estrada nacional n.° 209 até ao caminho vicinal que começa junto ao ramal de acesso ao Alto de Santa Justa;
Segue por este caminho até atingir, de novo, a estrada nacional n.° 209;
Segue um pouco pela estrada nacional n.° 209, até à curva de 180°, anterior à descida para Valongo;
Nesta curva abandona a estrada nacional para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;
Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada Águas Férreas, segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma;
Ao atingir o rio Simão segue pela sua margem esquerda, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 m;
Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite da paisagem protegida segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira, a cerca de 200 m da ponte ferroviária;
O limite segue pela margem direita do rio Ferreira até à ponte ferroviária;
Segue para nascente pela ponte e pela linha do caminho de ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de lousa;
Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa até encontrar, em Fervença, a estrada municipal n.° 610;
Segue pela estrada municipal n.° 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que igualmente contorna, em ambos os casos pelo limite da povoação, a poente;
Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite da paisagem protegida segue pela margem esquerda do ribeiro, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 m, até atingir o rio Sousa.
Artigo 4.° Comissão instaladora
1 — A comissão instaladora da paisagem protegida é composta por uma representação de cada uma das seguintes entidades:
0) Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que preside;
b) Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar e Paredes;
c) Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, da Comissão de Coordenação da Região Norte;
d) Direcção-Geral dos Serviços Florestais;
e) Instituto de Botânica, Instituto de Zoologia e Museu de Geologia da Faculdade de Ciências do Porto;
f) Direcção Regional de Arqueologia, do Instituto Português do Património Cultural;
g) Direcção-Geral de Geologia e Minas;
h) Conselhos Cinegéticos do Valongo, Gondomar e Paredes;
1) Associações de conservação da natureza com actividade na região;
J) Organizações de agricultores da região; 0 Empresas e produtores florestais com plantações na zona.
2 — A comissão instaladora tomará posse perante o Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais no prazo de 30 dias após publicação deste diploma.
3 — Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, através da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, pôr à disposição da comissão os meios necessários ao desempenho das suas funções.
4 — Compete à comissão instaladora, no prazo de seis meses após a tomada de posse, elaborar uma proposta de regulamento da paisagem protegida e apresentar o seu regulamento, órgãos de gestão definitivos e plano de actividades.
Artigo 5.° Recuperação ambiental
A paisagem protegida promoverá a recuperação ambiental a longo prazo desta área, nomeadamente procedendo à reconversão do coberto florestal, com recurso à flora indígena, à medida que as explorações monoespecíficas de eucalipto e pinheiro-bravo chegarem ao fim dos seus ciclos.
Artigo 6.° Medidas cautelares
Enquanto não é publicado o regulamento da paisagem protegida, ficam proibidas as seguintes acções e actividades:
á) Instalação de novas plantações monoespecíficas de qualquer espécie florestal;
b) Alterações ao relevo natural, nomeadamente o terraceamento para fins florestais;
c) Construção, demolição, reconstrução ou ampliação de qualquer tipo de instalações e vias;
d) Depósito de resíduos;
e) Caça;
f) Entulhamento de fojos;
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g) Recolha de espécies vegetais que não sejam agrícolas ou florestais.
Artigo 7.° Adaptação à Lei de Bases do Ambiente
Logo que publicada e regulamentada a Lei de Bases do Ambiente, no que concerne a áreas protegidas, a paisagem protegida adoptará a figura de parque natural regional ou outra equivalente que venha a ser criada.
Assembleia da República, 13 de Abril de 1989. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — Julieta Sampaio — Raul Brito — Manuel dos Santos — Alberto Martins — António Guterres — José Lello.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROPOSTA DE LEI N.° 84/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER A DISCIPLINA JURÍDICA DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família
Parecer
A Comissão, por maioria, com os votos contra do PS e do PCP, entende que é de indeferir o requerido pelo PCP, dado que a proposta da lei de autorização legislativa não se insere no conceito de legislação laboral constante quer da Constituição da República quer da Lei n.° 16/79. Trata-se de uma lei instrumental que
não produz qualquer efeito na esfera jurídica dos cidadãos. Os decretos-leis autorizados é que terão, obviamente, de ser submetidos a discussão pública. Aliás, há inúmera legislação de trabalho em vigor, resultante de leis de autorização legislativa cujas propostas nunca foram, como não tinham de ser, submetidas a discussão pública. A título de exemplo, refira-se muita da legislação respeitante às condições de trabalho na função pública, resultante de autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento do Estado, cuja proposta, obviamente, nunca foi submetida a discussão pública. Por último, não faria sentido a discussão pública requerida pelo PCP, tendo em conta o disposto no artigo 1%.°, alínea b), do Regimento, analisado conjuntamente com a Lei n.° 16/79 e as disposições constitucionais pertinentes.
Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1989. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.
Declaração de voto
Os deputados do PCP consideram que, em relação à proposta de lei de autorização legislativa n.° 84/V, não estão preenchidas as obrigações constitucionais inscritas na alínea d) do artigo 55.° e no n.° 2 do artigo 57.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 16/79.
A decisão maioritária da Comissão de Trabalho, ao não admitir a discussão pública da referida proposta, cria uma inconstitucionalidade formal que conduzirá posteriormente ao exercício, por parte do PCP, dos seus direitos constitucionais, visando o requerimento da sua inconstitucionalidade.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira.
Discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 84/V
Artigo 1.°: Obteve maioria com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
Artigo 2.°: Obteve maioria com os votos a favor do PSD, os votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 3.°: Obteve maioria com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.
Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1989. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.
PROPOSTA DE LEI N.° 89/V
INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME DO DIREITO DE ANTENA NA RADIO
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer
1 — A proposta de lei n.° 89/V visa limitar o exercício do direito de antena na radiodifusão durante os períodos eleitorais às estações públicas e privadas de âmbito nacional e regional, excluindo as rádios locais.
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De acordo com esse objectivo, a proposta equipara as estações de âmbito local a publicações de carácter jornalístico que, no caso de pretenderem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem, segundo a legislação em vigor, dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
A proposta de lei modifica, deste modo, os artigos 62.°, 63.° e 69.° da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.° 14/79), os artigos 52.° e 60.° da lei que regulamenta a eleição do Presidente da República (Decreto-Lei n.° 319-A/76) e o artigo 52.° da lei que estabelece o regime eleitoral para a eleição das autarquias locais (Decreto-Lei n.° 701 -B/76).
2 — A proposta de lei n.° 89/V é apreciada sensivelmente na altura em que se inicia a legalização de cerca de três centenas de rádios de âmbito local, o que determinaria, segundo a respectiva exposição de motivos, «o repensar da problemática do direito de antena na rádio, durante os períodos eleitorais».
Deste modo, considera-se que «o aumento do número de estações de rádio de âmbito local veio tornar quase impraticável uma adequada distribuição do tempo de antena pelas diversas candidaturas e, mesmo que esta se viesse a concretizar» — prossegue o texto —, «a fiscalização da respectiva utilização em condições de igualdade pelas entidades interessadas seria extremamente difícil».
A solução encontrada traduz-se na exclusão das rádios locais do elenco de estações de emissoras de radiodifusão sonora obrigadas a garantir o exercício do direito de antena em período eleitoral.
3 — De notar que o artigo 62.° da Lei Eleitora] para a Assembleia da República equiparava as rádios locais às emissoras regionais da RDP e às estações de âmbito regional no tocante à duração dos tempos de emissão reservados aos partidos e coligações concorrentes às eleições, enquanto o mesmo não acontece na lei que regulamenta a eleição do Presidente da República: neste caso, a duração do direito de antena nos emissores regionais da RDP é de trinta minutos diários (tal como nas eleições legislativas), enquanto para todas as estações privadas de cobertura nacional, regional ou local essa duração é de noventa minutos por dia.
De referir igualmente que a Lei da Radiodifusão (Lei n.° 87/88) limita o direito de antena fora dos períodos eleitorais ao serviço público de radiodifusão.
4 — O direito de antena, consagrado no n.° 3 do artigo 40.° da Constituição, é um direito a uma prestação que se traduz através da difusão de um espaço de programação próprio da responsabilidade do titular do direito, por meio da radiotevisão e da radiodifusão.
O carácter específico do direito de antena em período eleitorais visa facilitar o esclarecimento dos eleitores face aos concorrentes. Ele assume uma natureza regular e equitativa, ou seja, muito mais frequente durante a campanha eleitoral e repartido igualmente entre todos os concorrentes sem outras discriminações que não sejam as que decorrem do número de candidatos apresentados.
A importância atribuída a este tipo de direito de antena justificou que ele fosse previsto nos dois meios com maior impacte — a televisão e a rádio —, sendo certo que a lei lhe atribui as horas de maior audiência.
Em 1976, data da entrada em vigor da Constituição, existiam apenas estações de cobertura nacional e regio-
nal, não sendo então facilmente previsível que a acessibilidade tecnológica e financeira viesse a dar origem à proliferação de rádios de âmbito local.
5 — Nestes termos, nada obsta a que a proposta de lei n.° 89/V possa subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, Armando Brito Lhamas. — O Relator, Alberto Arons de Carvalho.
Proposta de substituição
1 — O disposto no artigo 62.°, n.° 2, alínea c), da Lei n.° 14/79, de 15 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local até ao termo do prazo previsto no artigo 14.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro.
2 — Durante a presente sessão legislativa, a Assembleia da República promoverá a apreciação do regime de reserva de espaço de emissão nas estações de rádio de cobertura local em períodos eleitorais.
3 — Às estações de rádio de âmbito local é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.05 1, 2 e 4 do artigo 64.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, com as remissões dele constantes.
Os Deputados: Carlos Encarnação (PSD) — Arons de Carvalho (PS) — José Manuel Mendes (PCP) — Isabel Espada (PRD) — Nogueira de Brito (CDS).
PROPOSTA DE LEI N.° 91/V
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS
Exposição de motivos
Na sequência do processo de modernização de estruturas fiscais, importa estabelecer um adequado sistema sancionatório das violações dos regimes do IRS, IRC e dos demais impostos que integram o sistema fiscal português.
É assim necessário, em matéria penal, tipificar novos ilícitos, definindo as respectivas penas e adaptando os princípios gerais, os pressupostos da punição, as formas do crime e as causas da suspensão e extinção da responsabilidade criminal e, em consequência, proceder às adaptações que se mostrem necessárias das regras gerais do processo penal.
Por outro lado, importa estabelecer o regime do ilícito de uma ordenação social de natureza fiscal, adaptando o regime geral das contra-ordenações, respectivo processo e sanções e, ainda, proceder à equiparação a contra-ordenações das actuais transgressões fiscais tipicamente descritas.
Finalmente, e na sequência da introdução do novo regime contra-ordenacional, tornou-se necessário alterar o Código de Processo das Contribuições e Impostos, designadamente no que se refere ao processo de transgressão, no sentido de o adaptar à nova modalidade do processo contra-ordenacional.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fiscais, aplicável a todos os impostos, contribuições parafiscais e demais prestações tributárias, independentemente de quem for o credor tributário, bem como aos benefícios fiscais.
Artigo 2.°
1 — No uso da autorização conferida pelo artigo anterior pode o Governo, em matéria penal, adaptar os princípios gerais, os pressupostos da punição, as formas de crime e as causas de suspensão do procedimento c da extinção da responsabilidade criminais, tipificando novos ilícitos penais e definindo novas penas, tomando para o efeito como ponto de referência a dosimetria do Código Penal, ainda que podendo alargá-la ou restringi-la.
2 — O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte:
o) Integrarão os tipos de ilícito criminal fiscal, sempre que exista dolo, os seguintes factos:
1.° Fraude fiscal, dirigida a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção ou manutenção de um benefício fiscal injustificado, mediante a prestação de falsas declarações ocultando ou alterando os factos ou valores fiscalmente relevantes para a determinação, avaliação ou controlo da matéria colectável, prática de acto simulado ou viciação, falsificação, ocultação, destruição, danificação, inutilização ou recusa de exibição de livros de escrituração ou qualquer documento exigido pela lei fiscal, bem como o uso de tais livros ou documentos, sabendo--os viciados ou falsificados por terceiros;
2.° Não entrega, com a intenção de assim obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, de todo ou parte do imposto ou prestação tributária que haja sido retido na fonte, ainda que por conta da prestação devida, ou que, tendo sido recebido, haja obrigação legal de o liquidar;
3.° Alienação, danificação, ocultação ou oneração de património, em ordem à frustração da cobrança de imposto já liquidado ou em processo de liquidação;
4.0 Revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha obtido conhecimento em virtude do exercício das próprias funções por causa delas;
b) No caso das condutas referidas na alínea anterior e de acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena aplicável será a de multa criminal até 1000 dias, convertível em prisão alternativa pelo tempo correspondente, a qual poderá ser exequível de imediato, em caso de não pagamento da multa;
c) Em qualquer dos casos referidos na alínea a) a equivalência por dia de multa pode ser fixada entre os limites de 1000$ e 100 000$, tratando--se de pessoa singular, e entre 5000$ e 500 000$, tratando-se de pessoa colectiva ou entidades como tal fiscalmente consideradas;
d) Para a punição das condutas descritas na alínea a) podem estabelecer-se as seguintes penas acessórias:
1.° Privação de direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
2.° Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;
3.° Interdição do exercício de actividade;
4.° Publicação da sentença condenatória;
e) As penas acessórias referidas nos n.os 1.°, 2.° e 3.° da alínea anterior não poderão ter duração superior a três anos;
f) Independentemente do regime penal comum, poderá prever-se em matéria de crimes fiscais regime específico quanto à actuação em nome e por conta de outrem;
g) O prazo da prescrição do procedimento criminal será de cinco anos e o prazo de prescrição das penas será de dez anos.
Artigo 3.°
1 — É o Governo igualmente autorizado, para a elaboração do diploma cuja aprovação lhe é autorizada pelos artigos anteriores, a adaptar, em relação às contra-ordenações fiscais não aduaneiras, o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo e sanções, previstos no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, designadamente quanto à dosimetria das coimas aplicáveis e quanto às competências, quer para conhecer dos recursos de impugnação das decisões de aplicação de coimas, quer para o conhecimento dos factos, e ainda a equiparar a contra-ordenações as actuais transgressões fiscais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas.
2 — O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte:
d) Os limites máximos das coimas poderão ser fixados, tratando-se de pessoas colectivas ou como tal fiscalmente consideradas, até 20 000 000$ e até 5 000 000$, consoante haja dolo ou negligência; tratando-se de pessoas singulares, os limites máximos não excederão metade daquelas quantias, conforme os casos;
b) São competentes para aplicar as coimas o director-geral das Contribuições e Impostos, o director distrital de Finanças ou o chefe da repartição de finanças, sendo os recursos de impugnação das decisões de aplicação de coimas interpostos para os tribunais tributários de 1.a instância, aos quais será atribuída a competência para deles conhecer;
c) Em caso de concurso de contra-ordenação e crime fiscal competirá ao tribunal comum o conhecimento da contra-ordenação;
tf) É aplicável o disposto nos n.os 1.°, 2.° e 4.° da alínea d) do artigo 2.°, cabendo a competência para a aplicação destas penas acessórias
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ao Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da autoridade referida na alinea b) do n.° 2 deste artigo; e) É aplicável o disposto na alinea f) do artigo 2.°, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.°
1 — É o Governo autorizado a adaptar aos novos tipos de ilícito penal fiscal, referidos no artigo 2.°, as normas do processo penal na parte em que se mostre necessário, designadamente quanto à competência para aquisição da notícia do crime, realização de processo de averiguações, competência por conexão, suspensão do processo e limites do caso julgado.
2 — O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte:
a) A notícia do crime fiscal adquirir-se-á por conhecimento próprio dos agentes da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, por intermédio dos órgãos de polícia criminal e por denúncia;
b) Antes da remessa dos autos ao Ministério Público para eventual acusação, poderá ter lugar um processo de averiguações, da competência da autoridade que vier a ser determinada na lei, a qual poderá também prever os casos em que tal processo, ou o processo de inquérito, podem vir a ser arquivados;
c) As regras de competência por conexão, previstas no Código de Processo Penal, valerão apenas para os processos penais fiscais entre si;
d) Não haverá lugar à suspensão do processo nos termos dos artigos 280.° a 282.° do Código de Processo Penal;
é) As sentenças proferidas em processo de impugnação e as que tenham decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, uma vez transitadas, constituirão caso julgado apenas quanto às questões nela decididas e nos precisos termos em que o foram.
Artigo 5.°
1 — O Governo é também autorizado a alterar as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos, designadamente as referentes ao processo de transgressão, no sentido da sua adaptação à nova realidade do processo contra-ordenacional, devendo nesse domínio prever-se normas transitórias referentes aos processos pendentes, a aperfeiçoar o quadro de garantias do contribuinte e a introduzir as alterações tidas por adequadas, no sentido da sua harmonização com o IRS e o IRC.
2 — Dentro do aperfeiçoamento do quadro das garantias do contribuinte poderá estabelecer-se um regime de redução dos montantes das coimas mínimas aplicáveis em casos de regularização da situação tributária antes da instauração do processo contra-ordenacional.
Artigo 6.°
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias, excepto na parte que respeita ao artigo S.°, que caduca no prazo de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. — O Primeirc-Ministro, Cavaco
Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 16/V
APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único
É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de Outubro de 1979, cujo texto original em inglês e respectiva tradução em português vão anexos à presente Resolução.
Visto e aprovada em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro da Indústria e Energia, Mira Amaral.
CONVENTION ON THE PHYSICAL PROTECTION OF NUCLEAR MATERIAL
The States Parties to this Convention,
Recognizing the right of all States to develop and apply nuclear energy for peaceful purposes and their legitimate interests in the potential benefits to be derived from the peaceful application of nuclear energy,
Convinced of the need for facilitating international co-operation in the peaceful application of nuclear energy,
Convinced that offences relating to nuclear material are a matter of grave concern and that there is an urgent need to adopt appropriate and effective measures to ensure the prevention, detection and punishment of such offences,
Aware of the need for international co-operation to establish, in conformity with the national law of each State Party and with this Convention, effective measures for the physical protection of nuclear material,
Convinced that this Convention should facilitate the safe transfer of nuclear material,
Stressing also the importance of the physical protection of nuclear material in domestic use, storage and transport,
Recognizing the importance of effective physical protection of nuclear material used for military purposes, and understanding that such material
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is and will continue to be accorded stringent physical protection,
have agreed as follws:
ARTICLE l
For the purposes of this Convention:
a) «Nuclear material)) means: plutonium, except that with isotopic concentration exceeding 80% in plutonium 238; uranium 233; uranium enriched in the isotope 233 or 233; uranium containing the mixture of isotopes as occurring in nature other than in the form of ore or orere-sidue; any material containing one or more of the foregoing;
b) «Uranium enriched in the isotope 235 or 233» means uranium containing the isotope 235 or 233 or both in an amount such that the abundance ratio of the sum of these isotopes to the isotope 238 is greater than the ratio of the isotope 235 to the isotope 238 occurring in nature;
c) «International nuclear transport)) means the carriage of a consignment of nuclear material by any means of transportation intended to go beyond the territory of the State where the shipment originates beginning with the departure from a facility of the shipper in that State and ending with the arrival at a facility of the receiver within the State of ultimate destination.
ARTICLE 2
1 — This Convention shall apply to nuclear material used for peaceful purposes while in international nuclear transport.
2 — With the exception of articles 3 and 4 and paragraph 3 of article 5, this Convention shall also apply to nuclear material used for peaceful purposes while in domestic use, storage and transport.
3 — Apart from the commitments expressly undertaken by States Parties in the articles covered by paragraph 2 with respect to nuclear material used for peaceful purposes while in domestic use, storage and transport, nothing in this Convention shall be interpreted as afficating the sovereign rights of a State regarding the domestic use, storage and transport of such nuclear material.
ARTICLE 3
Each State Party shall take appropriate steps within the framework of its national law and consistent with international law to ensure as far as practicable that, during international nuclear transport, nuclear material within its territory, or on board a ship or aircraft under its jurisdiction insofar as such ship or aircraft is engaged in the transport to or from that State, is protected at the levels described in annex i.
ARTICLE 4
1 — Each State Party shall not export or authorize the export of nuclear material, unless the State Party has received assurances that such material will be protected during the international nuclear transport at the levels described in annex l.
2 — Each State Party shall not import or authorize the import of nuclear material from a State not party to this Convention, unless the State Party has received assurances that such material will during the international nuclear transport be protected at the levels described in annex i.
3 — A State Party shall not allow the transit of its territory by land or internal waterways or through its airports or seaports of nuclear material between States that are not parties to this Convention, unless the State Party has received assurances as far as practicable that this nuclear material will be protected during international nuclear transport at the levels described in annex I.
4 — Each State Party shall apply within the framework of its national law the levels of physical protection described in annex l to nuclear material being transported from a part of that State to another part of the same State through international waters or airspace.
5 — The State Party responsible for receiving assurances that the nuclear material will be protected at the levels described in annex i according to paragraphs 1 to 3 shall identify and inform in advance States wich the nuclear material is expected to transit by land or internal waterways, or whose airports or seaports it is expected to enter.
6 — The responsibility for obtaining assurances referred to in paragraph 1 may be transferred, by mutual agreement, to the State Party involved in the transport as the importing State.
7 — Nothing in this article shall be interpreted as in any way affecting the territorial sovereignty and jurisdiction of a State, including that over its airspace and territorial sea.
ARTICLE 5
1 — States Parties shall identify and make known to each other directly or through the International Atomic Energy Agency their central authority and point of contact having responsibility for physical protection of nuclear material and for co-ordinating recovery and response operations in the event of any unauthorized removal, use or alteration of nuclear material or in the event of credible threat thereof.
2 — In the case of theft, robbery or any other unlawful taking of nuclear material or of credible threat thereof, States Parties shall, in accordance with their national law, provide co-operation and assistance to the maximum feasible extent in the recovery and protection of such material to any State that so requests. In particular:
a) A State Party shall take appropriate steps to inform as soon as possible other States, which appear to it to be concerned, of any theft, robbery or other unlawful taking of nuclear material or credible threat thereof and to inform, where appropriate, international organizations;
b) As appropriate, the States Parties concerned shall exchange information with each other or international organization with a view to protecting threatened nuclear material, verifying the integrity of the shipping container, or recovering unlawfully taken nuclear material and shall:
0 Co-ordinate their efforts through diplomatic and other agreed channels;
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iî) Render assistance, if requested; Hi) Ensure the return of nuclear material stolen or missing as a consequence of the above-mentioned events.
The means of implementation of this co-operation shall be determined by the States Parties concerned.
3 — States Parties shall co-operate and consult as appropriate, with each other directly of through international organizations, with a view to obtaining guidance on the design, maintenance and improvement of systems of physical protection of nuclear material in international transport.
ARTICLE 6
1 — States Parties shall take appropriate measures consistent with their national law to protect the confidentiality of any information which they receive in confidence by virtue of the provisions of this Convention from another State Party or through participation in an activity carried out for the implementation of this Convention. If States Parties provide information to international organization in confidence, steps shall be taken to ensure that the confidentiality of such information is protected.
2 — States Parties shall not be required by this Convention to provide any information which they are not permitted to communicate pursuant to national law or wich would jeopardize the security of the State concerned or the physical protection of nuclear material.
ARTICLE 7
1 — The intentional commission of:
a) An act without lawful authority which constitutes the receipt, possession, use, transfer, alteration, disposal or dispersal of nuclear material and which causes or is likely to cause death or serious injury to any person or substantial damage to property;
b) A theft or robbery of nuclear material;
c) An embezzlement or fraudulent obtaining of nuclear material;
d) An act constituting a demand for nuclear material by threat or use of force or by any other form of intimidation;
e) A threat:
0 To use nuclear material to cause death or serious injury to any person or substantial property damage; or
it) To commit an offence described in subparagraph b) in order to compel a natural or legal person, international organization or State to do or to refrain from doing any act;
f) An attempt to commit any offence described in paragraphs a), b) or c); and
g) An act which constitutes participation in any offence described in paragraphs a) to f);
shall be made a punishable offence by each State Party under its national law.
2 — Each State Party shall make the offences described in this article punishable by appropriate penalties which take into account their grave nature.
ARTICLE 8
1 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 7 in the following cases:
a) When the offence is committed in the territory of that State or on board a ship or aircraft registered in that State;
b) When the alleged offender is a national of that State.
2 — Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over these offences in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him pursuant to article 11 to any of the States mentioned in paragraph 1.
3 — This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law.
4 — In addition to the State Parties mentioned in paragraphs 1 and 2, each State Party may, consistent with international law, establish its jurisdiction over the offences set forth in article 7 when it is involved in international nuclear transport as the exporting or importing State.
ARTICLE 9
Upon being satisfied that the circumstances so warrant, the State Party in whose territory the alleged offender is present shall take appropriate measures, including detention, under its national law to ensure his presence for the purpose of prosecution or extradition. Measures taken according to this article shall be notified without delay to the States required to establish jurisdiction pursuant to article 8 and, where appropriate, all other States concerned.
ARTICLE 10
The State Party in whose territory the alleged offender is present shall, if it does not extradite him, submit, without exception whatsoever and without undue delay, the case to its competent authorities for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with the laws of that State.
ARTICLE 11
1 — The offences in article 7 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties. States Parties undertake to include those offences as extraditable offences in every future extradition treaty to be concluded between them.
2 — If a State Party wich makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party which it has no extradition-treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of those offences. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.
3 — States Parties wich do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize those offences as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by the law of the requested State.
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4 — Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required to establish their jurisdiction in accordance with paragraph 1 of article 8.
ARTICLE 12
Any person regarding whom proceedings are being carried out in connection with any of the offences set forth in article 7 shall be guaranteed fair treatment at all stages of the proceedings.
ARTICLE 13
1 — States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in article 7, including the supply of evidence at their disposal necessary for the proceedings. The law of the State requested shall apply in all cases.
2 — The provisions of paragraph 1 shall not affect obligations under any other treaty, bilateral or multilateral, which governs or will govern, in whole or in part, mutual assistance in criminal matters.
ARTICLE 14
1 — Each State Party shall inform the depositary of its laws and regulations which give effect to this Convention. The depositary shall communicate such information periodically to all States Parties.
2 — The State Party where an alleged offender is prosecuted shall, wherever practicable, first communicate the final outcome of the proceedings to the States directly concerned. The State Party shall also communicate the final outcome to the depositary who shall inform all States.
3 — Where an offence involves nuclear material used for peaceful purposes in domestic use, storage or transport, and both the alleged offender and the nuclear material remain in the territory of the State Party in which the offence was committed, nothing in this Convention shall be interpreted as requiring that State Party to provide information concerning criminal proceedings arising out of such an offence.
ARTICLE 15
The annexes constitute an integral part of this Convention.
ARTICLE 16
1 — A conference of States Parties shall be convened by the depositary five years after the entry into force of this Convention to review the implementation of the Convention and its adequacy as concerns the preamble, the whole of the operative part and the annexes in the light of the then prevailing situation.
2 — At intervals of not less than five years thereafter, the majority of States Parties may obtain, by submitting a proposal to this effect to the depositary, the convening of further conferences with the same objective.
ARTICLE 17
1 — In the event of a dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention, such States Parties shall consult with a view to the settlement of the dispute by negotiation, or by any other peaceful means of settling disputes acceptable to all parties to the dispute.
2 — Any dispute of this character which cannot be settled in the manner prescribed in paragraph 1 shall, at the request of any party to such dispute, be submitted to arbitration or referred to the International Court of Justice for decision. Where a dispute is submitted to arbitration, if, within six months from the date of the request, the parties to the dispute are unable to agree on the organization of the arbitration, a party may request the president of the International Court of Justice or the Secretary-General of the United Nations to appoint one or more arbitrators. In case of conflicting requests by the parties to the dispute, the request to the Secretary-General of the United Nations shall have priority.
3 — Each State Party may at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto declare that it does not consider itself bound by either or both of the dispute settlement procedures provided for in paragraph 2. The other States Parties shall not be bound by a dispute settlement procedure provided for in paragraph 2, with respect to a State Party which has made a reservation to that procedure.
4 — Any State Party which has made a reservation in accordance with paragraph 3 may at any time withdraw that reservation by notification to the depositary.
ARTICLE 18
1 — This Convention shall be open for signature by all States at the headquarters of the International Atomic Energy Agency in Vienna and at the headquarters of the United Nations in New York from 3 March 1980 until its entry into force.
2 — This Convention is subject to ratification, acceptance or approval by the signatory States.
3 — After its entry into force, this Convention will be open for accession by all States.
4:
a) This Convention shall be open for signature for accession by international organizations and regional organizations of an integration or other nature, provided that any such organization is constituted by sovereign States and has competence in respect of the negotiation, conclusion and application of international agreements in matters covered by this Convention;
b) In matters within their competence, such organizations shall, on their own behalf, exercise the rights and fulfil the responsibilities which this Convention attributes to States Parties;
c) When becoming party to this Convention, such an organization shall communicate to the depositary a declaration indicating which States are members thereof and wich articles of this Convention do not apply to it;
d) Such an organization shall not hold any vote additional to those of its Member States.
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5 — Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the depositary.
ARTICLE 19
1 — This Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of the twenty-first instrument of ratification, acceptance or approval with the depositary.
2 — For each State ratifying, accepting, approving or acceding to the Convention after the date of deposit of the twenty-first instrument of ratification, acceptance or approval, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval ou accession.
ARTICLE 20
1 — Without prejudice to article 16, a State Party may propose amendments to this Convention. The proposed amendment shall be submitted to the depositary who shall circulate it immediately to all States Parties. If a majority os States Parties request the depositary to convene a conference to consider the proposed amendments, the depositary shall invite all States Parties to attend such a conference to begin not sooner than thirty days after the invitations are issued. Any amendment adopted at the conference by a two-thirds majority of all States Parties shall be promptly circulated by the depositary to all States Parties.
2 — The amendment shall enter into force for each State Party that deposits its instrument of ratification, acceptance or approval of the amendment on thirtieth day after the date on which two-thirds of the States Parties have deposited their instruments of ratification, acceptance or approval with the depositary. Thereafter, the amendment shall enter into force for any other State Party on the day on which that State Party deposits its instrument of ratification, acceptance or approval of the amendment.
ARTICLE 21
1 — Any State Party may denounce this Convention, by written notification to the depositary.
2 — Denunciation shall take effect one hundred and eighty days following the date on which notification is received by the depositary.
ARTICLE 22
The depositary shall promptly notify all States of:
a) Each signature of this Convention;
b) Each deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession;
c) Any reservation or withdrawal in accordance with article 17;
d) Any communication made by an organization in accordance with paragraph 4, c), of article 18;
e) The entry into force of this Convention;
J) The entry into force of any amendment to this
Convention; and g) Any denunciation made under article 21.
Article 23
The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the director-general of the International Atomic Energy Agency, who shall send certified copies thereof to all States.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized, have signed this Convention, opened for signature at Vienna and at New York on 3 March 1980.
ANNEX I
Levels of physical protection to be applied In International transport ol nuclear material as categorized in annex u
1 — Levels of physical protection for nuclear material during storage incidental to international nuclear transport include:
a) For category in materials, storage within an area to which access in controlled;
b) For category n materials, storage within an area under constant surveillance by guards of electronic devices, surrounded by a physical barrier with a limited number of points of entry under appropriate control or any area with an equivalent level of physical protection;
c) For category I materials, storage within a protected area as defined for category II above, to which, in addition, access is restricted to persons whose trustworthiness has been determined, and which is under surveillance by guards who are in close communication with appropriate response forces. Specific measures taken in this context should have as their object the detection and prevention of any assault, unauthorized access or unauthorized removal of material.
2 — Levels of physical protection for nuclear material during international transport include:
a) For category u and in materials, transportation shall take place under special precautions, including prior arrangements among sender, receiver and carrier and prior agreement between natural or legal persons subject to the jurisdiction and regulation of exporting and importing States, specifying time, place and procedures for transferring transport responsibility;
b) For category i materials, transportation shall take place under special precautions identified above for transportation of category n and ill materials and, in addition, under constant surveillance by escorts and under conditions which assure close communication with appropriate response forces;
c) For natural uranium other than in the form of ore or ore-residue, transportation protection for quantities exceeding 500 kg uranium shall include advance notification of shipment specifying mode of transport, expected time of arrival and confirmation of receipt of shipment.
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ANNEX II
Table: categorization ol nuclear material
Material | Form | Category | ||
1 | ii | HI W | ||
1 — Plutonium (a) | 2 kg or more | Less than 2 kg but more than 500 g | 500 g or less but more than 15 g. | |
2 — Uranium 235 | Unirradiated (b): Uranium enriched to 20 % 235 U or more. Uranium enriched to 10 % 235 U but less than 20 %. Uranium enriched above natural, but less than 10 % 235 U. | 5 kg or more | Less than 5 kg but more than I kg | 1 kg or less but more than 15 g. Less than 10 kg but more than 1 kg. 10 kg or more. |
3 — Uranium 233 | 2 kg or more | Less than 2 kg but more than 500 g | 500 g or less but more than 15 g. | |
4 — Irradiated fuel | — | — | Depleted or natural uranium, thorium or lowenriched fuel (less than 10 °7o fissile content) (d) (e). | — |
o) AH plutonium except thai with isotopic concentration exceeding 80% in plutonium 238.
t» Material not irradiated in a reactor or material irradiated in a reactor but with a radiation level equal to or less than 100 rads/hour at one metre unshielded. c) Quantities not falling in category in and natural uranium should be protected in accordance with prudent management practice.
convenção sobre a protecção física dos materiais nucleares Os Estados Partes na presente Convenção: Reconhecendo o direito de todos os Estados a desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos, e os seus legítimos interesses nas vantagens potenciais que derivem das aplicações pacíficas de energia nuclear; Convencidos da necessidade de facilitar a cooperação internacional para a aplicação pacífica da energia nuclear; Desejando evitar os riscos que poderiam decorrer da obtenção e utilização ilícitas dos materiais nucleares; Convencidos de que as infracções relativas aos materiais nucleares constituem motivo de grave preocupação e de que é urgente tomar medidas apropriadas e eficazes para assegurar a prevenção, a detecção e a punição de tais infracções; Conscientes da necessidade de cooperação internacional visando o estabelecimento, em conformidade com a legislação de cada Estado Parte e com a presente Convenção, de medidas eficazes para assegurar a protecção física dos materiais nucleares; Convencidos de que a presente Convenção facilitará a transferência, com toda a segurança, de materiais nucleares; Sublinhando igualmente a importância de que se reveste a protecção física dos materiais nucleares que são usados, armazenados e transportados em território nacional; Reconhecendo a importância da protecção física eficaz dos materiais nucleares utilizados para fins militares e entendendo que tais materiais são e continuarão a ser objecto de uma protecção física rigorosa, acordaram no seguinte: Artigo 1.° Para efeitos da presente Convenção: a) Por «materiais nuclares» denominam-se: o plutónio, excepto aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados; b) «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» significa o urânio contendo ou o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza; c) «Transporte nuclear internacional» significa o transporte de uma remessa de materiais nucleares por qualquer meio de transporte destinado a ultrapassar as fronteiras do território do Estado em que tem origem, desde a sua partida de uma instalação do expedidor, nesse Estado, até à sua chegada a uma instalação do destinatário, no território do Estado de destino.
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Artigo 2.°
1 — A presente Convenção aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos enquanto em regime de transporte internacional.
2 — Com excepção do disposto nos artigos 3.° e 4.° e no n.° 3 do artigo 5.°, a presente Convenção aplica--se igualmente aos materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados em território nacional.
3 — Independentemente dos compromissos expressamente assumidos pelos Estados Partes nos artigos mencionados no n.° 2, no que se refere aos materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados em território nacional, nada na presente Convenção será interpretado como limitando os direitos soberanos de um Estado no que respeita à utilização, armazenagem e transporte de tais materiais nucleares no território nacional.
Artigo 3.°
Cada Estado Parte tomará as necessárias disposições em conformidade com a sua legislação nacional e em consonância com o direito internacional para que, sempre que tal seja exequível, no decurso de um transporte nuclear internacional, os materiais nucleares que se encontrem no seu território ou a bordo de um navio ou de um avião sob a sua jurisdição, desde que tal navio ou avião participe no transporte com destino ou proveniente desse Estado, sejam protegidos de acordo com os níveis enunciados no anexo I.
Artigo 4.°
1 — Cada Estado Parte não exportará nem autorizará a exportação de materiais nucleares desde que não tenha recebido garantias de que tais materiais serão protegidos, durante o transporte nuclear internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo i.
2 — Cada Estado Parte não importará nem autorizará a importação de materiais nucleares provenientes de um Estado que não seja parte nesta Convenção, a menos que tenha recebido garantias de que tais materiais serão protegidos, durante o transporte nuclear internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo i.
3 — Um Estado Parte não autorizará o trânsito, pelo seu território, por via terrestre, por vias navegáveis internas ou através dos seus aeroportos ou portos marítimos, de materiais nucleares entre Estados que não sejam partes da Convenção, a menos que tenha recebido garantias de que, na medida do possível, tais materiais serão protegidos, durante o transporte internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo i.
4 — Cada Estado Parte aplicará, em conformidade com a sua legislação nacional, os níveis de protecção física enunciados no anexo i aos materiais nucleares transportados de uma parte desse Estado para outra parte do mesmo Estado utilizando as águas internacionais ou o espaço aéreo internacional.
5 — 0 Estado Parte responsável por receber as garantias de que os materiais nucleares serão protegidos segundos os níveis enunciados no anexo i, em conformidade com os n.os 1 a 3 deste artigo, identificará e informará previamente os Estados pelos quais tais materiais transitarão por via terrestre ou por vias navegá-
veis internas, bem como aqueles em cujos aeroportos ou portos marítimos estejam previstas escalas.
6 — A responsabilidade na obtenção das garantias enunciadas no n.° 1 pode ser transferida, por mútuo acordo, para o Estado Parte que participa no transporte na qualidade de Estado importador.
7 — Nada no presente artigo será interpretado como afectando, de qualquer forma, a soberania e a jurisdição territoriais de um Estado, nomeadamente sobre o seu espaço aéreo e as suas águas territoriais.
Artigo 5.°
1 — Cada Estado Parte designará e informará aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica, qual a sua autoridade nacional e os correspondentes encarregados de assegurar a protecção física dos materiais nucleares e de coordenar as operações de recuperação e de intervenção em caso de desvio, de utilização ou de alterações ilícitos de materiais nucleares, ou em caso de credível ameaça de um desses actos.
2 — No caso de furto, roubo ou de qualquer outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, os Estados Partes deverão, de acordo com a sua legislação nacional, fornecer cooperação e auxílio, de todas as formas possíveis, com vista à recuperação e protecção de tais materiais, a qualquer Estado que o solicite. Especialmente:
a) Um Estado Parte tomará as medidas necessárias para informar, logo que possível, aos outros Estados que lhe pareçam interessados a ocorrência de qualquer furto, roubo ou outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, e para informar, quando necessário, as organizações internacionais;
b) Quando necessário, os Estados Partes interessados trocarão informações entre si ou com as organizações internacionais a fim de proteger os materiais nucleares ameaçados, verificar a integridade dos contentores de expedição ou recuperar os materiais nucleares ilicitamente desviados e deverão:
i) Coordenar os seus esforços por via diplomática ou outras vias acordadas;
ií) Fornecer assistência, se para tal forem solicitados;
üi) Assegurar a restituição dos materiais nucleares roubados ou em falta, em sequência dos factos anteriormente mencionados.
As formas de implementação desta cooperação serão determinadas pelos Estados Partes interessados.
3 — Os Estados Partes cooperarão entre si e consul-tar-se-ão, sempre que necessário directamente ou por intermédio de organizações internacionais, com vista à obtenção de pareceres sobre a concepção, a manutenção e a melhoria dos sistemas de protecção física dos materiais nucleares no decurso de transportes internacionais.
Artigo 6.°
1 — Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas, compatíveis com a sua legislação nacional, de modo a proteger o carácter confidencial de todas as
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informações que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte, em virtude das disposições da presente Convenção, ou por ocasião da sua participação numa actividade executada em aplicação da presente Convenção. Sempre que Estados Partes comuniquem confidencialmente informações a organizações internacionais, serão tomadas medidas para assegurar o carácter confidencial de tais informações.
2 — Os Estados Partes não são obrigados por esta Convenção a fornecer informações que a sua legislação nacional não permita comunicar ou que comprometam a sua segurança nacional ou a protecção física dos materiais nucleares.
Artigo 7.°
1 — A prática intencional de um dos actos seguintes:
a) Receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens;
b) Furto ou roubo de materiais nucleares;
c) Desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de materiais nucleares;
d) Exigência de entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;
e) Ameaça:
0 De utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens;
if) De cometer uma das infracções descritas na alínea b) a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto;
f) Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a), b) ou c); e
g) Participação numa das infracções descritas nas alíneas d) a f)\
é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.
2 — Cada Estado Parte aplicará às infracções previstas no presente artigo sanções apropriadas, tendo em conta a gravidade da sua natureza.
Artigo 8.°
1 — Cada Estado Parte tomará as medidas eventualmente necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infracções citadas no artigo 7." nos casos seguintes:
a) Quando a infracção é cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de um avião matriculado nesse Estado;
b) Quando o presumível autor da infracção é um natural desse Estado.
2 — Cada Estado Parte tomará igualmente as medidas que se mostrem necessárias para exercitar a sua jurisdição em relação a essas infracções, caso o presumível autor da infracção se encontre no seu território
e o Estado o não extradite em conformidade com o artigo 11." para qualquer dos Estados mencionados no n.° 1.
3 — A presente Convenção não impede o exercício de qualquer jurisdição penal em conformidade com a legislação nacional.
4 — Para além dos Estados Partes mencionados nos n.os 1 e 2, cada Estado Parte pode, em conformidade com o direito internacional, exercitar a sua jurisdição em relação às infracções enunciadas no artigo 7.°, quando participe num transporte nuclear internacional como Estado exportador ou importador de materiais nucleares.
Artigo 9.°
Se se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território se encontra o presumível autor da infracção tomará, em conformidade com a sua legislação nacional, as medidas apropriadas, incluindo a detenção, de modo a assegurar a sua presença para efeitos de procedimento judicial ou de extradição. As medidas tomadas nos termos do presente artigo são notificadas sem demora aos Estados que devem exercitar a sua jurisdição em conformidade com as disposições do artigo 8.° e, se necessário, a todos os outros Estados interessados.
Artigo 10.°
Caso o Estado Parte em cujo território se encontra o presumível autor da infracção não proceder à sua extradição, submeterá o assunto, sem qualquer excepção nem atraso injustificado, às autoridades competentes do seu território para o exercício da acção penal, segundo os processos conformes à legislação desse Estado.
Artigo 11.°
1 — As infracções enunciadas no artigo 7.° deverão ser consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infracções entre os casos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a concluir futuramente entre eles.
2 — Se um Estado Parte que sujeite a concessão de extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com quem não tenha um tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição quanto às referidas infracções. A extradição será submetida às outras condições previstas na legislação do Estado requerido.
3 — Os Estados Partes que não sujeitem a extradição à existência de um tratado reconhecerão aquelas infracções como passíveis de extradição entre eles, sujeitas às condições previstas pela legislação do Estado requerido.
4 — Para efeitos de extradição entre Estados Partes, cada uma daquelas infracções será considerada como tendo sido cometida não somente no local em que de facto ocorreu, mas também no território dos Estados Partes solicitados a exercitar a sua jurisdição em conformidade com as disposições do n.° 1 do artigo 8.°
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Artigo 12.°
Qualquer pessoa contra quem é instaurado um processo em consequência de uma das infracções enunciadas no artigo 7.° beneficiará de um tratamento justo em todas as fases do processo.
Artigo 13.°
1 — Os Estados Partes prestarão mutuamente o mais amplo auxilio judicial em todos os processos penais relativos às infracções enunciadas no artigo 7.°, incluindo o fornecimento de elementos de prova de que disponham e que sejam necessárias para o processo. Em qualquer caso, a lei aplicável será a do Estado requerido.
2 — As disposições do n.° 1 não afectam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o auxílio mútuo em matéria penal.
Artigo 14.°
1 — Cada Estado Parte informará o depositário das leis e regulamentos que tornarem efectiva a presente Convenção. O depositário comunicará periodicamente estas informações a todos os Estados Partes.
2 — O Estado Parte em cujo território o presumível autor de uma infracção é objecto de procedimento judicial comunicará de imediato e sempre que possível o resultado final do processo aos Estados directamente interessados. Esse Estado Parte comunicará, igualmente, o resultado do processo ao depositário, que, por sua vez, informará todos os Estados.
3 — Quando uma infracção se refere a materiais nucleares para fins pacíficos usados, armazenados ou transportados no território nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.
Artigo 15.°
Os anexos à presente Convenção fazem parte integrante da mesma.
Artigo 16.°
1 — Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes, a fim de se examinar a aplicação da Convenção e a sua adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e aos anexos, à luz da situação então existente.
2 — Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.
Artigo 17.°
1 — No caso de diferendo entre dois ou mais Estados Partes quanto à intepretação ou à aplicação da Convenção, os Estados Partes consultar-se-ão com vista
a resolver o diferendo por meio de negociação ou por qualquer outro meio pacifico de resolução de diferendos aceitável por todas as partes envolvidas.
2 — Qualquer diferendo desta natureza que não possa ser resolvida pelo modo estabelecido no n." 1 será, a pedido de qualquer parte nesse diferendo, submetida à arbitragem ou remetida ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem as partes no diferendo não cheguem a um acordo sobre a organização da arbitragem, uma delas pode pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que designe um ou mais árbitros. Em caso de conflito entre os pedidos das partes no diferendo, o pedido dirigido ao Secretário-Geral das Nações Unidas prevalece.
3 — Cada Estado Parte, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, pode declarar que não se considera ligado por um ou outro ou ambos os procedimentos de resolução de diferendos enunciados no n.° 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficam vinculados por um procedimento de resolução de diferendos previsto no n.° 2 em relação a um Estado Parte que tenha formulado reserva quanto a esse procedimento.
4 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva, em conformidade com as disposições do n.° 3 do presente artigo, pode em qualquer momento revogar tal reserva por meio de notificação dirigida ao depositário.
Artigo 18.°
1 — A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 3 de Março de 1980 e até à sua entrada em vigor.
2 — A presente Convenção será submetida à ratificação, à aceitação ou à aprovação dos Estados signatários.
3 — Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta para adesão a todos os Estados.
4:
a) A presente Convenção ficará aberta à assinatura ou adesão de organizações internacionais ou organizações regionais que tenham carácter de integração ou outro carácter desde que cada uma destas organizações seja constituída por Estados soberanos e tenha competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos a domínios abrangidos pela presente Convenção;
b) Nos domínios da sua competência, tais organizações, em seu nome próprio, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção atribui aos Estados Partes;
c) Ao tornarem-se Parte na presente Convenção, tais organizações comunicarão ao depositário uma declaração indicando quais os seus Estados membros e quais os artigos da presente Convenção que lhes não são aplicáveis;
d) Tais organizações não disporão de voto adicional aos dos seus Estados membros.
5 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão serão depositados junto do depositário.
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Artigo 19.°
1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia a contar da data do depósito, junto do depositário, do 21.° instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
2 — Relativamente a cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção, a aceitem, a aprovem ou a ela adiram após o depósito do 21.° instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Artigo 20.°
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.°, um Estado Parte poderá propor alterações à presente Convenção. A alteração proposta é submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os Estados Partes. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao depositário que convoque uma conferência para estudar as alterações propostas, o depositário convidará todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que se iniciará não antes de 30 dias após o envio dos convites. Qualquer alteração adoptada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será comunicada prontamente pelo depositário a todos os Estados Partes.
2 — A alteração entrará em vigor para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração no 30." dia após a data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do depositário. Posteriormente, a alteração entrará então em vigor para qualquer outro Estado Parte no dia em que esse Estado Parte deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração.
Artigo 21.°
1 — Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita ao depositário.
2 — A denúncia terá efeito 180 dias após a data em que o depositário tenha recebido a notificação.
Artigo 22.°
O depositário notificará prontamente todos os Estados de:
o) Cada assinatura da presente Convenção; 6) Cada depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) Qualquer formulação ou revogação de reservas, em conformidade com o disposto no artigo 17.°;
d) Qualquer comunicação feita por uma organização, em conformidade com o disposto no n.° 4, alínea c), do artigo 18.°;
é) A entrada em vigor da presente Convenção;
J) A entrada em vigor de qualquer alteração à presente Convenção;
g) Qualquer denúncia feita ao abrigo do artigo 21.°
Artigo 23.°
0 original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que enviará cópias certificadas a todos os Estados.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta a assinatura em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março de 1980.
ANEXO I
tvívals de protecção física a serem aplicados nos transportes internacionais dos materiais nucleares, tal como são classificados no anexo u.
1 — Os níveis de protecção física para materiais nucleares durante a sua armazenagem por ocasião do transporte nuclear internacional incluem:
a) Para os materiais da categoria ni, armazenagem numa zona de acesso controlado;
b) Para os materiais da categoria li, armazenagem numa zona constantemente vigiada por guardas ou dispositivos electrónicos, cercada por uma barreira física com um número limitado de pontos de entrada submetidos a um controlo apropriado, ou numa zona dispondo de medidas de protecção física de grau equivalente;
c) Para os materiais da categoria i, armazenagem numa zona protegida da forma acima descrita para os materiais da categoria u, mas cujo acesso, além disso, só é permitido às pessoas reconhecidas como dignas de confiança, e vigiada por guardas dispondo de comunicações rápidas com forças de intervenção apropriadas. As medidas particulares previstas neste contexto têm por objectivo detectar e impedir qualquer assalto, qualquer acesso não autorizado ou qualquer remoção de material nuclear não autorizado.
2 — Os níveis de protecção física para materiais nucleares durante transportes internacionais incluem:
a) Para os materiais das categorias u e ni, o transporte efectuar-se-á com precauções especiais, incluindo, nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios entre o expedidor, o desdinatário e o transportador e de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou colectivas dependentes da jurisdição e da regulamentação dos Estados exportador e importador, que estabeleça o momento, o local e as modalidades da transferência de responsabilidade do transporte;
b) Para os materiais da categoria i, o transporte efectuar-se-á com as precauções particulares acima mencionadas para o transporte dos materiais das categorias n e ni e, além disso, sob a vigilância constante de uma escolta e em condições que assegurem uma comunicação rápida com forças de intervenção apropriadas;
c) Para o urânio natural que não se apresente sob a forma de minério ou resíduos de minério, a protecção para o transporte de quantidades que ultrapassem 500 kg de urânio, incluindo a notificação prévia da expedição, especificando o modo de transporte, a hora da chegada prevista e a confirmação da recepção dos materiais.
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ANEXO II
Tabela: classificação dos materiais nucleares
Material | Forma | Categorias | ||
I | li | m «■) | ||
1 — Plutónio (o) | Não irradiado (b).................. | 2 kg ou mais | Menos de 2 kg, mas mais de 500 g | 500 g ou menos, mas mais de 15 g. |
2 —Urânio 235... | Não irradiado (b): Urânio enriquecido a 20 % ou mais em 235 U. Urânio enriquecido a 10 % ou mais, mas a menos de 20 % em 235 U. Urânio enriquecido com um teor de 235 U superior ao do urânio natural, mas inferior a 10 %. | 5 kg ou mais | Menos de 5 kg, mas mais de 1 kg 10 kg ou mais .................. | 1 kg ou menos, mas mais de 15 g. Menos de 10 kg, mas mais de 1 kg. 10 kg ou mais. |
3 —Urânio 233... | 2 kg ou mais | Menos de 2 kg, mas mais de 500 g | 500 g ou menos, mas mais de 15 g. | |
4 — Combustível irradiado. | — | — | Urânio empobrecido ou natural, tório ou combustível ligeiramente enriquecido [menos de 10 % de conteúdo em materiais cindíveis(cf)(e)]. | — |
(a) Todo o plutónio, excepto se a sua concentração isotópica exceder 80 Vo em plutónio 238.
(6) Materiais não irradiados num reactor ou materiais irradiados num reactor com nível de radiação igual ou inferior a 100 rads/hora a l m de distância sem écran, (c) As quantidades que não entram na categoria m, bem como o urânio natural, devem ser protegidas de acordo com as práticas de gestão prudente, (tf) Este nívd de protecção é recomendado, mas os Estados poderão atribuir-lhe uma categoria de protecção física diferente, após avaliação de circunstancias particulares. (?) Os outros combustíveis que em virtude do seu conteúdo original em materiais cindíveis são classificados na categoria i ou na categoria n antes de irradiação podem enuar na categoria imediatamente inferior se o nível de radiação do combustível ultrapassa 100 rads/hora a 1 m dt distância sem écran.
DIÁRIO
da Assembleia da República
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